Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007149 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRABANDO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA | ||
| Nº do Documento: | SJ198510090378963 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N350 ANO1987 PAG169 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os Tribunais decidem questões concretas e tem de partir de factos. Não apreciam academica e teoricamente se, dada determinada hipotese, se verificaria ou não um crime. II - Embora o Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio - que veio rever a legislação aduaneira quanto a infracções - não enumere, entre as que especialmente preve, a de associação criminosa tal não significa que fosse intenção do legislador descriminaliza-la mas antes remete-la para a aplicação subsidiaria do Codigo Penal. III - Quem fizer parte da associação destinada a pratica de crime de contrabando pratica o crime previsto e punivel pelo artigo 287 do Codigo Penal. | ||