Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073641
Nº Convencional: JSTJ00008238
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
PROVA PERICIAL
VALOR PROBATORIO
OPOSIÇÃO
DIVISIBILIDADE
PREDIO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
LOTEAMENTO RUSTICO
Nº do Documento: SJ19860318073641X
Data do Acordão: 03/18/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N355 ANO1986 PAG387
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No caso dos artigos 1053 e 1054 do Codigo de Processo Civil, os peritos são quase-julgadores e o seu acto, se não for impugnado, impõe-se ao juiz que tera de imprimir ao arbitramento realizado a força e a autoridade das decisões jurisdicionais.
II - Se o acto dos peritos não for perfeito, as partes dispõem da possibilidade de deduzir oposição, na qual podem dizer o que entenderem, para depois de ouvida a parte contraria, se seguir os termos do processo ordinario ou sumario, conforme o valor.
III - Esta circunstancia e que se não pode entender como falta de diligencia que a lei impõe na tramitação da acção nem produzir uma nulidade por erro na forma de processo, previsto no artigo 199 do Codigo de Processo Civil, e de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 200 do mesmo Codigo.
IV - O possivel loteamento do predio vistoriado, sendo um facto futuro e incerto, não põe em causa a indivisibilidade do predio na data da peritagem.
V - So ha erro na forma do processo quando o autor usou uma forma de processo inadequada para fazer valer a sua pretenção.