Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3385
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
NEXO DE CAUSALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
DIREITO DE REGRESSO
LESADO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200410280033857
Data do Acordão: 10/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 179/04
Data: 03/11/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1. O nexo de causalidade entre a condução automóvel sob a influência do álcool e a eclosão do acidente envolve uma questão de facto, determinada naturalisticamente, e uma questão direito, a primeira a de saber se a influência do álcool foi condição sem a qual o acidente não teria ocorrido, da competência exclusiva das instâncias, e a segunda a de saber se essa influência era, em abstracto, adequada a desencadeá-lo, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
2. A vertente abstracta do nexo de causalidade entre o estado da alcoolemia na condução automóvel e o acidente deduz-se logicamente dos factos assentes sob a envolvência das regras da experiência científica e comum, segundo as quais, respectivamente, a ingestão de álcool para além de certo limite desconcentra a inteligência e a vontade exigidas na condução automóvel, potenciando a verificação acrescida de acidentes de trânsito, e que já entre 0,5 e 0,8 gramas perturba os reflexos e a coordenação psicomotora e gera a lentidão dos tempos de reacção e um período de euforia.
3. Face a essas regras da experiência comum e científica, a condução sob a influência de 0,75 gramas de álcool por litro de sangue era idónea a provocar no agente condutor incapacidade sensitiva e neuromotora diminuidora da sua percepção e reacção na actividade condução automóvel que empreendia.
4. Revelando os factos que o acidente automóvel derivou em abstracto e em concreto da condução automóvel sob o efeito de 0,75 gramas de álcool, verificado está o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente que constitui o pressuposto do direito de regresso atípico a que se reporta a alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
5. O referido direito de regresso surge com a satisfação da indemnização pela seguradora, que marca o início do respectivo prazo de prescrição a que alude o artigo 498º, n.º 2, do Código Civil.
6. No caso de pluralidade de lesados no acidente, que a seguradora foi sucessivamente indemnizando, o início do prazo de prescrição do aludido direito de regresso ocorre por referência à data de cada um desses actos de pagamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
A "Companhia de Seguros A" intentou, no dia 15 de Outubro de 2001, contra B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 3 705 301$ e juros à taxa legal, desde a data em que efectuou os pagamentos aos beneficiários do seguro, a título de direito de regresso, invocando que em cumprimento das suas obrigações decorrentes de contrato de seguro indemnizou os lesados de um acidente de viação causado pelo réu por conduzir um veículo automóvel sob a influência do álcool.
Na contestação o réu afirmou a prescrição do direito de crédito invocado pela autora, impugnou os factos por ela articulados quanto ao montante dos danos e à causalidade do acidente, designadamente que ele se verificou por causas que nada tiveram a ver com a influência do álcool.
Replicou a autora, referindo que o prazo da prescrição não decorreu por se contar da data do último pagamento que fez ao conjunto dos sinistrados e, na fase da condensação do processo, foi relegado para final o conhecimento daquela excepção.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 25 de Junho de 2003, na qual foi julgada procedente a excepção da prescrição apenas em relação ao montante pago pela autora antes de 27 de Outubro de 1998 e parcialmente procedente a acção e condenado o réu a pagar à autora € 2 978,24 e juros de mora à taxa legal desde 27 de Outubro de 2001, data da citação do réu.
Apelaram a autora e o réu e a Relação, por acórdão proferido no dia 11 de Março de 2004, negou provimento ao recurso interposto pelo réu e concedeu provimento parcial ao recurso interposto pela autora, condenando o primeiro a pagar à última € 13 448,00 e juros de mora a contar de 27 de Outubro de 2001.

Interpôs o réu recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- a prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente não depende apenas da afirmação de que a taxa de alcoolemia diminuiu ao recorrente os reflexos e a capacidade de direcção e de reacção;
- a recorrida não provou, como lhe cabia, o nexo de causalidade adequada, ou seja, que a perda do controlo da viatura pelo recorrente foi causada pela condução sob o efeito do álcool, pelo que a acção não podia proceder;
- o prazo de prescrição não podia ser considerado interrompido no quinto dia após a propositura da acção - 20 de Outubro de 2001 - porque a recorrida não provou que não teve culpa no facto de a citação não ter ocorrido nesse prazo;
- a prescrição do direito de regresso da recorrida quanto ao montante de 2 099 000$ ocorreu no dia 16 de Outubro de 2001 e não no dia 21 de Outubro de 2001, pelo que ainda que o prazo de prescrição se tivesse interrompido no dia 20 de Outubro de 2001, não podia o recorrente ser condenado no seu pagamento;
- o acórdão recorrido violou e interpretou erradamente os artigos 19º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, segundo a sua interpretação pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2002, 323º e 342º, n.º 1, do Código Civil;
- deverá o acórdão da Relação ser revogado, absolvido o recorrente do pedido ou quanto ao montante de 2 099 000$.
Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão:
- não houve circunstância excepcional e exterior ao comportamento do recorrente justificativo do modo como ocorreu o acidente, pelo que é de concluir ter ocorreu por virtude de ele conduzir sob o efeito do álcool;
- o seu direito de regresso constituiu-se com a indemnização integral dos lesados, independentemente do seu número ou de quem a recebeu, implicando cumprimento continuado;
- como o último pagamento ocorreu no dia 23 de Dezembro de 1998, e o prazo de prescrição se interrompeu no dia 20 de Outubro de 2001, não ocorreu a prescrição;
- além dos pagamentos considerados na sentença no montante de 597 083$, há que acrescentar a quantia de 2 099 000$, paga no dia 21 de Outubro de 1998, antes de se completar o prazo de três anos, atendendo que o prazo prescricional se interrompeu no dia 20 de Outubro de 2001.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. No dia 8 de Setembro de 1998, pelas 04 horas e 15 minutos, na Rua do Peru, na localidade de Ponta Delgada, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula IX, marca Suzuki Vitara, de C, conduzido pelo réu, o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula AS, marca Toyota Corolla, de D, e por este conduzido, o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula CV, marca Fiat Fiorino, de E, o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula JP, marca Nissan Terrano II, de F, o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula CJ, marca Toyota Corolla, de G e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula AS, marca Peugeot, propriedade de C.
2. O réu conduzia o veículo automóvel com a matrícula n.º IX na referida Rua do Peru, no sentido poente/nascente e, ao chegar perto do prédio n.º 97, perdeu o controlo da viatura, embatendo com a roda traseira esquerda no lancil deste mesmo lado, e foi embater com a sua frente na parte da frente esquerda do veículo n.º 2 AS, que estava estacionado naquela artéria, no lado direito, atento o seu sentido de marcha, bem como na frente e lateral esquerda do veículo n.º3 CV e na frente e traseira do veículo n.º 4 JP, todos estacionados no lado esquerdo daquela via.
3. A última das referidas viaturas, mercê do embate do veículo n.º IX, foi projectada, indo embater no veículo n.º5 CJ, que também se encontrava estacionado do mesmo modo na referida artéria, à frente do veículo n.º4 JP, o qual foi embater, por seu turno, no veículo n.º AS, que também se encontrava estacionado naquela via, à frente do veículo n.º CJ.
4. O local do embate é uma recta com boa visibilidade, o piso encontrava-se seco, limpo e em bom estado de conservação, as condições climatéricas eram boas, e a via onde circulava o réu é de sentido único, ladeada por edifícios, com viaturas estacionadas no lado direito, atento o sentido de marcha do réu.
5. A via tem cerca de 4,30 metros de largura, tendo-se dado o primeiro embate no veículo n.º AS, a cerca de 2,80 metros da berma esquerda da via, ponto de choque, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo réu.
6. O segundo embate, no veículo n.º CV, deu-se a cerca de 3,25 metros da berma esquerda da via, atento o sentido de marcha do réu.
7. O terceiro embate, no veículo n.º JP, deu-se a cerca de 3,20 metros da berma esquerda da via, atento o sentido de marcha do réu, e o veículo por este conduzido apenas se imobilizou aquando deste embate, ficando atravessado na via.
8. C, por um lado, e representantes da autora, por outro, declararam por escrito, consubstanciado na apólice n.º 90.150927, a última assumir, mediante prémio a pagar pelo primeiro, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel com a matrícula n.º IX.
9. A autora despendeu com a regularização do sinistro relativamente ao veículo n.º AS: 191 449$00, relativos ao custo da reparação dos danos sofridos no veículo, cuja reparação importou substituição de peças, realização de trabalhos de bate chapas e de pintura, 38 304$00 correspondentes ao montante pago pela autora ao proprietário do veículo para ressarcimento da privação do veículo durante os 9 dias em que este imobilizado para reparação, ficando o seu proprietário sem dispor do mesmo para se deslocar, bem como para transportar o seu agregado familiar.
