Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
| Descritores: | DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO CONDIÇÃO ENCARGOS HERDEIRO LEGATÁRIO QUOTA DISPONÍVEL PREENCHIMENTO DO QUINHÃO PARTILHA DA HERANÇA LICITAÇÃO INVENTÁRIO CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS ABUSO DO DIREITO TU QUOQUE NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A disposição testamentária através da qual o testador deixa a quota disponível e um legado para começo de preenchimento dessa mesma quota, tem por finalidade conspícua avantajar o sucessor beneficiário em face dos outros, com o mesmo espírito de liberalidade com que faria um legado a um estranho. II - Desta disposição testamentária, interpretada de harmonia com critério subjectivista aplicável ao negócio jurídico testamentário, não decorre uma condição, suspensiva ou resolutiva, nem um encargo ou modo. III - Por força da mesma disposição, verifica-se uma sobreposição dos títulos de herdeiro e legatário, dado que o beneficiário é, a um tempo, herdeiro e legatário – e não herdeiro-legatário, pelo que a única particularidade da disposição consiste no facto de estar em causa um legado com uma função particional, legado que, apesar de se encontrar necessariamente ligado a uma quota, é dela totalmente independente. IV - Tendo os interessados, no exercício da sua autonomia privada no domínio da partilha da herança, deliberado, na conferência, proceder à licitação do bem legado para início de preenchimento da quota disponível atribuída a um herdeiro, em consequência da qual esse bem foi adjudicado a herdeiro diverso do beneficiário dessa liberalidade, aquela deliberação e este resultado da licitação, não importa a perda do direito à quota disponível, implicando apenas que o seu preenchimento, por vontade de todos os interessados, que derroga a do testador, não será feito com o legado mas por tornas de que é devedor o licitante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1030/21.4T8PVZ.P1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. AA instaurou, no dia 7 de Maio de 2019, no Cartório Notarial da Póvoa de ..., a cargo da Sra. Notária, Dra. BB, inventário para partilha da herança aberta por óbito de CC, falecido no dia ... de Abril de 2008, na qual são interessados, DD, filha do inventariado, e a requerente, EE, FF e GG, filhas de CC, filho do inventariado, falecido no dia ... de Março de 1991. Por despacho de 21 de Março de 2024, a Sra. Juíza de Direito do Juízo Local Cível da ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – para o qual o processo foi remetido pela Sra. Notária, por despacho de 11 de Maio de 2021 - determinou que à partilha se procedesse do modo seguinte: Por testamento outorgado em 07/05/1991, o inventariado declarou deixar “a sua quota disponível a sua filha DD, a qual começará a ser preenchida pelo prédio urbano que possui no lugar da ..., daquela freguesia de ..., inscrito na respectiva matriz sob os artigos ...42 e ...57.” Não há passivo judicialmente reconhecido. Em consequência do que fica dito, deve proceder-se à partilha da seguinte forma: Somam-se os valores dos bens descritos com os valores resultantes das avaliações e eventuais licitações e divide-se a totalidade obtida em três partes, constituindo um terço a quota disponível e os restantes dois terços a quota indisponível do inventariado (art.º 2159.º, n.º 1 do Cód. Civil). Por força do testamento, a terça parte correspondente à quota disponível do inventariado adjudica-se a DD, que começará a ser preenchida com o prédio identificado no testamento. Os outros dois terços, correspondentes à quota indisponível, subdividir-se-ão em duas partes iguais, por tantos serem os filhos do inventariado (art.º 2157.º, 2139.º, n.º 2 do Cód. Civil): uma dessas partes será adjudicada a DD; a outra parte, subdivide-se em quatro partes iguais, que se adjudicam a EE, AA, FF e GG (art.º 2139.º, 2042.º, 2044.º, n.º 1, 2136.º do Cód. Civil). Em suma, são as seguintes as quotas ideais das interessadas na herança: - DD: 2/3; - EE: 1/12; - AA: 1/12; - FF: 1/12; - GG: 1/12. Quanto ao preenchimento dos quinhões, deverá observar-se aquilo que venha a resultar da conferência de interessados. Os interessados deliberaram, por unanimidade, na conferência realizada no dia 23 de Maio de 2024, adjudicar a verba n.º 1 – crédito da herança sobre terceiro - a todos eles na proporção dos seus quinhões, e licitar a verba n.º 2 – prédio misto, localizado no Lugar de ..., matricialmente inscrito sob os art.ºs ...90 e ...58 urbanos e ...95 rústico - até ao valor de € 120 000,00, em lanços de € 5 000,00 e depois desse valor em lanços de € 1 000,00. Declarada aberta e realizada a licitação, a verba n.º 2 foi adjudicada à requerente AA pelo valor de € 142 000,00. Por despacho de 20 de Junho de 2024, a Sra. Juíza de Direito determinou que o mapa da partilha fosse elaborado em conformidade com a proposta apresentada, no dia 24 de Maio de 2024, pela interessada DD, decisão que renovou por despacho de 25 de Setembro de 2024. Elaborado, pela secretaria, no dia 25 de Setembro de 2024, o mapa da partilha, de harmonia com aquele despacho, as interessadas DD e FF declararam prescindir da reclamação e reclamaram o pagamento das tornas. Porém, a interessada AA reclamou contra ele, pedindo que fosse proferida decisão que declare o incumprimento do encargo e por isso a resolução da Quota Disponível, ordenando que a partilha seja feita em partes iguais entre a filha DD e as quatro netas no seu conjunto, na proporção de ½ para aquela e ½ para estas. Fundamentou a reclamação no facto de o inventariado, no testamento, ter deixado a quota disponível à filha DD, com a condição/obrigação de esta ser preenchida pelo prédio, de esta interessada nada ter peticionado para dar cumprimento à vontade do de cujus, nomeadamente àquela condição, estipulação que constitui, por isso, um encargo se não mesmo uma condição resolutiva imposta pelo testador à beneficiária da deixa testamentária, pois que a deixa tinha por finalidade que à mesma pertencesse mais de metade do valor do prédio, de aquela não ter querido cumprir o encargo imposto pelo testador, pelo que não tendo cumprido o encargo ou a condição, não pode beneficiar da deixa da quota disponível que deve ser declarada sem efeito e nula, não podendo ser considerada, devendo a herança ser dividida em duas partes iguais, sendo ½ da filha DD e outra ½ das quatro netas, cabendo a cada um 1/8 da herança e não apenas 1/12 avos como consta do mapa. Oferecida a resposta pelas interessadas DD e GG, a Sra. Juíza de Direito, por sentença de 22 de Novembro de 2024, com fundamento, designadamente, em que não há no contexto do testamento um mínimo de correspondência entre a disposição testamentária e a imposição de um encargo ou de uma condição, ainda que imperfeitamente expressa, que crê ter em presença é uma figura afim à designada instituição de herdeiro “ex re certa”, em que o testador pretendeu atribuir à filha DD a sua quota disponível (e não só bens determinados) ainda que concomitantemente tenha pretendido usar do “poder de compor” tal quota, que não se discutindo a validade da deixa testamentária propriamente