Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CLÁUSULA DE REMISSÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. Não existindo à data a possibilidade de um trabalhador não sindicalizado optar pela aplicação de uma convenção coletiva, o acordo pelo qual o trabalhador fica sujeito às mesmas obrigações e titular dos mesmos direitos de um trabalhador diretamente abrangido por uma convenção coletiva constitui um acordo de remissão para o conteúdo desta. II. Um tal acordo tem incidência direta no conteúdo da relação individual de trabalho e só pode ser concebido como um aditamento ou uma modificação do contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 19810/22.1T8SNT.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório AA intentou ação declarativa comum contra Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias – Mais Sindicato, peticionando: “Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e em consequência: A) Deve a R. ser condenada cumprir todas as condições individualmente acordadas com A. no contrato individual de trabalho; B) Deve a R. reconhecer o direito da A. aos benefícios do sistema de assistência à saúde do SAMS, de forma imediata, pagando o valor correspondente à compartipação que a A. devia ter beneficiado pela sua despesa em medicamentos efetuada durante o ano de 2021 até ao momento, no montante a apurar nos presentes autos; C) Deve a R. ser condenada a indemnizar a A. pela despesa que esta se viu ainda obrigada a ter que subscrever seguros de saúde, conforme despesas supra identificadas, o que lhe causou um dano patrimonial total no valor de €2.091,22 (dois mil e noventa e um euros e vinte e dois cêntimos); D) Deve a R. reconhecer e atribuir a correta retribuição à A. e, pagar a título de retribuição base mensal o valor de €2.220,49 (dois mil, duzentos e vinte euros e quarenta e nove cêntimos); E) Deve a R. pagar os créditos laborais devidos às diferenças de retribuição base no valor de 2.807,10 (dois mil, oitocentos e sete euros e dez cêntimos, que não foram pagas no período de Janeiro de 2011 a Outubro de 2022, devendo ainda a R. ser condenada a pagar todas os créditos laborais que não forem pagos desta natureza subsequentes até trânsito em julgado na presente ação; F) Deve a R. ser condenada a pagar à A. o valor correspondente a danos morais, a fixar pelo douto Tribunal, em valor nunca inferior a € 3.000,00 (três mil euros); G) Deve a R. ser condenada a pagar à A. juros de mora sobre as quantias supra peticionadas, desde a data do seu vencimento, até integral e efectivo pagamento, bem como em custas do processo e procuradoria condigna”. Citado o Réu contestou. Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento. Em 16.01.2024, foi proferida sentença, absolvendo o Réu do pedido. A Autora interpôs recurso de apelação. Por acórdão de 20.11.2024, os Juízes do Tribunal da Relação acordaram em: “Em face do exposto: 5.1. julga-se improcedente a arguida nulidade da sentença; 5.2. julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto e, em consequência, altera-se o respetivo ponto NN. e adita-se o ponto MM-1., nos termos sobreditos; 5.3. altera-se oficiosamente a decisão de facto nos termos sobreditos1; 5.4. concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, condena-se o recorrido: 5.4.1. a reconhecer que a recorrente tem direito a manter os direitos e obrigações decorrentes do Acordo de Empresa celebrado entre o réu e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (SEP) publicado no BTE, n.