Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7305/09.3TBMAI.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL
INDEMNIZAÇÃO
DEPÓSITO
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 03/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
DIREITO ADMINISTRATIVO - EXPROPRIAÇÕES.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 777.º, 798.º, 799.º, 804.º, 805.º.
CÓDIGO DE EXPROPRIAÇÕES, APROVADO PELA LEI N.º 168/99, DE 18 DE SETEMBRO: - ARTIGOS 10.º, N.º4, 13.º, 20.º, 34.º, 38.º, 42.º, 51.º, N.º1, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 2 DE OUTUBRO DE 2007.
Sumário :
I - Num procedimento expropriativo, seja na fase amigável, seja na fase litigiosa, o expropriado e demais interessados, têm o direito de peticionar os juros pela mora decorrente de atrasos imputáveis à entidade expropriante.

II - A falta da efectivação do valor do depósito correspondente à indemnização – consensuada (na fase administrativa) ou judicialmente fixada (na fase litigiosa) - gera, só por si, a obrigação de compensar o expropriado, nos correspondentes juros moratórios.
Decisão Texto Integral:

I. – Relatório.

Em decisão do incidente suscitado pelos expropriados relativamente à dívida de juros de mora, no montante de cinco mil novecentos e treze euros (€ 5.913,00), que seriam devidos pelos atrasos verificados na fase administrativa do processos – cfr. fls. 97 a 100) artigos 1.º a 14.º), o tribunal de primeira (1.ª), veio julgar o incidente procedente, tendo, em consequência, condenado a expropriante a pagar aos requerentes a mencionada quantia.

Em recurso do julgado, interposto pela expropriante – cfr. fls. 441 a 448 -, o tribunal da Relação do Porto no acórdão proferido a 27 de Outubro de 2013 – cfr. fls. 568 a 595 – veio, depois de confirmar a decisão recorrido quanto ao montante a pagar pelo terreno expropriado, a “[a]bsolver a expropriante do pagamento de juros de mora”.

Com fundamento em que existe jurisprudência antinómica relativamente a esta questão – desde logo o acórdão recorrido com o Acórdão da Relação do Porto, 01 de Outubro de 2013, proferido no processo n.º 4620/08.7 TBMTS.P1 (cfr. fls. 626 a 652 – os expropriados pedem a admissibilidade de recurso – cfr. artigo n.º 5 do artigo 66.º do Código de Expropriações – com fundamento na enfrentada contradição.

A contradição detectada emerge da diferente interpretação do normativizado no n.º 5 do artigo 20.º do Código de Expropriações. Enquanto que para a decisão recorrida não haveria lugar ao pagamento de juros demora pelo atraso, na fase administrativa, do depósito do montante arbitrado, para o acórdão fundamento, a lei, por analogia com o preceituado no nº 1 do artigo 71.º do Código de Expropriações, avalizaria o pagamento de juros de mora na fase administrativa, al como acontece na fase litigiosa.

O recurso mostra-se, objectivamente, delimitado pela decisão atinente ao incidente suscitado pelos expropriados relativamente à dívida de juros de mora – cfr. artigo 11.º das alegações –, por conformação dos expropriados quanto ao demais decidido.

Verificada a contradição axial entre os julgados, admitiu-se o recurso e para seu julgamento pondera-se serem de interesse, para a respectiva cognoscibilidade, as seguintes conclusões:

“(…)  V. – (…) no sentido de, corporizando aquela que é uma exigência constitucional, densificar, na medida do possível, o princípio da contemporaneidade da indemnização, essa obrigação e a sanção inerente surge colocada a par de outros mecanismos atinentes à limitação do poder conferido nesta sede administrativa, como meio de defesa da posição do Expropriado (vide o n.º 4 do artigo 19.º do C.E., por exemplo).