dita, o único prédio a partilhar excede claramente a quota disponível do inventariado, pelo que a disposição testamentária padecida de inoficiosidade, julgou improcedente o incidente da nulidade do testamento deduzido, por tal subverter a vontade do testador em beneficiar a sua filha DD e homologou a partilha constante do mapa elaborado em 25 de Setembro de 2024. A interessada AA interpôs desta sentença recurso ordinário de apelação para o Tribunal da Relaçáo do Porto que, por acórdão de 6 de Março de 2024, com fundamento em que o que está em causa é um legado, um legado particional, que visa determinar a partilha de bens, pelo que o bem não entrava na massa de bens a partilhar, mas que a recorrente não questiona que o bem tenha integrado o elenco dos bens a serem partilhados e licitados, como não questiona a validade da licitação nem pugna pela invalidade da adjudicação do bem legado a si, e que não havendo qualquer vício no testamento nem se podendo concluir, neste recurso, pelo afastamento da adjudicação da quota disponível à filha do inventariado concluiu pela correcção do mapa da partilha e pela improcedência do recurso. A apelante interpôs deste acórdão recurso ordinário de revista, normal ou comum e, subsidiariamente, recurso de revista excepcional, no qual pede a sua revogação e substituição por outro que julgue procedente a nulidade ou a invalidade da deixa testamentária em relação à Beneficiária DD, determine a sua perda relativamente à quota disponível e, em consequência disso ordene a rectificação do mapa de partilha, com as inerentes consequências legais. Os fundamentos da revista, expostos nas conclusões, são os seguintes: A) A revista tem por objecto o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que Recorrente, que confirmou a improcedência do incidente de nulidade do testamento e, em consequência não ordenou a rectificação do mapa de partilha, em conformidade; B) As instâncias fizeram uma errada aplicação e interpretação das normas de direito constantes dos arts.º 224.º, 271.º, 2244.º, 2248.º, 2249.º, 2250.º e 2187.º, todos do Cód. Civil, e uma inadequada aplicação da doutrina e da jurisprudência, razão porque a fundamentação e a decisão do acórdão revidendo constitui grave erro de direito, na medida em que não conheceu da nulidade e/ou invalidade do testamento outorgado pelo Testador CC, por incumprimento do encargo imposto pelo Testador ao optar pelo recebimento de tornas para preenchimento da quota disponível e do seu direito sucessório; C) O Inventariado CC declarou ser sua vontade que o bem imóvel (Verba n.º 2) ficasse para a sua filha DD, para cujo efeito lhe deixou a quota disponível, para que estas pudessem ser preenchidas com tal prédio no seu todo, como resulta expresso do teor do testamento, já que a mesma passou assim a ser titular de 2/3 da sua herança; D) A deixa testamentária foi feita à Interessada Beneficiária DD, com vista a procurar realizar o seu desejo de não ver vendido ou fraccionado o prédio, acto nuclear da sua vontade, exarada no testamento; E) A expressa manifestação dessa vontade resulta, à contrário, do facto de o Inventariado Testador não possuir nem à data da feitura do testamento, nem à sua morte outro prédio, que não apenas aquele, que identificou no testamento; F) Vigorando em matéria de interpretação das disposições testamentárias a posição subjectivista – averiguação da vontade real do testador –, emerge da limitação fixada na segunda parte do n.º 2 do art.º 2187.º do Cód. Civil que a vontade real do Testador tem como limite de atendibilidade uma correspondência mínima no contexto do testamento: a vontade real do Testador só pode valer se tiver no contexto do testamento um mínimo de correspondência, ainda que “imperfeitamente expresso”; G) No testamento é clara a vontade do autor da herança “Deixa a sua quota disponível à sua filha…, a qual começará a ser preenchida pelo prédio urbano …”, e é evidente a conclusão de que aquela deixa testamentária foi feita à Beneficiária Interessada DD, com vista a procurar realizar o seu desejo de não ver vendido ou dividido o que se considera parte nuclear da sua vontade (realce e sublinhado nossos); H) Se o Testador soubesse que a Recorrida DD não ia cumprir a sua vontade e a condição de preencher a sua quota disponível com aquele prédio, o mesmo teria querido que tal legado revertesse a favor dos herdeiros legais na proporção das suas quotas, pelo que não teria feito qualquer testamento, art.º 2248.º do Cód. Civil; I) Não se compreende a fundamentação vertida pelo Tribunal a quo que decide: “A falta de conformidade entre a vontade do testador e o que efetivamente acaba por suceder em partilha … O mapa de partilha, a ser efectuado de acordo com o que consta do testamento …”, na medida em que ignora em absoluto o teor do testamento e as normas relativas à sua interpretação; J) O Tribunal a quo admitiu que a vontade do Testador não seja cumprida e que o incumprimento do encargo ou condição não tenha qualquer relevância negativa para a Beneficiária da deixa testamentária, que não se interessou pela realização da última vontade do de cujus CC; K) Pois que a Interessada filha DD, Testamenteira e Cabeça de Casal nada requereu e nada promoveu ou peticionou para dar cumprimento à vontade do de cujus, nomeadamente à condição do seu cumprimento no que respeita ao preenchimento das suas quotas hereditárias; L) Do facto n.º 5 dos “Factos Provados”, e do teor da Acta de Conferência de Interessados, com a Ref.ª ...93, decorre que a Testamenteira não pediu adjudicação, não pediu avaliação e não se opôs a que a Verba n.º 2 fosse licitada e adjudicada pelo valor de 142.000,00 € à Interessada/Recorrente em Conferência de Interessados ocorrida em 23/05/2024; M) A Interessada DD, apesar de Beneficiária da deixa testamentária, declarou renunciar ao prazo de reclamação do mapa e pediu o pagamento das tornas devidas; N) Pelo que abdicou antecipada e expressamente que a deixa fosse preenchida por aquele imóvel da herança, correspondente à Verba n.º 2 da Relação de Bens (neste sentido, sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13/10/1981, proferido no processo n.º 069014, disponível em www.dgsi.pt); O) Pois a explicação em causa “deixa a sua quota disponível …, a qual começará a ser preenchida pelo prédio urbano que possui … artigos ...42 e ...57”, constitui um encargo, enquanto condição resolutiva, imposta pelo Inventariado, à Beneficiária da deixa testamentária, na medida em que essa deixa tinha como finalidade que esta dispusesse de mais de metade do valor do prédio, para poder ficar com o mesmo; P) O Testador e Autor da Herança, ao determinar que o preenchimento da quota disponível fosse feito com o imóvel Verba n.º 2, quis impor à Beneficiária o encargo de esta ficar com o único imóvel que possuía, independentemente de mesmo exceder a quota disponível e de a Beneficiária DD ter de repôr tornas apenas quanto a 1/3; Q) A Beneficiária DD actuou consciente e de forma deliberada, de modo a não cumprir a condição ou encargo que lhe foi imposto pelo Testador, com total desprezo pela vontade do mesmo, o que resulta expressamente do pedido de pagamento das tornas, que corresponde à expressa declaração do não cumprimento da vontade do Testador; R) Ao abrigo do disposto nos artigos 2244.