º 31, de 22 de Agosto de 1976, na sua última redação, que se incorporaram no seu contrato de trabalho por força da cláusula de remissão convencionada em 01 de Setembro de 1997, incluindo os benefícios do sistema de assistência à saúde do SAMS e o direito à retribuição base mensal que decorre do seu clausulado; 5.4.2. a pagar à recorrente a quantia de € 2.091,22, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento; 5.4.3. a pagar à recorrente o valor correspondente à comparticipação de que esta deveria ter beneficiado pela sua acima referida despesa de € 1.564,24 com actos médicos e medicamentosos, a apurar em liquidação de sentença, se necessário, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a liquidação e até integral pagamento; 5.4.4. a pagar à recorrente o valor relativo a diferenças salariais na retribuição base no período de janeiro de 2011 em diante, a apurar em liquidação de sentença, se tal se revelar necessário, acrescido de juros de mora à taxa legal desde as datas dos vencimentos das parcelas em dívida, até integral pagamento. No mais, vai o recorrido absolvido do peticionado, confirmando-se a sentença neste segmento absolutório”. O Réu veio interpor recurso de revista. Nesse recurso sustenta, nomeadamente: - Que “a Recorrente e Recorrida não inseriram qualquer cláusula no contrato de trabalho da Autora (ora Recorrida). Não houve qualquer modificação contratual, assim como não houve qualquer aditamento contratual, muito menos a inserção de uma nova cláusula contratual no contrato de trabalho da ora Recorrida, como sugere o douto Acórdão recorrido (…) O que a Autora (ora Recorrida) fez, à data (1997), foi, no fundo, enquanto trabalhadora não sindicalizada, aderir ao AE celebrado em 22 de agosto de 1996 entre a ora Recorrente e o SEP – Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, o Acordo de Empresa de 1996, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 31, de 22 de Agosto de 1996, fazendo-o ao abrigo do artigo 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, que estabelecia o regime jurídico das relações coletivas de trabalho”; - Que “estando em causa uma mera adesão individual a uma convenção coletiva de trabalho, naturalmente que esta não pode perdurar para além da vigência da convenção aderida”; - O que “as partes pretendiam [era fazer] equivaler a posição da Recorrida aos trabalhadores sindicalizados e unicamente aplicar o AE de 1996 durante o respetivo período de vigência”; - Que “a Cláusula 3.º, n.º 9 do AE de 1996, [dispõe] que “se qualquer das partes não proceder à respectiva denúncia e revisão nos prazos estabelecidos e na forma prevista nesta cláusula, a tabela salarial e as cláusulas com expressão pecuniária serão actualizadas e revistas nos termos, medida, quantitativos e períodos de vigência igualmente aplicados no ACTV do sector bancário”, o que deveria ser interpretado como denúncia e proposta de revisão (sublinhado nosso). Afirma a este respeito que “como é bom de ver, como a denúncia pressupõe, legalmente, a apresentação de uma proposta de revisão da convenção coletiva denunciada, importa interpretar a cláusula em apreço nesses mesmos termos, ou seja, no sentido da não aplicação dos aumentos salariais decorrentes do ACTV caso “qualquer das partes” procedesse à denúncia do AE. O que as partes ajustaram foi, pois, que qualquer uma delas (potestativamente, portanto), poderia obstaculizar a aplicação dos aumentos salariais decorrentes de outra convenção coletiva de trabalho para a qual o AE ajustado pelas partes remetia, a título meramente subsidiário, em matéria de atualizações salariais – o ACTV do setor bancário”. Por conseguinte não seriam devidas quaisquer atualizações salariais desde a data da denúncia pelo empregador da convenção coletiva a 21 de setembro de 2011 (facto CC). A Autora contra-alegou. O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. O Réu respondeu ao Parecer. 2. Fundamentação De Facto A. A Autora celebrou um contrato de trabalho em 19 de março de 1984 com a Ré, tendo esta empregadora outra denominação, nessa época, sendo a Autora ainda hoje trabalhadora da empregadora Ré. B. Foi contratada para o desempenho das funções de Enfermeira. C. Este início da relação laboral ocorreu após a Autora ter sido convocada, através de carta procedente do Conselho de Gerência, ref.a48/CG, para entrevista às 19h na Rua ...a 13 de Fevereiro de 1984. D. A admissão da Autora no Centro Clínico da ... aconteceu após deliberação do CG e publicado em ata com o n° 96 de 02/03/84, onde se lia no que me respeitava a certa altura:”...deliberado admitirem 19/03/1984, por proposta do Conselho de Gerência dos SAMS ficando integrada na carreira profissional do pessoal ...com o nível 5 as Enf.as AA....”