Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO FACTO NÃO ARTICULADO BASE INSTRUTÓRIA CONHECIMENTO OFICIOSO POSSE POSSE ORIGINÁRIA REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS/ POSSE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INSTÂNCIA - SENTENÇA - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - MANUEL RODRIGUES, “A Posse”, 2ª ed., pg. 113, 203, 226 e 267. - MENEZES CORDEIRO, “A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais”, 116. - MOTA PINTO, “Direitos Reais”, 1971, 191 e 205. - OLIVEIRA ASCENÇÃO, "Direito Civil - REAIS", 5ª ed., 300. - PAULA COSTA e SILVA, “Saneamento e Condensação no novo Processo Civil”, in “Aspectos do Novo Processo Civil”, 251. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1251.º, 1252.º, N.º2, 1253.º, 1256.º, 1258.º, 1260.º, N.º2, 1265.º, 1268.º, N.º1, 1287.º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, 664.º, 712.º, N.º3, 726.º, 729.º, N.º3 CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL: - ARTIGO 7.º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 24/10/95, BMJ 450-443; -DE 16/10/08, PROC. 08A2357. ASSENTO N.º 14/94, DE 26/5/94 (DR, I-A, DE 4/10/94). ASSENTO DE 14/5/1996 (DR, II SÉRIE, DE 24/6/96). | ||
| Sumário : |
- Ao incluir-se na Base Instrutória, e depois na sentença, um facto essencial não articulado, violou-se o princípio do dispositivo em matéria de alegação como consagrado nos arts. 264º e 664º, ambos do CPC. - Constatado erro na selecção da matéria de facto, decorrente da postergação do mencionado princípio, pode e deve ser apreciado em recurso de revista, por violação de preceitos de natureza estruturante e fundamental, ocorrendo, invertida, a situação contemplada no n.º 3 do art. 729º. - Faltando o título de posse, como acontece na aquisição unilateral, em que não existe qualquer colaboração do anterior possuidor na constituição da nova posse, presume-se, em caso de dúvida, que o possuidor possui em nome próprio. - Alegado e não provado, pelo autor, que a utilização dos bens se iniciou por mero favor do anterior dono, nem demonstrada, pelos réus, a alegada doação dos bens, não há título a justificar a entrega dos mesmos e a caracterizar a detenção deles pelos réus e seu antecessor. - Não se podendo dizer que estes detinham os bens em nome do autor e seus antecessores, antes se provando que agiram directamente sobre as coisas reivindicadas com animus domini (o qual, aliás, também se podia presumir), conclui-se que adquiriram a posse dos bens que lhes foram entregues, unilateralmente, pela prática reiterada, pacífica e pública dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. - A norma do art. 1268º-1 do C. Civil resolve o conflito entre a presunção da titularidade do direito derivada da posse e a presunção registral resultante do art. 7º do C. Reg. Predial no sentido da prevalência da primeira, salvo se a última se verificar antes do início daquela. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. - AA e BB instauraram acção declarativa contra CC, DD, EE e mulher, FF, GG e marido HH, II e marido, JJ. Alegam, em síntese, que a A. é dona de um prédio urbano, de uma leira e de um terreno de quintal porque os adquiriu por sucessão de KK, falecida em 08.05.1998, de quem foi herdeira testamentária. Acresce que há mais de 15, 20 e 30 anos que vem ocupando e usando os referidos prédios, pagando as respectivas contribuições e usufruindo das respectivas utilidades, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, com a consciência de não lesar o direito de quem quer que seja. Os RR., que vinham ocupando os referidos prédios por complacência de KK, passaram, após a morte desta, a propalar que os mesmos lhes pertencem e que os receberam por herança de LL, marido da 1ª R. e pai e sogro dos restantes RR., que faleceu em 11.03.2001. Pedem que os RR. sejam condenados a: a). reconhecerem que a A. é dona e possuidora dos prédios supra referidos; b). reconhecerem que a ocupação que desses prédios vêm fazendo não foi consentida pelos AA., é gratuita e intitulada; c). entregarem de imediato tais prédios aos AA. livres e devolutos; d). verem cancelado na Conservatória de Registo Predial qualquer registo que eventualmente tenham feito ou venham a fazer em seu nome dos referidos prédios. Os RR. contestaram. Alegaram, em síntese, que: A R. CC e marido, JJ, pais e sogros dos demais RR., por volta de 1975, tomaram de arrendamento a MM alguns prédios deste, na freguesia de Castelões; Em 5.11.79 o foi vítima de um acidente, quando andava a vindimar, e ficou paraplégico. Nessa altura, o MM doou-lhe a casa e as leiras adjacentes, passando aquele e a mulher a residir na casa e a usar os prédios rústicos, como seus donos, embora continuassem a pagar a renda relativamente aos prédios que cultivavam de arrendamento; Quando o morreu, sucederam-lhe a R. CC e os seus filhos, ora RR.; Os prédios couberam aos RR. EE e mulher FF e à R. CC, que desde há mais de 20 e 30 anos os têm usufruído, habitando o urbano e cultivando os rústicos, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem um direito próprio. Deduziram reconvenção pedindo que: a). os AA. sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade da raiz dos RR. EE e FF sobre os prédios em causa, assim como o direito de usufruto da R. CC