º, 2248.º, 2249.º e 2250.º do Cód. Civil a Beneficiária da deixa testamentária não podia deixar de cumprir a condição ou encargo, dado que o mesmo, não é impossível, nem ilegal ou ofensivo dos bons costumes, nos termos dos art.º 224.º e 271.º Cód. Civil; S) Neste sentido, HH in “O preenchimento pelo Autor da sucessão da quota do herdeiro”: se o designado exigir a legítima líquida, como in casu sucedeu, fica desde logo excluído da quota disponível, pois é essa a consequência que reverte do não cumprimento do encargo e/ou condição imposta pelo Testador, pelo não preenchimento da deixa testamentária com a especificação dos bens por ele designados; T) E mesmo que a deixa testamentária não seja nula, a mesma é totalmente inválida e não pode produzir quaisquer efeitos, acarretando, por sua vez, a perda e privação à Recorrida da quota disponível, cuja sua parte acrescerá e deverá ser repartida pelos demais herdeiros legitimários; U) Pelos motivos que acima se invocam, tanto a 1.ª instância, como o acórdão revidendo violaram as disposições legais imperativas dos artigos 224.º, 271.º, 2244.º, 2248.º, 2249.º e 2250.º, todos do Código Civil, seja na sua aplicação, seja na sua interpretação, e violaram as normas relativas à interpretação das deixas testamentárias, art.º 2187.º do Cód. Civil (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 069014, datado de 13/10/1981, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 2261/17.7T8PTM.E1.S1, datado de 26/11/2020, ambos disponíveis em www.dgsi.pt), razão pela qual o acórdão revidendo tem de ser revogado e alterado por outro que determine a nulidade ou, em última ratio a invalidade ou resolução da deixa testamentária em relação à Recorrida DD e a consequente privação à mesma da quota Disponível. A interessada GG – única que respondeu ao recurso – depois de observar, designadamente que a conduta da recorrente configura um abuso do direito – concluiu pela improcedência do recurso. 2. Delimitação do âmbito objectivo do recurso e individualização das questões a solucionar. O âmbito objetivo da revista é delimitado, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados nas instâncias, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente nas conclusões da sua alegação (art.º 635.º n.º 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, ex-vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC). Segundo a recorrente, o decisão do acórdão recorrido constitui um grave erro de direito, na medida em que não conheceu da nulidade e/ou invalidade do testamento, outorgado pelo autor da herança, por incumprimento do encargo imposto pelo testador ao optar por receber tornas para o preenchimento da quota disponível. Esta alegação resolve-se na arguição da nulidade da decisão recorrida (art.ºs 236.º e 295.º do Código Civil). É verdade que a recorrente não qualificou como tal a patologia processual que invocou. Mas não se julga necessário que o fizesse. Não pode razoavelmente atribuir-se ao legislador o pensamento de impor à arguição de nulidade uma fórmula sacramental e imprescindível: o que importava e importa é a substância e não a forma. Por outras palavras, o que se torna necessário é que a parte exprima a vontade de reagir contra certa infracção processual, contanto que seja suficiente para manifestar a vontade de protestar contra determinada nulidade, i.e., contra determinada infracção que se cometeu. Portanto, quando se assaca a uma decisão judicial uma omissão de pronúncia, outra coisa não se faz que arguir a nulidade substancial, por essa causa, dessa mesma decisão (art.º 615.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC). As instâncias divergindo embora quanto à qualificação precisa da deixa testamentária feita pelo autor da sucessão à interessada DD – segundo a sentença trata-se de uma figura afim da instituição de herdeiro ex re certa, enquanto o acórdão impugnado é terminante em qualificá-la como legado particional – são acordes na afirmação de nela não se contém uma condição nem um encargo. A recorrente, naturalmente discorda, insistindo que a disposição testamentária contém uma condição ou um encargo que, não tendo sido cumpridos pela beneficiária, determina a nulidade da deixa ou, em última extremidade, a sua resolução, com a perda consequente, por aquela interessada, da quota disponível. Maneira que, tendo em conta os parâmetros da competência decisória ou funcional deste Tribunal apontados, as questões concretas controversas que importa resolver são as de saber se acórdão impugnado: - Se encontra ferido com o desvalor, substancial ou de conteúdo, da nulidade resultante de uma omissão de pronúncia; - Incorreu num error in iudicando, por erro na subsunção, i.e., no juízo de integração dos factos apurados na previsão, designadamente, das normas substantivas relativas à interpretação do testamento e das reguladoras da condição e do modo das disposições testamentárias. 3. Fundamentos. 3.1. Fundamentos de facto. As instâncias estabilizaram, como factos materiais da causa, os seguintes: 1. Por testamento outorgado em 07/05/1991, o inventariado, no estado de divorciado, declarou: Que deixa a sua quota disponível a sua filha Dra. DD, a qual começará a ser preenchida pelo prédio urbano que possui no lugar da ..., daquela freguesia de ..., inscrito na respetiva matriz sob os artigos...42 e ...57; Que nomeia como testamenteira sua identificada filha, Dra. DD.” 2. Sob o n.º 2 e a epígrafe “bens imóveis”, foi relacionado o seguinte bem: “Prédio misto situado no Lugar da .... (…) descrição predial sob o n.º ...19/20120919 da Freguesia de ..., correspondendo aos seguintes a[rtigos] matriciais atuais: ...90 urbano (…) (antigo artigo matricial ...84) ...55 C e H urbanos (…) (antigo artigo matricial ...95) ...95 rústico (…) (antigo artigo matricial ...31) 3. O activo da herança a partilhar é composto por duas verbas, a identificada em 2. e um crédito no valor de €2.000, relacionado sob a verba n.º 1. 4. Por todos os interessados (presentes ou representados) foi declarado na conferência de interessados que pretendiam adjudicar a verba n.º 1, na proporção dos respectivos quinhões, e licitar sobre a verba n.º 2. 5. A verba n.º 2 foi licitada e adjudicada à requerente por € 142.000. 3.2. Fundamentos de direito. 3.2.1. Nulidade substancial ou de conteúdo, por omissão de pronúncia, do acórdão impugnado. Um dos fundamentos da impugnação é o desvalor da nulidade substancial do acórdão, vício que, no ver da recorrente, assenta nesta causa precisa: omissão de pronúncia. Abstenção de pronúncia que, de harmonia com a impugnante, resulta da circunstância de aquele acórdão não ter conhecido da nulidade e/ou invalidade do testamento. A arguição é, a um tempo, injusta e infundada e só se explica pelo estranho fascínio das partes pelas nulidades da decisão – que explica a sua sistemática arguição – e pelo equívoco, muito comum, entre o error in procedendo – como é caracteristicamente aquele que subjaz á nulidade substancial ou de conteúdo da decisão – e o error in iudicando. O valor jurídico negativo da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia resulta da abstenção, injustificada, de conhecimento de questões suscitadas pelas partes ou de pedidos por elas formulados. O tribunal deve, realmente, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução encontrada para outras (art.