. E. A 01 de Outubro de 1984, a Autora foi colocada no Posto Clínico Periférico de..., (hoje Clínica ...), após solicitar transferência para o mesmo, que foi inaugurado nesta data e onde não foram colocadas alterações ao que tinha sido estipulado no ato de admissão. F. A 19 de Março de 1986, a Autora foi promovida ao nível 6 por referência ao ACTV bancário, por antiguidade. G. No mês de janeiro de 1989, a Ré alterou o horário de trabalho de 6h para 7h com 1h de almoço, razão que levou a Autora, conjuntamente com outras colegas, a propor uma ação em Tribunal de Trabalho, que teve resolução favorável no Supremo Tribunal de Justiça a 29/09/1993. H. No número 6 deste acórdão alínea i' deu-se como provado: “Às relações laborais entre as autoras e o réu sempre se aplicou o instrumento de regulamentação coletiva do trabalho em cada momento vigente para o sector bancário I. Eliminado J. Aos restantes trabalhadores Enfermeiros aplicavam-se, ainda, desde 1994, as regras das “Normas Reguladoras da Prestação de Trabalho dos Enfermeiros”. K. No ano de 1991, a Autora foi promovida por antiguidade ao nível 7. L. No ano de 1993, a Autora foi promovida por antiguidade ao nível 8. M. Em 18 de Julho de 1995, a Autora sofreu um corte do seu subsídio de doença, por iniciativa da Ré. M-1. A Ré celebrou em 22 de Agosto de 1996 um Acordo de Empresa com o SEP - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, que veio a ser publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.° 31, de 22 de Agosto de 1996. N. Em 26 de Junho de 1997, a Autora foi promovida por antiguidade ao nível 9 em conformidade com a cláusula 3.ª do Acordo de Alteração do Contrato Individual de Trabalho nessa data subscrito e documentado a fls. 125, na qual se menciona “Compromete-se ainda o segundo outorgante a promover a primeira outorgante ao nível 9, da tabela salarial vigente nos SAMS/SBSI (…)” O. Em 01 de Setembro de 1997, foi enviado à Autora, pela Direção de Recursos Humanos da Ré, uma declaração de preenchimento obrigatório para sócios do SEP (Sindicato dos Enfermeiros Portugueses), que se transcreve: “DRH-Adesão ao Acordo dos Enfermeiros A Enfermeira AA a exercer funções no Posto Clínico de ... e abrangida pelo ACTV do sector bancário, solicitou a 11/08/1997 a sua eventual adesão ao AE dos Enfermeiros” “Eu abaixo assinada, AA, sócio ...20 a) do SEP enfermeira ao serviço dos SAMS do SBSI declara, para todos os efeitos, que adere a todas as condições de trabalho fixadas no AE outorgado entre aquele sindicato e o dos Enfermeiros Portugueses, publicado em BTE 1a série n°31 de 22/8/96, passando as relações de trabalho entre as partes a ser regidas pelas cláusulas daquele AE, que é globalmente mais favorável e ficam absorvidas pelo respetivo CIT, a partir das datas na nota de Serviço Interna n°11/96. ”. O-1. Em 01 de Setembro de 1997, a Autora aderiu ao Acordo de Empresa de 1996 outorgado entre a Ré e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, subscrevendo a declaração de adesão referida no facto O. P. a Z. Eliminados AA. Quando a Autora completou 20 anos de antiguidade, em Março de 2004, recebeu o prémio de 15 anos (porque teve alguns dias sem trabalhar sem trabalhar em alguns anos de serviço); quando a Autora completou 25 anos de antiguidade (sem faltas) em 2014, a Ré efetuou o pagamento correspondente ao prémio de antiguidade de valor igual a duas retribuições mensais efetivas e; quando a Autora completou 35 anos de antiguidade em 2019, a Ré só não efetuou o pagamento correspondente ao prémio de antiguidade de valor igual a duas retribuições mensais efetivas porque a Autora tinha alguns anos de “penalização”, devido a não ter prestado trabalho por ausência por motivos médicos. BB. A Autora sempre usufruiu dos benefícios do SAMS, sem qualquer condicionamento. CC. Em 21 de Setembro