sobre os mesmos bens; e, b). seja ordenado o cancelamento das inscrições feitas pelos reconvindos a seu favor dos prédios referidos ou que venham a fazer, nomeadamente as já feitas respeitantes à apresentação 37 de 2000/12/11. Julgada a causa, a 1ª Instância declarou improcedente a acção e procedente a reconvenção. Mediante apelação dos Autores, a Relação revogou a sentença e, julgando procedente a acção e improcedente a reconvenção, condenou “os RR. a reconhecerem que a A. é dona e possuidora dos prédios descritos em 1 a 3 e que a ocupação que vêm fazendo não foi consentida pela A. sendo gratuita e intitulada; a entregarem de imediato tais prédios aos AA., determinando-se o cancelamento do registo efectuado a seu favor na CRP referido em supra 4 e 5 e o registo de aquisição a que alude a ap. 20 de 26.10.2007”. Pedem agora revista os Réus, pugnando pela reposição do sentenciado na 1ª Instância. Para tanto, vertem nas conclusões da respectiva alegação: “1ª - Da prova produzida não resultou provado que os prédios em causa integravam o remanescente da herança de KK (resposta ao quesito 1º). 2ª - Igualmente não lograram os Autores provar que por si e antecessores, há mais de 15, 20 e 30 anos, vêm usando e ocupando os referidos prédios, usufruindo as suas utilidades e pagando as respectivas contribuições (resposta ao quesito 2º) 3ª - Igualmente não resultou provado que a factualidade a que se alude no quesito 2º tem sido levada a cabo à vista de roda a gente, com o conhecimento da generalidade das pessoas, nomeadamente dos Réus, sem oposição de ninguém, ininterruptamente e no convencimento de se estar a exercer um direito próprio de propriedade e de não se estar a lesar direitos de outras pessoas (resposta ao quesito 3º). 4ª - Pelo contrário, resulta da matéria de facto provada que os Réus reconvintes ora recorrentes, por si e antecessores, desde há mais de 30 anos, vêm usando e ocupando os prédios em causa, usufruindo as suas utilidades e custeando as obras de conservação à vista de toda a gente (resposta ao quesito 30º) 5ª - Ficou igualmente provado que a factualidade referida no quesito 30 tem sido levada a cabo à vista de toda a gente, de forma ininterrupta e no convencimento de que está no exercício de um direito próprio de propriedade de raiz no que concerne aos Réus EE e FF e de um direito próprio de usufruto no que respeita à CC, pelo menos, a partir da data da partilha referida no ponto 12 da sentença da 1ª instância, realizada em 31 de Dezembro de 2007. 6ª - Os Réus reconvintes, ora recorrentes, estão, na posse pública, contínua, pacífica e boa fé, desde há mais de 30 anos dos prédios em causa, referidos nos pontos 1, 2 e 3 da matéria de facto provada; 7ª - Além disso, pela apresentação nº 22, de 15 de Janeiro de 2008, foi registada definitivamente a aquisição a favor dos Réus do prédio descrito com o nº 000, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães, que é o prédio referido sob o nº 1 da matéria de facto assente (alínea D) dos factos assentes). 8ª - Está igualmente provado que os prédios descritos sob os nºs 000 e 000, referidos sob as alíneas A) e B) dos factos assentes, são contíguos ao prédio descrito sob o nº 000 e sempre constituíram o quintal deste (resposta aos quesito 32). 9ª - Assim, os Réus não só detém a posse dos referidos prédios, como além disso, têm registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial a aquisição do prédio descrito sob o art. 559º (casa de habitação), sendo certo que os dois outros referidos prédios rústicos são contíguos a este e sempre constituíram o seu respectivo quintal; 10ª - Dispõe o art. 1268º do Cód. Civil que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior da posse. 11ª - Deste modo, os Réus reconvintes beneficiam não só da presunção que deriva da posse efectiva que detém sobre os referidos prédios, como também da presunção resultante do respectivo registo da propriedade na Conservatória do Registo Predial. 12ª - E essas presunções não foram elididas pelos autores. 13ª - Ocorrem assim no presente caso os pressupostos para a procedência da reconvenção e improcedência da acção. 14ª - Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido não fez a devida ponderação da matéria de facto provada e fez errada aplicação do direito, nomeadamente dos arts. 1251º, 1252º, nº 2, 1267º, nº 1, d), 1268º, 1287º e 1288º do Cód. Civil e art. 7º do Cód. Registo Predial”. Os Autores apresentaram resposta, defendendo a improcedência da revista. 2. - Face ao conteúdo das conclusões transcritas, vem proposta a resolução das seguintes questões: - Se, relativamente a todos os prédios, os Réus provaram ao elementos de posse e gozam da presunção de titularidade do direito de propriedade, de modo a poder ser-lhes reconhecido o respectivo direito de propriedade sobre os mesmos; - Se, além disso, beneficiam da presunção de propriedade decorrente do registo, a seu favor da aquisição da casa de habitação, a abranger também os prédios contíguos, como seu quintal. 3. - No acórdão ora impugnado resultou definitivamente fixado o quadro factual que segue: 1.- O prédio urbano, sito no lugar de Torio, com a área de 443,97m2, composto de casa de rés-do-chão, andar e logradouro, a confrontar do norte com o réu DD, do sul e do nascente com caminho público e do poente com NN e herdeiros e inscrito na matriz urbana sob o art.