ºs 130.º e 608.º, n.º 2, do CPC). O tribunal deve, pois, examinar toda a matéria de facto e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou dos pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. A nulidade que a reclamante assaca ao acórdão impugnado resulta da infracção deste dever (art.º 615.º c), 1.ª parte, ex-vi art.º 666.º, n.º 1, do CPC). Mas a propósito desta causa de nulidade da decisão – como este Supremo Tribunal tem reiterado, firme e consistentemente – há que fazer um distinguo entre questão que deve ser decidida e considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes para sustentar o seu ponto de vista: desde que decida a questão posta, o tribunal não tem de se ocupar nem está vinculado a apreciar os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão1. Como é comum, quando as partes põem ao tribunal uma dada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos essas razões, argumentos ou fundamentos. Maneira que, para se concluir pela invalidade do acto decisório do tribunal importa verificar qual era o âmbito ou o perímetro do dever de decidir; a nulidade substancial de qualquer acto decisório por uma omissão de pronúncia só se verifica se o tribunal, de modo injustificado, se abstiver de resolver uma questão que se compreenda ou inscreva no âmbito daquele dever. Em face deste enunciado, julga-se claro que o acórdão que julgou o recurso de apelação da recorrente não se encontra ferido, pela causa que indica, com o desvalor da nulidade. No acórdão recorrido lêem-se, entre outros, os passos seguintes; O que a recorrente pretende é que o testamento seja declarado nulo, o que já vimos que não sucede (O mapa de partilha, a ser efetuado de acordo com o que consta do testamento (…); Deste modo, não havendo qualquer vício no testamento (…). É, assim, claro, evidente, patente, ostensivo, que o acórdão recorrido apreciou e resolveu – não interessando para o problema da sua nulidade de conteúdo, se bem se mal - a questão da invalidade do testamento que constituía um dos fundamento da impugnação deduzida contra a sentença da 1.ª instância e, portanto, que contém, a propósito dessa questão, tudo o que devia conter, pelo que não se encontra ferido com qualquer vício de limites. Não há, pois, a mínima razão para o estigmatizar com o ferrete da nulidade substancial, com fundamento na omissão de pronúncia que a recorrente lhe assaca. Por este lado, a revista não dispõe de bom fundamento. 3.2.2. Objecto material da revista. De forma deliberadamente simplificadora bem pode dizer-se que o testamento é um negócio jurídico unilateral, mortis causa, não receptício, pessoal, individual, formal e revogável (art.ºs 2179.º, 2181.º, 2183.º, 2204.º e 2205.º do Código Civil). Apesar da sua unilateralidade, as disposições testamentárias que consistam quer na instituição de herdeiro quer na nomeação de legatário, podem ser submetidas a cláusulas acessórias, limitativas da sua validade ou eficácia. Uma dessas cláusulas acessórias bem pode consistir numa condição, que tanto pode ser suspensiva como resolutiva (art.ºs 2229.º e 2242.º do Código Civil). Outra dessas cláusulas acessórias é a que sujeita a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatório a encargos ou modos, cláusula típica dos negócios gratuitos, inter vivos ou mortis causa – que tem por conteúdo uma limitação da liberdade do beneficiário e consiste na imposição, através do testamento, ao herdeiro ou ao legatário, da obrigação de realizar uma prestação, que pode ser patrimonial ou não patrimonial, mas sem atribuir a terceiro um direito de crédito a essa prestação – que no negócio testamentário pode compreender, além de outras obrigações, a realização de uma prestação a favor do próprio testador2, ou, noutra formulação, o modo constitui o encargo a que o autor de um negócio gratuito vincula o declaratário, em beneficio do declarante, de terceiros ou até no interesse daquele3 (art.º 2245.º do Código Civil). O modo gera para o beneficiário da liberalidade uma vinculação a certo comportamento, pelo que não faz sentido falar, neste caso, ao contrário do que se verifica na condição, da sua verificação ou não verificação – mas sim do cumprimento ou não cumprimento. Realmente, o modo distingue-se, claramente, da condição resolutiva, visto que havendo uma condição resolutiva, os efeitos do negócio produzem-se logo, mas resolvem-se, automaticamente, ipso facto, se o beneficiário não pratica o acto condicionante, a que, porém, não está obrigado. Diversamente, o modo obriga, mas se não for cumprida a obrigação, mesmo quando a resolução possa ter lugar, ela não opera automaticamente: o não cumprimento apenas confere o direito potestativo à resolução4. A condição resolve – mas não obriga; o modo obriga – mas não resolve5. O Código Civil dá esta noção de condição: cláusula contratual típica que vem subordinar a eficácia de uma declaração de vontade a um evento futuro e incerto (artº 270.º). Depois de dar esta noção, o mesmo Código procede a um distinguo entre a condição suspensiva e a condição resolutiva. A condição diz-se suspensiva quando o negócio só produza efeitos após a verificação do evento; a condição é resolutiva sempre que o negócio deixe de produzir efeitos após a eventual verificação do evento em causa (artº. 270.º). Além desta classificação legal, a condição é susceptível de uma multiplicidade de classificações de origem puramente doutrinal6. Por relevar para a economia do recurso, destaca-se a ordenação das condições que as separa entre as condições casuais e potestativas, condições de momento certo e de momento incerto, e condições automáticas e condições exercitáveis. Assim, a condição pode ser casual ou potestativa, conforme o evento de que dependam se traduza num facto alheio aos participantes ou, pelo contrário, emirja da vontade de um deles, caso em que este último recebe o direito potestativo de deter ou desencadear a eficácia do negócio. A condição casual pode depender dum facto natural, dum acto de terceiro ou dum acto social ou administrativo. A condição pode ser de momento certo ou de momento incerto, conforme ocorra numa ocasião prefixada, ainda que incerta ou numa ocasião indeterminada. As condições podem ser automáticas ou exercitáveis, de harmonia com a desnecessidade ou a necessidade, para a sua eficácia, de qualquer manifestação de vontade. A condição seja ela suspensiva ou resolutiva, releva, inteiramente, da autonomia privada das partes e, como tal, do sendo lícita, deve ser respeitada (art.ºs 270.º, 405. 406 n.º 1 e 2229.º do Código Civil). A pendência da condição cessa com a verificação ou não verificação; a certeza de que a condição se não verificará equivale à não verificação (art.º 275.º do Código Civil). Verificada a condição os seus efeitos retrotraem-se, no domínio das disposições testamentárias, à data da morte do testador (art.º 2242.º, n.