Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070637
Nº Convencional: JSTJ00020322
Relator: LOPES NEVES
Descritores: NOVAÇÃO
LIVRANÇA
ALTERAÇÃO DO PRAZO
FORMA
Nº do Documento: SJ198306010706372
Data do Acordão: 06/01/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao contrário do que acontecia com o Código de Seabra, a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga, para que se dê a novação objectiva, tem de ser expressa.
II - Dado que a subscrição de uma livrança assume a natureza de negócio essencialmente formal, sendo a exigência da forma elemento do próprio negócio, é nula a sua alteração informal quanto ao prazo de pagamento.