Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA DOCUMENTO TRANSFERÊNCIA BURLA QUALIFICADA ADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | Ainda que da informação do Consulado-Geral do Brasil em Portugal possam nascer sérias dúvidas quanto à veracidade do documento de identificação que serviu de base à decisão a rever, o certo é que não pode constituir fundamento de autorização da revisão [nos termos do art. 449.º, n.º 1, al a), do CPP], uma vez que o documento não foi considerado falso por decisão judicial. II - O recorrente apresenta o pedido de revisão com base no disposto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, o que também não tem viabilidade, porque a decisão que apresenta (de arquivamento de inquérito), para confronto com a decisão a rever, não é uma decisão final onde tenham sido fixados quaisquer factos provados ou quaisquer factos não provados. III - As novas informações consubstanciadas no documento do Consulado-Geral do Brasil e na resposta da Western Union não só suscitam dúvidas quanto ao elemento que permitiu identificar o arguido, como quanto a saber se efetivamente recebeu as quantias transferidas, gerando dúvidas quanto a saber se o tribunal recorrido, caso tivesse tido acesso a estes novos elementos, aquando da decisão, teria proferido a decisão condenatória ou se teria decidido de forma contrária, ou, pelo menos, teria submetido estas ao teste do contraditório e da imediação em audiência, pelo que deve ser autorizada a revisão da decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n. º 484/15.2JALRA-A.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca de ......... (Juízo Local Criminal de ........., Juiz ...), no âmbito do processo n.º 484/15.2JALRA, por sentença de 11.05.2017, transitada em julgado a 10.04.2018 (cf. certidão junta aos autos, fls. 13), o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada, nos termos do art. 218.º, n.º 1, do Código Penal (CP) ex vi art. 217.º, n.º 1, do CP, na pena de multa de 400 dias à taxa diária de 6,00 €. 2. O condenado interpõe agora recurso extraordinário de revisão, nos termos do art. 449.º, n.º 1, als. c) e d), do Código de Processo Penal (CPP), terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: «I. Por factos semelhantes aos constantes dos presentes autos, foi apresentada queixa-crime contra o aqui recorrente AA, a qual deu origem o processo de inquérito n.º 336/15... que correu termos no Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de ......... - Departamento de Investigação e Ação Penal – 1.ª Secção de ........., tendo tal processo sido arquivado na fase de inquérito. II. No âmbito deste mencionado processo 336/15... procederam-se às diligências de investigação tidas por necessárias, concluindo-se pela “insuficiência de prova de molde a imputar aos arguidos AA e BB, os factos denunciados por CC e DD, indiciando-se que, terceiro, na posse dos documentos e cartões de crédito, os tenha forjado e utilizado, quer para a colocação e pagamento dos anúncios, utilizando ainda endereços eletrónicos, que se apurou não ter proveniência em território nacional”, determinando-se pelo ARQUIVAMENTO dos autos. III. Tanto no caso dos autos como no processo 336/15..., estão em causa factos muito semelhantes, designadamente quanto à circunscrição dos acontecimentos no tempo (nos presentes autos ocorreram entre abril de 2014 e maio de 2015, e no processo 336/15... entre julho e dezembro de 2014), quanto à alegada identidade de um dos denunciados/arguidos (AA), e quanto ao “modus operandi” (publicação de anúncio no Jornal ............ para concessão de crédito, indicação do nome do ora recorrente nos anúncios no Jornal, exigência de quantias para supostas despesas administrativas, pagamentos efetuados via Western Union, e até utilização do mesmo email – ............