º 1, do Código Civil). Os efeitos da verificação ou do preenchimento da condição vêm claramente marcados na lei: a produção dos efeitos do acto, tratando-se de condição suspensiva; a cessação desses mesmos efeitos, se a condição for resolutiva. A regra é a de que esse desencadeamento ou essa cessação seja retroactiva (seja resolução e não dissolução); mas a isso pode opor-se a natureza do negócio ou a vontade das partes (artº 276.º do Código Civil). Para o problema, sempre sensível, do ónus da prova da verificação da condição, a lei disponibiliza uma previsão específica: esse ónus recaiu sobre o autor, se o direito que invoca estiver sujeito a condição suspensiva, ou sobre o réu, se essa condição for resolutiva (art.º 343.º, n.º 3, do Código Civil). A interpretação constitui um fenómeno incontornável e omnipresente no negócio testamentário: a mais clara das letras de um testamento não pode deixar de ser interpretada, quanto mais não seja para confirmar essa clareza. E em matéria de interpretação do testamento, a nossa lei orienta-se, como este Tribunal Supremo tem afirmado repetida e consistentemente, por um critério subjectivista, embora mediado e limitado pelo contexto do testamento; a interpretação do testamento visa a determinação da vontade do testador - da mens testantis (art.º 2187.º do Código Civil)7. Como, porém, o testamento é feito num momento para produzir efeitos noutro – o da data da morte do testador – importa apurar a vontade daquele, apontada para o momento presumível da morte, devendo o interprete determinar uma vontade real, ainda que conjectural8. De outro aspecto, como o testamento é um negócio solene, apenas releva a vontade manifestada pela forma legalmente estabelecida para o negócio testamentário. Admite-se, todavia, prova complementar, desde que não conduza a uma vontade do testador que não tenha, no contexto do testamento, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa (art.º 2187.º, n.º 2, do Código Civil). A disposição testamentária em torno da qual gravita a controvérsia tem este preciso conteúdo: deixo a minha quota disponível à minha filha Dra. DD, a qual começará a ser preenchida pelo prédio urbano que possuo no lugar da ..., daquela freguesia de ..., inscrito na respetiva matriz sob os artigos ...42 e ...57. E o texto da disposição é, no caso o único elemento a considerar na sua interpretação, dado que, não foi produzida, nem sequer proposta, qualquer prova complementar ou extrínseca dessa mesma disposição, nem se mostram adquiridos para o processo – como mostra, concludentemente, a decisão da matéria de facto das instâncias – quaisquer elementos ou circunstâncias de facto, directamente alheios aos termos do testamento, mas susceptíveis de concorrer para reconstituir a vontade real do testador. A letra do testamento tem um valor próprio que não pode se ignorado pelo intérprete e que impõe um limite inultrapassável: não pode ser considerado pelo intérprete um significado da disposição testamentária que não tenha na letra do testamento um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa. Um qualquer significado que não encontra uma correspondência mínima na letra do testamento está para além do seu significado possível, pelo que não pode ser qualificada como interpretação a conclusão do intérprete que não compatível com a letra do testamento. E a interpretação segundo a qual a apontada disposição testamentária configura uma condição ou, alternativamente, um modo ou encargo não encontra no texto do testamento uma correspondência por mínima que seja. Patentemente, a disposição testamentária objecto da interpretação não subordina a atribuição da quota disponível ou do legado, para início do preenchimento dessa mesma quota, a qualquer facto futuro e incerto, com eficácia resolutiva ou meramente suspensiva, nem impôs à beneficiária um encargo positivo – prestação pecuniária de coisa ou de facto a favor de terceiro ou por alma do testador – ou negativo – omissão de um qualquer comportamento. A conclusão das instâncias de que a disposição testamentária discutida, interpretada de harmonia com o critério ou cânone hermenêutico apontado, não contém uma qualquer condição, seja ela suspensiva ou resolutiva, ou um modo ou encargo é, pois, para mal da pretensão da recorrente, inteiramente correcta. A leitura da disposição feita pela recorrente – segundo a qual se o testador soubesse que a Recorrida DD não ia cumprir a sua vontade e a condição de preencher a sua quota disponível com aquele prédio, o mesmo teria querido que tal legado revertesse a favor dos herdeiros legais na proporção das suas quotas, pelo que não teria feito qualquer testamento – não tem, um mínimo de correspondência no seu texto, ainda que expresso de modo imperfeito, e, desde que a interpretação do testamento deve começar – e no caso, acabar – pela análise da sua letra – e de compreensão do seu significado, pelo que a letra do testamento é a base textual da sua interpretação, o significado que a recorrente atribui à disposição está, comprovadamente, para além do seu significado possível e, portanto, nem sequer pode ser qualificada como interpretação. De resto - como adiante melhor se detalhará – a circunstância de o legado não ter sido utilizado para iniciar o preenchimento da quota disponível deixada à interessada DD resulta de um facto ou de uma vicissitude processual imputável ao conjunto dos interessados e, portanto, também à recorrente, através da qual o universo dos sucessíveis sobrepôs a sua vontade à vontade do testador. Assim como pode fazer uma doação a algum dos seus herdeiros legitimários, assim pode o autor da sucessão beneficiar qualquer deles com um legado. Quando isso suceda, há que considerar, desde logo, duas possibilidades: o de cujus pode deixar certo bem a um dos filhos para o avantajar em face dos outros, com o mesmo espírito de liberalidade com que faria um legado a um estranho, ou pode fazer a disposição na ideia de preencher com o bem legado, no todo em parte, o quinhão legitimário do herdeiro. Neste último caso, estaremos face a um legado por conta da legítima (art.º 2163.º do Código Civil); no primeiro, perante um legado por conta da quota disponível. A par destas duas possibilidade há que considerar uma terceira. Em geral, o legado pode traduzir-se num modo de preenchimento de uma quota hereditária, caso em que o autor da herança antecipa, ele próprio, algo que apenas ocorre no momento da partilha, isto quer esteja em causa um herdeiro testamentário, legitimo ou legitimário. Um tal legado permite que o bem seja afecto ao sucessível, evitando-se as contingências da partilha9. Na espécie do recurso, a vontade do inventariado, com aquela disposição testamentária, foi, por um lado, nitidamente, a de privilegiar ou avantajar a interessada beneficiária da deixa em face dos demais herdeiros – atribuindo-lhe a quota disponível – e de outro, a de que essa quota fosse preenchida com um bem determinado, embora não apenas com esse bem, dado que este não foi atribuído como modo exclusivo do seu preenchimento – mas como começo desse preenchimento, pelo que poderia ser preenchida por outros bens, se o especificado se mostrasse insuficiente para assegurar o preenchimento da quota disponível atribuída. A sucessão por morte pode operar a título universal, ou a título singular ou particular. Na terminologia legal e doutrinal, no primeiro caso fala-se de herança e, no segundo, de legado (art.