Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036880 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO CONTRATOS JUNTOS MÚTUO SEGURO-CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199803100001271 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 194/97 | ||
| Data: | 09/25/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 426 ARTIGO 342 N2. CPC67 ARTIGO 493 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1980/07/17 IN BMJ N299 PAG171. ACÓRDÃO STJ DE 1995/10/04 IN BMJ N450 PAG515. | ||
| Sumário : | 1 - O princípio da cooperação entre os intervenientes judiciais não pode levar à confusão dos deveres (e ónus) de cada um deles mas, sim, à sua complementaridade. 2 - Existindo dois contratos paralelos - um entre mutuante e mutuária, vencível em 21-05-1992; outro, de seguro - caução, garantindo a responsabilidade da mutuária até às 24 H 00 de 20-05-1992 -, na falta de qualquer outro enquadramento e de quaisquer factos que permitam outra perspectiva do assunto, não é possível responsabilizar a seguradora pelo incumprimento da mutuária. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A propôs esta acção declarativa ordinária contra B, distribuída no 4º Juízo Cível do Porto. Basicamente, o autor invocou um empréstimo a C, não pago, e seguro-caução alegadamente prestado pela ré; e pediu a condenação da ré a pagar-lhe 94888767 escudos e juros vincendos (fls. 2 e segs.). Houve chamamentos à autoria (fls. 70 e segs.). A ré contestou (fls. 107 e segs.). Através da sentença de fls. 215 e segs., a acção foi julgada procedente. A ré apelou (fls. 220). A Relação do Porto emitiu o Acórdão de fls. 272 e segs., confirmando a sentença. Daí recurso de revista, da ré, para este Supremo (fls. 279). A recorrente alegou e concluiu (fls. 282 e segs): A) O A mutuou, à C, em Maio de 1990, 75000 contos; B) O reembolso do capital e juros ficou, definitivamente, acordado para ser pago até 21-05-1992; C) Para reembolso do mútuo e respectivos juros, foi emitida, pela recorrente, uma apólice de seguro-caução, n. 67, que vigorou até 20-05-1991 e uma segunda apólice de seguro-caução, n. 267, que vigorou até 20-05-1992, de que era beneficiário o recorrido A; D) O prazo de reembolso do crédito presume-se (sem que, nos autos, haja ilisão dessa presunção) estabelecida a favor, simultaneamente, do devedor e do credor (art. 1147 do C. Civil), pelo que o incumprimento da C se verificou, apenas, em 21-05-1992; E) Em 21-05-1992, data do incumprimento das obrigações da caucionada e chamada C, tinham já deixado de vigorar quer a apólice 67, quer a apólice 267, esta última às 24H00 de 20-05-1992; F) Assim, não existiu qualquer incumprimento definitivo da caucionada e chamada C no período da vigência das apólices mencionadas nos autos, pelo que não ocorreu qualquer sinistro que desencadeasse o pagamento da indemnização ao A; G) A apresentação, em Juízo, de requerimento de processo judicial de recuperação de empresa não releva, juridicamente, em termos de determinar, automaticamente, o incumprimento de todas as obrigações da empresa que, dela, seja objecto; H) As datas de início e termo da apólice de seguro em questão e da obrigação de reembolso que assistia à segurada da recorrente encontram-se, expressamente, referidas na sentença e no Acórdão recorrido; I) Que, todavia, em ambos os casos, decidiram, em contradição evidente entre a factologia provada e o Direito aplicado, ser exigível, à recorrente, a indemnização reclamada pelo recorrido; J) Ambos os arestos se encontram, assim, feridos de nulidade, nos termos do art. 668 n. 1 c) do C.P.C., invocável nos termos do n.3, perante o S.T.J.; L) Nulidade que pode e deve ser conhecida pelo S.T.J., declarando nula "a sentença em crise". A recorrente finaliza pretendendo revogação da "decisão em crise, por se tratar do aresto ferido de nulidade, e substituindo-a por outra que absolva" a recorrente do pedido. Não constam contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais (fls. 303 v./304). II - O Acórdão recorrido assentou no seguinte circunstancialismo (fls. 273 v.): A) No exercício da actividade bancária que exerce, o autor emprestou, a C, a pedido desta 75000000 escudos; B) Tal quantia foi entregue, pelo autor, à referida sociedade, em duas parcelas, uma de 37000000 escudos e, outra, de 38000000 escudos, ambas mediante transferências efectuadas em 03-06-90 e 25-05-90, respectivamente, para a conta de depósitos à ordem n. 2105570, aberta no autor por aquela sociedade; C) Estas transferências foram comunicadas, pelo autor, à C, através dos avisos de lançamento "de fls. 7 2 8"; D) A aludida sociedade levantou tais importâncias e utilizou-as no seu giro comercial; E) A quantia emprestada devia ser restituída, ao autor, até 21-05-1991, prazo este posteriormente