VI. Isto dito, arvorado como condição de validade de concretização da posse administrativa (seja como condição prévia, no caso de expropriação não urgente (n.º 1), ou posterior, no caso de expropriação urgente (n.º 5), a realização de depósito aparece imposta expressamente, determinado a lei que tal depósito tem de ser efectuado num prazo certo (90 dias contados a partir da. publicação da D,U.P.),e à ordem dos Expropriados (bem assim, a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do C.E.),

VII. Sob pena de, estando esta obrigação inserida na fase administrativa do procedimento expropriativo, não sendo efectuado o aludido depósito, determinar o n.º 1 do artigo 70.º do C.E., a obrigação de indemnização aos Expropriados.

VIII. E compreende-se que assim ocorra uma vez que a tramitação procedimental foi acometida expressamente à pessoa da entidade beneficiária da - -expropriação; ou seja, se o legislador estabeleceu uma trama ou sequência procedimental, a observar por aquela, apenas intervirá um órgão jurisdicional nesta fase em casos excepcionais, por um lado, e se suscitada por qualquer uma das partes.

IX. - Donde, como forma de colmatara discricionariedade e como reflexo da protecção dos particulares privados do seu bem (pelo acto de posse administrativa que, fruto da urgência reconhecida, acontece no dealbar do procedimento expropriativo), o princípio da legalidade impõe a observância de prazos para a prática de actos que, não sendo cumprida, tem de ser sancionada.

X. - Isto dito, e porque estamos perante obrigação de prazo certo, a que se aplica a presunção de culpa a que alude o C.C. para obrigações desta natureza, competia à Expropriante afastá-la ... o que de facto não aconteceu!

XI. - Se o legislador foi expresso ao consagrar uma obrigação à Expropriante, e a fazê-lo com a determinação de um prazo peremptório, o não cumprimento da mesma, ou o seu cumprimento tardio terá, ao abrigo da contemporaneidade da indemnização, e para defesa do interesse (estadual) em fazer cumprir o princípio da legalidade, de ser sancionado, o que, no caso, à luz da lei, só pode ocorrer pelo pagamento de juros de mora.

XII. - De resto, sempre se diga que a obrigação de pagamento de juros de mora, decorre directamente do artigo 70.º, n. º 1, do C. E., quando se lê que "Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso", pois que se sancionam - com indemnização - os atrasos imputáveis à Expropriante, no âmbito da fase administrativa do processo expropriativo, mas também no âmbito do processo litigioso.”

Não foram produzidas contra-alegações.

I.A. – QUESTÃO A DECIDIR.

- Dívida de juros de mora pelo não depósito do valor da indemnização oferecido pela expropriante na fase amigável (administrativa).

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II. – FUNDAMENTAÇÃO.

Para a decisão a proferir importa reter os seguintes elementos de facto adquiridos pela decisão recorrida e que se mostram documentalmente apreensíveis.

! - Por despacho n.º 26236-A/2004 (2.ª série) do Exmo. Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 10/11/2004, publicado no Diário da República, II Série, n.º 294, de 17/12/2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da seguinte parcela de terreno: Parcela n.º 68.B, com a área de 2.300 m2, que constitui parte do prédio rústico sito no lugar de S..., freguesia de ..., concelho da Maia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º …;

2 - A vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, foi realizada, em 9 de Junho de 2005 – cfr. fls. 44 e 45;

3 - Por ofício constante de fls. 47, datado de 16 de Maio de 2005, foi o recorrente, AA, informado [[1]] de que a parcela 68B, corresponderia um montante indemnizatório no valor de trinta e quatro mil e quinhentos euros (€ 34.500,00);    

4 - Por não ter sido possível acordo quanto ao montante indemnizatório – cfr. fls. 11 – foi realizada arbitragem;

5 - A O laudo de arbitragem foi entregue com data de Maio de 2009 – cfr. fls. 6 a 10;

6 - Em auto de posse administrativa, datado de 14 de Julho de 2005, foi conferida á expropriante “Estadas de Portugal , EP”, a posse administrativa do terreno constante do item primeiro; 

