Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3393
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: JOVEM DELINQUENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CÚMULO DE PENAS
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: SJ200311270033935
Data do Acordão: 11/27/2003
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: 1 V M SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 1443/99
Data: 02/26/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Sumário : 1 - Aos agentes maiores de 16 anos e menores de 21 é aplicável o regime penal especial para jovens do DL nº. 401/82, de 23 de Setembro, que esclarece que é considerado jovem para estes efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
2 - E tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que, se bem que não seja o regime penal especial para jovens delinquentes de aplicação automática, cabendo o agente, pela sua idade, na previsão daqueles diplomas legais, não está dispensado o Tribunal de equacionar a sua aplicação ao caso concreto.
3 - A gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é, pois, indicada pelo legislador como um índice a atender, no ponto 7 do preâmbulo daquele diploma legal.
4 - A afirmação de ausência de automatismo na aplicação da atenuação especial ao jovens delinquentes significa que o tribunal só se socorrerá dela quando tiver "sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado", na terminologia da lei.
5 - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
6 - A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter nas sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.
7 - São os seguintes os elementos a atender nesse juízo de prognose: a personalidade do réu; as suas condições de vida; a conduta anterior e posterior ao facto punível; e as circunstâncias do facto punível.
8 - Devem atender-se a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão.
9 - Não é de atenuar a pena do arguido jovem que cometeu dois crimes de furto e um crime de resistência, se encontra já em cumprimento de outra pena e que em curto espaço de tempo havia sido condenado por crime de furto qualificado, roubo, coação sobre funcionário em penas que totalizavam já 9 anos e 5 meses de prisão.
10 - Resulta dos artºs. 77º e 78º do C. Penal que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracções ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito.
11 - O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
12 - O cúmulo dito "por arrastamento", não só contraria os pressupostos substantivos previstos no artº. 77º, nº. 1, do C. Penal, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite
13 - Decorre do princípio da proibição da reformatio in pejus que, se em recurso só trazido pelo arguido, for ordenada a devolução do processo, não poderá a instância vir a condenar o recorrente em pena mais grave do que a infligida anteriormente.
14 - Mas a compreensão daquele princípio integra o processo justo, o processo equitativo, tributário da estrutura acusatória do processo, consagrada constitucionalmente e do princípio da acusação, que impõe que nos casos em que a acusação se conforma com uma decisão e o recurso é interposto apenas pelo arguido, ou no seu interesse exclusivo, fiquem limitados os parâmetros da decisão e condicionado no processo o poder de decisão à não alteração em desfavor do arguido.
15 - O recurso estabelece, assim, um limite à actividade jurisdicional, constituído pelos termos e pela medida da condenação do arguido (único) recorrente, mesmo se o arguido tenha pedido no recurso a anulação do julgamento ou o reenvio para outro tribunal, por se postularem as mesmas razões, sendo que a solução contrária se traduziria em atribuir ao tribunal do reenvio (ou do novo julgamento ou da devolução) poderes que não estavam cometidos ao tribunal de recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
1.1.- O Tribunal Colectivo da 1ª Vara Mista de Sintra (proc. nº. 1443/99.6GFSNT), por acórdão de 26.2.02:
- absolveu os arguidos FS, JT e MC da prática de 2 crimes de furto qualificado, consumados, dos artºs. 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, alínea a), e nº. 2, alínea e), ambos do Código Penal; da prática de 1 crime de furto qualificado, tentado, dos artºs. 203º, nºs. 1 e 3, e 204º, nº. 1, alínea a), do Código Penal, com referencia aos artigos 22º e 23º; da prática de 1 crime de furto qualificado, consumado, dos artºs. 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, alínea b), ambos do Código Penal;
- absolveu os arguidos FS, JT e MC da prática de 1 crime de desobediência do artº. 348º, nº. 1, alínea a), do Código Penal;
- absolveu o arguido JT da prática de 1 crime de resistência a força de segurança do artº. 347º do Código Penal;
- absolveu o arguido MC da prática de 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário do artº. 291º, nº. 1, alínea b), do Código Penal;
- condenou os arguidos FS e MC pela prática de 1 crime de furto, consumado, do artº. 203º, nº. 1 do Código Penal, relativamente ao veículo DN, nas penas respectivas de 8 meses de prisão suspensa por quatro anos e de nove meses de prisão;
- condenou os arguidos FS, JT e MC pela prática de um crime de furto, consumado, do artº. 203º, nº. 1 do Código Penal, relativamente ao veículo FM, nas penas respectivas de 1 ano de prisão suspensa por 4 anos, de 7 meses de prisão suspensa por 3 anos e de 15 meses de prisão;
- condenou os arguidos FS e MC pela prática de 1 crime de resistência a força de segurança do artº. 347º, do Código Penal, nas penas respectivas de 2 anos de prisão suspensa por 4 anos e de 2 anos de prisão;
- condenou o arguido FS efectuando o cúmulo jurídico das penas referidas, na pena única de 2 anos e seis 6 meses de prisão cuja execução suspendeu por 4 anos;
- condenou o arguido MC, efectuando o cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão.

