Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ0001729 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS POSSE USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200102200040266 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1288 ARTIGO 1722 N2 ARTIGO 1728 N1 ARTIGO 1732 | ||
| Sumário : | I - Até à dissolução do casamento os actos de posse são-no no interesse comum mas a partir da dissolução, por divórcio, têm-se por praticados no interesse de quem os pratica. II - No regime de comunhão de adquiridos a posse em comum no momento da aquisição da propriedade não leva à comunhão se tiver sido iniciada antes do casamento, mas a posse iniciada em comunhão não leva à comunhão da aquisição da propriedade se for continuada só por um dos cônjuges após a dissolução. | ||
| Decisão Texto Integral: |