de 2011, a Ré denunciou o supra referido Acordo de Empresa de 1996. CC-1. Após a referida denúncia, a Ré e o SEP encetaram negociações diretas e promoveram junto da Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (“DGERT”) um processo de conciliação e um de mediação, tendo todos os procedimentos sido encerrados sem que as partes tivessem chegado a um acordo. CC-2. Nesta sequência, depois de infrutíferas negociações e respeitado que foi o processo de sobrevigência do referido Acordo de Empresa de 1996 este cessou a sua vigência, por caducidade, em 28 de abril de 2019. DD. A partir do início de 2020 e, em particular, do momento da publicação do aviso sobre a data da cessação da vigência do Acordo de Empresa (publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.° 23, de 22 de Junho de 2020), a Autora e a generalidade dos trabalhadores da Ré começaram a receber comunicações internas da empregadora acerca dessa nova realidade. EE. Em 20 de Janeiro de 2021 a Ré celebrou um novo Acordo de Empresa, com o Sindicato dos Enfermeiros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.° 9, 8 de março de 2021. FF. Em 19 de Janeiro de 2021, a Ré enviou uma comunicação aos trabalhadores, onde publicitava as vantagens em subscrever o novo Acordo de Empresa, em comparação com o regime previsto no Código do Trabalho e no Contrato Coletivo da Hospitalização Privada. GG. Uns dias mais tarde, em 28 de janeiro de 2021, a Ré enviou novo comunicado a reforçar o seu entendimento de que o novo Acordo de Empresa era bastante vantajoso, anexando minutas de declarações de adesão ao mesmo, tendo no dia seguinte enviado novo e-mail com a divulgação do conteúdo do novo Acordo de Empresa. HH. No dia 11 de fevereiro de 2021, a Ré voltou a enviar novo comunicado aos trabalhadores, onde referia os mecanismos para que o novo Acordo de Empresa fosse aplicado, mais referindo que a assistência em saúde no SAMS cessaria com a não adesão ao Acordo de Empresa ou caso não existisse sindicalização do Sindicato subscritor, com efeitos a 1 de Março de 2021. II. Em 26 de fevereiro de 2021 a Ré enviou uma última comunicação a informar que a aplicação do sistema de saúde do SAMS seria aplicável aos trabalhadores até 31 de março de 2021. JJ. Eliminado KK. A Autora, enviou duas comunicações à Ré, por cartas datadas de 25 de fevereiro de 2021 e 04 de Março de 2021 onde comunicou o seguinte: i) Que com a caducidade do AE de 1996, que ficou ao abrigo do seu contrato individual de trabalho inicial, com as regras do ACTV dos bancários; ii) Que as regras e condições previstas no AE de 1996 tinham ficado absorvidas no seu contrato individual de trabalho, não podendo ser retiradas; iii) Ainda que o Acordo de Empresa tenha caducado, as condições dele constantes, porque incorporadas no seu contrato individual de trabalho, eram-lhe plenamente aplicáveis; iv) Não aceitaria qualquer modificação ou retirada aos direitos laborais de que era titular. LL. A Ré não respondeu às duas cartas da Autora. MM. A partir de 1 de abril de 2021 a Autora deixou de beneficiar dos direitos relativos ao SAMS, deixando de beneficiar da comparticipação em medicamentos, consultas, exames complementares de diagnóstico. MM-1. Por esse motivo, a Autora sentiu necessidade de subscrever um seguro de saúde no que despendeu pelo menos o valor de €2.091,22 (dois mil e noventa e um euros e vinte e dois cêntimos). NN. A Autora teve despesas em medicamentos, consultas e seguros de saúde conforme quadro que se indica infra: Emissor CUF N.° da factura ISF 2022/...42 Data da factura 02-02-2022 Valor da Fatura 45,00€ Descritivo Ecografia Abdominal Ecografia Renal e Suprarenal Ecografia Mamária Emissor CUF N.° da factura ISF 2022/...41 Data da factura 02-02-2022 Valor da Fatura 2,00€ Descritivo Tarifa Segurança Ambulatório Emissor CUF N.° da factura ...41/...42 Data da factura Fevereiro 2022 Valor da Fatura 47,00€ Descritivo Liquidação doc. 1 e 2 N.° da factura FT ...47 Data da factura 17-01-2022 Valor da Fatura 15,00€ Descritivo Consulta de Hematologia Emissor Hospital da ... N.