Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00006155 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE CASO JULGADO LITISPENDENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199102140801901 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N404 ANO1991 PAG372 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 497 ARTIGO 498 N4. | ||
| Sumário : | I - A sentença, que julgou procedente a acção, ordenando a restituição aos autores da posse de determinado terreno, condenando-se a Re a retirar dele tudo quanto ai colocara e que julgou improcedente, por não provado, o pedido reconvencional do reconhecimento da propriedade publica da Re sobre o mesmo terreno, constitui caso julgado na acção que depois a Re, como Autora, propos pedindo que os Reus, autores no primeiro processo, reconhecessem a dominialidade publica daquele dito terreno. II - Ha litispendencia e depois caso julgado por serem identicas as partes, embora em posição processual inversa, a causa de pedir e o pedido, ainda que este surja sob a forma de reconvenção na primeira acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferencia, neste Supremo:- A Junta de Freguesia de Covelas, concelho de Santo Tirso, propos esta acção declarativa, com processo ordinario, contra A e mulher, alegando ser dona de varios terrenos na sua freguesia e, entre eles, de um terreno de mato no lugar de Lemende, inscrito no artigo n. 1504 da matriz respectiva, com a area aproximada de 769,5 m2 e rodeado de caminhos publicos. Pede que os Reus sejam condenados, no reconhecimento da dominialidade publica desses terrenos e caminhos, a reconhecer em dominialidade da freguesia em relação aquele terreno e caminhos que o circundam e a absterem-se de ai colocar madeira ou quaisquer outros objectos. E pede ainda que sejam condenados em indemnização correspondente ao aumento dos custos de uma obra que pretende fazer naquele terreno e cuja realização tem sido retardada pela oposição dos Reus. Estes contestaram. E começaram por arguir a excepção de litispendencia em virtude de a autora ter ja noutra acção, possessoria, por eles proposta contra ela, feito igual pedido de reconhecimento do seu direito sobre o mesmo terreno, com igual causa de pedir, para o que usou o meio reconvencional. E informavam que nessa outra acção havia ja sido proferida sentença, julgando procedente a acção e improcedente a reconvenção, da qual estava pendente recurso, o que, pelo menos, justificaria a suspensão da instancia nesta. E efectivamente foi ordenada tal suspensão ate a decisão final dessa outra acção que se verificou com o transito em julgado do Acordão da Relação do Porto, onde, negando provimento ao recurso, se confirmou a sentença de 1 Instancia. Provado isso nos autos, documentalmente, o Senhor Juiz proferiu o saneador onde, julgando procedente a excepção do caso julgado (não ja litispendencia), absolveu os Reus A e mulher,, do pedido. Recorreu a autora, mas sem exito porque a Relação, negando provimento ao agravo, confirmou inteiramente a decisão recorrida. Do acordão respectivo agravou a autora na 2 Instancia, dizendo que nele se violou o disposto nos artigos 202 e 1304, do Codigo Civil, e 497 e 498 do Codigo de Processo Civil, porque:- na outra acção apenas se provou que os aqui Reus possuiam ha 20 anos o terreno ajuizado nos autos; nesta, a autora alega que possui o mesmo terreno desde tempos imemoriais. Estes factos - os que constituem o imemorial e os possessorios dos reus - tem efeitos juridicos incompativeis; provando-se a aquisição foi imemorial, a coisa adquirida fica excluida do comercio juridico não podendo ser adquirida por usucapião. Os Recorridos, alem de terem este recurso por totalmente infundado, entendem que a Recorrente, ou os seus representantes, estão a abusar de isenção de custas de que goza, pois as pretensões absurdas e infundamentadas que vem deduzindo não podem dever-se so ao desconhecimento dos principios fundamentais de direito. E, por isso, entendem que se impõem a sua condenação como litigante de ma fe, em multa e em indemnização adequada. Colhidos os vistos, vai decidir-se. Em materia de facto, vem assente no acordão recorrido: - No 1 juizo, 1 secção do Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso e com o n. 2466, correu uma acção proposta pelos aqui Reus contra a aqui autora, em que aqueles pediam que lhes fosse judicialmente restituida a posse do terreno de mato acima identificado, condenando-se a Re a retirar dele tudo quanto nele colocara. A Junta, aqui autora (la re), contestou essa acção e, deduzindo reconvenção, pediu a condenação dos autores (aqui reus) "a reconhecerem a propriedade publica