1.2.- Inconformado, recorreu o arguido MC a este Supremo Tribunal, que pede a revogação da pena recorrida, aplicando-se-lhe medida não privativa de liberdade, atentos os critérios enunciados no nº. 2 do artº. 71 do Código Penal e artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, que remete para os artigos 73º e 74º do CP..
Para tanto, conclui na sua motivação:
a) O recorrente praticou efectivamente os crimes pelos quais foi condenado;
b) Ab initio assumiu uma postura cooperante, que manteve até ao desfecho do presente;
c) Confessou de forma livre e integral os factos;
d) Manifestou perante o tribunal um forte arrependimento,
e) É um jovem. Tem apenas 18 anos;
f) Os familiares do ora recorrente estão integrados na sociedade e dispostos a acolhê-lo, o mais rapidamente possível, no seu seio familiar.
g) Pelo que não se impõe medida de prevenção especial, por manifesta falta de fundamento na sua aplicação, afastando-se, desde logo, a aplicação da alínea f), do nº. 2 do artº. 71º do C. P.;
h) O recorrente à data dos factos trabalhava como servente na construção civil.
i) A medida da pena é manifestamente elevada.
j) Não foram levadas em consideração todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do recorrente. Salvo o devido respeito, parece que pelo contrário, se tendeu inverter tais circunstâncias;
k) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, não foram levados em consideração, não se atendendo ao normativo da alínea c), do nº. 2 do artigo 71º, do CP.;
l) Os fins que determinaram o crime, já foram expostos, podendo a sua veracidade ser apurada facilmente pelo tribunal. A que acresce o facto de o agente ter colaborado, o que não parece ter sido levado em consideração, para efeitos de determinação da pena, violando-se o disposto nas alíneas c) e d) do artigo 71º do Código Penal;
m) O recorrente tem possibilidade de se reintegrar socialmente. O que já se verificava antes de preso, pois, encontrava-se a trabalhar nas condições referidas.
n) O que releva para efeitos de aplicação das alíneas e) e f) do nº. 2 do artigo 71º;
o) O seu arrependimento é verdadeiro, sendo sua intenção apenas esquecer e corrigir aquilo que fez;
p) Atento o disposto no artigo 40º do C. P. no que diz respeito à finalidade das penas, não se poderá deixar de notar que o comportamento do recorrente se tornou irrepreensível, desde que começou a ser levado a julgamentos, colidindo o acórdão recorrido com a previsão normativa aí estatuída;
q) Outro aspecto que não poderá deixar de ser considerado, prende-se com o estabelecido no artigo 4º do Decreto-lei nº. 401/82, de 23 de Setembro, regime especial para jovens, que manda atenuar especialmente a pena de acordo com o disposto nos artigos 72º e 73º;
r) Quanto à personalidade, constata-se que a partir do momento em que se apercebeu que estava errado e eu iria "pagar" pelos seus erros o ora recorrente adoptou uma nova atitude consentânea com os ditames do correcto e do justo. Demonstra que este jovem não é um caso perdido para a sociedade, correndo sim o risco do meio prisional o voltar a contaminar, obstando definitivamente à sua plena integração social.
s) Pelo exposto, conclui-se que o acórdão recorrido viola as disposições das alíneas a), c), d), e) e f) do nº. 2 do artigo 71º do Código Penal, bem como o estabelecido no artigo 40º e no nº. 1 do artigo 77º, do citado diploma legal e artigo 4º do regime especial para jovens que remete para os artigos 73º e 74º do C.P..

1.3.- Respondeu o Ministério Público que concluiu:
As penas fixadas, quer as parcelares quer a única, mostram-se adequadas e conformes aos factos dados como provados e respeitam por inteiro as exigências decorrentes dos artigos 71º e 72º do C. Penal, pelo que não merece qualquer censura a decisão recorrida.
Em conformidade, deve ser negado provimento ao recurso inter posto e confirmada a decisão recorrida.
II
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público teve vista dos autos e exprimiu o seu entendimento de que os fundamentos do recurso são contraditórios e sem correspondência com o que foi decidido.
Desenvolvendo essa posição, exarou no seu visto:
«Na verdade, começa por referir ter sido condenado pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210º nºs. 1 e 2 al. b) e 204º, nº. 2 al. e), j) e g), na pena de oito anos e meio de prisão, em cúmulo jurídico.
É contra esta pena que reage, considerando-a absolutamente exagerada, não obedecendo, nem cumprindo os fins a que a mesma se destina.
Invoca de seguida a violação dos artºs. 71º.2, als. a), c), d) e) e f), 40º e 77º.1 do Cód. Penal e do artº. 4º do Dec.-Lei nº. 401/82 com vista a revogar-se a pena recorrida, aplicando-lhe medida não privativa de liberdade.