º 336.º, encontra-se descrito na 2.ª CRP de Guimarães sob o n.º 559.º, da freguesia de Castelões. 2.- O prédio rústico sito no lugar de Torio, com a área total de 1.000m2, composto de leira junto ao eido, a confrontar do norte com NN, do sul com caminho, do nascente com o réu DD e do poente com a autora e inscrito na matriz rústica sob o art.º 475.º encontra-se descrito na 2.ª CRP de Guimarães sob o n.º 000, da freguesia de Castelões. 3.- O prédio rústico sito no lugar de Torio, com a área total de 880m2, composto de terreno de quintal, a confrontar do norte com NN do sul e do poente com caminho e do nascente com a autora e inscrito na matriz rústica sob o art.º 476.º encontra-se descrito na 2.ª CRP de Guimarães sob o n.º 453.º da freguesia de Castelões. 4.- Sob a apresentação n.º 22, de 15 de Janeiro de 2008, foi inscrita, a título definitivo, na 2.ª CRP de Guimarães por referência à descrição n.º 559, da freguesia de Castelões, a aquisição a favor do réu EE, casado com a ré FF no regime da comunhão de adquiridos, por partilha extrajudicial de LL, do prédio referido em 1. 5.- Sob a apresentação n.º 22, de 15 de Janeiro de 2008, foi inscrito, a título definitivo, na 2.ª CRP de Guimarães, por referência à descrição n.º 559, da freguesia de Castelões, o usufruto a favor da ré CC, viúva, por partilha extrajudicial de LL, do prédio referido em 1. 6.- Sob apresentação n.º 37, de 11 de Dezembro de 2000, foi inscrita, a título definitivo, na 2.ª CRP de Guimarães, por referência à descrição n.º 000, da freguesia de Castelões, a aquisição a favor da autora, casada com o autor no regime da comunhão de adquiridos, por sucessão testamentária de KK, do prédio referido em 2. 7.- Sob a apresentação n.º 37, de 11 de Dezembro de 2000, foi inscrita, a título definitivo, na 2.ª CRP de Guimarães, por referência à descrição n.º 453.º, da freguesia de Castelões, a aquisição, a favor da autora, casada com o autor no regime da comunhão de adquiridos, por sucessão testamentária e hereditária de KK, do prédio referido em 3. 8.- No dia 3 de Dezembro de 1998, no 1.º Cartório Notarial de Braga, foi lavrada a escritura pública de habilitação referida na certidão de fls. 16 a 32, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 9.- KK faleceu no dia 8 de Maio de 1998, no estado de viúva. 10.- Em tempos, os prédios referidos em 1, 2 e 3 foram propriedade de MM. 11.- MM foi proprietário de muitos outros prédios situados na freguesia de Castelões, para além dos prédios referidos em 1, 2 e 3. 12.- No dia 31 de Dezembro de 2007, no Cartório Notarial de OO, sito em Guimarães, foi lavrada a escritura pública de partilha, à qual se refere a certidão de fls. 78 a 85. 13.- No dia 17 de Agosto de 1993, no Cartório Notarial de Fafe, foi lavrada a escritura pública de doação, à qual se refere a certidão de fls. 74 a 77. 14.- Os réus propalam que os prédios referidos em 1, 2 e 3 ingressaram na propriedade de LL. 15.-LL sofreu o acidente a que se alude em 22, quando KK e MMeram vivos. 16.- Na sequência do referido em 15 MM e KK, a título não concretamente apurado, autorizaram LL a habitar a casa que compõe o prédio referido em 1 e a agricultar os prédios referidos em 2 e 3. 17.- Na sequência do referido em 16 LL passou, juntamente com a sua família, a habitar a casa que compõe o prédio referido em 1 e a agricultar os prédios referidos em 2 e 3. 18.- Os réus ocupam os prédios referidos em 1, 2 e 3. 19.- O referido em 18 ocorre contra a vontade dos autores. 20.- Em data não concretamente apurada, mas na década de 70, MM deu de arrendamento a LL prédios rústicos de que era proprietário, que este e a ré CC passaram a cultivar. 21.- LL chegou a estar emigrado em França. 22.- Em data não exactamente apurada, mas em finais da década de 70, LL caiu de uma escada enquanto vindimava e ficou paraplégico. 23.- Aquando do referido em 22., LL habitava com a sua família numa determinada casa. 24.- Em data não concretamente apurada, mas depois do referido em 22, foi dada a autorização a que se alude em 16.. 25.-JJ, depois do referido em 16., passou a habitar com a sua família na casa que compõe o prédio referido em 1. 26.- Depois do referido em 16., LL continuou a cultivar, juntamente com a ré CC, os prédios referidos em 2 e 3. 27.- Depois do referido em 16. LL nunca mais pagou qualquer renda relativa aos prédios referidos em 2 e 3. 28.- Os réus CC, EE e FF, por si e antecessores, desde há mais de 30 anos que vêm usando e ocupando os prédios referidos em 1, 2 e 3, usufruindo as suas utilidades e custeando as obras de conservação. 29 - A factualidade referida em 28. tem sido levada acabo à vista de toda a gente, de forma ininterrupta e no convencimento de quem está no exercício de um direito próprio de propriedade de raiz no que concerne aos RR. EE e FF e de um direito próprio de usufruto no que respeita à R. CC, pelo menos a partir da partilha referida no ponto 12. [redacção introduzida pelo Tribunal da Relação]. 30.- Os prédios referidos em 2 e 3 são contíguos ao prédio referido em 1 e sempre constituíram o quintal do mesmo. 31.- Os prédios objecto da doação a que alude a escritura referida em 13 são contíguos aos prédios referidos em 1, 2 e 3. 32.