10. A autora despendeu com a regularização do sinistro relativamente ao veículo n.º CV, a quantia total de 198 115$00, correspondentes, 188 115$00 ao custo da reparação dos danos sofridos no veículo, cuja reparação importou a substituição de peças, realização de trabalhos de bate chapas e de pintura, 10 000$00 ao montante pago pela autora, em 29 de Setembro de 1998, para ressarcimento da privação do veículo durante os 5 dias em que esteve imobilizado para reparação, ficando o seu proprietário sem poder dispor do mesmo para se deslocar bem como para transportar o seu agregado familiar e para trabalhar numa quinta.
11. No âmbito do processo de regularização do sinistro, relativamente ao veículo de matrícula JP, a autora despendeu a quantia de 235 000$00, a título de ressarcimento da privação do veículo durante os 35 dias x 3 800$00 em que este imobilizado para reparação, ficando o seu proprietário sem dispor do mesmo para se deslocar bem como para transportar o seu agregado familiar, o montante de 15 713$00 pago às empresas que efectuaram o reboque da viatura, da Rua do Peru para as oficinas da Auto Elgé, e destas oficinas para o Armazém de Santa Clara, nos montantes parciais, respectivamente, de 7 313$00 e 8 400$00, sendo que o reboque correspondente ao último dos mencionados valores nada tem a ver com o réu.
12. A autora despendeu com a regularização do sinistro, relativamente ao veículo CJ, a quantia total de 855 819$00, correspondendo 769 004$00 ao custo da reparação dos danos sofridos no veículo, cuja reparação importou a substituição de peças, a realização de trabalhos de bate chapas e de pintura, pagos no dia 1 de Outubro de 1998,
78 400$00 ao montante pago pela autora ao proprietário do veículo para ressarcimento da sua privação durante os 20 dias em que este imobilizado para reparação, ficando o seu proprietário sem dispor do mesmo para se deslocar bem como para transportar o seu agregado familiar, 8 415$00 ao reembolso ao proprietário da viatura da diferença do preço da gasolina para o gasóleo, efectuado em 11 de Novembro de 1998.
13. A autora despendeu, no dia 23 de Setembro de 1998, com a regularização do sinistro relativamente ao veículo AS, a quantia total de 38 565$00, correspondente ao custo da reparação dos danos sofridos no veículo, cuja reparação importou a substituição de peças e a realização de trabalhos de bate chapas e de pintura.
14. Com a regularização do sinistro relativamente ao veículo JP, a autora pagou ao proprietário desta viatura, no dia 21 de Outubro de 1998, a quantia de 2 099 000$.
15. A autora comprou, logo a seguir ao acidente, um Jeep novo de matrícula LX à Auto Elgé, o qual foi entregue a F no dia 16 de Outubro de 1998, e não antes por não existir em stand, tendo ficado com o salvado e recebido do lesado a quantia de 500 000$, contra a entrega do referido Jeep.
16. A autora procedeu ao pagamento da reparação do veículo AS, referida sob 9, montantes parcelares de 80 479$00 e
110 970$00, em 13 de Outubro de 1998 e em 23 de Setembro de 1998, respectivamente, e da quantia de 38 304$80, mencionada sob 9, no dia 23 de Dezembro de 1998.
17. A autora procedeu ao pagamento da quantia relativa ao veículo AS no dia 23 de Novembro de 1998, e da quantia de 235 000$, mencionada sob 11 no dia 17 de Novembro de 1998, e da quantia de 769 004$ mencionada sob 12, no dia 14 de Dezembro de 1998, e das quantias mencionadas sob 12, no dia 23 de Novembro de 1998, 8 400$00 e, no dia 23 de Setembro de 1998, 7 313$, e da quantia de 78 400$ mencionada sob 12, no dia 13 de Novembro de 1998.
18. Para análise do sinistro a autora despendeu a quantia de 24 176$, com a passagem de certidão da participação do acidente, e na regularização do sinistro relativamente à viatura AS a quantia de 8 960$, relativa ao custo do reboque deste veículo.
19. O réu conduzia distraído na altura do acidente, sob a influência do álcool, com uma taxa de alcoolemia de 0,75 g/l, tinha os seus reflexos e capacidade de direcção e reacção diminuídos, era inexperiente na condução automóvel e perdeu o controlo do veículo.
