Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1229
Nº Convencional: JSTJ00031575
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA SUSPENSA
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: SJ199703120012293
Data do Acordão: 03/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N465 ANO1997 PAG319
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES COD PENAL ANOT 1VOL PAG613 PAG625.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 48 ARTIGO 51 N2 ARTIGO 78 ARTIGO 79.
CP95 ARTIGO 50 ARTIGO 56 ARTIGO 77 ARTIGO 78.
DL 48/95 DE 1995/03/15.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1986/02/26 IN BMJ N354 PAG345.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/11/19 IN BMJ N361 PAG278.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/07/03 IN CJ TI PAG176.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/11 IN CJSTJ ANOIII TI PAG177.
ACÓRDÃO RP DE 1991/03/20.
ACÓRDÃO RC DE 1989/09/20.
Sumário : Ao efectuar-se um cúmulo jurídico de penas pode não ser mantida a suspensão da execução da pena decretada numa das condenações parcelares.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 - A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público junto da 9. Vara Criminal do Tribunal Criminal do
Círculo de Lisboa interpõe recurso do acórdão proferido em 15 de Julho de 1996 (folhas 185-186 dos autos) que não efectuou, como havia sido promovido, a "realização do cúmulo jurídico das penas em que o arguido A havia sido condenado, aplicando-lhe uma pena
única à qual fosse aplicado o perdão concedido ao abrigo da Lei 15/94, de 11 de Maio".
Conclui a sua motivação nestes termos:
1.1. Por douto acórdão de 20 de Dezembro de 1995, transitado em julgado e proferido nos presentes autos, foi aquele arguido condenado na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 25, alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, praticado em 23 de Abril de 1993, a qual foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
1.2. Antes de sofrer esta condenação, o arguido havia já sido condenado, por douto acórdão de 15 de Novembro de 1995, transitado em julgado, e proferido no Processo n. 29/92-B da 3. Secção da 7. Vara Criminal de Lisboa, na pena de 2 anos de prisão, a que foi descontado o perdão de um ano ao abrigo da Lei 15/94, de 11 de Maio, pela prática em 3 de Novembro de 1992, de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210, n. 1 do Código
Penal vigente.
1.3. Atendendo à data em que foram praticados os crimes imputados ao arguido A, isto é, 23 de
Abril de 1993 e 3 de Novembro de 1992 e às datas das respectivas decisões condenatórias, conclui-se que ocorreram antes de transitar em julgado a condenação por qualquer delas.
1.4. Ora, estando estes crimes entre si numa relação de concurso impunha-se, como bem defende o douto acórdão recorrido, a elaboração do cúmulo jurídico e a condenação do arguido A numa pena única.
1.5. A não elaboração deste cúmulo jurídico, que o tribunal entendia ser de efectuar, o que só não fez por entender que tal situação seria prejudicial para o arguido A, viola, no nosso entender, o disposto nos artigos 77 e 78 do Código Penal vigente.
1.6. Obedecendo ao estatuído nos artigos 77 e 78 do
Código Penal, o Tribunal "a quo" deveria ter elaborado o cúmulo jurídico e condenado aquele arguido numa pena
única, que englobasse as penas impostas nos presentes autos e no Processo 29/92-B da 3. Secção da 7. Vara
Criminal de Lisboa.
1.7. E atendendo às penas que o arguido A foi condenado, o Tribunal Colectivo podia ter condenado o arguido A numa pena única de 3 anos de prisão.
1.8. E como esta unificação das penas aplicadas se trata de uma nova decisão, nada impediria que o
Tribunal voltasse a entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastaria para afastar o arguido da prática de futuros crimes e por se encontrarem satisfeitas as necessidades de reprovação e prevenção geral, voltasse a suspender a execução da pena única em que fosse condenado, com a sujeição a diversas obrigações, nomeadamente o acompanhamento pelo
I.R.S..
1.9. E ao suspender essa pena, o Tribunal não prejudicaria o arguido, ao contrário do que se afirma na douta decisão recorrida.
1.10. Por outro lado, o Tribunal terá que fixar previamente uma pena única, por força do disposto nos artigos 77 e 78 do Código Penal vigente.
1.11. E só após essa determinação da pena única é que o tribunal terá de decidir pela suspensão ou não da pena
- não é possível a suspensão de penas parcelares.
1.12. Assim não o entendendo, o Tribunal Colectivo, como reconhece, não cumpriu o estatuído nos artigos 77 e 78 do Código Penal.
2 - O arguido não respondeu.
3 - Subidos os autos a este Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto não suscitou qualquer questão impeditiva do conhecimento do recurso, ao mesmo se chegando no exame preliminar.
Corridos os vistos e efectuada a audiência, com o formalismo legal, cumpre agora apreciar e decidir.
4 - O acórdão recorrido confirma a existência de duas condenações, como refere a Magistrada recorrente e que existe uma relação de concurso, já que os crimes foram praticados sem que tenha transitado em julgado a condenação por qualquer deles, cf. artigo 78, n. 2, do
Código Penal de 1982, vigente à data da prática dos factos.