- KK faleceu no estado de viúva de MM(192 e 193). 33.- LL faleceu no dia 11 de Março de 2001, no estado de casado com a ré CC. 34.- Os réus DD, EE, GG, II e PP são filhos da ré CC e de LL. 35.- [Eliminado pela Relação]. 4. 1. - Mérito do recurso. 4. 1. 1. - Em confronto, nesta acção, colocaram-se a posição dos AA., invocando a aquisição derivada dos prédios, por sucessão testamentária, e, cumulativamente, como forma de aquisição originária, a usucapião, e a dos RR., a defenderem a aquisição dos mesmos bens por usucapião, por invalidade do título translativo, e, depois, por sucessão. Tem a A. inscrição registral a seu favor dos artigos rústicos, enquanto os RR. a têm do urbano. Na sentença da 1ª Instância, depois de bem se notar que os direitos reclamados pelas Partes terão como “fonte” comum a propriedade de MM - casado com KK, que lhe sucedeu e a quem, por sua vez, sucedeu a A. - , pelo que adquire especial relevo apurar se LL, antecessor dos RR., adquiriu a propriedade dos prédios por usucapião, teceram-se considerações várias sobre natureza, caracteres e efeitos da posse, para, de seguida, referindo expressamente que se desconhece o título pelo qual este LL foi investido no poder de facto sobre os prédios, se chamar à colação a figura da inversão do título de posse, cujos pressupostos se julgaram inverificados. Apesar disso, o Julgador, lançando mão da presunção estabelecida n n.º 2 do art. 1252º C. Civil – presunção de posse de quem exerce os poderes de facto – e tendo por afastada a presunção resultante do registo, reconheceu aos RR. o direito de propriedade. No acórdão recorrido, diferentemente, qualificou-se, de imediato, a situação ajuizada como no conceito de mera detenção dos prédios pelo LL e, de seguida, afastado o concurso da inversão do título, reconheceu-se à A. a titularidade dos prédios pelas regras do registo predial e da sucessão. Agora, os Réus-recorrentes limitam-se a invocar, a par da falta de prova da factualidade alegada pelos AA., os factos constantes dos pontos 28., 29, e 30. da sentença e do acórdão, como bons para aquisição da propriedade por usucapião, seja directamente, seja com adjunção da presunção decorrente do art. 1268º C. Civil, na medida em que os bens constituem uma unidade predial. Os Recorridos, por sua vez, aderindo à posição do acórdão impugnado, sustentam estar-se perante uma situação de mera detenção, donde a necessidade de haver inversão do título de posse, que não há, pelo que, atenta a causa (mera detenção, em nome alheio), a posse derivada não poderia conduzir à usucapião. 4. 1. 2. - Como se viu, as decisões das Instâncias e os Recorridos começam por centrar a questão decidenda na figura da inversão do título da posse, a que se refere o art. 1265º C. Civil, e que pode ocorrer, no que ao caso seria aplicável, quando o detentor do direito possuído oponha ao titular desse direito uma posse em nome próprio. A inversão do título pressupõe, assim, sempre e necessariamente, que o possuidor que a invoque esteja investido numa posse precária, em nome de outrem, opondo-lhe uma posse em nome próprio, ou seja, uma posse dotada dos requisitos ou com o conteúdo próprio do direito que pretende fazer valer contra aquele em nome de quem possuía. Sentença e acórdão, expressamente acompanhados pela alegação dos Recorridos, sempre com o silêncio dos Recorrentes, foram classificando a causa da posse de LL como precária, advindo de uma autorização de MM, que não traduziria mais que mera tolerância, para a partir daí, e se fosse esse o caso, bem, segundo cremos, enfrentar a problemática da inversão do título, tal como a apreciaram e concluíram. Acontece, porém, que, se bem vemos, se partiu, sempre, de um pressuposto de facto, não directamente provado, que, ao menos na realidade e verdade processual, não poderia ser considerado. Como observado na sentença, desconhece-se se o poder de facto exercido pelo LL sobre os prédios foi transmitido em termos de verdadeira posse por parte do anterior possuidor, tal como se desconhece em que termos e que concretos motivos presidiram à autorização de ocupação dos ditos prédios. E, na verdade, assim é: - nem os Autores provaram que a entrega foi feita “por mero favor”, como se perguntara no quesito 9º, nem os RR, demonstraram que a mesma entrega ou autorização foi feita a título de doação pela qual os imóveis “passavam a ser dele”, como se indagava no quesito 22º. Numa palavra, desconhece-se a causa da investidura na posse (precária ou não) do LL pelo MM. Sobra, à luz do referido o exercício do poder de facto, desligado do conhecimento de qualquer causa de investidura, a marcar a natureza do início da ocupação e uso. Assim sendo, e perante estes elementos, não há, como adiantado, fundamento para se qualificar a posse iniciada como precária, porque de mera tolerância, para exigir a prova de actos de oposição demonstrativos da inversão. Apesar disso, as aludidas peças processuais alinharam pelo pressuposto de uma posse precária que, nas mesmas, se apresenta em sintonia com a interpretação e integração da matéria de facto, tal como foi dada como provada. Na verdade, quem leia a sequência dos factos que constituem a fundamentação de facto das decisões, designadamente, os pontos 10., 11. e 15. a 27., sem ter em conta o conteúdo do articulado pelas