III
As questões essenciais decidendas são as de saber se estão ou não verificados os pressupostos do direito de regresso invocado pela recorrida no confronto do recorrente e, no caso afirmativo, se prescreveu ou não o direito de crédito da primeira no que concerne ao montante de € 10 469,77.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente e da recorrida, sem prejuízo de a solução dada a uma prejudicar a solução a dar a outra ou a outras, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática:
- âmbito do recurso e quadro fáctico relevante para a decisão; - pressupostos legais do direito de regresso no âmbito do seguro da responsabilidade civil automóvel segundo a interpretação no quadro da jurisprudência uniformizada;
- conceito legal de nexo de causalidade adequada;
- juízo das instâncias sobre o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool por parte do recorrente e o acidente e limites da sua sindicância pelo Supremo Tribunal de Justiça;
- revelam ou não os factos que a condução automóvel sob o efeito do álcool foi em abstracto causa adequada do acidente?
- regime legal da prescrição no confronto do direito de regresso da recorrida;
- início do prazo de prescrição do direito de regresso da recorrida derivado da indemnização por ela prestada a F;
- solução para a questão da prescrição decorrente dos factos e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.
1.
Comecemos por delimitar o âmbito do recurso e seleccionar a factualidade que releva essencialmente para a decisão.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões de alegação do recorrente, e do recorrido na hipótese de ampliação do recurso (artigos 684º, n.º 3, 684º-A, n.ºs 1 e 2, e 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Face às conclusões de alegação do recorrente, ocorre, por um lado, não estar em causa no recurso a dinâmica do evento estradal em causa, nem a culpa exclusiva do recorrente na sua produção, nem o montante pago pela recorrida a título indemnizatório à pluralidade de lesados envolvida pelo dano derivado das lesões materiais por eles sofridas naquele evento.
E, por outro, ser o seu objecto a determinação da existência ou inexistência do nexo de causalidade adequada entre o acto de condução automóvel do recorrente sob o efeito do álcool e o deflagrar do acidente estradal acima referido e ainda a questão da prescrição de parte do direito de crédito invocado pela recorrida.
O quadro fáctico essencialmente relevante para a decisão do recurso é o seguinte:
- o réu conduzia, no dia 8 de Setembro de 1998, pelas 04 horas e 15 minutos, na Rua do Peru, na localidade de Ponta Delgada, no sentido poente/nascente, o veículo automóvel com a matrícula n.º IX;
- conduzia distraído na altura do acidente, sob a influência do álcool, com uma taxa de alcoolemia de 0,75 g/l, tinha os seus reflexos e a capacidade de direcção e reacção diminuídos, era inexperiente na condução automóvel e perdeu o controlo do veículo ao chegar perto do prédio n.º 97;
- e embateu com a roda traseira esquerda do veículo automóvel que conduzia no lancil desse lado, e foi embater com a sua frente em três veículos que se encontravam estacionados no lado esquerdo daquela via;
- a autora comprou, logo a seguir ao acidente, um Jeep novo de matrícula LX à Auto Elgé, o qual foi entregue a F no dia 16 de Outubro de 1998, não antes por não existir em stand, tendo ficado com o salvado e recebeu do lesado a quantia de cerca de 500 000$00, contra a entrega do referido Jeep.
- com a regularização do sinistro relativamente ao veículo JP, a autora pagou ao dono dela, no dia 21 de Outubro de 1998, a quantia de 2 099 000$.

2.
Estamos, por um lado, perante um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório celebrado entre a recorrida - seguradora - e C - tomador do seguro e proprietário do veículo automóvel com matrícula n.º IX.
E, por outro, perante acidente estradal exclusivamente imputável ao recorrido a título de ilicitude e de culpa, gerador de lesões materiais em várias pessoas que a recorrida indemnizou com base no mencionado contrato de seguro.
Pretende a recorrida exercer contra o recorrido o direito de regresso a que se reporta o artigo 19º, proémio, e alínea c), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
Prescreve o referido normativo, além do mais que aqui não releva, que, satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor se este tiver agido sob a influência do álcool.
Assim, são pressupostos do referido direito de regresso a que se reporta o mencionado normativo, além do mais, o pagamento pela seguradora de indemnização ao lesado no acidente de viação e a acção de condução sob a influência do álcool por quem o causou.
Por via dele a seguradora pode haver de outrem o que prestou a terceiro a título de cumprimento de obrigação de indemnização assumida por via do contrato de seguro, sendo que a estrutura do seu direito se configura como atípica.
De qualquer modo, trata-se de um direito novo derivado da lei por referência intrínseca a uma situação de responsabilidade civil extracontratual assumida por via contratual. Trata-se, pois, grosso modo, de um direito de regresso atípico, intrinsecamente conexionado com uma situação de responsabilidade extracontratual assumida por via contratual.