Seguidamente pondera: "É certo que alguma jurisprudência se tem vindo a manifestar no sentido de dever ser elaborado cúmulo jurídico de penas suspensas na sua execução, quando os crimes se encontrarem entre si numa relação de concurso - v. Acórdão do S.T.J. de 3 de Julho de 1991 e de 11 de Janeiro de 1995, este in
CJ-I-176, devendo a pena única ponderar todas as circunstâncias que estiveram na base da aplicação de alguma ou de algumas das penas parcelares, aplicando uma pena única suspensa na sua execução ou uma pena
única efectiva, consoante o resultado da ponderação.
Porém, entende-se que se assim se decidir tal poderá, eventualmente, prejudicar o arguido na prática.
Com efeito, se este beneficiou de uma suspensão de execução da pena, tem o direito de não cumprir essa pena a menos que a suspensão seja revogada no âmbito do processo em que a pena suspensa foi aplicada.
E sendo a suspensão revogada é a lei que refere no artigo 51, n. 2 do Código Penal de 1982 e 58 do Código
Penal revisto, a forma de cumprimento dessa pena.
Ora englobando desde logo uma pena suspensa na sua execução uma pena única que eventualmente engloba outras penas não suspensas, fica o arguido desde logo prejudicado, na medida em que é tratado em pé de igualdade com a pena efectiva e nada nos diz que a suspensa se viria a tornar efectiva, por revogação da suspensão".
E com base nestas razões, deliberou não proceder à elaboração do cúmulo jurídico.
Afigura-se-nos que tem razão a Magistrada recorrente.
Com efeito, a recusa da reavaliação da situação do arguido condenado nos termos que ficam expostos, por dois crimes, um punido com pena de prisão efectiva outro com pena de prisão suspensa na sua execução, com fundamento de que a pena única do concurso poderia prejudicá-lo relativamente ao benefício da suspensão sem que esta tenha sido revogada, não se antolha proficientemente apoiada na lei nem nos princípios de política criminal que presidem ao tratamento do concurso de infracções, tal como dimanam dos artigos 78 e 79 do Código Penal de 1982 e dos artigos 77 e 78 do
Código revisto pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de
Março. É que a pena única tem de atender aos factos e à personalidade do agente, a considerar em conjunto.
Como sublinha a doutrina da especialidade, tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevante, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos
é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)". Cfr., neste sentido, de
Figueiredo Dias, a obra "Direito Penal português - As consequências jurídicas do crime", Aequitas/Ed.
Notícias, página 291.
É evidente que esta avaliação ficaria irremediavelmente prejudicada se se partisse do princípio de que tendo uma das infracções em concurso sido punida com pena suspensa na sua execução, não seria possível considerá-la para o efeito de determinar a pena única do mesmo concurso. O que equivaleria a comportar um elemento importante de um conjunto para avaliação da personalidade.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem apontado, com regularidade, para a consideração da necessidade, por imperativo legal, do conjunto dos factos e da personalidade do agente, isto é, os factos que já levaram à determinação das penas parcelares e o que a prática de todos eles apreciada globalmente traduz sobre a personalidade do agente.
E quanto ao aspecto específico de saber se a medida da suspensão de execução da pena decretada numa sentença transitada em julgado pode ser reexaminada e eventualmente não aplicada na nova sentença e no novo cúmulo elaborado nos termos do artigo 78 do Código
Penal, tem sublinhado que na elaboração de um cúmulo jurídico respeitante a vários crimes pode não ser concedida a suspensão da pena que, entretanto, poderia ser concedida se só estivesse em julgamento um desses crimes. É que em relação a tal crime estariam verificados os pressupostos do artigo 48 do Código
Penal, coisa que já não aconteceria em relação a outro ou outros crimes em julgamento; ou que o simples facto do concurso, na apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente que supõe, injustificaria só por si a suspensão da pena.
Enfim tem considerado que a circunstância de uns crimes já julgados haver sido suspensa na sua execução a pena aplicada, não há violação da lei se na nova sentença e no novo cúmulo, se não aplicar a medida da suspensão de pena decretada em sentença anterior.
Cfr., por todos, os acórdãos de 26 de Fevereiro de
1986, no BMJ n. 354, página 345 e de 19 de Novembro de
1986, no BMJ n. 361, página 278. Mais recentemente, o acórdão de 11 de Janeiro de 1995, Colect. de Jurisprudência, Ano III 1995, Tomo I, página 177.
Orientação idêntica é perfilhada nas Relações, como pode ver-se no Acórdão da Relação de Coimbra, de 20 de
Setembro de 1989 e no Acórdão da Relação do Porto, de
20 de Março de 1991, sumariado no Código Penal Anotado,
1. volume 1995, de Leal-Henriques e Simas Santos, páginas 613 e 625, respectivamente.
Não se descortinam novas e válidas razões para modificar tal jurisprudência, pelo que, reafirmando-a, e aplicando-a ao presente caso, decidem conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em conformidade, ordenar que seja proferido novo acórdão na 1. instância que proceda ao cúmulo jurídico das penas parcelares em ordem a estabelecer a pena
única do concurso, de harmonia com o disposto nos artigos 77 e 78 do Código Penal.
Sem tributação.
Lisboa, 12 de Março de 1997.
Lopes Rocha,
Augusto Alves,
Leonardo Dias,
Fonseca Oliveira.
Decisão impugnada:
Acórdão de 20 de Dezembro de 1995 da 9. Vara Criminal de Lisboa.