@hotmail.com – em ambos os casos). IV. Apesar das semelhanças apontadas, a verdade é que os mesmos tiveram desfechos opostos: no processo 336/15... o arquivamento, e nos presentes autos a condenação do aqui recorrente. V. Atendendo à semelhança dos factos narrados em ambos os processos, graves dúvidas existem sobre a justiça da condenação do aqui recorrente nos presentes autos. VI. O documento de identificação alegadamente pertencente ao Recorrente e que foi utilizado na publicação dos anúncios no jornal e na criação da conta na WESTERN UNION através da qual o recorrente supostamente recebia as quantias indevidas, é um documento falso. VII. O recorrente não possui, nem nunca possuiu qualquer passaporte ou documento equivalente, nunca tendo saído do Brasil. VIII. Os documentos do recorrente foram roubados e têm sido indevidamente utilizados por terceiros para a prática de crimes como o narrado nos autos. IX. O documento de identificação alegadamente pertencente ao recorrente junto aos autos é falso pois não corresponde sequer ao modelo oficial brasileiro. X. O documento junto aos autos também não corresponde ao passaporte do recorrente, pois também o modelo oficial do passaporte brasileiro é muito diferente desse documento. XI. Efetuadas pesquisas o recorrente não encontra qualquer tipo de documento oficial brasileiro que se assemelhe ao documento junto aos autos, tratando-se de um documento totalmente forjado. XII. O número que consta no suposto documento pertencente ao recorrente –......31 – é o mesmo número que consta em igual documento junto no referido processo 336/15..., mas alegadamente pertencente a BB (também denunciado no processo 336/15...). XIII. Com os documentos falsos em nome do recorrente foram terceiros que, por forma a incriminar o recorrente, em nome deste abriram a conta na Western Union, sendo certo que o recorrente nunca foi titular do cartão de crédito junto aos autos, nem nunca possuiu conta na Ourocard do Banco do Brasil, pelo que, não foi o recorrente quem levantou e fez suas tais quantias. XIV. Os contactos telefónicos constantes dos anúncios nunca pertenceram ao recorrente e nem mesmo os endereços de correio eletrónico, bem como as alegadas assinaturas constantes nos documentos juntos aos autos, tendo o nome do recorrente sido utilizado de forma abusiva e fraudulenta, nunca tendo sido ele quem levantou e/ou recebeu as alegadas quantias enviadas via Western Union, mas alguém que se fez passar por ele. XV. A empresa Western Union tem sido associada a vários tipos de esquemas fraudulentos, permitindo que criminosos utilizem a sua plataforma para cometer fraudes. XVI. O recorrente mais não foi do que vítima de um esquema criminoso e fraudulento, situação que foi considerada no processo 336/15... que correu termos no DIAP – 1.ª secção de ......... e que conduziu ao arquivamento daqueles autos, mas que nos presentes autos não foi tida em conta acabando o recorrente por ser condenado injustamente. XVII. Os factos que serviram de fundamento à condenação do ora recorrente são inconciliáveis com os dados como provados no processo 336/15... que correu termos no DIAP – 1.ª secção de ........., resultando desta oposição graves dúvidas sobre a justiça desta condenação, motivo pelo qual se requer a V. Exa. a revisão da sentença proferida nos presentes autos, nos termos e para efeitos do disposto no Art.º 449.º alínea c) do C.P.P., bem como nos termos e para efeitos do disposto na alínea d) do mesmo artigo, em virtude de se descobrirem factos e meios de prova que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do recorrente. Termos em que, e nos melhores de Direito que doutamente V. Exas. suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso extraordinário de revisão, e em consequência ser autorizada a revisão da sentença que condenou o ora recorrente, seguindo-se os demais trâmites até final». Requereu ainda que: «- Seja oficiada a Ourocard do Banco do Brasil para vir informar os autos se o recorrente possuiu conta nessa instituição bancária nos anos de 2014 e 2015; - Seja oficiada a Embaixada do Brasil para informar os autos se o suposto cartão de identificação do recorrente corresponde a algum tipo de documento oficial, e em caso afirmativo, qual; - Seja oficiada a Microsoft Portugal, S.A. para indicar qual a origem dos endereços IP dos computadores de onde foi enviado todo o correio eletrónico de ............@hotmail.com; - Seja oficiado o Tribunal de Justiça do Estado de ........., ........., para vir juntar aos autos certidão do registo criminal atualizada do recorrente.» Juntou: - um documento n.º 1 constituído por uma certidão com cópia da decisão de arquivamento de 18.11.2016, do NUIP n.º 336/15...; - um documento n.º 2 que consiste numa cópia simples de um cartão de identificação em nome de AA, com data de emissão de 12.maio.2015 e com data de validade até 14.maio.2020, e que constitui o documento de identificação do arguido junto a estes autos; - um documento n.