da freguesia (de Covelas) sobre o aludido terreno". Nessa reconvenção, a Junta fundamentava esse pedido no facto de "desde tempos imemoriais" ser o discutido terreno utilizado como logradouro publico onde, antigamente, as populações apascentavam os seus rebanhos, apanhavam lenha e roçavam mato; e, nos ultimos trinta anos, manteve identica utilização, que sempre foi regulamentada pela Junta de Freguesia, a quem a população reconhecia como administradora do terreno que, pois, esta afectado a utilização indiscriminada de quaisquer pessoas, pacificamente, sem oposição de ninguem. Nesta acção, em resumo, a mesma Junta fundamenta o pedido aqui formulado, dizendo-se dona desse terreno porque "desde tempos imemoriais, ha mais de 100 e ate 200 anos", as utilidades nele produzidas são aplicadas em satisfação das necessidades publicas; esse terreno sempre foi utilizado, de modo directo e imediato, por quem o desejasse e sempre foi ela, Junta, quem o administrou; esse terreno sempre esteve afectado a satisfação daquelas necessidades. E desde tempos remotos os habitantes do lugar de Lemende faziam dele as utilizações mais diversas, apascentando animais, apanhando lenha, cortando mato, ai secando roupa e depositando lenha. Na sentença proferida naquela outra acção n. 2466, que foi confirmada, com transito, em recurso: a) - foi julgada procedente a acção, ordenando-se a restituição aos autores (ora Reus) de posse do referido terreno, condenando-se a Re (ora autora) a retirar dele tudo quanto ai colocou; b) - foi julgado improcedente, por não provado, "o pedido (reconvencional) do reconhecimento de propriedade publica da Re (ora autora) sobre o aludido terreno". Perante esta situação material temos por indiscutivel, sequer, a verificação, e procedencia, de excepção do caso julgado, como entenderam e decidiram as Instancias, em que se transformam, com o transito da decisão de anterior acção, a litispendencia notada na altura da propositura desta - confronte artigo 497 e 498, do Codigo de Processo Civil. A trilogia de identidades exigida nesta ultima disposição e patente. As partes são as mesmas embora em posição processual inversa; os pedidos, formulados na outra (reconvenção) causa e neste, mais que identicos são iguais, não podendo, por isso, haver duvidas quanto a igualdade do efeito juridico pretendido: - sempre, o reconhecimento de propriedade publica, encabeçada na Junta autora, do mesmo pedaço de terreno (ninguem põe em duvida que se trata do mesmo terreno). E tendo em conta o disposto no n. 4 do ainda artigo 498, e seguramente identica a causa de pedir invocada nas duas causas: - a afectação desde tempos imemoriais, do terreno a fruição, directa e imediata, do publico, das respectivas utilidades, para satisfação das suas necessidades, sob gestão da Junta de Freguesia. Alias, podera mesmo dizer-se que a recorrente nem discute isto, limitando-se a confundir a referencia motivadora das tres identidades acabadas de referir. E que, parecendo esquecer-se do pedido de reconhecimento da propriedade publica, do terreno , que formulou na acção possessoria para opor a restituição ou manutenção de posse pretendida, la, pelos autores, e que esse seu pedido improcedeu, por não provado, agora contesta, para se opor ao caso julgado, o pedido, ou providencia, possessoria formulado la pelos autores (aqui Reus) com o formulado aqui, por ela. Mas não e assim, nem e isso o que se passa. As referidas identidades estão nos dois pedidos formulados por ela - la e aqui, não importando que num processo o fosse pela via reconvencional e noutro novo pedido de acção. Improcedem, pois, as conclusões da alegação da Recorrente. O acordão recorrido decidiu correctamente, não violando qualquer disposição legal. Sera dolosa esta (aparente) confusão, no sentido de ser consciente e usada com o intuito de gorar reprovavelmente a faculdade de recurso, ate pelo aproveitamento da isenção de custas de que beneficia a recorrente? Ou sera inocente, revelando apenas uma temeridade no plano dos cuidados com que devem ser tratadas as questões juridicas, sobretudo no ambito ja de um Supremo Tribunal? Não podemos, por falta de elementos, responder seguramente. E so por isso se não aplica a condenação por litigancia de ma fe, sugerida - e bem - pelos Recorridos. E dizemos "e bem" porque, embora "o beneficio de duvida" nos impeça de condenar, se admite que essa sugestão, com as considerações que motivou, ja tera a função pedagogica que, de algum modo, tambem caberia a condenação. Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo. Sem custas, por delas estar isenta a Recorrente. Joaquim de Carvalho, Marques Cordeiro, Leite Marreiros. |