Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3483
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ200312110034832
Data do Acordão: 12/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2813/03
Data: 05/15/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1 - O empobrecimento resultante de se ter pago directamente, a uma UCP, de parte do preço da cortiça comprada , contra a estatuição do art. 9º nº1 do DL 260/77 de 21/06, conjugado com o pagamento posterior, ainda que for-çado, ao Estado, da totalidade do preço contratado, não envolve, sem mais, o enriquecimento deste na medida do que se pagou a mais.
2 - Por isso, não pode o autor desse pagamento, reclamar do Estado, indemnização, nos termos do art. 475º do CC, por enriquecimento sem causa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" instaurou acção ordinária contra a B e Estado Português pedindo que:
1 - A B: (a) reconheça que a quantia de 7.587.500$00 que recebeu directamente da A corresponde a parte dos 35% a que tinha direito pela venda de cortiça e respectivos juros de mora que fez ao abrigo do art. 10º do DL 260/77 de 21/06; (b) se declare que, no caso de o R Estado cumprir a sua obrigação legal de lhe pagar a quantia referente aos 35% do preço da venda da cortiça, se coloca em situação de enriquecimento sem causa à custa da A; (c) se abstenha de receber do Estado a quantia de 7.587.500$00 correspondente a parte dos 35% da venda da cortiça e respectivos juros de mora de 6.850.142$00 por já se encontrar ressarcida desse pagamento correspondente a parte daquela percentagem de 35%: (d).reconheça que assiste à A o direito de reaver esta segunda quantia de 14.437.642$00 correspondente à soma daquelas anteriores parcelas, no caso de a receber do R Estado, bem como os juros de mora que se vencerem desde a data em que a R UCP receber tal quantia do Estado; (e) a restituir-lhe a quantia de 14.437.642$00 no caso de a receber do Estado bem como os juros de mora desde a data em que a UCP receber tal quantia e até integral restituição.
2 - O Estado (a) reconheça que a quantia de 7587.500$00 com juros de mora no montante de 6.850.142$00 entregue pela A, corresponde a parte da quantia que o Estado tinha de pagar à UCP pela venda da cortiça à A ao abrigo do art. 10º/a do DL 260/77; (b) a reconhecer que a quantia de 7.587.500$00 cobrada pelo Estado à A é a que o Estado tem de pagar à UCP por aquele montante, correspondente a parte dos 35% do preço da cortiça, não constituir dinheiro do Estado nem de nenhum dos organismos, mas sim de dinheiro que tinha e tem que entregar à UCP ao abrigo daquele art. 10º/ª; (c) que o valor correspondente aos referidos 35% constitui crédito da UCP sobre o Estado e constitui obrigação sua entregá-lo por força do contrato de venda da cortiça; (d) que é do seu conhecimento que a UCP já recebeu a quantia de 7.587.500$00 referente a parte daqueles 35%; (e) que se locupleta à custa alheia se não entregar a quantia recebida da A à UCP para liquidação dos tais 35%; (g) seja condenado a restituir à A 14.437.642$00 com juros de mora vencidos e vincendos até integral e efectiva restituição à A por virtude da sua exoneração no pagamento à UCP ter resultado para si num injusto locupletamento à custa da A.
Contestou apenas o Ministério Público em representação do Estado, excepcionando a sua ilegitimidade e a da A e a prescrição dos juros impugnando ainda parte dos factos da petição.
Respondeu a A às excepções alegando desconhecer a extinção da R UCP, e sustentando haver, assim, enriquecimento sem causa do Estado à sua custa quanto à percentagem dos 35% do contrato que tinha de entregar à UCP e, confessadamente não entregou, do que só tomou conhecimento com a notificação da contestação.
Houve ainda tréplica e, no saneador foram julgadas improcedentes as excepções, e declarada a inexistência da personalidade judiciária quanto à R UCP em consequência da sua extinção e, conhecendo de mérito, condenou o Estado a restituir à A a importância de 7.587.50$00 com juros de mora desde 12/9/99.
Conhecendo da apelação interposta pelo Estado, a Relação de Lisboa, julgando-a procedente, revogou a sentença e absolveu o apelante de todos os pedidos formulados.
Pede agora revista a A que, alegando, suscita, a concluir, as seguintes questões:
1 - Na compra e venda de cortiça, por força do art. 10º/1 do DL260/77, 35% das quantias depositadas serão entregues à alienante (UCP) pelo Instituto de Produtos Florestais (IPF) pelo que, no caso, o Estado, sucessor deste, tem o dever legal de entregar 8.109.937$50 (23.171.250 x 35%) à UCP não lhe pertencendo os 35% do preço contratado.
2 - Tendo entregue apenas 4.109.937$00, por conta dos 35% falta o Estado entregar à UCP 4.000 contos.
3 - A A, por exigência da UCP que de outro modo não lhe permitiria os levantamentos da cortiça dizendo que o IPF lhe demorava a pagar a parte dos 35% , entregou-lhe directamente 7.587.500$00 por conta do preço contratado tendo a UCP emitido o recibo e informado o IFP dos termos do acordo e da entrega do dinheiro, tendo, na sequência da informação, o IFP emitido as guias para levantamento e transporte da cortiça.
4 - Posteriormente a A pagou ao Estado, por conta do mesmo contrato, 7.587.500$00 que já pagara à UCP, relativamente aos 35% do preço do contrato que não são do Estado mas da UCP pelo que esta quantia foi, pela A, paga duas vezes.
5 - Há assim, um enriquecimento sem causa do Estado à custa da A, pois tendo aquele a obrigação de entregar à UCP 35% do preço, e não o tendo feito, ficou detentor da totalidade do preço, correspondendo ao empobrecimento da A o enriquecimento sem causa do Estado por ter embolsado para si o que à UCP pertence, e não lhe pode entregar porque esta foi extinta.