º 3 que constitui um exemplo de um documento oficial de identificação de cidadão brasileiro e cujo modelo não corresponde ao anterior documento n.º 2, que foi o documento de identificação que esteve na base da decisão agora sob recurso; - um documento n.º 4 que constitui um exemplo de um passaporte oficial brasileiro, para demonstrar a diferença entre este e o documento de identificação junto a estes autos, e do qual se juntou cópia simples, com a designação de documento n.º 2; - um documento n.º 5 que é o documento de identificação do outro anunciante referido no despacho de arquivamento (documento n.º 1) — BB — e cujo número é o mesmo do que consta do documento de identificação do arguido junto a estes autos — n.º ......31; - um documento n.º 6 que corresponde à impressão de uma notícia, datada de 26. janeiro.2017 (17:15), publicada em ..............com, e retirada da Internet a 24.05.2019 (18:34), da qual consta que: “O governo federal acusou a Western Union de permitir que criminosos usassem a sua plataforma para cometer fraudes. De acordo com a Federal Trade Commission, a empresa permitiu o fluxo de dinheiro apesar da clara evidência das 550.000 queixas. A Western Union disse que devolverá milhões para os clientes que usaram o serviço para enviar dinheiro, uma política que restringe transferências de fundos quando há aparecimento ou suspeita de fraude. Em comunicado, a Western Union disse que trabalhou com a Comissão Federal de Comércio para resolver o caso e aumentou o seu fundo legal por mais de 200%. Se você foi vítima deste esquema de fraude, pode pedir indenização através do site do Departamento de Justiça” (transcrição de acordo com a ortografia original). 3. Perante o recurso interposto, foi deliberado que se ouvisse o Ministério Público acerca dos fundamentos invocados no pedido de revisão (cf. despacho de 18.06.2019, fls. 22), tendo o Ministério Público promovido que fosse solicitado às autoridades brasileiras que esclarecessem se o documento de identificação constante dos autos correspondia ao modelo oficial brasileiro (cf. fls. 23). Tendo sido determinado que se procedesse em conformidade (cf. fls. 24), as autoridades brasileiras pediram o envio de cópias de outras páginas do documento (cf. fls. 29), e na sequência foi notificada a mandatária do arguido para juntar aos autos cópias das páginas do passaporte do arguido (cf. fls. 31). O arguido veio informar que: - não tem nem nunca teve passaporte, nem nunca teve necessidade de o ter, porque nunca saiu do Brasil, e - solicitou que fosse oficiado ao Consulado Geral do Brasil para (através da consulta do CPF) saber se o arguido alguma vez tinha saído do Brasil e qual o país de destino (cf. fls. 33) 4. Foram remetidas às autoridades brasileiras cópias do documento existente nos autos e solicitada informação sobre se o arguido é titular de passaporte brasileiro (cf. despacho a fls. 35), tendo o Consulado-Geral do Brasil em Lisboa informado que “sobre o passaporte em questão, e à falta de maiores informações sobre o documento (...), a forma e os dados apresentados na cópia transmitida pelo Tribunal ao Consulado permitem, entretanto, avaliar que se trata de um documento adulterado” (cf. fls 43). 5. A 29.12.2019, foi proferido despacho que, no que para aqui interessa, considerou: «De factos, por um lado, o teor da informação de fls. 43 permite indiciar a desconformidade do documento de identificação que terá documentado a contratação do anúncio, e, por outro lado, nem a factualidade imputada ao arguido, nem os meios de prova referenciados nos autos permitem concluir que o aqui condenado tenha praticado quaisquer actos materiais de execução em território português, considerando, alem do mais, que no despacho de arquivamento do inquérito n." 336/15... se fazer menção expressa que, solicitada "informação quanto à origem dos e-mails utilizados pelos denunciados, informando a Microsoft que não têm origem em território nacional".» (cf. fls. 50). 6. Foram ainda solicitadas informações à Western Union sobre as transações; e perante esta solicitação, em mensagem de correio eletrónico datada de 15.07.2020 proveniente de Western Union, foi informado que “A Western Union informa que foi feita uma pesquisa de informação acerca das pessoas referidas no seu pedido, porém não foram encontrados resultados de transferências de fundos no nosso sistema.” (cf. fls. 68/verso). 