º 2030.º. n.º 2, do Código Civil). O critério legal pode enunciar-se deste modo: legatário é quem sucede em bens determinados – especificados ou não - i.e., quem sucede apenas em certos bens, com exclusão dos restantes do autor da herança; herdeiro é quem não é chamado a suceder em bens determinados, i.e., somente em certos bens e não noutros, mas cujo direito se estende, real ou ao menos virtualmente, à totalidade da herança ou duma quota-parte dela. Assim, é herdeiro o beneficiário de uma deixa testamentária da totalidade ou de uma quota – alíquota ou não alíquota – da herança ou o remanescente da herança ou de quota desta, não havendo especificação de bens (art.º 2030, n.ºs 2 e 3, do Código Civil). Em qualquer destes casos, a deixa testamentária é feita a título de herança. Em face da distinção entre herdeiro e legatário que caracteriza estruturalmente o nosso sistema sucessório é objecto de acesa controvérsia a admissibilidade do herdeiro em coisa certa – herede ex re certa – e, portanto, se o herdeiro que veja limitada a sua atribuição a um bem determinado é, afinal, um legatório, problema que tem sido discutido, desde logo, a propósito de deixas categoriais dicotómicas que esgotam a totalidade da herança10. O de cujus pode dispor como bem entender dos bens não abrangidos pela sucessão legitimária, pelo que lhe não é vedado determinar, por testamento, a repartição dos bens que cabem aos herdeiros no âmbito da quota disponível – ou mesmo cometer tal encargo a terceiro (art.º 2182º, n.º 2, do Código Civil)11. Uma disposição testamentária com um tal conteúdo e finalidade é, deste modo, indiscutivelmente válida (art.º 2182º, n.º 2, do Código Civil). Assim, no legado para preenchimento da quota disponível, verifica-se uma sobreposição dos títulos de herdeiro e legatário, dado que o beneficiário é, a um tempo, herdeiro e legatário – e não herdeiro-legatário – concorrência de títulos que a lei expressamente admite e regula (art.º 2250.º, n.º 2, do Código Civil). A única particularidade da disposição reside no facto de estar em causa um legado com uma função particional12, com efeitos reais, dado que o sucessor recebe uma quota, bem como um legado, que atendendo à sua função específica é imputado nessa mesma quota. Desde que o autor da herança pode determinar que a quota disponível seja preenchida com determinados bens, o caso é de uma normal instituição de herdeiro a que acresce uma nomeação de legatário, um legado particional, deixas que, porém, não devem ser encaradas ou tratadas de modo unitário, dado que a instituição de herdeiro é independente daquele legado, que é meramente instrumental no tocante à realização de uma finalidade particional13. Por isso o herdeiro pode aceitar a deixa a título de herança e repudiar, expressa ou tacitamente, o legado ou pode renunciar, também expressa ou tacitamente, ao seu cumprimento, dado que este, tendo uma função estritamente particional, não se traduz em qualquer vantagem para o sucessível, havendo apenas o acréscimo de uma faculdade, dada aquele sucessível, que lhe permite receber um bem para preencher a sua quota, prioritariamente, em relação aos restantes herdeiros, e que não entrará na massa de bens partilháveis (art.º 2250 n.º 2, do Código). Apesar de o legado particional se encontrar necessariamente ligado a uma quota – na espécie do recurso, à quota disponível – é dela totalmente independente, como decorre concludentemente, por exemplo, da circunstância de mesmo no caso de perecimento do bem legado ou de alienação, total ou parcial, da coisa legada – revogação real do legado – aquela perda ou esta revogação não terem qualquer consequência na atribuição da quota: o beneficiário da quota disponível, mantem o direito à sua atribuição; a única consequência respeita ao seu concreto preenchimento que, nesta hipótese, e semelhantes, não será feita através da imputação da coisa legada (art.º 2316.º, n.º 1, do Código Civil). Conclusão que se impõe de modo mais expressivo nos casos em que, de harmonia com a disposição testamentária, o legado não esgota a quota, constituindo simples começo do seu preenchimento, e, portanto, se admite, na lógica da disposição testamentária, que a quota seja preenchida também com bens diversos daquele que constitui objecto da liberalidade. Revertendo ao caso que constitui o objecto das nossas preocupações, em face da apontada disposição testamentária do autor da herança, o primeiro aspecto que fere a atenção é a circunstância de os interessados terem deliberado – sem oposição de qualquer deles, portanto, por unanimidade – proceder à licitação do bem legado pelo qual deveria começar, de harmonia com a disposição testamentária, o preenchimento da quota disponível atribuída à interessada, filha do inventariado, DD. A licitação permite a qualquer interessado directo na partilha a aquisição e a integração no seu património de determinados bens em concretização do seu quinhão hereditário, pelo valor do maior lanço oferecido, pelo que a licitação desempenha uma função aquisitiva, uma vez que é através dela que se dá o preenchimento, com os bens adquiridos, da quota ideal do licitante – embora, em rigor, da licitação apenas resulte uma expectativa de aquisição do bem licitado, considerada, além do mais, a possibilidade da oposição a licitações excessivas, pelo que aquele efeito aquisitivo apenas se consolida com a sentença homologatória da partilha, a qual deve homologar o resultado da licitação (art.ºs 1116.º e 1122, n.º 1, do CPC). Todavia, os bens que, por força da lei ou de negócio, não possam ser licitados ou que devam ser preferencialmente atribuídos a outros interessados ou que hajam sido objecto de pedido de adjudicação estão excluídos da licitação (art.º 1363., n.º 2, do CPC). Integram esta excepção, não só os legados, proprio sensu, mas também o legado em substituição da legítima - aceite pelo beneficiário - o pré-legado – ou legado por conta da quota disponível – e o legado por conta da legítima – não rejeitado pelo beneficiário - dado que, em todos estes casos, estão de antemão definidos os bens que os herdeiros e os legatários têm direito a receber (art.ºs 2030,º, nº 2, 2165.º e 2163.º do Código Civil). Portanto, no caso do recurso, estava, por princípio, excluída a licitação do bem legado pelo autor da herança para começo de preenchimento da quota disponível com que beneficiou a filha: o único assunto relativamente ao qual, em princípio, os interessados deveriam, na conferência, ter deliberado era, assim, no tocante ao legado, o modo como deveria ser cumprido, cumprimento que incumbe aos herdeiros, dado que o legado não é mais que um encargo pelo qual a herança responde, competindo à conferência de interessados deliberar sobre o seu cumprimento (art.ºs 2068, in fine, e 2265.º, n.