Partes, facilmente pode ser levado a concluir, como induzido pelas respostas aos quesitos 25º e 26º, respostas que, de resto, reproduzem integralmente o perguntado, que LL já antes cultivava os prédios neles referidos, na qualidade de arrendatário, e apenas deixou de pagar a respectiva renda. Fosse assim, repete-se, e revelar-se-ia inteiramente pertinente a exigência de inversão do título. Porém, percorridos os articulados, em parte alguma se encontra, explicita ou implicitamente, afirmado ou admitido, que os prédios ora reivindicados alguma vez tivessem feito parte do objecto do arrendamento celebrado entre MM e o pai dos Réus. Com efeito, sobre o ponto na da alegaram os Autores, e os Réus alegaram o que se pode ler nos artigos 21º a 23º da contestação, sendo que nestes não encontra correspondência o que se fez passar para o ponto 25º da Base Instrutória, ao menos no que respeita à expressão “continuou”, e no seu ponto 26º, aqui quanto à palavra “mais”, na expressão “nunca mais”. Ao dar-se como provada a matéria desses quesitos ficou provada uma versão da factualidade diferente da realmente articulada que, por seu turno, conduziu à mencionada interpretação e subsunção, sustentando, nos termos constatados as decisões proferidas, em especial o acórdão sob censura. .Foi, enfim, cometido um erro na elaboração da Base Instrutória do qual, ao que os autos reflectem, nem os Julgadores nem as Partes, jamais extraíram quaisquer consequências. Apesar de não concretamente invocado como fundamento do recurso, crê-se que o erro verificado e suas consequências devem ser conhecidas por este Tribunal na medida em que, quando considerados, como foram, tais factos, se subverte a causa de pedir. Como resulta do referido, foi articulado na acção, pelos AA., mas não provado, e omitido pelos Réus, na reconvenção, mas, apesar disso, tido como existente, constando dos fundamentos da decisão um facto essencial, integrador da causa de pedir relativamente ao direito judicialmente apreciado, a influir na decisão. Concretizando, dir-se-á que nem os RR. alegaram os requisitos da inversão do título de posse – detenção ou posse em nome dos antecessores dos AA., designadamente por favor ou arrendamento, e subsequente oposição a essa causa de ocupação – nem, mediante aceitação da tese dos AA. – de utilização por favor – lhes contrapuseram a mesma conversão para posse em nome próprio (causa de pedir de excepção). Ao incluir-se na Base Instrutória, e depois na sentença, um facto essencial não articulado, violou-se flagrantemente o princípio do dispositivo em matéria de alegação como consagrado nos arts. 264º e 664º, ambos do CPC. Com efeito, o princípio é manifestamente imposto quanto aos factos essenciais pelas normas dos n.ºs 1 e 3 do art. 264º, a primeira a afirmar o ónus de alegação dos factos que integram a causa de pedir e a última a permitir a consideração de factos essenciais “que sejam complemento ou concretização de outros” oportunamente alegados e resultem da instrução da causa, “desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar”, situação que não se verificou. Deste modo, não era possível, em derrogação da regra do dispositivo, considerar o facto na fase de condensação da matéria de facto, levando-o aos pontos 25. e 26. da B.I., nem posteriormente, na fase de instrução e julgamento, por não ocorrer o circunstancialismo previsto no n.º 3 do art. 264º. Estava, pois, o Juiz que elaborou a Base Instrutória estritamente limitado à factualidade vertida nos articulados e, consequentemente, impedido de alargar o despacho de condensação a factos não alegados, qualquer que fosse o seu entendimento sobre as pretensões que as Partes se propunham fazer valer no processo. Depois, crê-se que ninguém põe actualmente em causa que a decisão que selecciona a matéria de facto quanto à base instrutória não forma caso julgado, ou seja, não tem natureza vinculante, mas meramente indicativa (cfr. Assento n.º 14/94, de 26/5/94 (DR, I-A, de 4/10/94) e Doutrina e Jurisprudência aí citada; PAULA COSTA e SILVA, “Saneamento e Condensação no novo Processo Civil”, in “Aspectos do Novo Processo Civil”, 251). Reafirma claramente o art. 664º o mesmo princípio, em harmonia com o comando do art. 264º, para que remete, proibindo ao julgador servir-se de factos não articulados pelas partes, nos termos que se deixaram descritos, sendo que, ao que aqui importa ter em consideração, estava vedado ao julgador utilizar, por não alegado, um facto essencial. O princípio, com o alcance fixado naquele art. 664º, revela-se, nesta sede, absoluto e inderrogável, sem comportar excepções (ressalvados, obviamente, os casos expressamente referidos nos arts. 514º e 665º), na prossecução do desiderato de que a decisão final de mérito reflicta a real situação jurídica correspondente à verdadeira posição factual apresentada ou introduzida no processo pelas partes. Entende-se, pois, que o constatado erro na selecção da matéria de facto, decorrente da postergação do princípio consagrado nas citadas normas processuais pode e deve ser aqui apreciado, por violação de preceitos de natureza estruturante e fundamental, ocorrendo, invertida, a situação contemplada no n.