Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA INTERPRETAÇÃO LACUNA RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200811122008037093 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - A primeira concretização no domínio penal do reconhecimento mútuo no âmbito do espaço de segurança e justiça foi a Decisão-Quadro de 13-06-2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados membros. II - Nos “considerandos”, a Decisão-Quadro estabelece as finalidades que tem em vista realizar: - a abolição do processo formal de extradição no que diz respeito às pessoas julgadas, embora ausentes, cuja sentença já tenha transitado em julgado – considerando 1; - (…) a supressão da extradição entre os Estados membros e a substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias, sendo que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos (…) procedimentos de extradição; as relações de cooperação clássicas que (…) prevaleceram entre Estados membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça – considerando 5; - o mandado de detenção europeu previsto na Decisão-Quadro constitui a primeira concretização, no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de «pedra angular» da cooperação judiciária – considerando 6; - o mandado de detenção europeu deverá substituir, nas relações entre os Estados membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição – considerando 11. III - Os fundamentos e as finalidades, expressamente assumidos ao longo da extensa exposição de motivos da Decisão-Quadro, constituem elementos essenciais de interpretação do próprio instrumento normativo da União, bem como das pertinentes disposições do diploma interno de transposição, a Lei 65/2003, de 23-08. IV - O MDE constitui, com a sua regulamentação jurídica, o instrumento operativo que, em aplicação do princípio do reconhecimento mútuo em matéria penal, substitui nas relações entre os Estados membros «todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição». V - É, pois, no círculo de delimitação material das finalidades do novo e específico instrumento de cooperação no espaço da União que há-de ser interpretado o respectivo regime e cada uma das particularidades que apresente, e o critério nuclear será o que resulta da intenção assumida de substituição, nesse espaço, do regime de extradição. VI - As referências fundamentais do regime e que moldam os conteúdos material e operativo resumem-se a dois pressupostos base: o afastamento, como regra, do princípio da dupla incriminação, substituído por um elenco alargado em catálogo de infracções penais, e a abolição da regra, típica da extradição, da não entrega ou extradição de nacionais. VII - Moldadas na finalidade do instrumento específico de cooperação e nos pressupostos essenciais que lhe estão subjacentes (mútuo reconhecimento; substituição da extradição), as normas aplicáveis a cada situação têm de ser interpretadas no contexto dos referidos âmbito e finalidades, e ainda na conjugação entre as exigências decorrentes do reconhecimento mútuo e os deveres assumidos e a permanência de alguns espaços de soberania estadual em matéria penal. VIII - As causas de recusa facultativa de execução, constantes das als. a) a h) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003, de 23-08, têm todas, em diversas perspectivas, fundamentos ainda ligados, mais ou menos intensamente, à soberania penal: não incriminação fora do catálogo, competência material do Estado português para procedimento pelos factos que estejam em causa, ou nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal da pessoa procurada. IX - A lei não define, no entanto, no que respeita a algumas das causas, os fundamentos e os critérios para o exercício daquela faculdade (a execução «pode» ser recusada) – do Estado português como Estado da execução –, sendo que tal omissão não pode constituir motivo ou razão de inaplicabilidade da norma. X - Fixando a lei causa de recusa deixada à faculdade do Estado de execução, o plano da lei só se completaria com o estabelecimento de critérios que permitam integrar a função da norma, com base em princípios que se não remetam à discricionariedade ou oportunidade simples, sem suporte. Não estando fixados, manifesta-se uma incompletude contrária a um plano, que se traduz numa lacuna que o juiz deve integrar segundo os critérios injuntivos para a respectiva integração definidos no art. 10.º do CC, seja por recurso a casos análogos, seja por apelo a princípios operativos compreendidos na unidade do sistema. XI - A conjugação de valores que devem ser salvaguardados, sem prejuízo das composições de coordenação entre as finalidades de cooperação intensa que está na base do instrumento europeu e a guarda da soberania penal – relacionada, em harmonia sistémica com outras causas de recusa de execução, como a prevista na al. h), pequeno i), do n.º 1 do referido art. 12.º, com o princípio subjacente à causa de recusa prevista na al. g) do n.