Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GABRIEL CATARINO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL INDEMNIZAÇÃO DEPÓSITO JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DIREITO ADMINISTRATIVO - EXPROPRIAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 777.º, 798.º, 799.º, 804.º, 805.º. CÓDIGO DE EXPROPRIAÇÕES, APROVADO PELA LEI N.º 168/99, DE 18 DE SETEMBRO: - ARTIGOS 10.º, N.º4, 13.º, 20.º, 34.º, 38.º, 42.º, 51.º, N.º1, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 2 DE OUTUBRO DE 2007. | ||
| Sumário : | I - Num procedimento expropriativo, seja na fase amigável, seja na fase litigiosa, o expropriado e demais interessados, têm o direito de peticionar os juros pela mora decorrente de atrasos imputáveis à entidade expropriante. II - A falta da efectivação do valor do depósito correspondente à indemnização – consensuada (na fase administrativa) ou judicialmente fixada (na fase litigiosa) - gera, só por si, a obrigação de compensar o expropriado, nos correspondentes juros moratórios. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I. – Relatório. Em decisão do incidente suscitado pelos expropriados relativamente à dívida de juros de mora, no montante de cinco mil novecentos e treze euros (€ 5.913,00), que seriam devidos pelos atrasos verificados na fase administrativa do processos – cfr. fls. 97 a 100) artigos 1.º a 14.º), o tribunal de primeira (1.ª), veio julgar o incidente procedente, tendo, em consequência, condenado a expropriante a pagar aos requerentes a mencionada quantia. Em recurso do julgado, interposto pela expropriante – cfr. fls. 441 a 448 -, o tribunal da Relação do Porto no acórdão proferido a 27 de Outubro de 2013 – cfr. fls. 568 a 595 – veio, depois de confirmar a decisão recorrido quanto ao montante a pagar pelo terreno expropriado, a “[a]bsolver a expropriante do pagamento de juros de mora”. Com fundamento em que existe jurisprudência antinómica relativamente a esta questão – desde logo o acórdão recorrido com o Acórdão da Relação do Porto, 01 de Outubro de 2013, proferido no processo n.º 4620/08.7 TBMTS.P1 (cfr. fls. 626 a 652 – os expropriados pedem a admissibilidade de recurso – cfr. artigo n.º 5 do artigo 66.º do Código de Expropriações – com fundamento na enfrentada contradição. A contradição detectada emerge da diferente interpretação do normativizado no n.º 5 do artigo 20.º do Código de Expropriações. Enquanto que para a decisão recorrida não haveria lugar ao pagamento de juros demora pelo atraso, na fase administrativa, do depósito do montante arbitrado, para o acórdão fundamento, a lei, por analogia com o preceituado no nº 1 do artigo 71.º do Código de Expropriações, avalizaria o pagamento de juros de mora na fase administrativa, al como acontece na fase litigiosa. O recurso mostra-se, objectivamente, delimitado pela decisão atinente ao incidente suscitado pelos expropriados relativamente à dívida de juros de mora – cfr. artigo 11.º das alegações –, por conformação dos expropriados quanto ao demais decidido. Verificada a contradição axial entre os julgados, admitiu-se o recurso e para seu julgamento pondera-se serem de interesse, para a respectiva cognoscibilidade, as seguintes conclusões: “(…) V. – (…) no sentido de, corporizando aquela que é uma exigência constitucional, densificar, na medida do possível, o princípio da contemporaneidade da indemnização, essa obrigação e a sanção inerente surge colocada a par de outros mecanismos atinentes à limitação do poder conferido nesta sede administrativa, como meio de defesa da posição do Expropriado (vide o n.º 4 do artigo 19.º do C.E., por exemplo). VI. Isto dito, arvorado como condição de validade de concretização da posse administrativa (seja como condição prévia, no caso de expropriação não urgente (n.º 1), ou posterior, no caso de expropriação urgente (n.º 5), a realização de depósito aparece imposta expressamente, determinado a lei que tal depósito tem de ser efectuado num prazo certo (90 dias contados a partir da. publicação da D,U.P.),e à ordem dos Expropriados (bem assim, a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do C.E.), VII. Sob pena de, estando esta obrigação inserida na fase administrativa do procedimento expropriativo, não sendo efectuado o aludido depósito, determinar o n.º 1 do artigo 70.