º 3 do art. 729º. Aqueles preceitos vinculam sempre o julgador - como, em matéria de recursos, até decorre da remissão dos arts. 712º-3 e 726º CPC -, que não pode substituir a causa de pedir, o facto produtor de efeitos jurídicos efectivamente invocado pelo autor, por uma outra, como, no caso, se resolveu a actuação das Instâncias (ac. STJ, de 24/10/95, BMJ 450-443). Ao incluir-se indevidamente o facto, não pode o mesmo ser considerado, donde que deva ter-se por não escritos os supra identificados segmentos dos pontos 26. e 27. da fundamentação de facto de forma a que onde consta “continuou a cultivar” e “nunca mais pagou” passe a ler-se, respectivamente, “cultivou” e “nunca pagou”. . Reitera-se, assim, a inverificação, enquanto factualmente demonstrado, do pressuposto de uma posse precária como ponto de partida da figura da inversão do título de posse. 4. 1. 3. - Os Recorrentes pretendem ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre os imóveis, a pretexto de terem demonstrado assistir-lhes uma situação de posse que lhes permitiu a aquisição daquele direito por usucapião. Relevará, para o efeito, a seguinte factualidade: - MM foi dono da casa e leiras que, pelo ano de 1980 (entre o fim da década de 70 e há mais de 30 anos em 2010/2011), conjuntamente com sua mulher, autorizou LL, a habitar, com a família, e a cultivar, respectivamente; - LL, entretanto falecido em Marco de 2001, e a mulher, CC, então arrendatários de vários prédios dos Réus, passaram, então a morar na casa e a cultivar as leiras, que constituíam o quintal daquela, sem, relativamente a estes imóveis, pagarem renda; - Os Réus CC e filho EE, por si e antecessores, desde há mais de 30 anos que vêm usando e ocupando os prédios referidos em 1, 2 e 3, usufruindo as suas utilidades e custeando as obras de conservação, à vista de toda a gente, de forma ininterrupta e no convencimento de quem está no exercício de um direito próprio de propriedade de raiz no que concerne aos RR. EE mulher e de um direito próprio de usufruto no que respeita à R. CC, pelo menos a partir da partilha referida no ponto 12; e, - Os prédios rústicos são contíguos ao prédio urbano e sempre constituíram o quintal do mesmo. A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião. Assim dispõe o art. 1287º C. Civil, definindo aquela forma de aquisição originária do direito de propriedade. Depois, como se extrai da conjugação do preceituado nos arts. 1258º a 1262º e 1294º a 1297º, a posse boa para usucapião, há-de revestir as características enunciadas no primeiro grupo de preceitos – pública ou oculta, pacífica ou violenta, de boa ou má-fé, com justo título e registo de mera posse ou sem eles -, elementos que influem na determinação do prazo (termo inicial e final) para aquisição do direito. De referir que só a posse exercida de forma pública e pacífica acaba por ser efectivamente relevante para efeitos de aquisição do direito por usucapião, pois que no art. 1297º expressamente se impede o início do curso do prazo prescricional quando a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente. Ora, tendo presente a factualidade que ficou demonstrada, temos por segura a existência de uma efectiva posse dos Réus e seu antecessor, a quem sucederam. Na verdade, exerceu este último desde a data em que recebeu os prédios de MM um domínio de facto sobre eles em tudo idêntico ao que seria exercido por um titular do direito de propriedade, pois que usufruiu as suas utilidades e custeou as obras de conservação, à vista de toda a gente, de forma ininterrupta e no convencimento de quem está no exercício de um direito próprio de propriedade, agora desmembrado entre raiz e usufruto. Presente, pois, o “corpus”, que se revela pelo prazo de, pelo menos, 20 anos completos (1980-2001). Quanto ao “animus” que, de resto, se presume – art. 1252º-2 C. Civil e Assento de 14/5/1996 (DR, II Série, de 24/6/96) – está suficientemente reflectido nas mesmas respostas (aos quesitos 30º e 31 (factos 28. e 29.). Com efeito, a quem alega a posse basta que prove a existência da sua relação material com a coisa, estabelecendo a lei a presunção de que possui e o faz em nome próprio. A precariedade apresenta-se, portanto, como uma condição negativa, que “só existe quando o detentor for investido na detenção por um título que não criou em seu favor um interesse próprio”, devendo, por isso, ser a respectiva causa (acto ou contrato) ser provada por quem a invoca, ilidindo a presunção (cfr. MANUEL RODRIGUES, “A Posse”, 2ª ed., pg. 113, 226 e 267). Ou, ainda em sede de presunções relativas aos requisitos e efeitos da posse, como refere MOTA PINTO (“Direitos Reais”, 1971, 191 e 205): “sendo necessário o “corpus” e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste”, sendo que, numa acção de reivindicação “(…) a presunção legal estabelecida no art. 1268º pode ser muito importante, porque pode ser atribuída a propriedade ao possuidor, não propriamente porque o possuidor conseguiu provar que era proprietário, mas porque não foi provado que ele o não era”. Arredada, também a esta luz, a improvada e alegada situação de autorização “por favor”, vale dizer, pretendida situação de posse precária, em qualquer das modalidades de detentor mencionadas no art. 1253º C. Civil. A usucapião, tal como a ocupação e a acessão, é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade. Por isso, "o novo titular recebe o seu direito independentemente do direito do titular antigo". (OLIVEIRA ASCENÇÃO, "Direito Civil - REAIS", 5ª ed., 300). Invocada a usucapião, como forma de aquisição, justamente porque de aquisição originária se trata, irrelevam quaisquer irregularidades precedentes e eventualmente atinentes à alienação ou transferência da coisa para o novo titular, sejam os vícios de natureza formal ou substancial. O que passa a relevar e a obter tutela jurídica é a realidade substancial sobre a qual incide a situação de posse. Invocada como título de aquisição da propriedade a usucapião e provados os respectivos requisitos integradores, o direito não poderá deixar de ser reconhecido ao requerente.