A ideia geral de influência reporta-se à acção que uma pessoa exerce sobre outra, ou que uma pessoa exerce sobre uma coisa, ou que uma coisa exerce sobre outra coisa ou que uma coisa exerce sobre uma pessoa.
É o sentido de acção exercida pelo álcool ingerido sobre uma pessoa, na espécie condutor de um veículo automóvel, e sabe-se, pela experiência comum, que a ingestão de álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, ataca a memória.
Quando o evento estradal em causa ocorreu, a lei proibia a condução automóvel sob a influência do álcool e considerava como tal o condutor que apresentasse uma taxa de alcoolemia no sangue igual ou superior a 0,5 gramas por litro (artigo 1º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril).
Assim, estava o recorrido, na altura do acidente, sob influência do álcool agravada, certo que ultrapassava o limite máximo legalmente permitido em valor igual a metade desse limite.
Era controvertida na jurisprudência a questão de saber se a mera circunstância de o condutor do veículo automóvel se encontrar no momento do acidente sob a influência do álcool bastaria ou não à constituição do direito de regresso da seguradora pelo que pagou à vítima a título de indemnização, em relação à qual se delinearam nos tribunais superiores portugueses essencialmente três entendimentos diferenciados.
O primeiro era no sentido de que a seguradora só tinha direito de regresso se provasse que o sinistro foi causado pela taxa de alcoolemia de que o condutor era portador.
O segundo, que também sempre foi o nosso, era, por seu turno, no sentido de que o reembolso à seguradora era automático, por representar o desvalor da acção, e o risco contratualmente assumido não se compadecer com condutores que agem sob o efeito do álcool.
O terceiro, intermédio, era no sentido de que o direito de regresso da seguradora só existia se a situação de alcoolemia fosse causal do acidente, mas que o nexo causal era de presumir.
Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça, em plenário das secções cíveis, a título de uniformização de jurisprudência, declarou que a alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool a prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente (Ac. n.º 6/2002, de 28 de Maio de 2002, Diário da República, I Série A, de 18 de Julho de 2002).

3.
Tendo em conta a conclusão do referido acórdão de fixação de jurisprudência, importa verificar o conceito legal de nexo de causalidade, a propósito do qual a lei expressa que, quem estiver obrigado a reparar um dano, deve restituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 563º do Código Civil).
Reportando-se a indemnização aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, mas aplicável em geral, reconduz a lei a causalidade à probabilidade, ou seja, afasta-se da ideia de que qualquer condição é causa do dano, consagrando a concepção da causalidade adequada.
Dir-se-á, assim, decorrer do artigo 563º do Código Civil não bastar que o evento tenha produzido certo efeito para que, de um ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele, antes sendo necessário que o primeiro seja uma causa provável ou adequada do segundo.
Aplicando as referidas normas ao caso vertente, dir-se-á, por um lado, que no processo causal conducente a um acidente concorrem múltiplas circunstancias, umas que se não tivessem ocorrido ele não teria eclodido, e outras que, mesmo não verificadas, não excluiriam a sua ocorrência.
E, por outro, não ser suficiente que o estado de alcoolemia do recorrente tenha sido conditio sine qua non do acidente, exigindo-se que ela seja adequada em abstracto a causá-lo.
Assim, pressuposto do direito de regresso em causa é que a condução sob o efeito do álcool possa ser considerada uma das condições concretas do acidente e que, segundo as regras da experiência comum, seja adequada ou apropriada ao seu desencadeamento.
Decorrentemente, o juízo sobre a causalidade integra, por um lado, matéria de facto, certo que se trata de saber se na sequência de determinada dinâmica factual um ou outro facto funcionou efectivamente como condição desencadeadora de determinado efeito.
E, por outro, matéria de direito, designadamente a determinação, no plano geral e abstracto, se aquela condição foi ou não causa adequada do evento, ou seja, dada a sua natureza, era ou não indiferente para a sua verificação.

4.
Vejamos como a matéria do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool por parte do recorrente e o acidente foi considerada nas instâncias, e os limites da sua sindicância pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Na sentença proferida pelo tribunal de primeira instância afirmou-se, por um lado, que o álcool que o réu ingerira antes do acidente lhe diminuiu os reflexos e a capacidade de direcção e reacção e que foram essas razões que o fizeram perder o controle sobre a viatura e embater nas viaturas estacionadas.
