Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009229 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | MANDATO ADVOGADO INVENTARIO INTERESSADO PROCESSO DE INVENTARIO CONSTITUIÇÃO OBRIGATORIA DE ADVOGADO PARTILHA DA HERANÇA NOTIFICAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199104240762062 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N406 ANO1991 PAG564 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 16893/86 | ||
| Data: | 02/24/1987 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As partes tem direito a conhecer o que, a respeito dos seus direitos, vai sendo decidido, tenham ou não mandatario judicial. II - Com a reforma do Processo Civil acabou-se no nosso direito a distinção de tratamento entre parte (ou interessado) com advogado e parte que o não tenha constituido, na consideração de que, não impondo a lei a sua constituição, não se justifica tratamento diferente no que respeita ao acompanhamento dos termos do processo. III - O processo de inventario existe para se chegar a uma partilha de bens justa, pelo que, pretender-se por um lado, a não notificação de interessados em inventario, de momentos muito importantes deste e, por outro lado, uma arguição de nulidade posterior a outra que ja abrangia o acto em causa, e culto inadmissivel de ritualismo processual. | ||