Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037896
Nº Convencional: JSTJ00007149
Relator: JOSE LUIS PEREIRA
Descritores: CONTRABANDO
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Nº do Documento: SJ198510090378963
Data do Acordão: 10/09/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N350 ANO1987 PAG169
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os Tribunais decidem questões concretas e tem de partir de factos. Não apreciam academica e teoricamente se, dada determinada hipotese, se verificaria ou não um crime.
II - Embora o Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio - que veio rever a legislação aduaneira quanto a infracções - não enumere, entre as que especialmente preve, a de associação criminosa tal não significa que fosse intenção do legislador descriminaliza-la mas antes remete-la para a aplicação subsidiaria do Codigo Penal.
III - Quem fizer parte da associação destinada a pratica de crime de contrabando pratica o crime previsto e punivel pelo artigo 287 do Codigo Penal.