7 - Em 27 de Julho de 2009, foi efectuado um depósito – cfr. fls. 4 – à ordem do Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Cível da comarca da Maia, referente à expropriação da parcela 68B, no âmbito da expropriação em que era interessado, AA, na qualidade de proprietário, e CC, na qualidade de usufrutuário, no valor de trinta e sete mil oitocentos e dez euros (€ 37.810,00);  

8 - O processo foi remetido à comarca da Maia – Juiz de Direito do Tribunal Cível da Maia -, em 20-10-2009;    

9 - Por despacho de 27 de Outubro de 2009, foi adjudicada à expropriante, “livre de qualquer ónus ou encargo, a propriedade da parcela de terreno “com a área de 2.300 m2, que faz parte do prédio rústico sito na freguesia de ..., concelho da Maia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ..., confrontando do Norte com DD ..., do Sul com caminho de servidão, do Nascente com DD ... e do Poente com EE.”     

II.B. – DE DIREITO.

II.B.1. - Dívida de juros de mora pelo não depósito do valor da indemnização oferecido pela expropriante na fase amigável (administrativa).

Os expropriados pedem que a expropriante seja obrigada a compensá-los com juros de mora, desde o momento em que foram informados/notificados de que à parcela corresponderia um valor de trinta e quatro mil e quinhentos euros (€ 34.500,00) – cfr. fls. 67 – até ao momento em que o processo foi remetido a tribunal, por efeito do disposto no artigo 51.º, n.º 1 do Código de Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro. [[2]]