A posse é, em qualquer caso, uma relação de facto entre uma pessoa e uma coisa e, por isso, “a existência da posse não depende de um facto inicial que a domine para sempre, como sucede na propriedade” (MANUEL RODRIGUES, “A Posse”, 2ª ed. 203). As condições de aquisição da posse relevam apenas para determinação do seu início, o que, por sua vez, pode ter alguma repercussão sobre os seus efeitos. Em consequência, havendo um acto de investidura na posse, como a tradição, o momento em que se iniciam os actos de posse encontra-se determinado. Na aquisição unilateral da posse esse momento coincide com o que se demonstrar sobre o efectivo exercício do poder de facto sobre a coisa, correspondente à manifestação do direito real, com intenção de exercer esse poder no seu próprio interesse, isto é, com animus sibi habendi. Enquanto na aquisição derivada há uma substituição do sujeito que até aí exerceu a relação possessória, substituição que é por este consentida, na posse unilateralmente adquirida, como também sucede quando se não conheça a causa da investidura, cria-se uma relação material nova, independente ou contrária à vontade de quem até então exercia a posse. O que acontece, isso sim, é que sendo unilateral a aquisição da posse, quem a invocar só o pode fazer em relação à posse em nome próprio e só essa é atendível, não podendo falar-se em acessão da posse (art. 1256º C. Civil). Por outro lado, corresponde-lhe uma posse não titulada, que se presume de má fé (art. 1260º-2 C. Civil). De qualquer modo, como também afirmam os Recorridos, só a posse formal, «embora, considerada independentemente da legitimidade do direito que visa traduzir ou da causa que tende a legitimá-la, constitui um instituto autónomo, um direito em si” e é fonte de direitos. A posse relevante para efeitos de usucapião não é a posse causal, mas a posse formal. Aqui chegados, temos por pertinente acrescentar ainda o seguinte: Em acórdão desta Secção em que o aqui relator interveio como 1º adjunto (ac. de 16/10/08 - proc. 08A2357), em que o autor alegava o empréstimo de certos bens à ré, que, por sua vez, invocava um contrato de doação, não tendo aquele provado o alegado empréstimo, nem a Ré a doação, mas tendo-se provado apenas que o autor entregara os bens móveis em causa ao seu irmão e à sua esposa, a então ré e que os referidos bens, que se encontram em poder da ré, foram ininterruptamente usados pelo falecido e por esta, desde a data em que lhes foram entregues, sendo que a ré e o seu falecido marido sempre cuidaram e procederam à sua limpeza desde a data em que os mesmos lhes foram entregues, assumindo-os como coisa própria, o que fizeram sempre à vista de toda a gente, sem violência ou oposição de quem quer que fosse, assim se configurando uma situação factual que, ressalvados os prazos aplicáveis, se apresenta como sobreponível à aqui em apreciação, e que, por isso, se transcreve, deixou-se dito: “ (…) Não tendo o A. provado o empréstimo dos bens ao irmão e à Ré, nem esta tendo provado a alegada doação desses bens, é claro que não há título a justificar a referida entrega dos bens e a caracterizar a detenção deles pela Ré e marido. Quer dizer, a relação material com as coisas não se funda em qualquer título que defina e caracterize essa relação, daí que não possa dizer-se que a Ré e marido detinham os bens em nome do A. Diferentemente, a Ré e o marido adquiriram a posse dos bens unilateralmente, agindo directamente sobre as coisas com animus domini (que se provou, mas que podia presumir-se). Verifica-se aqui uma aquisição originária e unilateral da posse (Art.º 1263 a), não tendo por isso, qualquer sentido trazer à colação a figura da inversão do título, que é outro meio de adquirir a posse (Art.º 1263 d), mas que, em situações como a dos autos, exige uma prévia detenção em nome de 3º, fundada naturalmente em determinado título. No caso, como se viu, não se provou qualquer título que houvesse de inverter para adquirir a posse. Portanto, a Ré e marido, adquiriram a posse dos bens que lhes foram entregues, unilateralmente, pela prática reiterada, pacífica e pública dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade – Art.º 1263 a) do C.C. E, também se podia concluir que o A., se posse tivesse (já se disse que posse e direito de propriedade são realidades diferentes) e tal não se provou (cf. resposta ao quesito 1º), a teria perdido pela posse da Ré e marido, mesmo contra a sua vontade, visto que a nova posse se prolongou por muito mais de um ano (Art.