prorrogado, por acordo das partes, para 21-05-1992; F) Como retribuição da quantia emprestada, a C obrigou-se a pagar juros à taxa de 24% ao ano; G) Em 18-05-1990, a ré celebrou, com a C, um contrato de seguro-caução, titulado pela apólice 67, cujo prazo de validade se situava entre 21-05-90 e 20-05-91, onde assumiu a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais daquela para com o autor; H) Antes do termo daquele prazo, em 08-05-1991, a solicitação da C, a ré celebrou, com esta, novo contrato de seguro-caução, pela apólice 267; I) A ré obrigou-se a cumprir as obrigações da C, imediatamente, ao primeiro pedido e sem discussão; J) A ré emitiu, em 21-05-90 e 08-05-91, duas declarações, em que disse prestar caução em nome de C, a favor do autor, até ao montante de 75000000 escudos, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais daquela perante o beneficiário, incluindo os respectivos juros, sendo a última pelo período de um ano, com início em 20-05-91; L) Em 19-06-1991, o autor enviou, à C, uma carta em que solicitava que a apólice de seguro devia especificar a obrigação segura e incluir a cláusula "at first demand"; M) Em 26-06-92, o autor enviou, à ré, uma carta solicitando o reembolso da quantia objecto do financiamento; N) Em 27-01-92, a C requereu, no Tribunal Judicial de Guimarães, a adopção de medidas para a sua recuperação, ao abrigo do DL 177/86; O) O autor reclamou, naquele processo, o seu crédito de 153638947 escudos; P) No mesmo processo, foi declarada a falência daquela C, com trânsito em julgado; Q) O autor, por diversas vezes, solicitou à C a restituição da quantia de 75000000 escudos, que lhe emprestou, e juros vencidos à taxa de 24% ao ano, o que esta se recusou a fazer, alegando dificuldades financeiras; R) Face ao não pagamento da quantia emprestada e respectivos juros, por parte da dita C, o autor solicitou, à ré, por diversas vezes, nomeadamente por carta, que procedesse ao pagamento dos 75000000 escudos e respectivos juros. III - Apelante - apelada?! Nós sabemos que "de minimis non curat praector". E também sabemos que, hoje como nos idos de há cem anos, há quem pense que o Direito Processual Civil perdeu significado e rigor. Mas não pode ser assim. Sob pena de já não se saber o que é a orgânica judiciária, vamos assistindo a um confusionismo que nada tem de positivo. Conquanto seja exacto que o processo civil é instrumental face ao Direito substantivo - e ainda que todos os ramos do Direito sejam, ou devam ser, a seu modo, instrumentais da Justiça - tem de haver segurança e rigor que permitam a disciplina conducente, exactamente, à análise do Direito substantivo. Não para censurar quem quer que seja, mas porque o S.T.J. tem especiais responsabilidades, por acção e por omissão, não podemos deixar de constatar que a recorrente insiste em chamar "apelante" e "apelada" às partes, como se não estivéssemos num recurso de revista para o S.T.J., não na ultrapassada apelação para a 2ª instância. É uma minudência, que não impede o adequado julgamento de fundo. Mas não deixa de ser um inadequado sinal dos tempos. IV - Nulidade? A recorrente pretende que o Acórdão recorrido (claro que, agora, recorrido é só o Acórdão da 2ª instância, e não a sentença) padece de nulidade por contradição com os seus fundamentos fácticos. Não é fácil, em casos "cinzentos", distinguir a nulidade da contradição entre os fundamentos e a decisão e, por outro lado, o eventual erro de fundo. De todo o modo, no caso vertente, constata-se que não se pode dizer que a fundamentação do Acórdão recorrente se encaminhara num sentido e acabara por haver uma inflexão decisória contraditória (v.g. Prof. A. Varela, M. Bezerra e Serra, "Manual de Processo Civil", 2 edição, 690). Logo, não houve a nulidade decorrente do art. 668 n. 1 c) - "ex vi" do art. 716 n. 1 do C.P.C. . Pode ter havido análise correcta ou incorrecta do circunstancialismo. Mas isso é uma questão de fundo. Não de nulidades. V - Da questão de fundo: V. 1 - A questão de fundo consiste, unicamente, em saber se o contrato de seguro-caução, tal como foi documentado e provado, justifica, ou não, que o recorrido exija, da recorrente, o que a mutuária não lhe pagou. É que estamos em face de duas relações jurídicas. Por um lado, temos um mútuo, através do qual o recorrido mutuou, a C, 75000000 escudos. Nem capital, nem juros foram restituídos. Por outro lado, temos um contrato de seguro-caução, em que foi seguradora a ré, segunda a mutuária aludida e, beneficiário, o mutuante. Isto vale por dizer que o seguro-caução tendia a garantir o pagamento que fora mutuado e juros. Simplesmente, e como qualquer outro contrato de seguro, o seu âmbito tem de estar reduzido a escrito, como foi o caso (art. 426 do C. Civil). Esse preceito implica que a existência de escrito é