Alega para o efeito – cfr. fls. 97 a 100 - que a expropriante ofereceu, em 16 de Maio de 2005, aos expropriados a quantia de trinta e quatro mil e quinhentos euros (€ 34.550,00) e que deveria ter depositado esse montante até 17 de Março de 2005 – cfr. artigo 4.º do requerimento de recurso –, ou seja, noventa dias após a declaração de utilidade pública.  
O processo de expropriação, biparte-se em duas fases distintas: uma fase administrativa, promovida pela entidade expropriante, que se inicia com a Declaração de Utilidade Pública – cfr. art. 13º do Código de Expropriações e na qual são realizados pela entidade expropriante os actos necessários á resolução da de expropriar, declaração de utilidade pública, atribuição da natureza de urgência, publicação da declaração de utilidade pública, posse administrativa, que deverá ser antecedida da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”.
Na fase administrativa, e após a declaração de utilidade pública, a entidade expropriante procurará, antes da constituição da arbitragem e mediante um processo de expropriação amigável, obter o acordo dos expropriados e demais interessados – cfr. art. 33.º a 37.º do Código de Expropriações – quanto ao valor a pagar, modo de o efectivar, etc. – cfr. artigo 34.º do Código de Expropriações.
Não sendo obtido acordo – caso dos autos – o valor da indemnização é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns – cfr. artigo 38.º do diploma adrede – cabendo recurso, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal do lugar da situação dos bens.
Sendo a arbitragem desencadeada e tramitada perante a entidade expropriante – a arbitragem pode ser efectivada perante o tribunal comum, a pedido do expropriado ou dos demais interessados, por ocorrência de algumas das vicissitudes contidas nas alíneas do artigo 42.º do Código de Expropriações – e uma vez concluída, a entidade expropriante remete o processo ao tribunal da comarca, acompanhado da documentação referida no n.º 1 do artigo 51.º do Código de Expropriações, entre a qual a “guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for casso disso, da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos da al. b) do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 20.º; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 70.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 72.º.”      
Desprezando o regime do art. 68.º, por apenas aplicável às expropriações amigáveis, relativamente a juros moratórios, preceitua o artigo 70.º n.º 1 do Código adrede, no Título V, sob a epígrafe “Do Pagamento das indemnizações”, que: “Os expropriados e demais interessados têm o direito de se indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.”  
Vestibularmente á análise que intentamos razoar para o caso concreto, ressaltamos a inserção genérica do preceito invocado pelo recorrente/expropriado, fazendo notar que da respectiva epígrafe se deve induzir a regulação estreme das formas de pagamento. Vale dizer que neste título da Lei, o legislador cuida de conferir e fornecer os modelos, os modos e as formas por que a indemnização pela expropriação poe ser concretada, independentemente de esse pagamento ocorrer na fase de expropriação amigável – vulgarmente designada fase administrativa – ou na fase litigiosa.
As regras de pagamento, isto é, o modo como o expropriante há-de cumprir a sua prestação pelo acto “coercivo” de privação do direito de propriedade, encontram-se estabelecidas nos artigos 67.º a 73.º do Código de Expropriações e, para as situações aí contempladas, aplicam-se independentemente da fase em que ocorram.
Fixado o âmbito preceptivo que a norma convoca como germe da antinomia dos acórdãos em tela de juízo, adentremo-nos no caso concreto.    
O processo litigioso, com se alcança do disposto no artigo 38.º citado inicia-se com a falta de acordo, do expropriado e demais interessados, quanto ao valor da indemnização que lhes haja sido proposto/indicado pela entidade expropriante.
A fase administrativa, chamemos-lhe assim por comodidade de arrumação sistémica-estrutural, todos os procedimentos decorrem sob a égide da autoridade administrativa ou privada que promove o procedimento expropriativo.
A lei comina às entidades promotoras a prática e a observância de um ritual procedimentar que por um lado procura disciplinar os procedimentos, conferindo aos expropriados e demais interessados o direito de tomarem conhecimento dos actos tendentes à ablação de um direito de propriedade da sua esfera jurídica. Todos os actos, nesta fase são dirigidos á entidade administrativa que, para validação dos actos procedimentares consecutivos, deve observar e praticar os actos precedentes, como condição da prossecução do processo.
A lei faz depender a investidura da posse administrativa da observância/verificação dos actos elencados no artigo 20.º do Código de Expropriações, entre o que avulta, para o caso que nos ocupa, a obrigação do depósito correspondente ao que a entidade expropriante tem de prevenir quando toma a resolução de expropriar – cfr. artigo 10.º. n.º 4 do Código de Expropriações.  
Este depósito, como decorre da etiologia do procedimento expropriativo, destina-se a prevenir os encargos que a entidade expropriante computa deverem ter que ser assumidos com a extirpação/amputação do direito de propriedade que projecta vir a efectuar e concretizar e, do mesmo passo, por via da cautela legislativa, salvaguardar o expropriado de eventuais situações de carência económico-financeira da entidade expropriante.
