Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035014 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199811250010861 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1617/97 | ||
| Data: | 04/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é nula - quando muito, insuficientemente fundamentada - a sentença que arbitra globalmente uma indemnização sem distinguir entre danos patrimoniais e não patrimoniais. II - É equitativa a indemnização de 2400000 escudos para compensar a aflição natural sentida no momento do acidente, as dores naturalmente sentidas e, sobretudo, a amargura da marca permanente da redução da capacidade do intelecto, frustradora do normal desenvolvimento da personalidade na vida social e exigindo acrescidos esforços nos estudos e vida profissional. III - Quanto a danos futuros, a avaliação equitativa é preferível aos critérios de capitalização. | ||