Pareceria, pois, que não são as penas parcelares que questiona, mas a pena unitária (sublinhe-se que o recorrente não fundamenta, em lado algum, a alegada violação do artº. 77º do Cód. Penal, antes parecendo que o exagero da pena unitária decorreria do exagero das penas parcelares). Porém, e porque a pena passível de ser atenuada ou especialmente atenuada diz respeito a um determinado (ou vários, individualmente considerados) crime, teremos que concluir que o objecto do recurso compreende, igualmente, embora sem a desejável clareza, a impugnação das penas parcelares.
Ora, no que a estas diz respeito, só são passíveis de impugnação as relativas aos dois crimes de furto e um de resistência, objecto do julgamento no processo 1443/99.6, e não as demais (procs. nºs. 1935/00.6, 730/99.8 e 114/00.7), insusceptíveis de modificação individual, por terem sido fixadas por decisões transitadas em julgado (nomeadamente no que concerne ao crime de roubo agravado, com que inicia a sua motivação de recurso - processo 1935).
Assim, e em súmula, o objecto do recurso centrar-se-á no exame da correcção das penas parcelares fixadas no processo 1443/99.6 (apreciação da eventual violação do artº. 71º.2 do Cód. Penal e do artº. 4º do Dec.-Lei nº. 401/82), bem como da pena unitária.
Considerando-se, como o tribunal a quo, que as penas parcelares se mostram adequadas à culpa do recorrente, justificando-se claramente, na nossa opinião, o afastamento do regime especial para jovens, anota-se, no que respeita à pena unitária que o acórdão recorrido incorreu em lapso (que certamente terá influído na decisão) ao considerar que a correspondente moldura se situa entre 4 anos e 14 anos e 5 meses de prisão: a soma das penas concretamente aplicadas é de 13 ano e 5 meses.»
Foi cumprido o disposto no nº. 2 do artº. 417º do CPP.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência no decurso da qual, e em alegações orais, o Ministério Público manteve a posição expressa no visto inicial e a defesa remeteu para a motivação do recurso.
Cumpre, pois, conhecer e decidir.
III
E conhecendo.
3.1.- Importa começar por precisar o objecto do recurso, tendo presente o parecer do Ministério Público neste Tribunal.
Efectivamente, das conclusões, que retomam, com a mesma extensão, o texto da motivação, resulta que o recorrente impugna a pena única (que foi de 8 anos de prisão e não de 8 anos e meio como refere o recorrente) e a pena infligida pelo crime de roubo, sustentando que lhe deve ser aplicado o regime de jovem delinquente e uma pena não detentiva.
Não questiona, pois, as penas parcelares infligidas neste processo, salvo na medida em que a atenuação especial da pena por virtude daquele regime, venha a ser alterada a respectiva moldura penal abstracta.
São assim colocadas neste recurso as questões da atenuação especial da pena por aplicação do disposto no artº. 4º do DL nº. 401/82, da pena única aplicada e do eventual uso de uma pena de substituição.
Vejamos, pois, começando por lembrar a matéria de facto atendível e não impugnada.

3.2.- Matéria de facto provada:
A) No dia 21 de Novembro de 1999, em momento que não foi possível apurar com exactidão mas após as 17 horas, os arguidos FS e MC depararam com o veículo Ford ESCORT de matrícula DN, estacionado em frente ao nº. ... da Estrada Marques de Pombal, em Rio de Mouro, Sintra, e combinaram um com o outro apoderarem-se do referido veículo;
B) Em concretização do propósito assim formulado, os arguidos FS e MC abeiraram-se do DN, pertença de AMM, veículo esse cujo valor não foi possível apurar, e, munidos de uma chave de fendas, forçaram uma das portas, abriram-na e introduziram-se no veículo;
C) De seguida, o arguido MC fez uma ligação directa pondo o veículo em funcionamento e iniciaram viagem no sentido Sintra-Lisboa, depois de terem parado na zona adjacente à estação de comboios das Mercas onde encontraram o arguido JT que se lhes juntou seguindo com eles viagem no veículo I até à Urbanização de Massamá Norte;
D) Na zona da Urbanização de Massamá Norte, em frente ao lote ..., os três arguidos, FS, JT e MC, avistaram estacionado o veículo FORD ESCORT, pertença de MF, de matrícula FM, cujo valor não foi possível apurar, e combinaram entre todos apoderarem-se dele;
E) Em concretização do seu plano, os arguidos FS, JT e MC abeiraram-se do FM, forçaram a entrada por uma das portas, com o auxílio de uma chave de fendas, entraram no veículo;
F) De seguida, o arguido MC fez uma ligação directa pondo o veículo em funcionamento e iniciaram viagem, abandonando o IDN, seguindo em direcção a Algueirão/Mem Martins onde, cerca das 23 horas e 40 minutos, foram avistados por agentes da GNR os quais lhes fizeram sinal de paragem em virtude de suspeitarem tratar-se de veículo furtado;