A lei não comina, explicitamente, qualquer consequência pela inobservância ou incumprimento pela falta de depósito, ou dito de outra maneira, se não for efectuado o depósito a que alude a alínea a) do n.º 5 do artigo 20.º do Código de Expropriações, a lei não fulmina a investidura de posse administrativa com a nulidade absoluta do acto administrativo. Ao não fulminar o acto de investidura de posse com a nulidade absoluta, pensamos que a inobservância desta condição ou pressuposto só poderá actuar se for suscitada por algum dos interessados no procedimento administrativo.
Constata-se que, embora não tendo sido efectuado o depósito da quantia indicada no oficio de fls. 47 e que havia sido anunciada ao expropriado e demais interessados, a entidade expropriante foi investida na posse da parcela.
Não tendo o valor indicado/proposto, pela expropriante ao expropriado e demais interessados, sido aceite, o que tornaria a expropriação amigável, seguiu-se a fase de arbitragem, com as vicissitudes que dessa fase decorrem, até que, não tendo a expropriante nem os expropriado e demais interessados, aceite a respectiva decisão, o processo foi remetido a tribunal para incoação do procedimento litigioso.
Logo após a decisão arbitral, a expropriante procedeu ao depósito do valor fixado pelos peritos, e dentro do prazo, remeteu o processo ao tribunal.
A falta de depósito da quantia correspondente ao valor indicado/proposto pela expropriante ao expropriado e demais interessados, não coibiu o tribunal de proceder à adjudicação da parcela, sem que tivesse expresso qualquer reparo pela inobservância decorrente da falta de depósito precedente à investidura da posse da parcela pela entidade expropriante.
Como supra se deixou anunciado, o depósito a efectuar no procedimento expropriativo tem a função, sentido e alcance que lhe conferimos, a saber prevenir – terminologia utilizada no n.º 4 do artigo 10.º do Código de Expropriações – eventuais alterações ou depreciações económico-financeiras da entidade expropriante e, correlatamente, preservar e salvaguardar o expropriado e demais interessados da privação da justa indemnização a que tem direito por ablação forçada do direito de propriedade sobre um bem que lhe e retirado da sus esfera jurídica contra a sua vontade ou sem uma adesão voluntária ao acto expropriativo. O depósito é efectuado, assim, como cautela e garantia que a lei põe a cargo do expropriante a favor do expropriado, mas de que este só se pode aproveitar se, aceite o valor da indemnização proposta, a entidade expropriante não tiver efectuado o depósito atempadamente, ou seja a expropriante, pelo incumprimento deste acto, não cumprir em tempo adequado o pagamento do preço que se tinha proposto pagar ao expropriado. Para o expropriado, a falta de depósito de qualquer quantia, só aproveita se da falta decorrer para a sua esfera patrimonial um prejuízo ou uma depreciação da sua integridade económico-financeira.  
A falta da prática deste acto – depósito do valor correspondente à indemnização atribuída pela entidade expropriante ao bem a expropriar, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 20.º - não envolve, por si e em si, nenhuma obrigação de juros, por demora na liquidação da quantia oferecida pelo expropriante ao expropriado, na justa medida em que a obrigação não se tornou líquida e exigível por parte deste último. Antes, como também já se deixou aflorado supra, pode ilaquear a investidura da posse administrativa, se a sua omissão for convocada por algum interessado, mas não confere ao expropriado o direito de pedir, quando a indemnização estiver fixada pelo tribunal, no caso de a expropriação assumir a forma litigiosa, juros pela omissão de depósito da quantia oferecida, na fase administrativa, pela entidade expropriante. Não faria sentido que o expropriado, que rejeitou, ou não aceitou, a quantia indemnizatória oferecida pela entidade expropriante, viesse profitar com os juros de uma quantia que não aceitou e teve como suficiente para ressarcimento da privação do seu direito de propriedade. Seria o que, em apotegma popular, se diz “fazer o mal e a caramunha”. Não aceitava a quantia oferecida, mas como o expropriante, tinha a obrigação legal de efectuar o depósito, iria a final, depois de ter litigado quanto a essa quantia, usufruir e profitar dos juros de uma quantia que não aceitou.               
Isto mesmo decorre do preceituado no artigo 70.º, n.º 1 do Código de Expropriações.
Nos termos do citado preceito, o expropriado que percepcione um atraso, intolerável e abusivo, da parte da entidade expropriante, tem o direito de pedir que, pelo incumprimento culposo da entidade expropriante, seja ressarcido ou indemnizado pelos prejuízos que a demora lhe haja ocasionado.
A obrigação de juros, com base no cumprimento, ou melhor dito, incumprimento tardio e intempestivo, só se vence com a formação/fixação da obrigação indemnizatória a cargo do expropriante, devendo ser peticionada, já que tratando-se de uma obrigação decorrente de um acto unilateral de expropriação, traduzido ou consubstanciado, na transferência (coerciva) do direito de propriedade, mediante o pagamento de um determinado montante indemnizatório, a culpa da falta da prestação se presume, nos termos do artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil.

