Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
204/13.6YUSTR.L1-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
TRIBUNAL DE COMARCA
SENTENÇA
CONTRA-ORDENAÇÃO
CASO JULGADO
INTEGRAÇÃO DE LACUNAS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 01/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO CONTRA-ORDENACIONAL - RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS.

Doutrina:
- Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, anotação 18 ao artigo 400.º, 1049.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 400.º, 414.º, N.º2, 420.º, N.º1, AL. B).
REGIME GERAL DO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL (RGCO), APROVADO PELO DECRETO-LEI 433/82, DE 27 DE OUTUBRO: - ARTIGO 75.º, N.º1,
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - 629.º, N.º2, AL. A).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 14/03/2013 (PROCESSO N.º 610/04.7TAPVZ.P1.S1).
*
ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 9/2005, DE 11/10/2005, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I-A SÉRIE, DE 06/12/2005.
Sumário :
I -  A decisão recorrida foi proferida pela Relação em recurso de decisão proferida em recurso de impugnação de decisão da autoridade administrativa, ou seja, no âmbito de um processo contra-ordenacional, cujo regime é definido pelo RGCC. Diferentemente do que acontece no processo penal, no processo contra-ordenacional não está prevista, em nenhum caso, a possibilidade de recurso para o STJ do acórdão da Relação. Nos termos do art. 75.º, n.º 1 do RGCC, não cabe recurso das decisões da 2.ª instância.
II - A norma da al. a) do n.º 2 do art. 629.º do CPC não tem aplicação no processo penal, e, por via deste, também não tem aplicação ao processo contra-ordenacional, por inexistência de lacuna a integrar por apelo a tal norma (dado que nem o art. 400.º, do CPP nem o art. 75.º, n.º 1, do RGCC carecem de integração nem entram em contradição com qualquer outra norma do ordenamento processual), pelo que inadmissível o recurso apresentado pelo recorrente com fundamento único na violação de caso julgado.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I  

1. “AA.” foi condenada pela Autoridade da Concorrência, pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punível pelos artigos 6.º, 4.º, n.º 1, alíneas c) e e), 42.º, 43.º, n.º 1, alínea a), 44.º e 45.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e pelo artigo 102.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, numa coima no valor de € 3.730.000,00 e na sanção acessória de publicação de um extracto da decisão condenatória na II Série do Diário da República e num jornal de expansão nacional.

2. A arguida impugnou judicialmente essa decisão.

3. O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, por sentença de 4 de Junho de 2014, julgou parcialmente procedente a impugnação judicial tendo condenado a arguida, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 6.º, n.os 1 e 3, alínea a), 4.º, n.º 1, alínea e), e 43.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, numa coima no valor de € 2. 700.000,00.

4. Sendo interposto recurso para a relação, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11 de Março de 2015, decidiu:

«a) Indeferir a reclamação apresentada pela arguida do despacho proferido pelo relator no dia 6 de Fevereiro de 2015.

«b) Condenar a arguida no pagamento de taxa de justiça de 2 (duas) UC.

«c) Julgar improcedente o recurso interposto pela arguida “AA.” da sentença proferida na 1.ª instância.

«d) Recusar a aplicação da norma que se extrai do artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio, que estabelece o limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação prevista nos artigos 11.º e 68.º, n.º 1, desse mesmo diploma.

«e) Condenar a recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 6 (seis) UC.»

5. Veio, então, a arguida, invocando o disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil [CPC], interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça desse acórdão da relação, no segmento que indeferiu a reclamação por ela apresentada do despacho do relator de 6 de Fevereiro de 2015 em que este “considerou que a sentença da 1.ª instância, na versão que foi considerada confidencial é pública, ficando o acesso à mesma sujeito ao regime previsto no Código de Processo Penal, e ainda que, sem prejuízo de ulterior e eventual ponderação caso a caso, os documentos que até ao momento foram sujeitos ao regime da confidencialidade se mantenham excluídos do regime da publicidade”.