° da factura FT FC21/...13 Data da factura 02-07-2021 Valor da Fatura 50,00€ Descritivo RM Coluna Cervical Emissor Não visível N.° da factura 3FR-...10 Data da factura Não visível Valor da Fatura 30,00€ Descritivo Não visível Emissor Termas de ... N.° da factura ...51/2021 Data da factura 22-11-2021 Valor da Fatura 408,06€ Descritivo Hidromassagem Duche Vichy Duche Escocês Consulta inicial Ultra-sons com massagem Inscrição + de 7 dias Emissor W... N.° da factura AST ...39 Data da factura 22-01-2022 Valor da Fatura 415,00€ Descritivo Opteometria Emissor Farmácia 1 N.° da factura FR U001/...11 Data da factura 07-04-2021 Valor da Fatura 9,51€ Descritivo Medicamentos Emissor R..., Lda. N.° da factura FRB1/...57 Data da factura 08-04-2021 Valor da Fatura 30,18€ Descritivo Ecografia Osteo-Articular Emissor C. Méd. Física e Rec. A..., Lda. N.° da factura 3FR-...06 Data da factura 05-04-2021 Valor da Fatura 180,00€ Descritivo Terapia Ondas de Choque Emissor Farmácia 1 N.° da factura FR U001/...80 Data da factura 28-04-2021 Valor da Fatura 6,93€ Descritivo Medicamentos Emissor A... N.° da factura F 2021001/...99 Data da factura 14-12-2021 Valor da Fatura 11 Descritivo Seguro de Saúde Emissor A... N.° da factura F 2021001/...65 Data da factura 14-10-2021 Valor da Fatura 114,31€ Descritivo Seguro de Saúde Emissor A... N.° da factura F 2021001/...23 Data da factura 16-08-2021 Valor da Fatura 114,31€ Descritivo Seguro de Saúde Emissor A... N.° da factura F 2021001/...73 Data da factura 14-07-2021 Valor da Fatura 114,31€ Descritivo Seguro de Saúde Emissor A... N.° da factura F 2021001/...30 Data da factura 15-06-2021 Valor da Fatura 114,31€ Descritivo Seguro de Saúde Emissor A... N.° da factura F 2021001/...22 Data da factura 14-05-2021 Valor da Fatura 114,31€ Descritivo Seguro de Saúde Emissor A... N.° da factura F 2021001/...18 Data da factura 14-04-2021 Valor da Fatura 114,31€ Descritivo Seguro de Saúde Emissor A... N.° da factura F 2021001/...97 Data da factura 14-07-2021 Valor da Fatura 114,31€ Descritivo Seguro de Saúde Emissor A... N.° da factura F 2021001/...35 Data da factura 18-02-2021 Valor da Fatura 119,46€ Emissor A... N.° da factura F 2021001/...65 Data da factura 14-10-2021 Valor da Fatura 114,31€ Descritivo Seguro de Saúde Emissor A... N.° da factura F 2021001/...53 Data da factura 14-09-2021 Valor da Fatura 114,31€ Descritivo Seguro de Saúde Emissor A... N.° da factura F 2021001/...43 Data da factura 16-03-2021 Valor da Fatura 114,31€ Descritivo Seguro de Saúde Emissor A... N.° da factura F 2021001/...40 Data da factura 16-11-2021 Valor da Fatura 114,31€ Descritivo Seguro de Saúde Emissor A... N.° da factura F 2021001/02677373 Data da factura 14-07-2021 Valor da Fatura 114,31€ Descritivo Seguro de Saúde Emissor D... N.° da factura FR 2022FR/997 Data da factura 28-07-2022 Valor da Fatura 50,00€ Descritivo Consulta de Medicina Geral e Familiar Emissor Farmácia 1 N.° da factura Não visível Data da factura 19-05-2022 Valor da Fatura 14,79€ Descritivo Medicamentos Emissor Farmácia 1 N.° da factura FR U002/...20 Data da factura 09-08-2022 Valor da Fatura 13,50€ Descritivo Medicamentos Emissor Farmácia 1 N.° da factura FR U002/...00 Data da factura 15-07-2022 Valor da Fatura 3,26€ Descritivo Medicamentos Emissor Farmácia 1 N.° da factura FR U002/...01 Data da factura 15-07-2022 Valor da Fatura 6,74€ Descritivo Medicamentos Emissor Não visível N.° da factura Não visível Data da factura 12-07-2022 Valor da Fatura 65,00€ Descritivo Destartarização maxilar e mandibular Emissor S... N.° da factura FT...39 Data da factura 29-06-2022 Valor da Fatura 15,00€ Descritivo Consulta Medicina Geral e Familiar Emissor Hospital da ... N.° da factura FTFC 22/...85 Data da factura 22-06-2022 Valor da Fatura 15,00€ Descritivo Consulta de Ortopedia Emissor S... N.° da factura Não visível Data da factura 16-03-2022 Valor da Fatura 15,00€ Descritivo Consulta de Hematologia Emissor Não visível N.