Socorrendo-nos, data vénia, do escrito no acórdão deste Supremo Tribunal, de 2 de Outubro de 2007, relatado pelo Conselheiro Aves Velho, “[Relativamente] ao pagamento das indemnizações por expropriação litigiosa, estabelece a lei deverem ser pagas de uma só vez, mediante depósito das quantias em dívida, a liquidar pela entidade expropriante, a efectuar nos 10 dias subsequentes à sua notificação, ordenada pelo juiz da 1.ª instância, no seguimento do trânsito em julgado da decisão que fixar o valor da indemnização, podendo os montantes depositados ser levantados, independentemente da respectiva impugnação, designadamente quanto aos cálculos que a eles conduziram – arts. 67.º e 71.º-1 e 3 C. Exp..

No cálculo do montante da indemnização, a ter em conta na liquidação prevista no art. 71.º, atender-se-á á data da declaração de utilidade pública, havendo lugar à sua actualização à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor – art. 24.º-1.

(…) Ainda a juros moratórios se refere o art. 51.º da mesma Lei das Expropriações, nos seus n.ºs 1 e 3, 2º segmento, para estabelecer, em ambos os casos, que, se a entidade expropriante não efectuar, o prazo de 30 dias subsequente à prolação do acórdão arbitral, o depósito da quantia indemnizatória nele fixada, fica obrigada também ao depósito dos juros moratórios correspondentes ao período em atraso.

(…) A mora consiste, como a define a lei, na realização da prestação do devedor para além do tempo devido, sendo-lhe imputável o atraso ou retardamento, mesmo que a título de culpa presumida (arts 804.º-2, 798.º e 799.º C. Civil).

Por outro lado, a regra, nesta matéria, é que o devedor só fica constituído em mora depois de interpelado para cumprir, sendo que, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor (art. 805.º-1 e 3 C. Civil).

Os juros moratórios representam a indemnização pelo atraso no pagamento do capital, correspondendo a uma sanção pela não satisfação pontual da dívida.

Não se destinam a reparar os danos causados ao expropriado pela privação do bem, mas aqueles que decorram da dilação culposa do pagamento do montante indemnizatório já fixado.

Com efeito, a mora da entidade expropriante está sujeita às mesmas regras e princípios que a mora de qualquer devedor em direito civil, donde que, para que exista, além da ilicitude e culpa aludidas (retardamento imputável) é necessário que a indemnização devida já se tenha tornado certa, exigível e líquida e que haja uma interpelação (cfr. ac. TC n.º 263/98, de 05/03/98, DR, II, de 10/7/98).

Do facto de o crédito ser já exigível, o que, no caso, acontece por via do princípio da contemporaneidade entre o acto expropriativo e o pagamento da indemnização (art. 1.º C. Exp.), ou mesmo vencido, visto que, pelo mesmo princípio a declaração de utilidade pública fixa o momento em que a obrigação deve ser cumprida (cfr. art. 777.º C. Civ.), não resulta, necessariamente, que o devedor se encontre em situação de mora. Basta que, como em regra acontece e se referiu, a lei exija a interpelação.

É que, uma coisa é o vencimento da obrigação de capital e outra, diferente, é a data do início do vencimento da obrigação de juros, autónoma em relação àquela, que se verifica, na falta de especial disposição, quando ocorrem os actos ou as hipóteses contempladas no citado art. 805.º.

Ora, justamente, ao menos em nosso entender, tal exigência de interpelação, que é, insiste-se, a regra em direito civil, está consagrada no regime de pagamento da indemnização no processo expropriativo litigioso e respectivo iter procedimental.

Impõe-se, desde logo, oficiosamente a actualização do montante indemnizatório até à data da decisão final do processo, ou seja, até à decisão proferida no processo na data que mais se aproxime do pagamento, como cabe nas denominadas dívidas de valor.

Depois, porque assim é, estando, por essa via, tendencialmente obtida, a cada momento, a equivalência de valores, não parece ser razoável que se tenham por vencidos e exigíveis juros moratórios sobre um capital cuja fixação actualizada ainda não está efectuada, deferindo-se a liquidação ao devedor.

