Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013358 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | HORARIO DE TRABALHO TRABALHO EXTRAORDINARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199201290031104 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 78 | ||
| Data: | 11/22/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MARCELLO CAETANO MANUAL DIREITO ADM 9ED PAG25. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No trabalho, acentuadamente intermitente, os intervalos entre as prestações intermitentes, combinados com o horario previsto, devem permitir o exercicio do direito ao repouso e ao lazer diario, reconhecido a qualquer trabalhador. II - Um horario que obrigue o trabalhador a permanecer num local determinado 24 horas/dia, mesmo que um trabalho acentuadamente intermitente, permitindo o repouso do trabalhador, e inconstitucional, por não respeitar o direito ao lazer. III - O decreto ou regulamento corresponde a função executiva, não podendo ser "contra legem". IV - Quando o n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, autoriza a publicação de decreto-regulamentar para proceder as adaptações do regime nele definido as empresas concessionarias de serviço publico e as empresas publicas, tais adaptações devem entender-se como ajustamentos, não podendo revogar os principios consagrados na lei autorizadora. V - E de repudiar, como atentado a hierarquia das leis e ao exercicio dos poderes regulamentares, que o decreto regulamentar subdelegue estes poderes nos intervenientes em contratação colectiva, em particular, quanto ao regime de duração do trabalho (horario, descanso semanal e ferias). VI - As disposições em contratação colectiva devem ter uma leitura correctiva por forma a afastar qualquer impedimento na aplicação das regras legais, que não podem sofrer derrogação por aquelas fontes de direito laboral, hierarquicamente inferiores, salvo quando mais favoraveis ao trabalhador. VII - O tempo de trabalho extraordinario deve determinar-se face aos textos legais e não pelas qualificações que, por via de instrumentos de regulamentação colectiva, se pretendam impor. | ||