° da factura FT...26 Data da factura 07-07-2022 Valor da Fatura 52,00€ Descritivo RM Coluna lombo-sagrada Kit EPI Ambulatório Emissor Farmácia 2 N.° da factura FT 10/...01 Data da factura 23-05-2022 Valor da Fatura 8,07€ Descritivo Medicamentos Emissor Centro ... N.° da factura FT WFUS/...39 Data da factura 04-03-2022 Valor da Fatura 7,20€ Descritivo Não visível Emissor T... N.° da factura FT2022001/...68 Data da factura 15-02-2022 Valor da Fatura 120,04€ Descritivo Seguro Emissor T... N.° da factura F2022001/...94 Data da factura 14-04-2022 Valor da Fatura 120,00€ Descritivo Seguro EmissorT... N.° da factura F2022001/...80 Data da factura 14-06-2022 Valor da Fatura 120,00€ Descritivo Seguro Emissor T... N.° da factura F2022001/...81 Data da factura 09-07-2022 Valor da Fatura 120,00€ Descritivo Seguro Emissor T... N.° da factura F2022001/...88 Data da factura 15-03-2022 Valor da Fatura 120,00€ Descritivo Seguro Emissor S... N.° da factura FT...03 Data da factura 09-11-2022 Valor da Fatura 60,00€ Emissor T... N.° da factura F2022001/...80 Data da factura 14-06-2022 Valor da Fatura 120,00€ Descritivo Seguro Emissor S... N.° da factura Data da factura 29-06-2022 Valor da Fatura Descritivo Requisição PCR - Coronavírus OO. A Autora deixou de beneficiar do valor mais reduzido enquanto beneficiária do SAMS por cada uma das despesas que teve que efetuar supra, relativamente à totalidade de despesas que teve com atos médicos e medicamentos, no montante total de €1.564.24 (mil, quinhentos e sessenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos). PP. Desde 2011 que Autora deixou de ver atualizada a sua retribuição base. QQ. Eliminado RR. Até à entrada em vigor de um Acordo de Empresa específico da área de enfermagem (o que só ocorreu em 1996), a Ré, em matéria de retribuição, aplicava, por referência, aos seus trabalhadores. as tabelas salariais do ACTV Bancário; SS. eliminado TT. No que diz respeito aos trabalhadores médicos, a Ré decidiu, por ato de gestão, estender-lhes o benefício do SAMS (nos termos previstos no Acordo de Empresa celebrado com a FETESE, em 2021, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 9, de 8 de março de 2021). UU. A Ré, em 2021, atribuiu a todos os trabalhadores, incluído à Autora um aumento salarial aos trabalhadores cuja relação de trabalho não está regulada pelo ACT do setor bancário: (i) 1% para os trabalhadores com remuneração até aos 1000€; (ii) 0,75% para os trabalhadores com remuneração superior a 1000€ e inferior a 2000€; e (iii) 0,5% para os trabalhadores com ordenado superior a 2000€. VV. Aquando da celebração pela Ré, em 22 de agosto de 1996, do Acordo de Empresa de 1996 com o SEP - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, a Ré fez circular uma nota de serviço interna. WW. Com a entrada em vigor do Acordo de Empresa de 1996, as relações laborais dos trabalhadores da Ré passaram a reger-se, a título principal, por esta convenção coletiva de trabalho, que passou a regular as mesmas matérias antes tratadas por outras normas regulamentares ou pelos contratos individuais de trabalho. XX. a GGG. Eliminados HHH. Na sequência da caducidade do Acordo de Empresa de 1996, as partes não chegaram a acordo quanto aos efeitos daquele Acordo que se deveriam manter. III. A Ré comunicou que, face à caducidade do Acordo de Empresa de 1996, “manter-se-ão em vigor as seguintes cláusulas do mencionado Acordo de Empresa: Retribuição: cláusulas 11.°; 59.°; 60.°; 61.°; n.°1; e 62.°; Categoria e respetiva definição: cláusula 7.°; Duração do tempo de trabalho: cláusula 28.°, n.° 2 e 3; Parentalidade: cláusulas 100.° e 102.