Por isso, prevê-se um incidente de liquidação que se inicia, exactamente, com uma interpelação judicial da entidade expropriante para, no prazo legalmente fixado de 10 dias, proceder á liquidação e depósito das quantias em dívida, liquidação que há-de respeitar os critérios estabelecidos no art. 24º, isto é, até à data da decisão final, que será, insiste-se a mais próxima da dessa liquidação.

Efectuada a notificação a que alude o art. 71º-1, e decorrido o prazo de 10 dias, então sim, inicia-se a mora, pois que, nesse caso, a falta de liquidez passa a ser imputável ao devedor (art. 805º-3 cit.). Vem sendo neste sentido, de resto, o entendimento deste Supremo, como pode ver-se, entre outros, nos acs. de 30/5/95 (BMJ 447º-470), 24/10/2002 (Proc. 02B2999 ITIJ), 27/01/2005 (Proc. 04B4461 ITIJ9 e de 08/06/2004 (Proc. n.º 1077/04-6).

Prevê ainda o art. 70.º o direito a indemnização mediante o pagamento de juros moratórios quando, culposamente, a entidade expropriante provoque atrasos no processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito, caso em que os juros incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos.

Trata-se de situações em que se pode afirmar que a lei exige o concurso dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente o incumprimento de prazos, com culpa, ou utilização de expedientes dilatórios no processo expropriativo, ou o retardamento na realização de depósitos, tudo susceptível de um juízo de censura, à luz da boa fé.

(…) Os juros moratórios incidem nos casos mencionados sobre o montante definitivo da indemnização, o que pressupõe que sejam peticionados a coberto da invocação dos pressupostos aludidos ou que haja efectivo retardamento na realização de depósitos de quantias já fixadas, na lei ou por decisão arbitral, como acontece nas hipóteses contempladas nos aludidos n.ºs 1 e 3 do art. 51.º, em que não há lugar a incidente de liquidação como o previsto no art. 71.º, assumindo ali os juros a função actualizadora da indemnização fixada pela arbitragem que as regras dos arts. 71.º e 72.º prosseguem relativamente à decisão proferida em recurso.

Em qualquer caso apenas se prevêem juros incidentes sobre a totalidade da indemnização – sobre “o montante definitivo da indemnização”, nas palavras da lei (art. 70.º-2) -, o que pressupõe a fixação referida no art. 51.º ou uma liquidação prévia de cariz imperativamente actualizador.

O sistema apresenta-se, deste modo, a nosso ver, racional, coerente e harmónico em ordem a alcançar, como objectivos, que a indemnização a receber pelo expropriado seja sempre actualizada, sem prescindir de sancionar, com indemnização estabelecida a forfait através de juros legais, condutas abusivas no andamento do processo e de realização dos depósitos.

Nestas, porém, não cabe, sem mais, a obrigação de juros com início de vencimento na data do trânsito em julgado da decisão que fixa a indemnização, cuja liquidação há-de ainda ter lugar, mediante o procedimento estabelecido no art. 71.º C. Exp..