G) Os arguidos aperceberam-se da ordem de paragem dos agentes da GNR mas não detiveram a marcha, face ao que os agentes os perseguiram à vista no carro em que se faziam transportar;
H) Os arguidos seguiram, conduzindo o MC, na direcção do IC-19 no sentido Sintra/Lisboa e, chegados à zona da Amadora, saíram deste IC e entraram na EN 117;
I) Nesta EN 117, o arguido MC viu um sinal luminoso vermelho e uma fila compacta de trânsito que aguardava a possibilidade de passagem e, a cerca de cem metros do semáforo, como o veículo da GNR se colocasse a seu lado, em paralelo e à direita, abalroou-o, provocando estragos na lateral esquerda do veículo da GNR e também no FM;
J) Em virtude de não ter conseguido parar antes da zona livre junto ao final da fila de transito originada pelo sinal vermelho, o arguido MC, embateu nos veículos Opel Corsa de matrícula OF, pertença de LMABJ, e MH, pertença de BPI-RC, AB, Lda, que se encontravam no local;
L) Logo após o embate nestes veículos, os arguidos FS, JT e MC, abandonaram o FM e puseram-se em fuga a pé, perseguidos pelos agentes da GNR que vieram a deter os arguidos FS e JT;
M) No momento em que ia ser agarrado pelo agente R da GNR, o arguido FS empunhou uma chave de fendas em direcção ao militar da GNR e desferiu um golpe procurando atingi-lo, o que não conseguiu por este se desviar;
N) Os arguidos FS e MC agiram em comunhão de esforços e de forma deliberada, livre e consciente, ao apoderarem-se do DN, com intenção de o fazerem seu, como fizeram, sabendo que agiam contra a vontade do respectivo dono;
O) Os arguidos FS, JT e MC agiram em comunhão de esforços e de forma deliberada, livre e consciente, ao apoderarem-se do FM, com intenção de o fazerem seu, como fizeram, sabendo que agiam contra a vontade do respectivo dono;
P) Os arguidos FS, JT e MC, sabiam que estavam legalmente obrigados a cumprir as ordens de paragem dadas por agentes da GNR, no exercício das suas funções, mais sabendo da qualidade de agentes da GNR das pessoas que fizeram sinal de paragem ao veículo em que seguiam e que o MC conduzia;
Q) O arguido MC, ciente de tudo o que se referiu em P), decidiu não deter a marcha e seguiu em fuga, o que fez de forma livre e consciente;
R) Ao seguir sem se deter e ao abalroar o veículo da GNR, o arguido MC pretendia evitar por qualquer meio, mesmo com o uso da força, que os agentes os detivessem;
S) Ao desferir um golpe com a chave de fendas no agente R, o arguido FS pretendia evitar por qualquer meio, mesmo com o uso da força, que o agente o detivesse;
T) Do certificado de registo criminal do arguido FS nada consta;
U)) O arguido FS encontra-se em cumprimento do serviço militar;
V) Do certificado de registo criminal do arguido JT nada consta;
X) O arguido JT tem tido um percurso laboral marcado pela falta de estabilidade, encontra-se a trabalhar como servente de pedreiro, auferindo um salário mensal líquido de cerca de € 324 euros, aguarda o nascimento de um filho e projecta casar-se com a mãe dele;
Z) O arguido MC foi condenado: no processo 114/00.7 PASNT da 2ª Vara Mista de Sintra, por Acórdão de 14 de Junho de 2000, transitado em 30 de Junho de 2000, relativo a factos praticados em 3 de Janeiro de 2000, por um crime de furto qualificado, na pena de vinte meses de prisão suspensa por trás anos, e, por um crime de coacção sobre funcionário, na pena de dezoito meses de prisão suspensa por três anos, sendo condenado na pena única de dois anos e seis meses de prisão suspensa por três anos; no processo 1935/00.6 GFSNT da 1ª Vara Mista de Sintra, por Acórdão de 4 de Junho de 2001, transitado em 19 de Junho de 2001, relativo a factos praticados em 6 de Dezembro de 2000, por um crime de roubo agravado na pena de quatro anos de prisão; no processo 730/99.8 GFSNT originariamente do 2º Juízo Criminal de Sintra e actualmente da 2ª Vara Mista de Sintra, por Sentença de 3 de Abril de 2001, transitada em 27 de Abril de 2001, relativa a factos praticados em 12 de Junho de 1999, por um crime de roubo consumado na pena de dezoito meses de prisão e por um crime de roubo tentado na pena de nove meses de prisão, sendo condenado na pena única de dois anos de prisão, o qual aguarda a realização de cúmulo jurídico de penas;
AA) O arguido MC encontra-se preso em cumprimento de pena;
AB) O arguido MC teve um percurso marcado pela inconstância laboral, exercendo mais frequentemente a actividade de servente de pedreiro; tem um filho do qual não se ocupa; tem o 6º ano de escolaridade;
AC) A reparação dos estragos provocados no veículo da GNR L pelo abalroamento do FM conduzido pelo arguido MC consistiu na reparação da chapa lateral esquerda do veículo e importou em 485.345$00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, trezentos e quarenta e cinco escudos), montante que foi pago pela Seguradora ..., Companhia de Seguros, SA;
Nada mais se provou, designadamente que:
AD) No dia 21 de Novembro de 1999, depois de se terem apoderado do veículo FM, os arguidos FS, JT e MC tenham ido à Rua do Coudel em Algueirão, onde avistaram o veículo de matrícula GN, estacionado junto da residência da sua proprietária MHM;
AE) Os arguidos tenham formado o propósito de se apoderarem do GN, tenham aberto o referido veículo e, tentando pô-lo em marcha, o tenham deslocado para o meio da faixa de rodagem e aí o tenham abandonado com as portas abertas e as luzes acesas;
AF) Os arguidos tenham retirado do interior do GN e feito seus o livrete e registo de propriedade do veículo, um auto-rádio no valor de 100.000$00 e um canivete suíço no valor de 18.000$00;
AG) Os arguidos FS e JT ao verem o sinal de paragem dos agentes da GNR tenham decidido de forma livre deliberada e consciente não obedecer a tal sinal;
AH) O arguido JT tenha agido por forma a evitar, mediante o uso da força, que os agentes da GNR cumprissem as suas funções;
AI) O arguido MC tenha feito uma condução pondo em risco a vida e bens dos utentes da estrada;
AJ) O Estado Português tenha pago o valor da reparação dos estragos causados no veículo da GNR abalroado pelo FM.

3.3.- Comecemos, então, pela pedida atenuação especial da pena, por força do regime de jovem delinquente.
Por força do disposto no artº. 9º do Código Penal, aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial, o Decreto-Lei nº. 401/82, de 23 de Setembro, cujo nº. 2 do artº. 1º esclarece que é considerado jovem para os seus efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
O que é caso do recorrente.
E tem entendido este Supremo Tribunal que, se bem que não seja o regime penal especial para jovens delinquentes de aplicação automática, cabendo o agente, pela sua idade, na previsão daqueles diplomas legais, não está dispensado o Tribunal de equacionar a sua aplicação ao caso concreto (cfr. por todos o Ac. do STJ de 5.4.2000, proc. nº. 55/2000).
O que, aliás e como se viu, foi colmatado pelo acórdão recorrido.
Quanto à pedida atenuação especial relativa a jovens, dispõe o artº. 4º do DL nº. 401/82, que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artºs. 73º e 74º do Código Penal (referência que deve ser tida em relação aos artºs. 72º e 73º do Código Penal na versão de 1995), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
E deve o tribunal ter presente o pensamento do legislador expresso no ponto 7 do preâmbulo desse diploma legal:
«As medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos.»
A gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é, pois, indicada pelo legislador como critério a atender. E assim o foi entendido por este Supremo Tribunal, designadamente em relação aos crimes de homicídio negligente com culpa grave, homicídio e roubo (cfr. os Acs do STJ de 18-10-1989, proc. nº. 40279 e de 20-12-1989, AJ nº. 4, BMJ nº. 392 pág 263. Em sentido diverso, mas com um recorte especial da matéria de facto o Ac. do STJ de 16-01-1990, BMJ nº. 393, pág. 269).
A afirmação de ausência de automatismo na aplicação da atenuação especial ao jovens delinquentes significa que o tribunal só se socorrerá dela quando tiver «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», na terminologia da lei.
E tem este Tribunal reflectido, neste domínio, que não é de fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no artº. 4º do DL nº. 401/82, de 23 de Setembro, quando é grande o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo. Como não é legitimo concluir então que há razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a sua reinserção social (cfr. o Ac. de 12-12-1991, BMJ nº. 412 pág. 368).
Por isso, haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes (cfr. o Ac. do STJ de 19-10-1994, proc. nº. 47022).
Não é de aplicar o regime dos jovens delinquentes ao arguido, que à data da prática dos factos tinha menos de 21 anos de idade, quando do conjunto dos actos por ele praticados e a sua gravidade desaconselham, em absoluto, a aplicação desse regime, por se não mostrar passível de prognose favorável à sua reinserção social (cfr. o Ac. do STJ de 8-1-1998, proc. nº. 1077/97).
Esse prognóstico favorável à ressocialização a radica, como se viu, na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes.
E compreende-se este rigorismo: a idade não determina, por si só, o desencadear dos benefícios do regime, designadamente porque estes não se traduzem numa mera atenuação da dosimetria punitiva, mas numa atenuação especial, que terá de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos artigos 72º e 73º do C. Penal, preceitos estes, que embora inseridos em perspectiva diversa, constituem apoio subsidiário daquele regime (Ac. do STJ de 24-6-99, proc. nº. 498/99).
No caso sujeito, o Tribunal recorrido debruçou-se expressamente sobre esta questão, tendo considerado:
«1) Quanto à aplicação do regime penal dos jovens adultos.