E, por outro, que o réu conduzia o veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 0,75 gramas por litro e que esse facto foi determinante da perda do seu controlo e dos subsequentes embates nas viaturas estacionadas.
Na Relação, por seu turno, o colectivo de juízes, a propósito de saber se ocorria ou não nexo de causalidade entre condução sob o efeito do álcool e o acidente, ponderou decorrer das circunstâncias descritas que, devido à diminuição de reflexos e da capacidade de direcção, por conduzir sob a influência do álcool, o réu perdeu o controle da viatura.
E expressou que o facto de o réu ter agido sob a influência do álcool, com uma taxa de alcoolemia de 0,75 gramas por litro de sangue, foi determinante na perda do domínio sobre a viatura, no embate inicial sobre o lancil e nos subsequentes embates nas viaturas estacionadas na rua, concluindo no sentido de isso ter sido causa adequada do processo causal do acidente de viação em causa.
Finalmente ponderou, por um lado, no sentido de que se por hipótese se entendesse que a falta de atenção e a inexperiência do réu na condução contribuíram para a ocorrência do acidente, a condução sob o efeito do álcool nunca poderia deixar de se considerar como a causa adequada principal desse processo causal.
E, por outro, que o nexo de causalidade - ou o facto de ter agido sob a influência do álcool - não tem de significar necessariamente que o álcool seja a única causa determinante do acidente, e que o mesmo não deixava de relevar numa situação de causalidade.
Conforme acima se referiu, o nexo de causalidade entre a condução automóvel sob a influência do álcool por parte do recorrente e a eclosão do acidente envolve duas questões, uma de facto, determinada naturalisticamente, e a outra de direito, a primeira a de saber se a influência do álcool foi condição sem a qual o acidente não teria ocorrido, e a segunda a de saber se tal influência alcoólica era, em abstracto, adequada a desencadeá-lo.
Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).
Decorrentemente, não pode este Tribunal Supremo Tribunal sindicar o juízo de facto formulado pela Relação no sentido de que a condução sob a influência do álcool por parte do recorrente foi causa concreta do acidente em causa, só podendo sindicá-lo no que concerne à questão de saber se ela era, em abstracto, sua causa adequada.

5.
Vejamos agora se os factos revelam ou não que a condição do acidente condução automóvel sob o efeito do álcool foi ou não em abstracto sua causa adequada.
O nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia na condução automóvel e o acidente, na perspectiva da condição consubstanciada nesse estado ser em abstracto idónea para o efeito, apenas pode ser provado por via das regras da experiência e dedução lógica de determinados factos assentes, atentando para o efeito nas regras da experiência científica e comum.
À luz do que é considerado pela ciência médica, o álcool no sangue entre 0,5 e 0,8 gramas perturba os reflexos e a coordenação psicomotora e gera a lentidão dos tempos de reacção, bem como o período de euforia da pessoa em causa (J. PINTO DA COSTA, In Vino Veritas, Jornal de Notícias do Porto, edição de 23 de Novembro de 1993).
Segundo as regras da experiência comum no domínio da circulação automóvel, a ingestão de álcool para além de determinado limite desconcentra a inteligência e a vontade exigidas na actividade de condução automóvel, já de si perigosa pelos meios que envolve, e potencia a verificação acrescida de acidentes de trânsito.
Face às regras da experiência comum e científica, a condução sob a influência de 0,75 gramas por litro de sangue era idónea a provocar no recorrido incapacidade sensitiva e neuromotora diminuidora da sua percepção e reacção na actividade de condução automóvel que empreendia.
Decorrentemente, revelam os referidos factos que o acidente automóvel em causa derivou, não só em abstracto como também em concreto, da condução automóvel empreendida pelo recorrente sob o efeito do álcool.
Por isso, ao invés do que o recorrente alegou, a factualidade provada preenche o conceito de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, não só em concreto, como também em abstracto.
A recorrida cumpriu, pois, o ónus de prova previsto no artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, segundo a interpretação dada à alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2002, de 28 de Maio de 2002.

6.
Atentemos agora no regime legal da prescrição no confronto do direito de regresso da recorrida, tendo presente que o litígio nesta matéria só ocorre no que concerne ao direito de crédito invocado pela recorrida por via da prestação da indemnização no montante correspondente a € 10 469,77.
A prescrição é o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo, que se funda no interesse social da certeza dos direitos e na estabilidade patrimonial do devedor.
Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304º, n.º 1, do Código Civil).