º 1, do Código Civil). No caso, porém, nenhum dos interessados se opôs à realização do acto de licitação do bem objecto do legado, antes todos concordaram que ela tivesse lugar – nem a Sra. Juíza de Direito a impediu. A licitação do bem legado apenas seria admissível, em princípio, no caso de restituição do legado à herança por via da declaração da sua inoficiosidade, a que, porém, não é admitido o legatário ou o donatário requerido, hipótese de admissibilidade da licitação que não se coloca na espécie sujeita, dado que não foi pedido, por aquele fundamento, por um qualquer herdeiro legitimário, a redução, embora o legado, considerada a composição e o valor do relictum do inventariado, fosse claramente inoficioso (art.ºs 2168.º e 2169.º do Código Civil e 1118.º, n.º s 1 a 4, e 1119.º, n.º 2, do CPC). Se no negócio testamentário a vontade do testador assume um lugar predominante, no plano mais vasto do fenómeno sucessório e, especificamente no que respeita à partilha - que converte a posição do herdeiro de mero contitular de um único direito sobre toda a coisa ou universalidade na situação de titular único dum direito da mesma espécie sobre uma fracção determinada da coisa ou sobre algum ou alguns objectos concretos da universalidade – há que contar com a centralidade da vontade dos herdeiros que, dadas certas condições, pode prevalecer, desde logo, sobre a do autor da sucessão (art.ºs 20101, n.º 1, 2102.º, n.º 1 e 2110.º do Código Civil). O modo de composição dos interessados na partilha, mesmo no contexto do inventário divisório, nomeadamente na conferência de interessados, é bastante aberto. Realmente, aos interessados são reconhecidos poderes latitudinários de disposição e de conformação da partilha, pelo que nada impede que desconsiderem, no todo ou em parte, as quotas ideais dos herdeiros, ou quaisquer regras do seu preenchimento ou outros aspectos da sucessão, como, por exemplo, a obrigação de conferir, a redução de liberalidades – como, aliás, sucede, patentemente no caso – ou a obrigação de cumprir o legado. Há, então, o que na designação italiana se chama uma transazione divisoria14, porque o acento recai sobre a transacção dos interessados, ou seja, em que a divisão ou qualquer outro aspecto da partilha é consequência de uma transacção (art.º 1111.º, n.º 1, do CPC, e 1348.º, n.º 1, do Código Civil). Os sucessores dispõem efectivamente, em matéria de partilha, de uma amplíssima autonomia privada e, portanto, é-lhes lícito, no exercício dessa autonomia, através de uma decisão unânime ou acorde - portanto, através de uma decisão contratualizada – afastar, tanto algumas disposições legais, como fazer prevalecer a sua vontade sobre a do de cujus. Nos termos gerais, a deliberação dos interessados, desde que unânime, sobre qualquer desses aspectos da partilha, v.g.. o cumprimento ou não do legado ou sobre o modo preenchimento dos quinhões pode ser expressa ou meramente tácita. A deliberação tácita é a que – segundo um critério objectivo de distinção da declaração expressa e da declaração tácita – consiste num comportamento concludente, ou, de harmonia com um critério finalista, a que se deduza com toda a probabilidade da expressão ou comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação desse conteúdo: de uma declaração expressa, que é finalisticamente ordenada para a expressão de um certo conteúdo, resulta, implicitamente, uma outra declaração, esta agora tácita, desde que dela se deduza com toda a probabilidade (art.º 217.º, n.º 1, do Código Civil). A deliberação tácita corresponde, assim, por aplicação deste critério, à compreensão do sentido que está implícito num qualquer comportamento, em termos que dele se deduz com toda a probabilidade. Ora, a deliberação expressa, tomada por unanimidade, pelos interessados, na conferência, de proceder à licitação do bem legado tem necessariamente subjacente uma deliberação tácita de integração desse bem na massa de bens a partilhar, da qual estava excluído, e de não cumprimento do legado atribuído à interessada DD para começo de preenchimento da quota disponível e, portanto, que o seu quinhão não seria preenchido, ainda que inicialmente, com o bem legado, mas de harmonia com o resultado do acto de licitação, como, de resto, veio a acontecer, dado que o lanço mais alto foi o oferecido pela recorrente, pelo que aquele bem, dado a eficácia aquisitiva da licitação, servirá para preencher a quota da licitante e não da legatária. Considerada estritamente do ponto de vista da beneficiária da quota disponível, a deliberação de proceder à licitação do bem objecto do legado particional tem necessariamente implícita a renúncia tácita ao bem legado ou, ao menos, ao seu cumprimento e ao direito ao preenchimento, embora como simples começo, da sua quota, com aquele bem. Como acima se fez notar, as deixas a título de herança – da quota disponível – e de legado, não devem ser tratadas de modo unitário, mas antes de maneira autónoma ou independente, pelo que o facto de não se respeitar a função particional do legado que o autor da sucessão lhe assinalou, nenhuma consequência tem no direito do herdeiro e legatário àquela quota e, consequentemente, no valor do seu quinhão – como a não teria o repúdio do legado, o perecimento do bem legado ou a sua revogação real - relevando apenas quanto ao seu modo de preenchimento que não operará, como era vontade do testador, pela imputação do bem legado, mas por tornas, em consequência da sua licitação por interessado diverso. Ainda assim, aquela consequência ou este resultado não deixa de ser conforme com a vontade do testador, dado que a finalidade ou a intenção conspícua do autor da sucessão de atribuição a um dos herdeiros da quota disponível foi, ostensiva ou patentemente, a de privilegiar ou avantajar esse herdeiro, permitindo-lhe receber um quinhão maior do que o de qualquer dos outros co-herdeiros – finalidade que é, por inteiro, respeitada, ainda que a beneficiária da quota disponível seja preenchida, em consequência do acto licitação, com dinheiro de tornas, e não com o bem legado, dado que, mesmo neste caso, aquela herdeira, de harmonia com a vontade expressa pelo testador, sempre recebe mais do que qualquer dos outros co-herdeiros. O que seria, de todo, absolutamente contrário à vontade do autor da sucessão, seria o bem legado ser adjudicado, em resultado do acto de licitação, a outro interessado que não à herdeira e legatária e que o quinhão do beneficiário da deixa da quota disponível fosse computado como se esta deixa não tivesse tido lugar – mas é isso, justamente, o que a recorrente pretende. Comprovadamente, a recorrente não visa o respeito da vontade ou da intenção do testador expressa na disposição testamentária que instituiu a filha como herdeira da quota disponível e legatária – como logo decorre da circunstância de querer que o bem legado sirva para preencher o seu quinhão e não o da co-herdeira e legatária – mas antes que esta não seja avantajada com a quota disponível, finalidade que iluminou inequivocamente a vontade do testador ao atribuir àquela interessada a quota do património hereditário de que lhe era lícito dispor. Dito doutro modo: a recorrente invoca a vontade do testador e o seu desrespeito com o preenchimento da quota disponível que aquele deixou à interessada DD por bem diverso daquele que o autor da herança lhe legou para começo de preenchimento daquela quota, para obter um resultado - ainda mais desconforme ou contrastante com aquela vontade. Todas as contas feitas, não há a mínima razão, por mais infundada que seja, para, como sustenta a recorrente, concluir pela invalidade ou pela resolução da deixa testamentária com que o autor da herança e testador beneficiou a interessada DD. Por último – e a simples benefício de exaustão de fundamentação – uma tal pretensão da recorrente sempre se deveria por contrária á boa fé e, como tal, abusiva (art.