Em sede de aplicação judicial da pena, cumpre desde logo referir o regime do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro.
Na verdade todos os arguidos, à data dos factos, tinham menos de 21 anos, encontrando-se, mesmo, no limiar da imputabilidade penal.
Nessa medida, enquadram-se no âmbito de aplicação do regime do referido diploma legal, definido no seu artigo 1º.
Quanto ao arguido FS, entende-se que a reiteração numa mesma circunstância da conduta de furtar veículos e a atitude final face à autoridade que tenta a sua detenção, demonstram uma personalidade que se afasta dos pressupostos de aplicação do regime em causa.
Assim é que no preâmbulo do mencionado diploma, de conhecido valor hermenêutico, se refere: "tal interesse e importância (regime instituído) não resultam tão só da ideia de que o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado, mas vai também ao encontro das mais recentes pesquisas no domínio das ciências humanas e da política criminal, como, finalmente, entroncam num pensamento vasto e profundo, no qual a possibilidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobre tudo quando este se encontra no limiar da sua maturidade".
Ora, é esta específica situação de imaturidade que se entende não estar verificada. Na verdade, pode entender-se que a norma se refere a uma imaturidade sem contexto, mas antes que a situa na demonstração de que a menor maturidade é, afinal, consequência da pouca idade e não de qualquer outro factor, quiçá, da responsabilidade na auto-formação.
Não pode esquecer-se que se o ser humano é um ser em situação, dessa situação e desse contexto é, em simultâneo, actor e sujeito passivo.
A menor maturidade justificativa da intervenção do regime penal dos jovens adultos deve exprimir-se e resultar também do modo de acção, o que se afigura que não se verifica quanto ao arguido FS. (...)
Quanto ao arguido MC, os mesmos argumentos levam a afastar a aplicação de tal regime, reforçados pela conduta delituosa dele que precedeu os factos destes autos e lhes sucedeu.
De igual modo a sua inconstância laboral e a sua irresponsabilidade familiar levam a considerar que os actos decorrem não de imaturidade mas de escolha pela marginalidade.»
Importa notar que a posição assumida na decisão recorrida retoma e analisa adequadamente os factos provados, tendo em conta a sua gravidade, a sua reiteração, o percurso de vida do recorrente, concluindo não por um défice de maturidade, mas por uma propensão já marcada por um caminho de desvio.
Em contrapartida, a matéria de facto apurada não permite o retrato feito na motivação e respectivas conclusões.
Com efeito, está assente um percurso criminal atribulado (ponto Z dos factos provados), que o arguido se encontra preso em cumprimento de pena (AA), que teve um percurso marcado pela inconstância laboral, exercendo mais frequentemente a actividade de servente de pedreiro; tem um filho do qual não se ocupa; tem o 6º ano de escolaridade (AB).
Não se mostra, assim, estabelecido que: o recorrente tenha assumido ab initio uma postura cooperante, que manteve até ao desfecho do presente (conclusão b); que tenha confessado de forma livre e integral os factos (conclusão c); que tenha manifestado perante o tribunal um forte arrependimento (conclusões d e o); que os familiares do ora recorrente estejam integrados na sociedade e dispostos a acolhê-lo, o mais rapidamente possível, no seu seio familiar (conclusão f); à data dos factos trabalhasse como servente na construção civil (conclusões h e m); que os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, não foram levados em consideração, não se atendendo ao normativo da alínea c), do nº. 2 do artigo 71º, do CP. (conclusão k); que seja sua intenção apenas esquecer e corrigir aquilo que fez (conclusão o); que o seu comportamento se tornou irrepreensível, desde que começou a ser levado a julgamentos (conclusão p); que a partir do momento em que se apercebeu que estava errado e eu iria "pagar" pelos seus erros o ora recorrente adoptou uma nova atitude consentânea com os ditames do correcto e do justo (conclusão r).
O que vale por dizer que se não demonstra nenhum dos fundamentos em que assenta a crítica do recorrente à decisão recorrida e que, no caso se não postulam sérias razões para acreditar que da atenuação especial, resultam vantagens para a reinserção social do recorrente.
Afastada a aplicação da atenuação da pena, fica igualmente afastado o quadro em que vimos poder o Supremo Tribunal de Justiça ponderar as penas parcelares aplicadas neste processo.

3.4.- O que nos reconduz à segunda questão colocada em sede de recurso: a medida da pena única e a eventual aplicação de uma pena de substituição.
Impõe-se nesta sede atentar nas condicionantes lembradas pelo Ministério Público neste Tribunal.
Na verdade, o recorrente impugnou a pena única, como se viu, mas só particularizou a pena aplicada pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210º, nºs. 1 e 2, al. b) e 204º, nº. 2 al. e), j) e g) do C. Penal.
Ora, no que a estas diz respeito, só são passíveis de impugnação as relativas aos dois crimes de furto e um de resistência, objecto do julgamento no processo 1443/99.6, e Ora a pena por tal crime, bem como as restantes aplicadas nos outros processos (procs. nºs. 1935/00.6, 730/99.8 e 114/00.7), a considerar no cúmulo de penas, não podem ser objecto de crítica neste recurso, por terem transitado as decisões que as aplicaram.
