Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015243 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE DIREITO DE SUPERFICIE COMPRA E VENDA FORMA DO CONTRATO ESCRITURA PUBLICA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO PENHORA EMBARGOS DE TERCEIRO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199204070813441 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando os comproprietarios de um predio rustico constroem nele um pavilhão para a industria de cortiça, fazem-no no seu exercicio do direito de uso e fruição do predio, poderes estes contidos no direito de compropriedade, segundo a quota parte de cada um nessa compropriedade, transformando, desse modo, o predio. II - Vendendo um dos comproprietarios toda a sua quota parte no predio rustico a um dos outros consortes e apenas parte da sua quota parte no pavilhão, constitui-se, assim, um direito de superficie, nos termos do artigo 1528 do Codigo Civil, porque desse modo, a sua restante compropriedade no pavilhão assenta sobre terreno alheio. III - Dizendo-se no acordão recorrido que a ofendida vendeu todos os seus bens imoveis e apenas estando certificadas por escritura publica a venda de um imovel, não se pode ter como provado a venda total dos seus bens imoveis porque a venda dos restantes deve ser feita por escritura publica (artigo 890, alinea a, do Codigo do Notariado. IV - Este e um dos casos em que o Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre a materia de facto dada como provada pelas instancias (artigo 722, n. 2, do Codigo de Processo Civil). V - Portanto, essa parte restante dos bens imoveis da ofendida fica sujeita a penhora, devendo ser julgados improcedentes os embargos de terceiro deduzidos contra a mesma penhora. | ||