6. O mesmo não foi admitido, por despacho do relator, de 15 de Maio de 2015, com fundamento no regime estabelecido no artigo 75.º, n.º 1, do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e por não haver qualquer fundamento para aplicar ao processo penal o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, destacando-se que o n.º 1 desse artigo do CPC limita os recursos interpostos em processo civil ao valor da causa e da sucumbência, limites que não existem no processo penal, sendo neste contexto que se torna necessário o n.º 2 do referido preceito, que estabelece excepções a essa regra, excepções que, por isso mesmo, não fazem sentido no processo penal, não havendo, assim, fundamento para aplicar o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 629.º do CPC ao processo penal.

7. A arguida reclamou desse despacho ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal [CPP].

Alegando, em suma, que não procede o fundamento invocado no despacho reclamado, que é juridicamente inaceitável que a decisão inovatória que contraria decisões já transitadas em julgado não possa ser objecto de recurso e, ainda, que não se encontra assegurado o duplo grau de jurisdição sobre a parte do acórdão objecto de recurso.

8. Foi proferido despacho a manter o despacho reclamado.

Sem prejuízo de a arguida não ter indicado o despacho transitado em julgado que considera ter sido violado pelo Tribunal da Relação, salienta-se, de novo, que interpôs recurso invocando o disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, para se assinalar que não existe qualquer lacuna no processo contra-ordenacional que devesse ser integrada com recurso ao disposto na referida disposição, podendo, no entanto, sustentar-se que, no processo penal, nos casos em que a pena aplicada não tenha ultrapassado o limite estabelecido para permitir a interposição de recurso para o STJ, este possa ser admissível com fundamento em caso julgado, sendo a situação, contudo diferente no âmbito do processo contra-ordenacional, tendo em conta o disposto no artigo 75.º Regime Geral das Contra-ordenações.

9. A reclamação obteve deferimento.

Sendo a seguinte a respectiva fundamentação:

«1 - O Acórdão em causa foi proferido em processo de contra-ordenação.

«E, como resulta dos artigos 73.º, n.º 1, e 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, em processo de contra-ordenação a Relação conhece apenas da matéria de direito, não cabendo recurso dos respectivos acórdãos.

«Com efeito, a competência para a impugnação judicial das decisões das autoridades administrativas, salvo excepções que não importa aqui considerar, pertence exclusivamente aos tribunais de 1.ª instância, que decidem definitivamente, se não se verificarem as situações previstas no artigo 73.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d), e e), 2 e 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações, em que é admissível recurso para a Relação. 

«Mas, nos termos do artigo 75.º n.º 1, como acima se disse, do Acórdão da Relação não cabe recurso, o que implica a respectiva definitividade.

«E sendo definitiva, é nessa instância que terão de ser decididas todas as questões; por isso, em nenhuma circunstância seria admissível recurso ordinário para o STJ.

«2 - Porém, no requerimento de interposição de recurso, e respectivas alegações, a reclamante invoca que um dos objectos do recurso é a violação do caso julgado (artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC).

«Vem alegado que o segmento do Acórdão do Tribunal da Relação posto em crise, ofende vários despachos proferidos nestes autos, transitados em julgado, por não impugnados (cf., alíneas a) b) c) e d) das conclusões do recurso). 

«3 - Tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que a violação do caso julgado (formal ou material), como fundamento do recurso, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a,) do NCPC, é compatível com a disciplina e o regime do processo penal, sendo-lhe aplicável nos termos do artigo 4.º do CPP.

«Com efeito, constitui um motivo excepcional de admissibilidade de recurso fora de todos os pressupostos típicos e comuns de recorribilidade; com esta natureza, constitui solução que responde a um princípio geral – respeito pelo caso julgado.

«4 - No caso em apreço, estamos perante um processo contra-ordenacional.

«As contra-ordenações, como ilícitos de mera ordenação social, são fortemente influenciadas pelas normas adjectivas e substantivas penais.

«Aliás, têm na sua génese as antigamente nominadas transgressões que mais não eram de que ilícitos penais menores.

«Daí que, o legislador no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social tenha, nos aspectos substantivos, apelado para a aplicação subsidiária do direito penal, e, nos aspectos adjectivos, do processo penal como, respectivamente, resulta dos artigos 32.º e 41.º do RGIMOS.

«Assim sendo, poderá proceder-se à aplicação subsidiária em segundo grau do Código de Processo Civil, sob pena de se deparar com uma lacuna insuprível.

«Como acima se disse, a violação do caso julgado garante sempre a recorribilidade das decisões, assim excepcionando qualquer regra de inadmissibilidade de recurso.