º do C.E., a obrigação de indemnização aos Expropriados. VIII. E compreende-se que assim ocorra uma vez que a tramitação procedimental foi acometida expressamente à pessoa da entidade beneficiária da - -expropriação; ou seja, se o legislador estabeleceu uma trama ou sequência procedimental, a observar por aquela, apenas intervirá um órgão jurisdicional nesta fase em casos excepcionais, por um lado, e se suscitada por qualquer uma das partes. IX. - Donde, como forma de colmatara discricionariedade e como reflexo da protecção dos particulares privados do seu bem (pelo acto de posse administrativa que, fruto da urgência reconhecida, acontece no dealbar do procedimento expropriativo), o princípio da legalidade impõe a observância de prazos para a prática de actos que, não sendo cumprida, tem de ser sancionada. X. - Isto dito, e porque estamos perante obrigação de prazo certo, a que se aplica a presunção de culpa a que alude o C.C. para obrigações desta natureza, competia à Expropriante afastá-la ... o que de facto não aconteceu! XI. - Se o legislador foi expresso ao consagrar uma obrigação à Expropriante, e a fazê-lo com a determinação de um prazo peremptório, o não cumprimento da mesma, ou o seu cumprimento tardio terá, ao abrigo da contemporaneidade da indemnização, e para defesa do interesse (estadual) em fazer cumprir o princípio da legalidade, de ser sancionado, o que, no caso, à luz da lei, só pode ocorrer pelo pagamento de juros de mora. XII. - De resto, sempre se diga que a obrigação de pagamento de juros de mora, decorre directamente do artigo 70.º, n. º 1, do C. E., quando se lê que "Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso", pois que se sancionam - com indemnização - os atrasos imputáveis à Expropriante, no âmbito da fase administrativa do processo expropriativo, mas também no âmbito do processo litigioso.” Não foram produzidas contra-alegações. I.A. – QUESTÃO A DECIDIR. - Dívida de juros de mora pelo não depósito do valor da indemnização oferecido pela expropriante na fase amigável (administrativa). . II. – FUNDAMENTAÇÃO. Para a decisão a proferir importa reter os seguintes elementos de facto adquiridos pela decisão recorrida e que se mostram documentalmente apreensíveis. ! - Por despacho n.º 26236-A/2004 (2.ª série) do Exmo. Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 10/11/2004, publicado no Diário da República, II Série, n.º 294, de 17/12/2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da seguinte parcela de terreno: Parcela n.º 68.B, com a área de 2.300 m2, que constitui parte do prédio rústico sito no lugar de S..., freguesia de ..., concelho da Maia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º …; 2 - A vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, foi realizada, em 9 de Junho de 2005 – cfr. fls. 44 e 45; 3 - Por ofício constante de fls. 47, datado de 16 de Maio de 2005, foi o recorrente, AA, informado [[1]] de que a parcela 68B, corresponderia um montante indemnizatório no valor de trinta e quatro mil e quinhentos euros (€ 34.500,00); 4 - Por não ter sido possível acordo quanto ao montante indemnizatório – cfr. fls. 11 – foi realizada arbitragem; 5 - A O laudo de arbitragem foi entregue com data de Maio de 2009 – cfr. fls. 6 a 10; 6 - Em auto de posse administrativa, datado de 14 de Julho de 2005, foi conferida á expropriante “Estadas de Portugal , EP”, a posse administrativa do terreno constante do item primeiro; 7 - Em 27 de Julho de 2009, foi efectuado um depósito – cfr. fls. 4 – à ordem do Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Cível da comarca da Maia, referente à expropriação da parcela 68B, no âmbito da expropriação em que era interessado, AA, na qualidade de proprietário, e CC, na qualidade de usufrutuário, no valor de trinta e sete mil oitocentos e dez euros (€ 37.810,00); 8 - O processo foi remetido à comarca da Maia – Juiz de Direito do Tribunal Cível da Maia -, em 20-10-2009; 9 - Por despacho de 27 de Outubro de 2009, foi adjudicada à expropriante, “livre de qualquer ónus ou encargo, a propriedade da parcela de terreno “com a área de 2.300 m2, que faz parte do prédio rústico sito na freguesia de ..., concelho da Maia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ..., confrontando do Norte com DD ..., do Sul com caminho de servidão, do Nascente com DD ... e do Poente com EE.” II.B. – DE DIREITO. II.B.1. - Dívida de juros de mora pelo não depósito do valor da indemnização oferecido pela expropriante na fase amigável (administrativa). Os expropriados pedem que a expropriante seja obrigada a compensá-los com juros de mora, desde o momento em que foram informados/notificados de que à parcela corresponderia um valor de trinta e quatro mil e quinhentos euros (€ 34.500,00) – cfr. fls. 67 – até ao momento em que o processo foi remetido a tribunal, por efeito do disposto no artigo 51.