Nesta conformidade, não se diverge da conclusão do acórdão impugnado quando afirma que no art. 71.º o legislador fixou implicitamente o momento que marca o início da mora eventual da expropriante e contagem dos respectivos juros, nos casos de fixação litigiosa do quantum indemnizatório, juros esses eventualmente cumuláveis com os devidos ao abrigo do art. 70.º-1, se e quando verificados os pressupostos cujo concurso esta norma exige, mas que aqui não estão em causa.” 
O expropriado tem, assim, o direito a ser compensado/indemnizado pelos atrasos (culposos) que ocorram durante o procedimento expropriativo, ocorram esses atrasos na fase, dita, administrativa – expropriação amigável – ou na fase litigiosa. Os depósitos que devam ser efectuados pela entidade expropriante, para garantia do pagamento da indemnização, tanto no caso de ter existido acordo, como no caso de, não tendo existido acordo, ter sido efectuada arbitragem, com posterior fixação da indemnização por decisão judicial, não tiverem sido efectuados, no tempo estipulado por lei, são passíveis de originar a obrigação de juros, com base no incumprimento da obrigação injungida por lei de efectivação do depósito, que garanta o pagamento da indemnização fixada, num tempo mais próximo possível – o denominado principio da contemporaneidade da indemnização – da fixação (definitiva) do quantum indemnizatório.
Porém, este atraso, gerador, ou causante da obrigação de indemnizar, pelo incumprimento intempestivo, deve ser peticionado pelo credor/expropriado. Não pode prevalecer-se o expropriado de uma posição de inferioridade para reclamar o depósito de juros pela falta de um qualquer depósito. A entidade expropriante responde civilmente pela falta da obrigação de prover atempadamente dos meios financeiros que habilitem o pagamento da indemnização acordada, sendo que para tal deve estar constituída na obrigação – consensuada ou judicialmente compelida - de indemnizar pela ablação coerciva do direito de propriedade.
No caso que nos ocupa, o expropriado apenas pede o pagamento de juros pelo depósito não efectuado aquando da investidura da posse administrativa da parcela do terreno de que foi coercivamente desapossado até ao momento em que o processo foi introduzido em juízo. Para este caso, o expropriado não tem legitimidade para pedir os juros. Assistir-lhe-ia essa legitimidade se a entidade expropriante tivesse obrigação de proceder ao pagamento do montante indemnizatório, por o expropriado ter aceite o valor proposto, e, no prazo fixado por lei, não tivesse procedido ao depósito do quantitativo correspondente (ao valor proposto). Como o expropriado não logrou acordo quanto a este valor e o processo prosseguiu para a fase litigiosa, o expropriado só teria direito a pedir juros de mora se, realizada a arbitragem e fixado o quantitativo indemnizatório, a expropriante não tivesse depositado a quantia correspondente ao valor do laudo da arbitragem. Tendo-o feito, no prazo fixado por lei, não se constituiu em mora não havendo, ipso facto, lugar à obrigação de juros.
Decede, pelos invocados fundamentos, ainda que totalmente diversos do que escoraram a decisão recorrida, a pretensão recursiva dos recorrentes.
 

III. DECISÃO.
Na defluência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na primeira (1.ª) secção, do Supremo Tribunal de Justiça, em:
- Negar a revista;
- Condenar os recorrentes nas custas.



Lisboa, 6 de Março de 2014

Gabriel Catarino (Relator)
Maria Clara Sottomayor
Sebastião Póvoas

__________________
[1] Queda transcrita a missiva enviada pela entidade expropriante.

“Exmo (s) Senhor(es)

Dr. AA e BB

Rua …, n.º … MAIA

ASSUNTO: Scut do Grande Porto

A41/IC24 - lanço: Freixieiro/Alfena (Km 0+000 a Km 8+200) Expropriação da Parcela n.º …

Em seguimento da reclamação efectuada e após rectificac1a planta parcelar, vimos informar que passou a constar como pertencente a VExas. a parcela … com a área de 2.300 m2, pelo que nos termos do art. 35 do Código das Expropriações a indemnização relativa ao terreno é de:

Terreno 2300 m2 x 15.00 € ----------------------------------------------- 34500,00 €

Total-------- ---- 34.500,00 €

Entretanto torna-se necessário que  V. EXAS Nos indiquem o artigo matricial e a descrição na Conservatória e caso seja possível cópia das respectivas certidões

Mais se informa que a vistoria "ad perpetuam rei memoriam" a que se referem os artigos 20.º e 21.º do Código de Expropriações. a realizar pela Perita, Eng.ª FF, residente Quinta ..., Loteamento de …, Lote .., ..., 4700 Braga, vai ter lugar no próximo dia 31 de Maio de 2005, pelas 11 :20 horas, no local de situação da parcela, podendo V. Exas. se assim o entenderem estar presentes.”

[2] Serão referentes a este diploma legal, por ser o aplicável ao caso, todas as referências que venham a ser citadas ao longo deste aresto, sem outra menção específica.