O direito de regresso em causa, de natureza atípica, só surge - de novo - com a satisfação da indemnização pela seguradora e o prazo de prescrição em geral só começa quando o respectivo direito puder ser exercido (artigos 306º, n.º 1, do Código Civil e 19º, proémio e alínea c), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro).
Ademais, esta situação de direito de regresso atípico é enquadrável no disposto no artigo 498º, n.º 2, do Código Civil, segundo o qual a prescrição ocorre em três anos após o cumprimento.
Como o referido direito de credito da recorrida se constituiu por via da indemnização que tenha prestado às vítimas do evento estradal em causa, a partir do momento dessa constituição ela poderia exercê-lo, pelo que é desde essa altura que deve considerar-se iniciado o prazo de prescrição.
Visto que no caso espécie houve pluralidade de lesados a quem a recorrida indemnizou sucessivamente ao longo de considerável período de tempo, coloca-se a questão de saber se o início do prazo de prescrição deve ser considerado iniciado desde cada acto de pagamento a cada um dos lesados ou apenas deste o último acto de pagamento.
A recorrida, contra o que foi entendido nas instâncias, entende que embora desdobrando-se por vários sujeitos e parcelas, a obrigação de indemnização derivada do mesmo facto ilícito assume carácter global e unitário para o obrigado em termos de só depois de tudo haver pago se poder considerar haver cumprido a sua obrigação.
A este propósito, importa ter em linha de conta que no âmbito da obrigação de indemnização de uma pluralidade de lesados no quadro da responsabilidade civil a situação é de pluralidade de obrigações do sujeito passivo no confronto com cada um dos sujeitos do lado activo.
Ademais, resulta da lei o princípio geral no sentido de que o início do prazo de prescrição se inicia na data em que o lesado soube do seu direito, independentemente da data em que conheceu quem era o responsável ou a extensão do dano (artigos 498º, n.º 1 e 569º do Código Civil.
Para além disso, a lei não distingue ou particulariza, nesta matéria, quanto ao início do prazo de prescrição do direito de crédito de regresso, os casos de unidade e de pluralidade de lesados, limitando-se a expressar que ele se inicia quando puder ser exercido, salvo se o devedor só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, caso em que o prazo de prescrição só se inicia findo esse tempo, ou após o cumprimento (artigos 306º, n.º 1 e 498º, n.º 2, do Código Civil).
Ora, onde a lei não distingue, também não é legítimo que o intérprete distinga, exceptos houver ponderosas razões de sistema que o imponham, razões essas que se não vislumbram nesta matéria.
O argumento da recorrida, porventura a pensar no disposto no artigo 9º, n.º 3, do Código Civil, da inconveniência de, em casos de pluralidade de lesados corporalmente e de tratamentos prolongados, terem de ser interpostas várias acções para evitar a prescrição do direito de regresso, não assume a relevância por ela pretendida.
É que, para situações desse tipo, que não é o caso vertente, o prazo de prescrição pode ser interrompido no confronto de qualquer dos seus beneficiários por via da notificação judicial avulsa a veicular a exigência da prestação envolvida pelo direito de crédito de regresso (artigo 323º, n.º 1, do Código Civil).
Decorrentemente, a conclusão é no sentido de que o prazo de prescrição do direito de crédito de regresso da recorrente se iniciou em relação a cada uma das pessoas que indemnizou no momento em que cada uma foi indemnizada.

7.
Vejamos agora a questão do início do prazo de prescrição do direito de regresso da recorrida derivado da indemnização por ela prestada a F.
A este propósito importa atentar nos factos elencados sob II 14 e 15, segundo os quais,
respectivamente, com a regularização do sinistro relativamente ao veículo JP, a autora pagou ao proprietário desta viatura, no dia 21 de Outubro de 1998, a quantia de 2 099 000$, e a autora comprou, logo a seguir ao acidente, um Jeep novo de matrícula LX à Auto Elgé, o qual foi entregue a F no dia 16 de Outubro de 1998, e não antes por não existir em stand, tendo ficado com o salvado e recebeu do lesado a quantia de cerca de 500 000$00, contra a entrega do referido Jeep.
Na sentença proferida no tribunal da primeira instância considerou-se que a recorrida cumpriu a sua obrigação de indemnização perante F no dia 16 de Outubro de 1998 e, por isso, julgou-se verificada a prescrição do direito de crédito da recorrida no montante de € 10 469, 77.
A Relação, por seu turno, ao decidir em sentido contrário, considerando o prazo de prescrição interrompido no dia 20 de Outubro, concluiu ter o referido pagamento ocorrido no dia 21 de Outubro de 2001.