elemento "ad substantiam" mas, tendo de haver apólice, nada impede que, na lógica de preceito, se insiram outros documentos não contraditórios, como sejam a proposta ou clarificadores conjugáveis (v.g. Acórdãos do S.T.J. de 17-07-80 e de 04-10-95, in B.M.J. 299, 171 e B.M.J. 450, 515). V. 2 - O seguro-caução contratado e documentado tinha prazo de eventual responsabilidade da seguradora, ora recorrente. E, para além do mais provado e relatado em sede de matéria de facto, a mais patente evidência daquela circunstância está em que o primeiro contrato de seguro, reflectido na apólice 67, teve de ser reflectido num novo texto, apólice 267, para poder ir além do termo "ad quem" do primeiro contrato de seguro. Se assim não fosse, a 2ª apólice não teria qualquer sentido tanto "quod est in actis". Fala-se, nos autos, em caducidade. Há, aqui, um certo excesso de preocupações nos termos. Em sentido comum, um contrato, normalmente, caduca quando chega ao fim do prazo certo por que foi acordado. Mas o verdadeiro problema nem é de conceitos, embora estes, enquanto jurídicos, sejam passíveis da qualificação que o Tribunal considerou, desde que possa dispor do substracto fáctico. De todo o modo, a questão que vem colocada é de excepção peremptória da extinção da vigência do contrato de seguro-caução, como facto extintivo da responsabilidade da recorrente: art. 493 n. 3 do C.P.C. . Como tal, a ré-recorrente tinha ónus de prova do respectivo substrato fáctico: art. 342 n. 2 do C.Civil. E cumpriu este ónus. V. 3 - Deve assinalar-se que não deixa de ser estranha a não exacta correspondência entre o prazo de pagamento, pela mutuária, ao mutuante e, quanto à outra relação jurídica, o prazo de vigência do contrato do seguro-caução. Houve negligência? não houve boa-fé? De quem? Tribunal não é adivinho. Nós procuramos fazer Justiça concreta. Mas se as questões não são colocadas por caminhos, eventualmente, adequados; ou não são evidenciados factos clarificadores; nada autoriza os Tribunais a decidir na base de "palpites" ou meras hipóteses. Cada um dos intervenientes judiciais tem a sua função própria. Ao contrário do que, às vezes, parece pretender-se, neste sector multi-profissionalizado, mesmo o apregoado princípio da cooperação não pode levar a confusão dos deveres (e ónus) de cada um mas, sim, à sua complementaridade. Mas concretizemos o que vínhamos dizendo. V. 4 - Logo no n. 10 da sua contestação, a ré-recorrente disse que celebrara um 2º contrato de seguro-caução, titulado pela apólice 267 (depois de um outro semelhante, mas de período anterior), vigorando o novo contrato de seguro até 20-05-92. Este período temporal resulta provado face ao que se relatou em J), conjugadamente com a documentação explícita trazida à colação pelo circunstancialismo provado (cfr. documento a fls. 10 e 112). Portanto, é seguro que a vigência do seguro-caução terminou às 24h00 de 20-05-1992. Com isto nada tem a ver a regra "at first demand". Esta regra-corolário só poderia, como é elementar, vigorar durante a vigência do contrato de seguro-caução. Por outro lado, está provado que a data do vencimento do mútuo seria 21-05-1992; antes dessa data não seria exigível; o que vale por dizer que, então, já estava extinta a responsabilidade da recorrente. Logo, esta não pode ser responsabilizada. V. 5 "Ex abundanti": A questão não vem colocada com referência ao processo de recuperação de empresa da mutuária que, aliás, teve como resultado a declaração de falência da mutuária. Todavia, não deixamos de equacionar, juridicamente, a questão. Como quer que seja, a documentada declaração de falência da mutuária está datada de 20-11-1992 (fls. 48), muito depois do termo do seguro-caução, donde a inocuidade, para este efeito, do então art. 1196 n. 1 do C.P.C. . E isto está em consonância com a anterior reclamação de créditos, nesses autos, do mutuante que, nos termos em que vem referido, teve mero alcance processual nessa tramitação. VI - Resumindo, para concluir: 1 - O princípio da cooperação não pode levar à confusão das funções de cada um mas, sim, à sua complementaridade. 2 - Existindo dois contratos paralelos, um entre mutuante e mutuária vencível em 21-05-1992; e, outro de seguro-caução garantindo a responsabilidade da mutuária até às 24H00 de 20-05-1992; na falta de qualquer outro enquadramento e de quaisquer factos que permitissem outra perspectiva do assunto; não é possível responsabilizar a seguradora pelo incumprimento da mutuária. VII - Donde, concluindo: Ressalvando o devido respeito pela opinião em contrário, acorda-se em conceder a revista, revogando o Acórdão recorrido (e, com ele, a sentença que confirmara) e absolvendo a ré do pedido; com custas pelo recorrido-autor. Lisboa, 10 de Março de 1998. Cardona Ferreira, Aragão Seia, Lopes Pinto. |