6 - Encontra-se assim o Estado enriquecido, sem justa causa, à custa da A quanto a 4.000 contos e a 3.812.347$00 que, relativamente àqueles, a A também entregou em 12/02/99, o que tudo cabia à UCP.
7 - O enriquecimento do recorrido não se justifica por não lhe pertencer a quantia com que está enriquecido - que caberia à UCP - estando provado que a A entregou essa quantia à UCP que, tendo sido extinta, já o Estado não irá entregar-lha, sendo a A a única lesada e empobrecida.
8 - A questão no processo nº 2044 incidiu sobre o direito de crédito invocado pelo Estado e é totalmente diversa da questão destes autos que é o enriquecimento do Estado à custa da A.
9 - A repetição do indevido só pode ser pedida ao Estado pois é facto notório que foi o Estado quem beneficiou e está enriquecido com a situação estando o seu enriquecimento intrinsecamente ligado ao empobrecimento da A derivando a vantagem e o prejuízo do mesmo facto.
10 - O regime do art. 473º do CC (mormente o seu nº2) e seguintes do CC é aplicável ao caso dos autos.
11 - A interpretação que lhe deu o acórdão recorrido de que carece de causa justificativa o enriquecimento do Estado por ter sido nulo o pagamento feito à UCP, colide frontalmente com o princípio constitucional da protecção da justiça consagrado no art. 2º da constituição.
12 - Foram violados os arts. 473º, 476º e 478º do CC e 2º a CRP.
Respondeu a Exma. Procuradora Geral Adjunta neste STJ, contra alegando e, subsidiariamente, ampliando o recurso nos termos do art. 684º-A do CPC.
Na resposta às alegações da revista, pugna pela confirmação do julgado.
Alegando quanto ao requerimento subsidiário de ampliação do recurso, sustenta a nulidade do acórdão recorrido por oposição entre os seus fundamentos e a decisão.
Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.
Nos autos há referências múltiplas ao processo correspondente à acção ordinária nº 2044 da 2ª secção do 5º Juízo Cível de Lisboa que o Estado Português moveu à aqui A reclamando desta a quantia de 18.671.250$00 cor-respondente a parte do preço da venda a esta de cortiça feita pela UCP da Brunheira do Grou aqui também demandada.
O essencial das questões aqui debatidas foram apreciadas naquela acção que terminou pelo Acórdão deste Supremo confirmando a decisão das instâncias que condenaram a ali R, e aqui A, no pedido.
Com efeito, naquela acção pedia-se o pagamento daquela quantia e logo se nota que ela corresponde ao preço total da quantia vendida de 23.171.250$00 deduzida do depósito que a A fez na CGD no montante de 4.500 contos.
Já nessa acção, a aqui A invocou os pagamentos que fez directamente à UCP de parte do preço no montante de 7.587.500$00, correspondente a 35% do preço da venda do que foi informado o IPF que, por essa razão e por efeito do referido depósito de 4.500 contos, emitiu guias para o levantamento e transporte da cortiça.
Estes factos constituem o núcleo dos que aqui foram dados como provados - para cujo elenco, tal como os descreve a Relação, nos remetemos - e é precisamente por aquela quantia de 7.587.500$00, com os respectivos juros que a aqui A mede o injusto locupletamento do Estado e o seu correspondente empobrecimento reclamando a sua restituição. Como já se assinalou, tal questão - naquela acção invocada para impugnação, pelo menos parcial, do crédito do Estado - não chegou a ser ali objecto de pronúncia expressa e, por isso, não pode invocar-se, a propósito, o caso julgado.
Há que, previamente, ter em conta que a disciplina da venda de cortiça pelas Unidades Colectivas de Produção, estabelecida pelo DL 260/77, tinha em vista, fundamentalmente, alterar os regimes de indisponibilidade e controle na sequência de anteriores diplomas - DDLL 407-B/75 de 30/07 e 521/76 de 5/07 - introduzindo modificações aos esquemas de controle e eliminar o regime de indisponibilidade.
Mas, e obviamente, assegurar uma rigorosa gestão dos dinheiros públicos e prevenir abusos que se vinham tornando comuns na administração de algumas UUCCPP.
Daí que se tivesse estabelecido (art. 9º nº 1 do DL 260/77), para além do depósito obrigatório na CGD, à ordem do organismo estatal próprio - o Instituto de Produtos Florestais (IPF) - da totalidade do preço da venda, a proibição de fazer, directamente, quaisquer pagamentos à B interveniente no contrato (nº 2 do mesmo artigo)..
Por isso que, os pagamentos efectuados directamente à UCP, porque o foram contra disposição legal de carácter imperativo, estejam feridos de nulidade tal como solenemente foi declarado pelo acórdão unificador de jurisprudência nº 14/97 de 21/06.
No entanto, ainda que nulo, de tal pagamento resultou inquestionavelmente um empobrecimento para a ora A mas isso, obviamente não basta para que se lhe reconheça o direito à restituição nos temos do art. 483º do CC.
Para tal, e além do mais, seria necessária a prova de que tal empobreci-mento foi causa de um enriquecimento injustificado da outra parte que, aqui, só pode ser o Estado
Mas isso não decorre minimamente da matéria de facto provada pois bem poderá ter sucedido uma situação de descontrolo dos dinheiros públicos que a disciplina rigorosa do DL 260/77 quis, precisamente, prevenir.
De tudo decorre, sem mais, a improcedência das conclusões do recurso.
Nestes termos, negam a revista com custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2003
Duarte Soares
Ferreira Girão
Luís Fonseca