º 1 do mesmo preceito (cumprimento da pena em Portugal de nacional ou residente) – aconselha a que factos praticados em Portugal e relevando da jurisdição e competência internacional do Estado português (art. 4.º do CP), por um nacional português, residente em Portugal, sejam averiguados, e eventualmente julgados em Portugal, segundo a lei portuguesa. Poderá, assim, considerar-se que não haverá «razões ponderosas» para executar o mandado, ou, em diversa perspectiva metodológica, que haverá «razões ponderosas» para recusar a execução, entendimento que em nada prejudica as finalidades de cooperação que estão na base da instituição do MDE. XII - A estes motivos relevantes para considerar verificada a causa de recusa facultativa de execução prevista no art. 12.º, n.º 1, al. h), pequeno i), da Lei 65/2003, de 23-08, acresce a circunstância de o arguido estar acusado em Portugal por outros factos de natureza próxima e ligados à mesma actividade dos que são referidos no mandado. É que, se for eventualmente condenado, as infracções poderão estar numa relação de concurso, com regras específicas de determinação da medida da pena (arts. 77.º e 78.º do CP), que podem ser diversas, ou acentuadamente diversas, em caso de condenação em outro Estado por factos que, segundo a lei portuguesa, estariam em relação de concurso. E, então, com vários e acrescidos problemas de execução ou com soluções que se afastariam notoriamente das razões dogmáticas de política criminal nacionais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Exmº magistrado do Ministério Público no Tribunal da Relação requereu a execução do execução de mandado de detenção europeu, relativo a AA, de nacionalidade portuguesa, nascido em 10/5/1958, em Braga, filho de ...e de ..., residente na Avª .., 000-3° esq., Foz do Douro, Porto. O mandado de detenção europeu foi emitido contra o requerido pelo Juiz de Instrução de Nîmes, com fundamento no essencial, nos seguintes factos imputados ao requerido: Em Dezembro de 2001, por indicação de BB, representante do ramo automóvel, CC encomendou um automóvel Peugeot 307 XT, no valor de 15.097.37 € ao requerido, residente na R. ..., 123 – ICT, 4150-616 Porto, garagista profissional e apresentando-se como concessionário de uma garagem Peugeot - TOMAZ MARQUEZ, LDA de Alcobaça. No dia 27 de Dezembro de 2001, CC entregou ao requerido a quantia de 4.000 € como sinal e princípio de pagamento do veículo. E a pedido do requerido, que indicava que este estava pronto a ser entregue, pagou-lhe o restante, ou seja, 11.098 € (o que fez em 8/2/02, de acordo com o documento junto a fls. 46). Não tendo recebido a viatura e sem voltar a ter notícias do requerido, que deixou de estar contactável telefonicamente, o comprador apresentou queixa contra ele, à semelhança do que também fizeram DD e Anne-Marie l.arraud, por factos idênticos. Veio a descobrir-se que o número de série atribuído pelo requerido, por fax, à viatura em causa não estava atribuído a nenhum veículo matriculado no território nacional, para além de estar incompleto. E, de acordo com as declarações de BB, que negou ter recebido as encomendas feitas pelos queixosos e ter-se limitado a dar-lhes o contacto do requerido, que era um dos seus fornecedores em Portugal, as facturas que este entregou àqueles eram falsas e ele nunca tinha trabalhado para a garagem Tomás Marquez, mas apenas para a garagem Porto Nascente. O requerido veio, em 22/7/08, juntar ao processo cópia de diversos documentos, em concreto faxes e correspondência trocada entre o requerido, BB e Tomaz Marques, Lda, relativos ao negócio da viatura, transferência bancária de 11.098 € feita pelo queixoso através de uma instituição bancária francesa e a favor do requerido, e certidão da acusação que contra ele foi deduzida, em 31/5/07, no processo comum colectivo nº 1094/05.8TDPRT, e na qual lhe vem imputada a prática de um crime de abuso de confiança qualificado e proposta como medida de coacção o T.I.R. Posteriormente, e depois de notificado para o efeito, veio o requerido informar que não se encontra pendente contra em si, em Portugal, processo pelos factos que determinaram a emissão do MDE. Os factos que determinaram a emissão do mandado são ps. e ps. pelo art. 313°, do C. Penal francês como crime de burla, com pena de prisão com a duração máxima de 5 anos, constando este ilícito criminal da previsão da al. u) do nº 2 do art. 2°. 2. O tribunal da relação determinou a execução da mandado, com a condição do artigo 13º, alínea c) da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, por se não verificar nenhuma causa de recusa obrigatória, nem ser de actuar causa de recusa facultativa de execução. Referiu o tribunal da relação que «de acordo com o que foi informado pelo próprio requerido, não se encontra pendente em Portugal nenhum processo-crime contra ele pelos mesmos factos. Está pendente, sim, um processo-crime, no qual (pelo menos) já foi deduzida acusação contra o requerido por factos relacionados com a sua intervenção num negócio relativo à aquisição de uma outra viatura e em que figura como ofendida uma tal EE, vindo-lhe imputada a apropriação de quantia que esta depositou na conta dele, processo no qual apenas se encontra sujeito a TIR. Logo, não se verifica a da al. b) do n.