º, n.º 1 do Código de Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro. [[2]] Alega para o efeito – cfr. fls. 97 a 100 - que a expropriante ofereceu, em 16 de Maio de 2005, aos expropriados a quantia de trinta e quatro mil e quinhentos euros (€ 34.550,00) e que deveria ter depositado esse montante até 17 de Março de 2005 – cfr. artigo 4.º do requerimento de recurso –, ou seja, noventa dias após a declaração de utilidade pública. Socorrendo-nos, data vénia, do escrito no acórdão deste Supremo Tribunal, de 2 de Outubro de 2007, relatado pelo Conselheiro Aves Velho, “[Relativamente] ao pagamento das indemnizações por expropriação litigiosa, estabelece a lei deverem ser pagas de uma só vez, mediante depósito das quantias em dívida, a liquidar pela entidade expropriante, a efectuar nos 10 dias subsequentes à sua notificação, ordenada pelo juiz da 1.ª instância, no seguimento do trânsito em julgado da decisão que fixar o valor da indemnização, podendo os montantes depositados ser levantados, independentemente da respectiva impugnação, designadamente quanto aos cálculos que a eles conduziram – arts. 67.º e 71.º-1 e 3 C. Exp.. No cálculo do montante da indemnização, a ter em conta na liquidação prevista no art. 71.º, atender-se-á á data da declaração de utilidade pública, havendo lugar à sua actualização à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor – art. 24.º-1. (…) Ainda a juros moratórios se refere o art. 51.º da mesma Lei das Expropriações, nos seus n.ºs 1 e 3, 2º segmento, para estabelecer, em ambos os casos, que, se a entidade expropriante não efectuar, o prazo de 30 dias subsequente à prolação do acórdão arbitral, o depósito da quantia indemnizatória nele fixada, fica obrigada também ao depósito dos juros moratórios correspondentes ao período em atraso. (…) A mora consiste, como a define a lei, na realização da prestação do devedor para além do tempo devido, sendo-lhe imputável o atraso ou retardamento, mesmo que a título de culpa presumida (arts 804.º-2, 798.º e 799.º C. Civil). Por outro lado, a regra, nesta matéria, é que o devedor só fica constituído em mora depois de interpelado para cumprir, sendo que, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor (art. 805.º-1 e 3 C. Civil). Os juros moratórios representam a indemnização pelo atraso no pagamento do capital, correspondendo a uma sanção pela não satisfação pontual da dívida. Não se destinam a reparar os danos causados ao expropriado pela privação do bem, mas aqueles que decorram da dilação culposa do pagamento do montante indemnizatório já fixado. Com efeito, a mora da entidade expropriante está sujeita às mesmas regras e princípios que a mora de qualquer devedor em direito civil, donde que, para que exista, além da ilicitude e culpa aludidas (retardamento imputável) é necessário que a indemnização devida já se tenha tornado certa, exigível e líquida e que haja uma interpelação (cfr. ac. TC n.º 263/98, de 05/03/98, DR, II, de 10/7/98). Do facto de o crédito ser já exigível, o que, no caso, acontece por via do princípio da contemporaneidade entre o acto expropriativo e o pagamento da indemnização (art. 1.º C. Exp.), ou mesmo vencido, visto que, pelo mesmo princípio a declaração de utilidade pública fixa o momento em que a obrigação deve ser cumprida (cfr. art. 777.º C. Civ.), não resulta, necessariamente, que o devedor se encontre em situação de mora. Basta que, como em regra acontece e se referiu, a lei exija a interpelação. É que, uma coisa é o vencimento da obrigação de capital e outra, diferente, é a data do início do vencimento da obrigação de juros, autónoma em relação àquela, que se verifica, na falta de especial disposição, quando ocorrem os actos ou as hipóteses contempladas no citado art. 805.º. Ora, justamente, ao menos em nosso entender, tal exigência de interpelação, que é, insiste-se, a regra em direito civil, está consagrada no regime de pagamento da indemnização no processo expropriativo litigioso e respectivo iter procedimental. Impõe-se, desde logo, oficiosamente a actualização do montante indemnizatório até à data da decisão final do processo, ou seja, até à decisão proferida no processo na data que mais se aproxime do pagamento, como cabe nas denominadas dívidas de valor. Depois, porque assim é, estando, por essa via, tendencialmente obtida, a cada momento, a equivalência de valores, não parece ser razoável que se tenham por vencidos e exigíveis juros moratórios sobre um capital cuja fixação actualizada ainda não está efectuada, deferindo-se a liquidação ao devedor. Por isso, prevê-se