7. Notificado o arguido das diligências e resposta, o arguido veio informar que não possui outros elementos para além dos que constam dos autos e, “face à informação agora prestada pela Western Union, como pela informação de 25/10/2019 do Consulado-Geral do Brasil em Lisboa que reconheceu o alegado passaporte como sendo um documento adulterado, torna-se evidente que o ora arguido foi “apanhado” numa teia fraudulenta, não tendo nada a ver com a mesma”, requer o prosseguimento do recurso (cf. fls. 73/verso). 8. No Tribunal Judicial da Comarca de ......... (Juízo Local Criminal de .........), o Ministério Público respondeu nos seguintes termos: «Compulsados os autos, constatamos que, por sentença devidamente transitada em julgado no dia 10 de Abril de 2020, foi o arguido AA condenado, pela prática do crime de burla qualificada, p.p. pelo art.º 218º nº 1, ex vi 217º, nº 1 todos do C. Penal, na pena de 400 dias de multa, à razao diária de 6€, a qual, em virtude de não cumprimento, foi convertida na pena de 266 dias de prisão subsidiária. Já em fase de execução de pena, veio o arguido intentar recurso de revisão, alegando, entre o mais, não ser o autor dos factos pelos quais foi condenado, nos termos que constam do recurso que originou o presente apenso, tanto mais que no âmbito do inquérito n.º 336/15..., do DIAP de ........., foram investigados factos da mesma natureza e com “a mesma autoria”, tendo ali sido proferido despacho de arquivamento, devido à inexistência de indícios suficientes da sua verificação Realizadas as diligências que se consideraram necessárias, apurou-se com relevância que, o passaporte que se mostra junto aos autos (aliás a cópia), não foi emitido pelas autoridades competentes e que não é possível apurar informações acerca da forma do pagamento da quantia em causa, através da Western Union, nem do agente que procedeu ao pagamento em causa. Assim, temos que, o valor em causa foi entregue a alguém que se identificou como sendo AA, utilizando para o efeito documento que, numa primeira análise, mostra ser adulterado. Tais elementos deverão ser tidos em conta para apreciação do requerido, sendo que, atento o princípio “in dubio pro reu”, não nos surpreenderia decisão em sentido diverso, fazendo-se assim justiça.» (fls. 78 e s) 9. Notificado o arguido, veio responder manifestando adesão ao teor da resposta do Ministério Público (cf. fls. 83). 10. O Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de ......... (Juízo Local Criminal de ........., Juiz ...) apresentou a informação a que alude o art. 454.º, do CPP, nos seguintes termos: «Veio o arguido AA, condenado nos presentes autos, por sentença proferida a fls. 372-387 dos autos principais, deduzir pedido de revisão da sentença que o condenou na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p.p. pelo art. 218.º n.º 1, ex vi do art. 217.º n.º 1, ambos do Código Penal. Alega o condenado que no inquérito n.º 336/15..., do DIAP de ........., foram investigados factos similares e com a mesma autoria dos factos pelos quais foi condenado nos presentes autos, no qual foi proferido despacho de arquivamento, devido à inexistência de indícios suficientes da sua verificação. Ouvido o Ministério Público, veio o mesmo promover que se solicite às autoridades brasileiras que esclareçam se o documento de fls. 199 (cópia do passaporte em nome do ora condenado) corresponde ao modelo oficial brasileiro. Em face da posição manifestada pelo Ministério Público, foi admitido liminarmente o pedido de revisão de decisão (cf. fls. 24), mais se determinando a realização da diligência promovida. A requerimento do condenado, mais se solicitou informação sobre se aquele é titular de passaporte brasileiro e, em caso afirmativo, qual o respectivo número, data de emissão e validade. Em resposta às informações solicitadas, veio o Consulado-Geral do Brasil em Lisboa informar aos autos (cf. fls. 38-38vs) que a obtenção de informação sobre documentação ou paradeiro de nacional brasileiro carece de pedido de cooperação jurídica internacional. Porém, mais informou (cf. fls. 43) que, não obstante ainda não haver sido feita perícia sobre o passaporte em questão, e à falta de maiores informações sobre o documento, a forma e os dados apresentados na cópia transmitida pelo Tribunal ao Consulado permitem, entretanto, avaliar que se trata de