°, com as atualizações do Código do Trabalho, na atual redação; Higiene e Segurança no Trabalho: Lei 102/2009, de 10 de setembro. Adicionalmente, o SBSI concede manter os benefícios socais de assistência médica, subsídio infantil e subsídio de estudo, pelo período de 6 meses ou prazo inferior se as negociações do novo acordo de empresa terminarem antes do referido período”. JJJ. eliminado KKK. Qualquer trabalhador poderia (e pode) beneficiar do regime SAMS através da filiação no sindicato outorgante do atual Acordo de Empresa em vigor ou mediante adesão individual ao Acordo de Empresa. LLL. Sendo as duas vias de solução do conhecimento da Autora. MMM. A Ré sempre os alertou, incluindo a Autora, que os benefícios previstos no Acordo de Empresa de 1996 iriam ser substituídos pelo Acordo de Empresa de 2021, tendo emitido diversos comunicados onde, nomeadamente, sugeriu a adesão individual dos trabalhadores não filiados a este novo Acordo de Empresa. De Direito Já anteriormente ao Código do Trabalho de 2003, o âmbito subjetivo de aplicação da convenção coletiva como fonte de direito assentava no princípio da filiação (veja-se o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro), segundo o qual as convenções coletivas aplicam-se, em primeira linha, aos trabalhadores filiados nos sindicatos outorgantes ao serviço de empregador outorgante ou que estivesse filiado em associação de empregadores outorgantes. Existia uma extensa série de exceções legais, a qual, de resto se ampliou substancialmente – passando a incluir desde 2009 a possibilidade de escolha de uma convenção coletiva por um trabalhador não sindicalizado, possibilidade que não existia à data em que as partes nesta ação celebraram o acordo referido no facto – e havia igualmente a possibilidade, de extrema importância na prática, de extensão da convenção coletiva por portaria de extensão. Em todo o caso, sublinhe-se, desde já que as convenções coletivas não tinham nem têm eficácia erga omnes em Portugal e a sua aplicação como fonte de direito não pode resultar de um acordo individual entre o empregador e um trabalhador. Como bem destaca o Parecer do Ministério Público junto aos autos neste Tribunal, o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 não tinha o sentido de permitir a ampliação por acordo das partes do contrato individual de trabalho do âmbito de aplicação da convenção coletiva como fonte de direito, limitando-se a estabelecer por um lado o princípio do tratamento mais favorável no seu n.º 1 (isto é, que os contratos individuais de trabalho podiam afastar-se em sentido mais favorável da contratação coletiva) e um mecanismo para a eventualidade de concorrência de IRCT’s aplicáveis (números 2 e seguintes). Em suma, a possibilidade de adesão individual de um trabalhador não sindicalizado como forma de ampliar o domínio de aplicação da convenção como fonte de direito não existia em 1997 (data em que foi proferida a declaração referida em O). Mas as partes da relação individual de trabalho são (e eram) livres, nos limites da lei, de conformar o conteúdo do contrato individual de trabalho, podendo fazê-lo por remissão para uma convenção coletiva que não lhes é diretamente aplicável. O Recorrente pretende, todavia, que o que as partes celebraram não foi uma cláusula ou acordo de remissão, mas sim uma cláusula ou acordo de equivalência. Por força desse acordo, a Autora teria o mesmo tratamento, um tratamento equivalente, a um trabalhador sindicalizado no sindicato outorgante da convenção. Sublinhe-se, no entanto, que como as partes da relação individual de trabalho não podem alargar o âmbito subjetivo da convenção coletiva como fonte de direito, atribuir ao trabalhador os mesmos direitos e obrigações que um trabalhador diretamente abrangido pela convenção é algo que só pode ser conseguido através da vinculação do empregador e do trabalhador ao contrato individual de trabalho, ou seja, incorporando tais direitos e obrigações no contrato individual de trabalho. Pelo que a cláusula dita de “equivalência” não passa de uma cláusula de remissão, ainda que com outro nome. Pretende também o Recorrente que esta dita “cláusula de equivalência” não faria parte do contrato de trabalho. Ora, o contrato de trabalho – que no nosso ordenamento, como regra, nem sequer tem de ser escrito – é o contrato pelo qual as partes, empregador e trabalhador, criam e disciplinam uma relação de trabalho subordinado. Um acordo pelo qual o trabalhador passa a estar