Assim, ir-se-á considerar tão só a medida da pena única.
Escreveu-se a propósito da medida da pena no acórdão recorrido:
«Relativamente ao arguido MC há que considerar que embora tendo antecedentes criminais, apenas em um dos casos os factos são anteriores aos que agora se apreciam sendo as condenações todas posteriores.
O dolo é directo em todos os crimes. A ilicitude quanto aos crimes de furto é mediana. Quanto à resistência é elevada e o modo de actuação muito perigoso.
As exigências tanto de prevenção especial como de prevenção geral são muito elevadas.
A conduta do arguido denuncia uma grande indiferença pela conformidade às normas que regulam a vida em sociedade.
A sua integração social, familiar e profissional, antes de preso, era muito deficiente. Entende-se que as penas devem situar-se na primeira metade da moldura penal abstracta relativamente a todos os crimes, sendo mais pesada, nesse limite, a relativa à resistência.
Neste caso, inexiste fundamento para suspensão da pena de prisão, uma vez que a personalidade indiciada não se ressocializa com a mera ameaça da pena.
Entende-se em concreto que ao arguido MC devem ser aplicadas as penas de nove (9) meses de prisão quanto ao furto do DN, de quinze (15) meses de prisão quanto ao furto do FM e de dois (2) anos de prisão quanto à resistência.
Encontram-se assim em concurso, quanto ao arguido MC, os factos apreciados nestes autos e os que o foram nos processos referidos em Z).
Os factos a que se reportam as condenações referidas em Z) são anteriores à condenação sofrida nestes autos. - As penas aplicadas não se mostram cumpridas, prescritas extintas.
Verifica-se, assim, a previsão das normas referidas por se verificar o concurso.
Ao cúmulo não obsta o facto de a execução de algumas das penas ter sido suspensa - cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Sumários - processos 48815-3ª Secção - 24.01.96, 366/96 - 3ª Secção - 26.06.96, 678 - 3ª Secção - 26.09.96, 603/96 - 3ª Secção - 14.11.96 e 48724 - 3ª Secção - 20.11.96.
São, em consequência, as seguintes as penas integrantes do concurso, quanto ao arguido MC:
- 114/00.7PASNT, factos de 3 de Janeiro de 2000, decisão de 14 de Junho de 2000, trânsito de 30 de Junho de 2000, 22 meses de prisão suspensa por 3 anos, 18 meses de prisão suspensa por três anos.
- 1935/00.6GFSNT, factos de 6 de Dezembro de 2000, decisão de 4 de Junho de 2001, trânsito de 19 de Junho de 2001, 4 anos de prisão.
- 730/99.8GFSNT, factos de 12 de Junho de 1999, decisão de 3 de Abril de 2001, trânsito de 27 de Abril de 2001, 18 meses de prisão; 9 meses de prisão;
- 1443/99.6GFSNT, factos de 21 de Novembro de 1999, decisão de 26 de Fevereiro de 2002, 9 meses de prisão; 15 meses de prisão; dois anos de prisão.
Nos termos do artigo 77º, nº. 2 do Código Penal, a pena aplicável tem como limite superior a soma das penas parcelares em causa, com o máximo de vinte e cinco anos, e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares.
No caso concreto do arguido MC a moldura situa-se entre um mínimo de quatro anos de prisão e um máximo de catorze anos e cinco meses.
Tendo em atenção a idade do arguido e a sua situação actual, o número de infracções e as exigências de prevenção geral e especial, visto o disposto no artigo 77º, nº. 1, do Código Penal quanto à reapreciação e valoração unitária da conduta do arguido, entende-se adequada a aplicação da pena única de oito anos de prisão»
Efectivamente, nos termos do artº. 77º do C. Penal - regras da punição do concurso - a pena aplicável no caso de concurso de infracções é determinada tendo em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (nº. 1) e tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (nº. 2).
No caso, como bem notou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, o limite máximo da pena única não é o que foi indicado pelo Tribunal a quo: 14 anos e 5 meses, mas sim 13 anos e 5 meses (soma das penas parcelares).
Esse erro na determinação do limite máximo da moldura em que deve ser determinada a pena única, seguramente que inquinou o resultado a que se chegou, como também referiu o Ministério Público.
Ora, merecendo acordo as razões invocadas pela decisão recorrida quando aprecia a personalidade do recorrente resultante da ponderação dos global de todos os factos, da natureza e número de infracções, mas não esquecendo, neste momento, a idade do arguido, se estabelece a pena única em seis (6) anos e meio de prisão.

3.5.- Consigna-se que se deu conta este Supremo Tribunal de Justiça de que duas das penas parcelares (correspondentes a crimes ocorridos em 3Jan00 e objecto de condenação em 14Jun00) não concorrem com a pena correspondente ao crime de 6Dez00 (posterior ao trânsito daquela condenação) e objecto de condenação em 4Jun01: 4 anos de prisão, pelo que não deveriam entrar assim na mesma pena conjunta, transformando-se o cúmulo por «arrastamento».