um documento adulterado. Compulsado o teor da motivação da decisão de facto proferida na sentença condenatória de fls. 372-387 dos autos principais, verifica-se que a convicção do julgador com reporte à imputação da autoria dos factos ao aqui condenado fundou-se, essencialmente, “no teor dos comprovativos de envio de transferência Western Union de fls. 62 e ss., e de documento de fls. 93, e informações da Western Union de fls. 233 e ss., os quais demonstram que o arguido era o destinatário das transferências de dinheiro via Western Union e que a ofendida foi a sua remetente”. Por seu turno, compulsado o teor de fls. 233-242 dos autos principais, verifica-se que os valores transferidos em Portugal pela ofendida foram pagos, nos próprios dias dos respectivos envios, no Brasil, a AA, i.e., ao aqui condenado. Oficiada a Western Union e, com reporte às acima referidas transacções, solicitada informação sobre a forma pagamento das quantias ao respectivo destinatário e à identificação (nome morada) do agente que procedeu a esse pagamento, a instituição em referência responder não possuir as informações pretendidas. Ouvido o Ministério Público, a Exma. Procuradora da República, considerando que, em face dos elementos dos autos, é possível configurar que o valor em causa possa ter sido entregue a alguém que se identificou como sendo AA, utilizando para o efeito documento que, numa primeira análise, mostra ser adulterado e, em consequência, tais elementos deverão ser tidos em conta para apreciação do requerido, sendo que, atento o princípio “in dubio pro reu”, não se surpreenderia com decisão em sentido diverso. Ouvido o recorrente, acompanhou o parecer do Ministério Público. * Cumpre emitir informação sobre o mérito do pedido, nos termos do art. 454.º do CPP. * Conforme acima referenciado, compulsado o teor da motivação da decisão de facto proferida na sentença condenatória de fls. 372-387 dos autos principais, verifica-se que a convicção do julgador com reporte à imputação da autoria dos factos ao aqui condenado fundou-se, essencialmente, “no teor dos comprovativos de envio de transferência Western Union de fls. 62 e ss., e de documento de fls. 93, e informações da Western Union de fls. 233 e ss., os quais demonstram que o arguido era o destinatário das transferências de dinheiro via Western Union e que a ofendida foi a sua remetente”. No entanto, em face da informação prestada pelo Consulado-Geral do Brasil em Lisboa (cf. fls. 38-38vs), resulta que o passaporte conhecido nos autos que sustentou a identificação do arguido em trata-se de um documento adulterado. Como tal, na ausência de outros elementos probatórios concernentes à identificação do agente que praticou os factos objecto dos autos, no nosso modesto entendimento, a verificação da falsidade do passaporte em referência poderá suscitar a dúvida razoável no que concerne à identificação do arguido como sendo o referido autor. Desta forma, analisando conjugadamente tais elementos probatórios – os produzidos nos autos, e os agora carreados, em sede do presente recurso de revisão – com as regras da lógica e da experiência comum, entendemos que os fundamentos de factos podem surgir abalados nos termos sustentados pelo arguido. A ser assim, o presente pedido de revisão poderá ter procedência.». 11. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1, do CPP, manifestou-se no sentido de não ser autorizada a revisão considerando: - «(...) não se verificar fundamento bastante para aceitar o pedido de revisão da decisão, com base no art. 449º, nº 1, al. c) do Cod. Proc. Penal, reafirmando-se não estarmos perante factos que serviram de fundamento à condenação que se mostrem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença, e que dessa oposição tenha resultado graves dúvidas sobre a justiça da condenação» e - «o recorrente AA não apresenta qualquer decisão transitada em julgado que tivesse declarado falso o passaporte que terá servido de base à sua identificação na decisão recorrida. E, a verificar-se o fundamento legal para a revisão da sentença a que alude o art. 449º, nº 1, al. a), do Cod. Proc. Penal, teria que ter havido anteriormente uma sentença transitada em julgado, que considerasse falso o passaporte que terá sido utilizado para a identificação do recorrente AA, e que culminou conjuntamente com a demais prova documental produzida, na sua condenação pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218°, n° 1, ex vi, art. 217º, n° l, ambos do Cod. Penal.» (fls. 84 e ss). 12. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II Fundamentação A. Matéria de facto 1. Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos: «1. Em abril de 2014 foi publicitado no jornal diário português ............ o anúncio encomendado e pago por arguido AA, com o seguinte teor: "Dinheiro Rápido, Crédito de € 5.000 a 900.000,00€ (...) Crédito para empresas e Pessoa. Exemplo: Crédito 5.000€ em 96 meses 76€/mês = 7 296 € (TAN 8,9% de TAEG 10%) (...) Tel.: ............. Consultadoria do Banco: ............. Site: wwWestern Union.com.br Medidador Independente, ......... Concedido por instituições financeiras autorizadas". 2. EE, crendo que estava perante uma instituição autorizada, entrou em contacto, primeiro, via telefónica e, posteriormente, via correio electrónico ............@hotmail.com e solicitou um crédito de € 80.000. 3. No dia 6 de maio de 2014 foi-lhe comunicado que o seu crédito estava aprovado e que teria de pagar € 800 para contratação de seguro via Western Union para arguido AA. 4. Crendo que era um procedimento normal de uma instituição financeira de crédito a retalho a título de despesas administrativas e que o seu crédito estava aprovado, procedeu a pagamento 5. Na sequência de primeiro pagamento, foi fornecido a EE uma proposta de adesão ao crédito, um documento de transferência de crédito e contrato de intermediação de crédito e solicitado que esta procedesse ao pagamento de seguintes quantias para que o crédito fosse liberado, pagamento de taxa de desbloqueio de sistema, pagamento de seguradora, pagamento de mudança de seguradora de crédito: a) em 20/6/2014, o valor de € 1.000; b) em 24/7/2014 o valor de € 800; c) em 30/7/2014, o valor de € 500; d) em 2/12/2014 o valor de € 900; e) em 17/12/2014 o valor de € 1.240; f) em 19/12/2014 o valor de € 592,52; g) em 19/12/20140 valor de € 321; h) em 19/12/2014 o valor de €2.000; i) em 22/12/2014 o valor de €2.100; j) em 22/12/2014 o valor de € 266; k) em 7/1/2015 o valor de € 2.498 l) em 2/2/2015 o valor de € 2.000; m) em 11/5/2015 o valor de € 1.720; n) em 12/5/2015 o valor de € 2.400, tudo no valor global de € 19.137,52. 6. EE, crendo na veracidade do alegado, crendo que era um procedimento normal de uma instituição financeira de crédito a retalho a título de diversas despesas de índole administrativa e que era condição para receber o seu seu crédito, que estava aprovado, procedeu a cada uma das referidas transferências via Western Union. 7. Todas as referidas quantias excepto de al. m) foram emitidas a favor de arguido AA, que as recebeu e fez suas. 8. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente. 9. Previu e quis criar aparência de instituição bancária de concessão de crédito e enganar EE, induzindo-a a pagar sucessivas quantias monetárias para que recebesse o valor do referido crédito que inexistia. 10. Visou acrescer a sua esfera patrimonial à custa de terceiro, cuja confiança ludibriou. 11. E obter, como efetivamente obteve, um enriquecimento, correspondente aos valores acima referidos. 12. Que sabia ser ilegítimo. 13. Tinha perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Mais resultou provado, com interesse para a decisão a proferir: 14. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta. 15. Não são conhecidas as condições económico-sociais e familiares do arguido.».
B. Matéria de direito 1. O presente recurso, interposto pelo arguido com base no disposto no art. 449.º, als. c) e d) do CPP, tem por objeto a sentença de 11.05.2017. Nesta, o arguido foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada (nos termos dos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, do CP), por, segundo a matéria de fato provado, através de anúncios publicados num órgão da imprensa escrita portuguesa comunicar que emprestava dinheiro; na sequência, diversas pessoas transferiram, através da Western Union, vários montantes monetários para o arguido, ainda que não tivessem obtido qualquer empréstimo, nem tivessem conseguido reaver o dinheiro entregue. Na base da condenação, e no que à identificação do arguido diz respeito, estiveram os documentos de identificação junto aos autos, mormente o referido passaporte. Documento este que, no âmbito das diligências realizadas neste recurso extraordinário, foi considerado adulterado. Não existe, no entanto, nenhuma decisão judicial que tenha declarado o documento como sendo um documento falso. Além disto, e quanto às transferências realizadas através da Western Union para o arguido, segundo informações da entidade prestadas no âmbito deste recurso extraordinário, não foram encontradas no sistema as transferências referidas. Acresce que o arguido junta agora um despacho de arquivamento, no âmbito do NUIP n.