sujeito às mesmas obrigações e a ser titular dos mesmos direitos de um trabalhador diretamente abrangido pela convenção é um acordo com incidência direta nessa disciplina e no conteúdo da mesma e só pode ser concebido como um aditamento ou uma modificação do contrato de trabalho. Importa, agora, destacar que a remissão para o conteúdo da convenção coletiva é uma remissão dinâmica. Tal resulta da interpretação do acordo das partes, porquanto em momento algum se afirma que se aplicará a versão “atualmente existente” da convenção ou a vigente em certa data. A remissão é para a convenção sem restrições quanto ao futuro, ou seja, quanto ao modo como a mesma venha a ser renegociada e republicada. E como muito bem refere o douto Parecer do Ministério Público junto aos autos neste processo, o caráter dinâmico da remissão é comprovado pela prática negocial das partes, como também já foi destacado pelo Acórdão recorrido: “[R]esulta também, dos autos que as sucessivas alterações que o AE sofreu foram aplicadas à relação laboral entre as partes, como se assinala no acórdão recorrido, no qual se escreve a propósito que «(…) ambas as partes nos seus articulados, denotam ter sido sua vontade real a de irem atendendo às sucessivas versões do Acordo de Empresa outorgado entre o recorrido e o SEP - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, publicado no BTE n.º 31, de 22 de Agosto de 1996. Ambas invocam, com efeito, as alterações posteriores ao AE publicadas no BTE n.28, de 29 de Julho de 1998, no BTE n.º 3, de 22 de Janeiro de 2001, no BTE n.º 21, de 08 de Junho de 2007 e no BTE n.º 43, de 22 de Novembro de 2007 no decurso da respetiva alegação — vide os artigos 22.º e ss. da petição inicial e os artigos 62.º e ss. da contestação — pelo que, nos termos do preceituado no artigo 236.º n.º 2, do Código Civil, segundo o qual "[s]empre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida", entendemos ter sido vontade de ambas aceitar submeter o contrato de trabalho à evolução do AE, que permite qualificar a cláusula de remissão em análise como dinâmica, tal como fez a sentença”. Assim, o conteúdo da convenção coletiva foi sendo, à medida que a mesma ia sendo atualizada, integrado ou incorporado no contrato individual de trabalho. Quanto a convenção finalmente caducou em 2019 deixou de ocorrer a referida incorporação, mantendo-se doravante os efeitos já produzidos que ficam salvaguardados para o futuro, no plano da relação individual. O Recorrente pretende, todavia, que as atualizações salariais não deveriam ser tidas em conta a partir da data da denúncia pelo empregador da convenção, em 2011. Mas a interpretação que faz da Cláusula 3.º, n.º 9 do AE de 1996 não é correta: a letra da cláusula é inequívoca quando fala em “denúncia e revisão” e não em “denúncia e proposta de revisão”. Para além da extrema importância da letra da convenção na interpretação desta, deve partir-se da presunção de um legislador razoável, à luz do disposto no artigo 9.º do Código Civil, o qual não podia ignorar a diferença entre “revisão” e “proposta de revisão” já que se a cláusula fosse interpretada como pretende o Recorrente cada uma das partes teria um direito potestativo de impedir a atualização das tabelas salariais… Finalmente sublinhe-se que não há uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Os trabalhadores sindicalizados e os não sindicalizados estão sujeitos a regimes diferentes com um fundamento objetivo: a sua opção livre pela filiação ou não filiação sindical. Decisão: Negada a revista Custas pelo Recorrente Lisboa, 15 de maio de 2025 Júlio Gomes (Relator) Paula Leal de Carvalho Domingos José de Morais _____________________________________________ 1. No âmbito da impugnação da matéria de facto o Tribunal da Relação alterou a redação do ponto NN dos factos assentes e aditou o ponto MM-1 (anterior ponto 5 dos factos não provados). Oficiosamente, o Tribunal da Relação alterou/eliminou os pontos MM, I, J segunda parte, P, R, S, T a X, PP segunda parte, ZZ a DDD e JJJ.↩︎ |