Como vem entendendo este Supremo Tribunal de Justiça, (1) Resulta dos artºs. 77º e 78º do C. Penal que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracções ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. (2) O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois. (3) O cúmulo dito "por arrastamento", não só contraria os pressupostos substantivos previstos no artº. 77º, nº. 1, do C. Penal, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite. (Ac. de 7/2/2002, Acs STJ anoX t1 pág202, do mesmo Relator cfr. No mesmo sentido o AC. de 17/1/2002, Acs STJ, X, 1, 180 Relator: Conselheiro Carmona da Mota).
Sucede, porém que, como também vem entendendo recentemente este mesmo Tribunal (cfr. Jorge dias Duarte, Proibição de reformatio in pejus. Consequências processuais, Maia Jurídica, ano I, nº. 2 págs. 205-220), decorre do princípio da proibição da reformatio in pejus que, se em recurso só trazido pelo arguido, for ordenada a devolução do processo, não poderá a instância vir a condenar o recorrente em pena mais grave do que a infligida anteriormente.
Mas a compreensão daquele princípio integra o processo justo, o processo equitativo, tributário da estrutura acusatória do processo, consagrada constitucionalmente e do princípio da acusação, que impõe que nos casos em que a acusação se conforma com uma decisão e o recurso é interposto apenas pelo arguido, ou no seu interesse exclusivo, fiquem limitados os parâmetros da decisão e condicionado no processo o poder de decisão à não alteração em desfavor do arguido.
O recurso estabelece, assim, um limite à actividade jurisdicional, constituído pelos termos e pela medida da condenação do arguido (único) recorrente, mesmo se o arguido tenha pedido no recurso a anulação do julgamento ou o reenvio para outro tribunal, por se postularem as mesmas razões, sendo que a solução contrária se traduziria em atribuir ao tribunal do reenvio (ou do novo julgamento ou da devolução) poderes que não estavam cometidos ao tribunal de recurso (cfr. neste sentido o voto de vencido do Conselheiro Henriques Gaspar, no Ac. de 9.4.03, proc. nº. 4628/03-3 e os Acs. de 29.4.03, proc nº. 768/03-5 , relatado pelo Conselheiro Carmona da Mota e de 8.7.2003, proc. nº. 2616/03-5, do mesmo Relator).
Daí que se não corrija o cúmulo, por ser sempre o resultado desfavorável ao recorrente.
IV
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso do arguido e, em consequência alterar a pena única nos termos sobreditos, no mais confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente quanto ao decaimento parcial com a taxa de justiça de 2 Ucs.
Honorários ao Defensor.

Lisboa, 27 de Novembro de 2003
Simas Santos
Costa Mortágua
Rodrigues Costa
Carmona da Mota (com "declaração de voto" em anexo)
______________________
DECLARAÇÃO DE VOTO
Duas das penas parcelares (as correspondentes aos crimes ocorridos em 03JAN00 e objecto de condenação em 14JUN00) não concorrem com a pena (4 anos de prisão) correspondente ao crime de 06DEZ00 (posterior ao trânsito daquela condenação) e objecto de condenação em 04JUN01.
Daí que não pudessem diluir-se na mesma pena conjunta.
Recorrendo o arguido da operação de quantificação da pena conjunto, haveria antes que averiguar da correcção da operação que a precedeu: a eleição e ordenação das respectivas parcelas (por forma a que aquele somatório se restringisse a parcelas «cumulativas», com exclusão de parcelas «sucessivas»).
Haveria pois - antes de aferir da correcção da operação recorrida - que (refazendo a operação que a precedeu ou deveria ter precedido) optar pela mais favorável das duas alternativas seguintes:
a) ou cumulando-se - deixando de fora a pena de 4 anos de prisão decorrente do crime de 06DEZ00 - todas as penas correspondentes aos crimes anteriores a 14Jun00 (os dois crimes de 12Jun99, os três crimes de 21Nov99 e os dois crimes de 3JAN00). fazendo-lhe corresponder uma pena conjunta de 4 anos de prisão;
b) ou cumulando-se, deixando de fora a pena conjunta correspondente aos crimes julgados em 14JUN00 (2,5 anos de prisão suspenso), todas as demais, (4 + 6,25/4 = 5,5 anos de prisão);
A operação recorrida - se tivesse sido correctamente realizada - implicaria, pois, que a pena conjunta ora encontrada e a outra (a pena suspensa, se revogada) houvessem depois de cumprir-se sucessivamente (4+4 ou 5,5 + 2,5).
Acabou, todavia, por chegar - ainda que por caminhos ínvios - a resultados semelhantes (ao fixar em 8 anos de prisão a pena única).
Donde que o recurso, o meu ver, não fosse de prover.
Carmona da Mota