Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031553 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | QUESTÃO NOVA ADMISSIBILIDADE PROVA TESTEMUNHAL CESSÃO DE CRÉDITO FIANÇA COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199702120006332 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9526 | ||
| Data: | 01/30/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo não conhece de questões novas. II - É admissível prova testemunhal para apuramento da vontade das partes que outorgaram em escritura pública. III - A cessão de créditos é válida se o negócio jurídico que constitui a sua fonte também o é. IV - A responsabilidade do fiador é moldada pela do devedor principal, e em princípio deve abranger tudo aquilo a que este se encontra obrigado e cobrir as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor. V - Com a declaração da compensação extinguem-se os créditos desde o momento em que se tornaram compensáveis, ou seja, tem efeitos retroactivos. | ||