º 336/15..., por factos similares aos dos presentes autos, embora se tenha concluído que, dada a insuficiência de prova para imputar os factos ao arguido, não havia possibilidade de prosseguimento da investigação. Vejamos. 2. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. Estes princípios essenciais do Estado de Direito cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão. Atendendo ao carácter excecional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o Código de Processo Penal prevê, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do artigo 449º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado. São elas: - falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado; - sentença injusta decorrente de crime cometido por juiz ou por jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; - inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - condenação com fundamento em provas proibidas; - declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação; ou - sentença de instância internacional, vinculativa para o Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça. 2. Comecemos por salientar que o recorrente interpõe o presente recurso extraordinário de revisão com fundamento no disposto nas als. c) e d) do art. 449.º, n.º 1, do CPP, ou seja, com base na inconciliabilidade entre os factos provados numa decisão e os provados na decisão a rever, e com base em novos factos ou novos meios de prova que combinados com os constantes destes autos coloquem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação. 2.1. Assim sendo, perante o requerimento apresentado, não constitui fundamento desta revisão o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, isto é, o pedido de revisão com base em decisão que tenha considerado falso meio de prova o determinante para a decisão. Pelo que, ainda que da informação do Consulado-Geral do Brasil em Portugal possam nascer sérias dúvidas quanto à veracidade do documento de identificação que serviu de base à decisão a rever, e que permitiu o Tribunal considerar que foi o aqui recorrente o beneficiário das transferências referidas na matéria de facto provada, o certo é que não pode constituir fundamento de autorização da revisão, uma vez que o documento não foi considerado falso por decisão judicial. 2.2. O recorrente apresenta o pedido de revisão com base no disposto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, o que também não tem viabilidade. Isto porque a decisão que apresenta, para confronto com a decisão a rever, não é uma decisão final onde tenham sido fixados quaisquer factos provados ou quaisquer factos não provados. Não foram fixados factos — o que apenas ocorre em sede de decisão final após julgamento — dado que a decisão apresentada constitui apenas uma decisão de arquivamento de inquérito por não existiram suficientes elementos de prova que permitissem prosseguir a investigação, sem que se tivesse procedido a qualquer fixação de factos. Perante isto, o pressuposto de admissibilidade do pedido de revisão com base no disposto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, isto é, a existência de inconciliabilidade dos factos constantes destes autos com outros “dados como provados outra sentença”, não se verifica. 2.3. Mas, o pedido de revisão teve ainda por base o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP — a descoberta de novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A generalidade da doutrina tem entendido que são novos os factos ou os meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação do agente, por não serem do conhecimento da jurisdição na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora pudessem ser do conhecimento do condenado no momento em que foi julgado. Entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça partilhou durante largo período de tempo, de jeito que podia considerar-se pacífico[1]. Posteriormente, tal jurisprudência sofreu uma limitação, de modo que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e mais adequada a busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal [2]. Algo de semelhante ocorre quando o Código de Processo Penal, no art. 453.