Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1767
Nº Convencional: JSTJ00000460
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
CAUÇÃO
VALOR
Nº do Documento: SJ200206110017677
Data do Acordão: 06/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 452/01
Data: 11/12/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 306 N2 ARTIGO 818 N1.
CCIV66 ARTIGO 623.
Sumário :
A caução prestada como dependência dos embargos de executado, tendo como efeito a suspensão da execução, visa pôr o exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento do processo.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A - Empresa de Turismo e Águas de Mesa do Norte, SA," agravou do acórdão da Relação do Porto que, em processo de prestação espontânea de caução por ela proposto, para efeitos de suspensão do processo executivo (nos termos do artº818º, n.º1, CPC
(1)), revogou a decisão da 1ª instância, onde fora dado à caução o valor das prestações periódicas exequendas vencidas à data da instauração da execução, em conformidade com o disposto, quanto ao valor das acções, nos artºs 306º, n.º2 e 308º, n.º1, CPC, e determinou que aquele despacho fosse substituído por outro que tomasse em conta não só o valor das vencidas como, também, o das que se vencerem durante o provável tempo de duração do processo de embargos de que é dependência.
A agravante sustenta que a demora processual não é critério que possa ser seguido para base de cálculo da caução.
2. Já vem de longe o entendimento doutrinal e jurisprudencial, que se perfilha, de que a caução prestada como dependência dos embargos de executado (artº818º, n.º1, CPC), tendo como efeito a suspensão da execução, visa pôr o exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento do processo.
É um objectivo ou finalidade que se adequa perfeitamente à função de garantia especial das obrigações que a lei civil (artºs623º, e segs., CC), lhe assinala.
Sendo isto assim, o critério de cálculo perfilhado em 1ª instância (o do valor de uma acção correspondente, a determinar nos termos da 2ª parte do n.º2, do artº306º, CPC) não tem cabimento, quer porque visa objectivos estritamente processuais (competência do tribunal, forma de processo e recursos - cfr. n.º2, do artº305º, CPC), quer porque indiferente a uma substancial parte da obrigação a garantir.
A decisão sob recurso orientou-se pela ideia de fazer corresponder, tanto quanto possível, os dois valores: da obrigação e da caução.
É o critério certo, face aos objectivos garantísticos da caução.
3. Pelo exposto, negam provimento ao agravo.
Custas pela agravante.

Lisboa, 11 de Junho de 2002.
Quirino Soares,
Neves Ribeiro,
Araújo de Barros.
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(1) Código de Processo Civil