um incidente de liquidação que se inicia, exactamente, com uma interpelação judicial da entidade expropriante para, no prazo legalmente fixado de 10 dias, proceder á liquidação e depósito das quantias em dívida, liquidação que há-de respeitar os critérios estabelecidos no art. 24º, isto é, até à data da decisão final, que será, insiste-se a mais próxima da dessa liquidação. Efectuada a notificação a que alude o art. 71º-1, e decorrido o prazo de 10 dias, então sim, inicia-se a mora, pois que, nesse caso, a falta de liquidez passa a ser imputável ao devedor (art. 805º-3 cit.). Vem sendo neste sentido, de resto, o entendimento deste Supremo, como pode ver-se, entre outros, nos acs. de 30/5/95 (BMJ 447º-470), 24/10/2002 (Proc. 02B2999 ITIJ), 27/01/2005 (Proc. 04B4461 ITIJ9 e de 08/06/2004 (Proc. n.º 1077/04-6). Prevê ainda o art. 70.º o direito a indemnização mediante o pagamento de juros moratórios quando, culposamente, a entidade expropriante provoque atrasos no processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito, caso em que os juros incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos. Trata-se de situações em que se pode afirmar que a lei exige o concurso dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente o incumprimento de prazos, com culpa, ou utilização de expedientes dilatórios no processo expropriativo, ou o retardamento na realização de depósitos, tudo susceptível de um juízo de censura, à luz da boa fé. (…) Os juros moratórios incidem nos casos mencionados sobre o montante definitivo da indemnização, o que pressupõe que sejam peticionados a coberto da invocação dos pressupostos aludidos ou que haja efectivo retardamento na realização de depósitos de quantias já fixadas, na lei ou por decisão arbitral, como acontece nas hipóteses contempladas nos aludidos n.ºs 1 e 3 do art. 51.º, em que não há lugar a incidente de liquidação como o previsto no art. 71.º, assumindo ali os juros a função actualizadora da indemnização fixada pela arbitragem que as regras dos arts. 71.º e 72.º prosseguem relativamente à decisão proferida em recurso. Em qualquer caso apenas se prevêem juros incidentes sobre a totalidade da indemnização – sobre “o montante definitivo da indemnização”, nas palavras da lei (art. 70.º-2) -, o que pressupõe a fixação referida no art. 51.º ou uma liquidação prévia de cariz imperativamente actualizador. O sistema apresenta-se, deste modo, a nosso ver, racional, coerente e harmónico em ordem a alcançar, como objectivos, que a indemnização a receber pelo expropriado seja sempre actualizada, sem prescindir de sancionar, com indemnização estabelecida a forfait através de juros legais, condutas abusivas no andamento do processo e de realização dos depósitos. Nestas, porém, não cabe, sem mais, a obrigação de juros com início de vencimento na data do trânsito em julgado da decisão que fixa a indemnização, cuja liquidação há-de ainda ter lugar, mediante o procedimento estabelecido no art. 71.º C. Exp.. Nesta conformidade, não se diverge da conclusão do acórdão impugnado quando afirma que no art. 71.º o legislador fixou implicitamente o momento que marca o início da mora eventual da expropriante e contagem dos respectivos juros, nos casos de fixação litigiosa do quantum indemnizatório, juros esses eventualmente cumuláveis com os devidos ao abrigo do art. 70.º-1, se e quando verificados os pressupostos cujo concurso esta norma exige, mas que aqui não estão em causa.” __________________ “Exmo (s) Senhor(es) Dr. AA e BB Rua …, n.º … MAIA ASSUNTO: Scut do Grande Porto A41/IC24 - lanço: Freixieiro/Alfena (Km 0+000 a Km 8+200) Expropriação da Parcela n.º … Em seguimento da reclamação efectuada e após rectificac1a planta parcelar, vimos informar que passou a constar como pertencente a VExas. a parcela … com a área de 2.300 m2, pelo que nos termos do art. 35 do Código das Expropriações a indemnização relativa ao terreno é de: Terreno 2300 m2 x 15.00 € ----------------------------------------------- 34500,00 € Total-------- ---- 34.500,00 € Entretanto torna-se necessário que V. EXAS Nos indiquem o artigo matricial e a descrição na Conservatória e caso seja possível cópia das respectivas certidões Mais se informa que a vistoria "ad perpetuam rei memoriam" a que se referem os artigos 20.º e 21.º do Código de Expropriações. a realizar pela Perita, Eng.ª FF, residente Quinta ..., Loteamento de …, Lote .., ..., 4700 Braga, vai ter lugar no próximo dia 31 de Maio de 2005, pelas 11 :20 horas, no local de situação da parcela, podendo V. Exas. se assim o entenderem estar presentes.” |