º 1267 d)). O direito de propriedade do A. sobre os bens entregues, não impedia a posse em nome próprio da Ré e falecido marido. O que aconteceu, até, foi que a duração da posse pelo tempo necessário ao funcionamento da usucapião levou à aquisição da propriedade dos bens pelos possuidores, assim se destruindo a propriedade do A. sobre esses bens. Concluindo, não havendo lugar à inversão do título e atenta a prova disponível, não pode negar-se que a Ré e falecido marido são verdadeiros possuidores (em nome próprio, portanto) dos bens em questão. Como bem se refere na sentença de 1ª instância, tal posse não é titulada, devendo presumir-se de má-fé. É, porém pacífica e pública. Foi mantida pelo período de tempo suficiente (no caso 6 anos) para levar à aquisição da propriedade dos bens por usucapião (Art.º 1299 do C.C.) Por conseguinte, não obstante o A. ser proprietário dos bens à data em que os entregou, a verdade é que veio a perder esse direito nas condições referidas nos autos. Quer dizer, a Ré demonstrou ter adquirido, juntamente com o falecido marido, a propriedade dos móveis em causa, por meio de usucapião.” Tal como se concluiu na fundamentação reproduzida, que para aqui se transpõe, nenhuma razão se encontra para alteração da posição então adoptada, que, por isso, se reitera. 4. 1. 4. – Conclui-se, pois, como corolário do expendido, reunirem, os Recorrentes todas as condições, por concorrentes os respectivos requisitos, para, ao abrigo do instituto da usucapião, reclamar o reconhecimento do direito correspondente ao exercício da sua posse, ou seja, o direito de propriedade, como sucessores do falecido LL. 4. 1. 5. - Resta fazer referência às consequências das inscrições registrais dos rústicos a favor da Autora. Foram elas efectuadas, como se vê das respectivas certidões, em 11.12.2000, servindo-lhe de título o processo de imposto sucessório, por sucessão testamentária da A. a KK, falecida em Maio de 1998. Era, então, ainda vivo LL. Dispõe sobre o tema o já citado art. 1268º em cujo n.º 1 se estabelece que “o possuidor goza da presunção da titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”. Porque a posse invocada pelos Réus se iniciou em finais da década de 70 ou no ano de 1980, tendo mais de 30 anos em Julho de 2011, pelo menos, não só é seguramente anterior ao registo como o decurso do prazo de usucapião, ainda em favor do seu inicial titular, se encontrava completado. A norma transcrita resolve, nestes casos, o conflito entre a presunção da titularidade do direito derivada da posse e a presunção registral resultante do art. 7º do C. Reg. Predial no sentido da prevalência da primeira, salvo se a última se verificar antes do início daquela (cfr. MENEZES CORDEIRO, “A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais”, 116). A presunção registral, no aplicável, está, portanto, no caso, completamente afastada. 5. – Respondendo, em síntese final, às questões colocadas no recurso e respectivos fundamentos, poderá, concluir-se: - Ao incluir-se na Base Instrutória, e depois na sentença, um facto essencial não articulado, violou-se o princípio do dispositivo em matéria de alegação como consagrado nos arts. 264º e 664º, ambos do CPC. - Constatado erro na selecção da matéria de facto, decorrente da postergação do mencionado princípio, pode e deve ser apreciado em recurso de revista, por violação de preceitos de natureza estruturante e fundamental, ocorrendo, invertida, a situação contemplada no n.º 3 do art. 729º. - Faltando o título de posse, como acontece na aquisição unilateral, em que não existe qualquer colaboração do anterior possuidor na constituição da nova posse, presume-se, em caso de dúvida, que o possuidor possui em nome próprio. - Alegado e não provado, pelo autor, que a utilização dos bens se iniciou por mero favor do anterior dono, nem demonstrada, pelos réus, a alegada doação dos bens, não há título a justificar a entrega dos mesmos e a caracterizar a detenção deles pelos réus e seu antecessor. - Não se podendo dizer que estes detinham os bens em nome do autor e seus antecessores, antes se provando que agiram directamente sobre as coisas reivindicadas com animus domini (o qual, aliás, também se podia presumir), conclui-se que adquiriram a posse dos bens que lhes foram entregues, unilateralmente, pela prática reiterada, pacífica e pública dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. - O direito de propriedade dos antecessores da autora sobre os bens entregues, não impedia, só por si, a posse em nome próprio do antecessor dos réus. Se esta perdurou pelo tempo necessário ao funcionamento da usucapião, deu-se a aquisição da propriedade dos bens pelos possuidores, assim se destruindo a propriedade da autora sobre esses bens, susceptível de encontrar fundamento na sucessão. - A norma do art. 1268º-1 do C. Civil resolve o conflito entre a presunção da titularidade do direito derivada da posse e a presunção registral resultante do art. 7º do C. Reg. Predial no sentido da prevalência da primeira, salvo se a última se verificar antes do início daquela. 5. - Decisão. Em conformidade com o exposto, acorda-se em: - Conceder a revista; - Revogar o acórdão impugnado; - Repor em vigor a decisão proferida na 1ª Instância; e, - Condenar os Recorrentes nas custas.
Lisboa, 18 Setembro de 2012
Alves Velho (Relator) Paulo Sá Garcia Calejo |