Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076206
Nº Convencional: JSTJ00009229
Relator: ROGER LOPES
Descritores: MANDATO
ADVOGADO
INVENTARIO
INTERESSADO
PROCESSO DE INVENTARIO
CONSTITUIÇÃO OBRIGATORIA DE ADVOGADO
PARTILHA DA HERANÇA
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ199104240762062
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N406 ANO1991 PAG564
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 16893/86
Data: 02/24/1987
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As partes tem direito a conhecer o que, a respeito dos seus direitos, vai sendo decidido, tenham ou não mandatario judicial.
II - Com a reforma do Processo Civil acabou-se no nosso direito a distinção de tratamento entre parte (ou interessado) com advogado e parte que o não tenha constituido, na consideração de que, não impondo a lei a sua constituição, não se justifica tratamento diferente no que respeita ao acompanhamento dos termos do processo.
III - O processo de inventario existe para se chegar a uma partilha de bens justa, pelo que, pretender-se por um lado, a não notificação de interessados em inventario, de momentos muito importantes deste e, por outro lado, uma arguição de nulidade posterior a outra que ja abrangia o acto em causa, e culto inadmissivel de ritualismo processual.