º, n.º 2, determina que nos casos em que o recorrente queira indicar testemunhas “não [possa] indicar testemunhas que não [tenham] sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que [estavam] impossibilitadas de depor”. No presente caso, quaisquer alegações quanto à não veracidade do documento de identificação que serviu de base à decisão, ou quanto ao facto de terem sido subtraídos à posse do arguido os documentos de identificação, ou quanto à dissemelhança entre o documento de identificação dos autos e o modelo oficial brasileiro, constituem alegações sobre factos que não podem ser considerados novos dado que não se pode afirmar que o arguido não tivesse deles conhecimento aquando do julgamento, nem o arguido veio apresentar qualquer justificação para apenas agora os alegar. E o mesmo se tem que considerar quanto ao facto de o documento de identificação de BB (o outro co-arguido no NUIPC n.º 336/15...) ter o mesmo número — ......31 — do documento de identificação do agora recorrente junto a estes autos (cf. fls. 10/verso e 12). Isto porque a decisão a rever é de maio de 2017 e, mesmo considerando que o arguido apenas conhece este facto com a decisão de arquivamento em novembro de 2016, certo é que a decisão de arquivamento é anterior à decisão condenatória, pelo que também não podemos concluir estar perante um novo meio de prova, uma vez que necessariamente o recorrente dela tinha conhecimento aquando da decisão destes autos. Pese embora se possa considerar que o meio de prova é novo para o Tribunal, que dele não tinha conhecimento aquando do julgamento. Ou seja, não só surgem dúvidas quanto ao elemento que permitiu identificar o arguido, como surgem dúvidas quanto a saber se efetivamente recebeu as quantias transferidas. Aliás, a Meritíssima Juiz de Tribunal Judicial da Comarca de ........., no despacho de 29.12.2019 (transcrita supra), quando pretende fundamentar a não necessidade de realização de uma diligência junto da autoridade brasileira quanto à titularidade do passaporte pelo arguido, afirma expressamente: “afigura-se-nos desde já que tal diligência não se afigura necessária ao prosseguimento do presente recurso de revisão. De facto, por um lado, o teor da informação de fls. 43 permite indiciar a desconformidade do documento de identificação que terá documentado a contratação do anúncio, e, por outro lado, nem a factualidade imputada ao arguido, nem os meios de prova referenciados nos autos permitem concluir que o aqui condenado tenha praticado quaisquer actos materiais de execução em território português, considerando, alem do mais, que no despacho de arquivamento do inquérito n." 336/15... se fazer menção expressa que, solicitada "informação quanto à origem dos e-mails utilizados pelos denunciados, informando a Microsoft que não têm origem em território nacional". E assim, na informação que apresentou, refere que “a revisão poderá ter procedência”. Portanto, dadas as dúvidas quanto à autoria dos factos, a segurança jurídica e a força de caso julgado terão necessariamente que ceder, num Estado de Direito, perante a exigência de Justiça. Estas novas informações consubstanciadas no documento do Consulado-Geral do Brasil e na resposta da Western Union impõem que seja autorizada a revisão da decisão. Na verdade, articulando estas provas com as constantes dos autos surgem dúvidas sérias quanto a saber se o tribunal recorrido, caso tivesse tido acesso a estes novos elementos, aquando da decisão, teria proferido a decisão condenatória ou se teria decidido de forma contrária, ou, pelo menos, teria submetido estas ao teste do contraditório e da imediação em audiência.
III Conclusão Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, em: a) autorizar o pedido de revisão, formulado pelo arguido AA, da sentença condenatória de 11.05.2017 do Tribunal Judicial da Comarca de ......... (Juízo Local Criminal de ......... — Juiz ...) e b) reenviar o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo, devendo o tribunal da condenação providenciar pela transmissão o processo a esse tribunal.
Sem custas.
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