º 334.º do Código Civil). Como linearmente decorre da exposição anterior, o não cumprimento do legado e o não preenchimento, ainda como simples começo, da quota disponível deixada pelo autor do testamento à interessada DD é uma consequência directa do facto de os interessados, todos os interessados, incluindo a recorrente, terem deliberado, no exercício dos seus latitudinários poderes de conformação da partilha, incluir o bem legado entre os bens a partilhar, do quais estava excluído por força do efeito real do legado, e proceder à sua licitação – em derrogação da regra que a excluía – que teve por resultado a adjudicação daquele bem à impugnante e, não como o autor da sucessão havia destinado ou disposto, á beneficiária da deixa da quota disponível. Na formulação doutrinária o tu quoque – também tu – exprime a máxima segundo a qual a pessoa que viola uma norma jurídica não pode, depois, e sem abuso, prevalecer-se da situação jurídica daí decorrente, ou exercer a posição jurídica violada pelo próprio, ou exigir o acatamento da situação já violada15; segundo a jurisprudência deste Supremo, o princípio da proibição do tu quoque, como concretização da proibição do abuso do direito, significa que quem actua ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas de uma actuação ilícita da contraparte16. Admitindo, ad argumentum, a ilicitude do não preenchimento da quota disponível deixada à interessada DD com o bem legado, uma tal ilicitude seria também imputável à recorrente, dado que esta foi parte na deliberação de o incluir entre os bens partilháveis e de proceder à sua licitação, tendo oferecido o lanço, mais alto e, mais do que isso, pretende que o seu quinhão seja preenchido com o bem objecto do legado. E sendo uma tal ilicitude também assacável á recorrente, não poderia, em caso algum, prevalecer-se das consequências jurídicas – a desconsideração da deixa da quota disponível - de uma actuação, segundo a recorrente, igualmente ilícita, da co-herdeira, beneficiária daquela quota. Nesta conjuntura, por força da contrariedade ou da colisão explícita da conduta da recorrente com a boa fé, sempre se imporia recusar à sua pretensão uma decisão de procedência. É, assim, patente, a falta de bondade do recurso. Cumpre desampará-lo. Do conjunto dos argumentos expostos, extraem-se, como proposições conclusivas mais salientes as seguintes: - A disposição testamentária através da qual o testador deixa a quota disponível e um legado para começo preenchimento dessa mesma quota tem por finalidade conspícua avantajar o sucessor beneficiário em face dos outros, com o mesmo espírito de liberalidade com que faria um legado a um estranho; - Desta disposição testamentária, interpretada de harmonia com critério subjectivista aplicável ao negócio jurídico testamentário, não decorre uma condição, suspensiva ou resolutiva, nem um encargo ou modo; - Por força da mesma disposição, verifica-se uma sobreposição dos títulos de herdeiro e legatário, dado que o beneficiário é, a um tempo, herdeiro e legatário – e não herdeiro-legatário, pelo que a única particularidade da disposição consiste no facto de estar em causa um legado com uma função particional, legado que, apesar de se encontrar necessariamente ligado a uma quota, é dela totalmente independente. - Tendo os interessados, no exercício da sua autonomia privada no domínio da partilha da herança, deliberado, na conferência, proceder à licitação do bem legado para início de preenchimento da quota disponível atribuída a um herdeiro, em consequência da qual esse bem foi adjudicado a herdeiro diverso do beneficiário dessa liberalidade, aquela deliberação e este resultado da licitação, não importa a perda do direito à quota disponível, implicando apenas que o seu preenchimento, por vontade de todos os interessados, que derroga a do testador, não será feito com o legado mas por tornas de que é devedor o licitante. A recorrente sucumbe no recurso. Essa sucumbência torna-a objectivamente responsável pela satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos, nega-se a revista. Custas pela recorrente. 2025.05.27 Henrique Antunes (Relator) Maria João Vaz Tomé António Magalhães _____________________________________________ 1. Por último – e por todos – o Ac. do STJ de 08.02.2024 (995/20).↩︎ 2. Ac. do STJ de 26.11.2020 (2261/17).↩︎ 3. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 5.ª edição, pág. 434.↩︎ 4. Ac. do STJ de 21.10.2014 (1837/10).↩︎ 5. Ac. do STJ de 13.10.2019 (1574/13).↩︎ 6. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2000, pág. 511 e Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, AAFDL, Lisboa, 1995, págs. 327 a 334 e da Condição, BMJ nº 263, págs. 37 a 60.↩︎ 7. Acs. do STJ de 22.03.2007 (0TB086), 12.01.2010 (33/08), 17.04.2012 (259/10), 08.05.2013 (13706/09), 13.05.2012 (102/12) e 11.03.2025 (5882/21); João Menezes Leitão, A Interpretação do Testamento, AAFDL, Lisboa,, 1993, pág. 93 e Jorge Duarte Pinheiro, Direito da Família e das Sucessões, Vol. III, AAFDL, Lisboa, 2008, págs. 87.↩︎ 8. Carlos Pamplona Corte-Real, Curso de Direito das Sucessões, Lisboa, Quid Iuris, 2012, pág. 101.↩︎ 9. Galvão Telles, Direito das Sucessões, Noções Fundamentais, págs. 203 a 207.↩︎ 10. No sentido da admissibilidade da instituição de herdeiro ex re certa, Pereira Coelho, Direito das Sucessões, Coimbra, 1992, pág. 82, e Cristina Araújo Dias, Lições de Direito das Sucessões, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2014, págs. 55 a 57; diferentemente, Daniel de Bettencourt Rodrigues da Silva Morais, Do Concurso de Regimes Aplicáveis às Liberalidades com Relevância Sucessória – A Herança Ex Re Certa: Deixas Categoriais Dicotómicas que Esgotam a Totalidade da Herança, Lex Familiae, Ano 12-13, N.º 23-26 (2015-2016), maxime, págs. 39 a 41.↩︎ 11. Jorge Duarte Pinheiro, O Direito das Sucessões Contemporâneo, AAFDL, Lisboa, 2011, pág. 469.↩︎ 12. Daniel de Bettencourt Rodrigues da Silva Morais, Do Concurso de Regimes Aplicáveis às Liberalidades com Relevância Sucessória – a Herança Ex Re Certa: O Legado por Conta da Quota, Lex Familiae, Ano 17, N.º 34 (2020), págs. 110 e ss.↩︎ 13. Daniel de Bettencourt Rodrigues da Silva Morais, Do Concurso, cit., pág. 133.↩︎ 14. Miguel Teixeira de Sousa/Carlos Lopes do Rego/António Abrantes Geraldes/Pedro Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, pág. 105.↩︎ 15. António Menezes Cordeiro, Do abuso do direito; estado das questões e perspectivas, disponível em https://www.oa.pt/conteudos/artigos/detalhe_artigo. a spx?idsc=45582&ida=45614.↩︎ 16. Acs. de 21.03.2023 (2164/16), 14.03.2019 (1189/15) e de 10.01.2023 (20894/18).↩︎ |