º 1 do art. 12° [da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto]». «Com efeito, os factos que vêm descritos no MDE são susceptíveis de integrar o crime de burla qualificada p. e p. pelo n.º 1 do art. 218° do C. Penal (o valor do prejuízo é elevado, porque superior a 50 UC avaliadas no momento da prática do facto), ao qual, de acordo com a al. b) do n.º 1 do art. 118° do mesmo diploma, corresponde o prazo prescricional de 10 anos, e, tendo em conta que os factos foram praticados entre finais de Dezembro de 2001 e princípios de 2002, é inequívoco que este está longe de se ter completado». «Resta-nos a que vem prevista na al. h) i) do nº 1 do art. 12°. De acordo com os elementos constantes dos autos tudo indica que, pelo menos em parte, a infracção foi cometida em território nacional». Todavia, segundo o entendimento do acórdão recorrido, «tal não justifica, só por si e na ausência de razões ponderosas (que no caso não foram invocadas e nem vislumbramos), que se recuse a execução do MDE, além do mais quando se não perspectiva a instauração neste país de procedimento criminal contra o arguido pelos factos descritos no MDE». «Fundamento existe, sim, tendo em conta que o requerido tem nacionalidade portuguesa e, além disso, reside em Portugal, e tem pelo menos um processo-crime pendente neste país, para sujeitar a sua entrega à condição prevista na al. c) do art. 13°». 3. Não se conformando, o requerido recorre para o Supremo Tribunal, com os fundamentos constantes da motivação que apresentou e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1ª- Atentos os princípios decorrentes dos artigos 4° e 7° do CP os factos delituosos imputados ao arguido constantes do MDE são praticados em Portugal. 2ª - Na verdade, o arguido, sem sair de território nacional, aceita a encomenda de veículo automóvel, estipula e recebe o preço, mediante envio de documentação e, depois de ter recebido o preço na totalidade, queixa-se o ofendido, deixa de ser contactável e fica com o dinheiro entregue para pagamento de veículo que não entrega. 3ª - Atenta a situação da prática do facto e a lei aplicável, prevê a Lei 65/03 de 23 de Agosto que o MDE tenha o seu pedido recusado à luz do artigo 12°, n° 1, al. h) da citada Lei. 4ª - Pugna, assim, o recorrente que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que declare verificar-se a causa de recusa facultativa, sob pena de, se assim não for decidido, se violar o 12°, n° 1, al. h) da Lei 65/03. 5ª - A decisão recorrida ao ter deferido a execução do MDE violou o artigo 12°. n° 1, alínea. h), da Lei 65/03. O magistrado do Ministério Público respondeu à motivação, considerando que o recurso não merece provimento. 4. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir. O aprofundamento da dimensão da construção europeia no que respeita ao desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça teve um impulso exigente, com objectivos precisos, através de compromisso de Tampere (Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 1999). As decisões de Tampere em matéria de justiça inspiraram-se na noção de “espaço europeu”, ultrapassando as formas tradicionais de cooperação judiciária. A mudança radical consistiu na afirmação do princípio do reconhecimento mútuo, como “pedra angular” da cooperação judiciária em matéria penal. A primeira concretização no domínio penal do princípio do reconhecimento mútuo no âmbito do espaço de segurança e justiça foi a Decisão-Quadro de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (cfr. Anabela Miranda Rodrigues, “O mandado de detenção europeu – Na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto?”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13ª, nº 1, Janeiro-Março, 2003, pág. 27 segs; Ricardo Jorge Bragança de Matos, “O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 14º, nº 3, Julho-Setembro, 2004, págs. 325 segs.). Nos “considerandos”, a Decisão-Quadro estabelece a finalidade que tem em vista realizar: -Abolição do processo formal de extradição no que diz respeito às pessoas julgadas embora ausentes cuja sentença já tenha transitado em julgado - “considerando” (1); -O objectivo que a União, fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias, sendo que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos […] procedimentos de extradição; as relações de cooperação clássicas que […] prevaleceram entre Estados-Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça – “considerando” (5); -O mandado de detenção europeu previsto na Decisão-Quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de «pedra angular» da cooperação judiciária – “considerando” (6); -O mandado de detenção europeu deverá substituir, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição – “considerando” (11). Os fundamentos e as finalidades, expressamente assumidos ao longo da extensa exposição de motivos da Decisão-Quadro, constituem elementos essenciais de interpretação do próprio instrumento normativo da União, como das pertinentes disposições de diploma interno de transposição, a Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto. O mandado de detenção europeu constitui, pois, com a sua regulamentação jurídica, o instrumento operativo que, em aplicação do princípio do reconhecimento mútuo em matéria penal, substitui nas relações entre os Estados-Membros «todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição». É, pois, no círculo de delimitação material das finalidades do novo e específico instrumento de cooperação no espaço da União que há-de ser interpretado o respectivo regime e cada uma das particularidades que apresente – e o critério nuclear será o que resulta da intenção assumida de substituição, nesse espaço, do regime de extradição. As referências fundamentais do regime e que moldam os conteúdos material e operativo resumem-se a dois pressupostos base: o afastamento, como regra, do princípio da dupla incriminação, substituído por um elenco alargado em catálogo de infracções penais e a abolição da regra, típica da extradição, da não entrega ou extradição de nacionais. Moldadas na finalidade do instrumento específico de cooperação e nos pressupostos essenciais que lhe estão subjacentes (mútuo reconhecimento; substituição da extradição), as normas aplicáveis a cada situação têm de ser interpretadas no contexto dos referidos âmbito e finalidades, e na conjugação ainda entre as exigências decorrentes do reconhecimento mútuo e os deveres assumidos e a permanência de alguns espaços de soberania estadual em matéria penal. Nesta perspectiva complexa, o estabelecimento no artigo 12º, nº 1, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, de causas facultativas de não execução do mandado relevam dos compromissos assumidos no âmbito da União e dos consensos possíveis na conjugação do binómio espaço único e soberania estadual. A definição das causas de recusa facultativa de execução, resultado certamente de negociações complexas no processo de elaboração da Decisão-Quadro europeia, tem como matriz essencial a constituição de um fundo de autonomia das instâncias judiciais nacionais e – não pode ser desconsiderado – um resguardo último de soberania, conjugado, em harmonia prática, com as necessidades impostas pela constituição de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça. Tratando-se, no caso, de um modelo de substituição integral da extradição, simplificado e inteiramente jurisdicionalizado, tudo quanto fosse anteriormente regulado pelo regime da extradição, deve ser integrado no regime do mandado de detenção europeu no que respeita ao respectivo âmbito objectivo e subjectivo de aplicação. É neste enquadramento que têm de ser interpretadas as disposições sobre causas de não execução, e especificamente as causas de recusa facultativa de execução. A leitura das causas de recusa facultativa de execução exige-se, por isso, na convergência entre a defesa de alguns valores nacionais e a abertura ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões. As causas de recusa facultativa de execução, constantes das alíneas a) a h) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, têm todas, como se salientou, em diversas perspectivas, fundamentos ainda ligados, mais ou menos intensamente, à soberania penal: não incriminação fora do catálogo, competência material do Estado Português para procedimento pelos factos que estejam em causa, ou nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal da pessoa procurada. Nesta perspectiva, as causas de recusa facultativa não podem (não devem) ser vistas isoladamente, mas, antes, consideradas e aplicadas tendo como critérios de decisão os feixes referenciais que constituem a teleologia da categoria no regime de execução do instrumento europeu de cooperação. Teleologia essencial relacionada com a possibilidade deixada aos estados de salvaguarda de alguns interesses ligados à soberania penal do Estado da execução, à efectividade da sua jurisdição, ao respeito por princípios relevantes da natureza do seu sistema penal e a um campo (ainda) de resguardo e protecção dos seus nacionais ou de pessoas que relevem da sua jurisdição. A lei não define, no entanto, no que respeita a algumas das causas, os fundamentos e os critérios para o exercício da faculdade, que é faculdade do Estado português como Estado da execução, como resulta da expressão da lei – a execução «pode» ser recusada. Poder-se-á questionar se a enunciação dos fundamentos e, dentro destes, dos critérios de exercício, não deveria ser (ter sido) tarefa do legislador, sem o que ficariam (amplos) espaços de oportunidade à margem de apreciação da instância judicial. Seja como for, o legislador não estabeleceu fundamentos e critérios, sendo a lei inteiramente omissa a este respeito. E a omissão não pode constituir motivo ou razão de inaplicabilidade da norma. Fixando a lei causa de recusa deixada à faculdade do Estado de execução, o plano da lei só se completaria com o estabelecimento de critérios que permitam integrar a função da norma, com base em princípio que se não remetam a discricionariedade ou oportunidade simples sem suporte. Não estando fixados, manifesta-se uma incompletude contrária a um plano que se traduz numa lacuna, que o juiz deve integrar segundo os critérios injuntivos para a integração de lacunas definidos no artigo 10º do Código Civil, seja por recurso a casos análogos, seja por apelo a princípios operativos compreendidos na unidade do sistema. Mas, neste necessário enquadramento metodológico, há que integrar a lacuna resultante da omissão legislativa, enunciando os fundamentos, motivos e critérios que, na perspectiva das valorações inerentes imponham ou justifiquem a execução ou, diversamente, a recusa de execução, seja por motivos de política criminal, de eficácia projectiva sobre o melhor exercício, de ponderação com outros valores, ou da realização de direitos ou de interesses relevantes que ao Estado da execução cumpra garantir. No caso, tal como decidiu o tribunal da Relação, não se verificam as causas de recusa facultativa previstas nas alíneas b) e e) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto. A causa de recusa facultativa de execução que o acórdão recorrido referiu como susceptível de aplicação, mas que afastou por «ausência de razões ponderosas», está previsto na alínea h), pequeno i), do nº 1 do referido artigo 12º, por o mandado de detenção europeu ter por objecto infracção cometida, segundo a lei portuguesa, no todo ou em parte, em território nacional. No entanto, diversamente do julgamento do acórdão recorrido, pode dizer-se que existem «razões ponderosas» para que seja invocada a referida causa de recusa facultativa de execução. A primeira das razões tem que ver com a conjugação de valores que devem ser salvaguardados, sem prejuízo das composições de coordenação entre as finalidades de cooperação intensa que está na base do instrumento europeu e a guarda da soberania penal, relacionando, em harmonia sistémica com outras causas de recusa de execução, como a prevista na alínea h), pequeno i), do nº 1 do referido artigo 12º, com o princípio subjacente à causa de recusa prevista na alínea g) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto – cumprimento da pena em Portugal de nacional ou residente. Esta dimensão aconselha a que factos, como são os referidos no mandado, praticados em Portugal e relevando da jurisdição e competência internacional do Estado português (artigo 4º do Código Penal), por um nacional português, residente em Portugal, sejam averiguados, e eventualmente julgados em Portugal, segundo a lei portuguesa. E, como é manifesto, semelhante entendimento em nada prejudica as finalidades de cooperação que estão na base da instituição do mandado de detenção europeu. Netas circunstâncias, poder-se-á considerar que não haverá «razões ponderosas» para executar o mandado. Em diversa perspectiva metodológica, haverá «razões ponderosas» para recusar a execução. Por outro lado, não há obstáculo processual à instauração de procedimento (artigo 218º, nº 1 do Código Penal), que ao Ministério Público competirá promover. Mas acresce também que o requerido está acusado em Portugal por outros factos de natureza próxima e ligados à mesma actividade dos que são referidos no mandado. Se for eventualmente condenado, as infracções poderão estar numa relação de concurso, com regras específicas de determinação da medida da pena (artigos 77º e 78º do Código Penal), que podem ser diversas, ou acentuadamente diversas, em caso de condenação em outro Estado por factos que, segundo a lei portuguesa, estariam em relação de concurso. E, então, com vários a acrescidos problemas de execução, ou com soluções que se afastariam notoriamente das razões dogmáticas de política criminal nacionais. Todos estes motivos são relevantes para considerar verificada a causa de recusa facultativa de execução, prevista no artigo 12º, nº 1, alínea h) pequeno i), da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto. 5. Nestes termos, revoga-se o acórdão recorrido, recusando-se a execução do mandado com fundamento na causa de recusa facultativa de execução prevista no artigo 12º, nº 1, alínea h) pequeno i), da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto. Baixando o processo, cumprir-se-á no tribunal a quo a obrigação de notificação da autoridade do Estado da emissão (artigo 28º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto). Lisboa, 12 de Novembro de 2008 Henriques Gaspar (relator) Armindo Monteiro |