Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B4506
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
FIANÇA
OBJECTO INDETERMINAVEL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200703080045062
Data do Acordão: 03/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I – Não existe indeterminabilidade da fiança se dos seus termos puder resultar a determinação das obrigações do devedor afiançado, nomeadamente em caso de incumprimento contratual, como é o caso de se consignar que A fica responsabilizado pessoal e solidariamente pelo integral pagamento de todas as responsabilidades de B para com C, emergentes de determinados contratos de leasing entre estes celebrados. II – O abuso de direito respeita ao exercício deste e não à sua constituição, pelo que a eventual “injustiça” de um negócio é uma questão, não de abuso de direito, mas de nulidade do acto que constituiu tal direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
AA Sociedade de Locação Financeira Imobiliária SA veio intentar a presente acção ordinária contra BB – Empresa de Construções Lda e Outros pedindo que os réus fossem condenados a, solidariamente, pagarem à autora:
114.747.975$00, a título de rendas vencidas e não pagas;
14.014.097$00, a título de juros de mora vencidos, calculados à taxa de 150/% sobre as rendas vencidas e não pagas, desde a data do seu vencimento até 26.12.96;
juros de mora vincendos, calculados à mesma taxa sobre as rendas vencidas e não pagas, desde 27.12.96 até integral pagamento;
13.281-656$00, a título de indemnização prevista no artº 15º nº 2 das Condições Gerais dos contratos;
54.582$00, a título de juros de mora vencidos, calculados à taxa de 15% , sobre aquela indemnização, desde a data da resolução dos contratos até 26.12.96;
juros de mora vincendos, calculados à mesma taxa, sobre aquela indemnização, desde 27.12.96 até integral pagamento;
5.520.904$00, a título de encargos previstos no artº 15º nº2 alínea b) in fine da Condições Gerais dos contratos;
juros de mora vincendos, calculados à taxa legal sobre aqueles encargos, desde a data da citação dos réus até integral pagamento.
Contestou a ré CC alegando que, ao apor a sua assinatura no documento de fiança não compreendeu nem quis assumir as obrigações daí emergentes e que o objecto da referida fiança não é determinado, sendo esta nula.
A autora replicou.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, condenando, assim os réus no pedido.
Apelou a ré CC, mas sem êxito.
Recorre novamente esta ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:
1 A fiança em causa foi constituída, em 1984, sem qualquer prazo e para garantia de todas e quaisquer responsabilidades, assumidas ou a assumir, proveniente de toda e qualquer operação de locação financeira com a sociedade ré, ou em que esta seja responsável.
2 Deve, por isso, aplicar-se aqui a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2001, de 23.01.01, onde veio a decidir-se pela seguinte forma:
“É nula por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza, independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha.”
3 Acresce que a fiança em análise foi constituída perpetuamente, sem qualquer limitação temporal, não lhe sendo aplicável o artº 654º do C. Civil, visto que este normativo apenas abrange os casos em que a obrigação garantida não chegou a nascer, o que não é o caso dos autos.
4 Padece, assim, da nulidade do artº 280º nºs 1 e 2 do C. Civil.
5 Para além do que vai contra os ditames da boa fé e da proporcionalidade ficar a recorrente perpetuamente vinculada, com todo o seu património, a garantir dívidas de terceiros, sendo certo também que, nunca tendo exercido funções na sociedade ré, não tinha, nem tem possibilidades de controlar “todas e quaisquer responsabilidades” que esta assumiu perante a recorrida, emergentes de contratos de locação financeira.
6 Logo, o exercício do direito que se pretende fazer nestes autos contra a recorrente é ilegítimo e integra um abuso de direito do artº 334º do C. Civil.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 527 a 536.
III
Apreciando
1 Da nulidade da fiança por indeterminação do seu objecto
A este respeito, consignou-se na decisão ora em apreço: “Diz-se, em geral, que, passando o problema da determinabilidade do objecto pela interpretação do contrato, negócio de objecto indeterminável será aquele cujo objecto não possa determinar-se através de um critério suficiente, existente já quando o negócio seja celebrado: “a determinabilidade do negócio jurídico da fiança consiste na possibilidade do fiador de prefigurar ex ante o tipo, o montante e a medida do próprio compromisso (...). Impõe-se a necessidade do fiador conhecer o critério ou critérios indispensáveis para delinear o limite do seu compromisso, sendo que a sua eventual obrigação futura deve ter conteúdo previsível no momento da estipulação da fiança” (Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, ob. Loc. Cit.).
No que se refere à fiança discutida nos autos, ficou provado que “Os restantes Réus assinaram o documento de fls.33 denominado termo de fiança, responsabilizando-se, individual e solidariamente, pelo integral pagamento de todas as responsabilidades da primeira Ré para com a autora emergentes dos referidos contratos de locação financeira entre ambos celebrados.” .
Para se concluir: “A fiança está perfeitamente definida em função da operação a realizar, como está suficientemente determinado o limite quantitativo a responsabilidade assumida pelo fiador e o limite temporal da validade dessa responsabilidade, ainda que não traduzidos em números ou dados concretos.”.
Não nos merece qualquer objecção este entendimento.
A fiança é estabelecida para a vigência de determinado contrato, garantindo o cumprimento das obrigações que dele possa derivar, de acordo com o seu conteúdo, cuja imprecisão a recorrente não invoca.
E tal vigência, que se encontra determinada pelo prazos de cumprimento das obrigações derivadas dos contratos de locação financeira em causa, não se pode confundir com uma indefinida obrigação perpétua, como se refere nas conclusões do recurso.
Como se referiu no Ac. deste STJ de 17.10.02 – Sumários 2002 318 - , não existe indeterminabilidade da fiança se no contrato “se encontra claramente fixado o critério de determinação das obrigações do devedor (afiançado), nomeadamente em caso de incumprimento contratual”.
Ora, neste caso, estão claramente determinados os valores e os modos de pagamentos das prestações (as rendas), bem como as consequências da sua falta - cf. pontos 6 a 11 dos factos assentes - .
Improcede, pois, nesta parte o recurso.
2 Do abuso de direito
O abuso de direito pressupõe que o direito existe, senão era impossível dele abusar. Por outro lado, assim sendo, trata-se duma questão que se coloca em relação ao momento do exercício do mesmo direito e não em relação ao momento da sua constituição.
Como, aliás, refere expressamente o artº 334º do C. Civil, ao falar em excesso no exercício do direito.
Acontece que a argumentação da recorrente visando demonstrar a existência do abuso de direito dirige-se ao segundo desses momentos, o do nascimento do direito, não àquele em que o seu titular pretende satisfazê-lo.
Com efeito, a questão que coloca de se tratar dum negócio desproporcionado tem mais a ver com a “justiça” do negócio: a recorrente não tinha possibilidades de controlar a assunção de dívidas pela ré sociedade. Pelo que não pode ficar adstrita ao seu cumprimento.
Na realidade, aquilo que juridicamente alega é a nulidade do negócio por ter um objecto injusto. No entanto, o artº 280º nº 2 do C. Civil só comina com a nulidade o negócio contra os bons costumes, conceito ético este mais restritivo do que aquele que foi invocado. Donde que não exista esta nulidade.
Quanto ao abuso de direito, não existe nos termos alegados, nem em quaisquer outros. O credor que demanda o fiador, não existindo, como no caso, outros factos que demonstrem o excesso nessa demanda, não pratica um abuso de direito.
Improcedendo, também nesta parte, o recurso.
Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 8 de Março de 2007

Bettencourt de Faria (Relator)
Pereira da Silva
João Bernardo