Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002425 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS VOLUNTARIAS COMPARTICIPAÇÃO CO-AUTORIA MEDIDA DA PENA AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198211100367713 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N321 ANO1982 PAG273 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tido por provado que os reus, ambos eles, agrediram voluntaria e corporalmente o assistente e lhe produziram, como efeito necessario, lesões determinantes de doença com incapacidade para o trabalho durante 90 dias, por um lado, e que, para levarem a efeito a agressão formaram para tanto, imediatamente antes, o respectivo acordo e ate, para isso se muniram de instrumentos, que seguidamente, e na concretização do designio formado, utilizaram, por outro lado, e de concluir pela execução por ambos - em comparticipação e na modalidade de co-autoria - do crime do artigo 360, n. 4, do Codigo Penal. II - Para haver autoria, nos termos do disposto no artigo 20, n. 1, do Codigo Penal, não e necessario que o agente, se actua com outro ou outros, pratique ele so todos os actos que levam ao resultado no seu todo. Basta que colabore na execução de modo a que, junta a sua actuação a dos outros, tal resultado seja atingido. III - Dadas as circunstancias em que os reus agiram - 2 pessoas, e munidos um e outro de instrumentos que lhes davam a possibilidade de mais facilmente levarem a efeito o proposito (acordo) antes nesse sentido formado - o crime cometido aparece revestido de uma certa gravidade - não apenas pelos resultados, como tambem pela intensidade do dolo revelado pelos agentes na sua execução. Em tal circunstancialismo (agravativo) e não se tendo provado a favor dos reus mais do que a atenuante do bom comportamento anterior sem relevo de maior, a pena não pode ser fixada no minimo estabelecido no preceito incriminador, sendo de manter, por isso, a aplicada pena de 20 meses de prisão e 400 dias de multa. | ||