Mas ocorre contradição fáctica quanto à data em que a recorrente cumpriu a sua obrigação de indemnização no confronto com F, que importa analisar, como segue. No quesito sexto da base instrutória perguntou-se se com a regularização do sinistro relativo ao veículo automóvel com a matrícula n.º JP a autora havia pago ao dono dela 2 099 000$, correspondentes ao valor comercial da viatura de 4 250 000$ abatido do valor do salvado no montante de 2 151 000$.
A resposta ao mencionado quesito foi no sentido de provado que com a regularização do sinistro relativamente ao veículo automóvel com a matrícula n.º JP a autora despendeu 2 099 000$.
No quesito sétimo da base instrutória, perguntou-se, por seu turno, se a autora tinha procedido ao pagamento da quantia referida no quesito sexto no dia 21 de Outubro de 1998, ao qual foi dada a resposta de provado.
Todavia, por lapso, no âmbito da sentença proferida na primeira instância e no acórdão da Relação, foi expressado que com a regularização do sinistro relativamente ao veículo com a matrícula n.º JP a autora pagou ao seu proprietário 2 099 000$, a que se acrescentou a referida data de 21 de Outubro de 1998 que resultou da resposta ao quesito sétimo.
E foi esse lapso que originou a mencionada contradição face ao que foi perguntado e respondido relativamente ao quesito oitavo da base instrutória.
Com efeito, no quesito oitavo da base instrutória, com base no afirmado pelo recorrente, perguntou-se se a autora comprou, logo a seguir ao acidente, um jeep novo com a matrícula n.º LX à Auto Elgé, entregue a F só no dia 16 de Outubro de 1998 por antes disso não existir em stand, ao qual foi dada a resposta de provado.
Ora, resulta do exposto, na realidade, que para a regularização do sinistro relativamente aos estragos no veículo automóvel com a matrícula n.º JP, de F, a recorrida lhe entregou, no dia 16 de Outubro de 1998, o veículo automóvel com a matrícula n.º LX, e que ela despendeu com o pagamento a Auto Elgé, no dia 21 de Outubro de 1998, a quantia de 2 099 000$,
Impõe-se, por isso, de harmonia com a resposta que foi dada ao quesito sexto da base instrutória, a correcção da factualidade elencada sob II 14 no sentido de que com a regularização do sinistro relativamente ao veículo com a matrícula n.º JP a autora despendeu 2 099 000$.
Operada tal correcção, superada fica a contradição que se configurava no confronto da factualidade elencada sob II 14 e 15, e assente resulta que a recorrida indemnizou F relativamente ao sinistro que lhe afectou o veículo automóvel com a matrícula n.º JP no dia 16 de Outubro de 1998.

8.
Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.
A recorrida é titular do direito de regresso no confronto com o recorrente relativamente ao que pagou a título de indemnização aos lesados em acidente estradal provocado pelo último por virtude de condução automóvel sob o efeito do álcool.
Mas acção foi intentada no dia 15 de Outubro de 2001 e o recorrente foi para ela citado no dia 22 de Outubro de 2002, ou seja, sete dias depois da sua propositura, data em que, por força da regra geral, seria a de interrupção do prazo de prescrição (artigo 323º, n.º 1, do Código Civil).
Todavia, porque a citação do recorrente não ocorreu no quinquídio seguinte à propositura da acção, facto negativo não imputável à recorrida, o prazo de prescrição do seu direito de crédito interromper-se-ia no dia 20 de Outubro de 2001 (artigo 323º, n.º 2, do Código Civil).
Mas a prescrição do direito de crédito da recorrida no confronto com o recorrente ocorreu no dia 16 de Outubro de 2001, ou seja, no dia seguinte ao da propositura da acção, pelo que não funciona, na espécie, a interrupção a que alude o artigo 323º, n.º 2, do Código Civil.
Procede, por isso, parcialmente o recurso, com a consequência de prevalecer o decidido no tribunal de primeira instância.
Parcialmente vencidos, são o recorrente e a recorrida responsáveis pelo pagamento das custas respectivas, incluindo as do recurso de apelação, na proporção do decaimento (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, com a consequência de prevalecer o decidido no tribunal de primeira instância, e condenam-se o recorrente e a recorrida no pagamento das custas respectivas, na proporção do decaimento, incluindo as relativas ao recurso de apelação.

Lisboa, 28 de Outubro de 2004
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís