Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081344
Nº Convencional: JSTJ00015243
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: COMPROPRIEDADE
DIREITO DE SUPERFICIE
COMPRA E VENDA
FORMA DO CONTRATO
ESCRITURA PUBLICA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
PENHORA
EMBARGOS DE TERCEIRO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199204070813441
Data do Acordão: 04/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando os comproprietarios de um predio rustico constroem nele um pavilhão para a industria de cortiça, fazem-no no seu exercicio do direito de uso e fruição do predio, poderes estes contidos no direito de compropriedade, segundo a quota parte de cada um nessa compropriedade, transformando, desse modo, o predio.
II - Vendendo um dos comproprietarios toda a sua quota parte no predio rustico a um dos outros consortes e apenas parte da sua quota parte no pavilhão, constitui-se, assim, um direito de superficie, nos termos do artigo 1528 do Codigo Civil, porque desse modo, a sua restante compropriedade no pavilhão assenta sobre terreno alheio.
III - Dizendo-se no acordão recorrido que a ofendida vendeu todos os seus bens imoveis e apenas estando certificadas por escritura publica a venda de um imovel, não se pode ter como provado a venda total dos seus bens imoveis porque a venda dos restantes deve ser feita por escritura publica (artigo 890, alinea a, do Codigo do Notariado.
IV - Este e um dos casos em que o Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre a materia de facto dada como provada pelas instancias (artigo 722, n. 2, do Codigo de Processo Civil).
V - Portanto, essa parte restante dos bens imoveis da ofendida fica sujeita a penhora, devendo ser julgados improcedentes os embargos de terceiro deduzidos contra a mesma penhora.