«Ademais o artigo 678.º (artigo 629.º do actual CPC) vêm sendo unanimemente considerados como excepcionando toda e qualquer norma limitativa ou impeditiva de recurso (v.g., dupla conforme), que não apenas nos casos em que a admissibilidade do recurso é resultado apenas da alçada e da sucumbência, como entendeu o douto despacho reclamado.

«5 - O fundamento de recurso previsto no 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, fine, do NCPC (ofensa de caso julgado), foi invocado expressamente no requerimento de interposição de recurso.

«A admissibilidade do recurso, ficando dependente da invocação desse fundamento específico de recorribilidade (caso julgado que se considera violado), permite que o recurso seja admitido, sem prejuízo de diferente entendimento pela conferência julgadora a quem os autos venham a ser distribuídos.»

10. Na sequência, foi o despacho reclamado substituído por outro a admitir o recurso.

11. Remetido os autos a esta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do CPP, o Exm.º Procurador-geral-adjunto pronunciou-se, com a habitual proficiência, no sentido da rejeição do recurso, por inadmissibilidade, não deixando, porém – prevenindo a possibilidade de esse não vir a ser o entendimento seguido –, de se pronunciar sobre o mérito, destacando a inexistência, na matéria, de um caso julgado que “vinculasse o Tribunal da Relação e que obstasse a que a questão viesse a ser decidida da forma que o foi pelo sobredito despacho de 6 de Fevereiro de 2015”.

12. A relatora, no entendimento de que o recurso não é admissível, decidiu conhecer da questão por decisão sumária, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
E, por decisão sumária de 17/11/2015, foi decidido rejeitar o recurso por o mesmo não ser admissível.

13. Dessa decisão sumária, vem a arguida e recorrente “AA” apresentar reclamação para a conferência, com os seguintes fundamentos:
«A) Objecto da reclamação
«1. Em 17 de Novembro de 2015, foi proferido, nos presentes autos, uma decisão sumária (a “Decisão Reclamada”), ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do CPP, pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora.
«2. Na Decisão Reclamada, decide-se rejeitar o recurso interposto, para este Supremo Tribunal, pela Arguida, ora Recorrente, em 15 de Abril de 2015, da decisão contida no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pela qual este indeferiu a reclamação apresentada pela Arguida do despacho proferido pelo Relator, no dia 6 de Fevereiro de 2015 em que este considerou que a sentença da 1.ª instância, na versão que foi considerada confidencial, é pública, ficando o acesso à mesma sujeito ao regime previsto no Código de Processo Penal e, ainda, que, sem prejuízo de ulterior e eventual ponderação caso a caso, que os documentos que até ao momento foram sujeitos ao regime da confidencialidade se mantenham excluídos do regime da publicidade.
«3. Esse recurso tem dois objectos: um imediato – violação do caso julgado – e outro mediato – confidencialidade dos elementos como tal classificados no procedimento promovido junto da Autoridade da Concorrência.
«4. Estando em causa a violação de caso julgado, a Arguida interpôs o recurso ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º, do CPP, uma vez que o mesmo estabelece que “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso (…) com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado”.
«5. Este recurso não foi, num primeiro momento, admitido pelo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, como se faz referência na Decisão Reclamada.
«6. Porém, num segundo momento, tendo a Arguida reclamado desse despacho ao abrigo do artigo 405.º do CPP, o recurso foi admitido pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão proferida em 8 de Julho de 2015 – a que também se faz referência na Decisão Reclamada.
«7. Não obstante, a Arguida foi agora surpreendida com uma nova decisão de não admissão do recurso, desta feita proferida pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, que, discordando completamente da posição sufragada pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, veio acolher o entendimento defendido, num primeiro momento, pelo Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa.
«8. Em suma, o entendimento acolhido na Decisão Reclamada, e do qual se discorda, assenta nos seguintes fundamentos:
«a) No processo contra-ordenacional não está prevista, “nunca, em nenhum caso”, a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da Relação (cfr. artigo 75.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82);
«b) Para que fosse possível aplicar a norma do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC ao caso concreto, seria necessário reconhecer que a falta de previsão, no processo penal, dos casos excepcionais de recorribilidade previstos nessa norma constitui uma lacuna;
«c) Mas a falta de previsão de excepções às regras de inadmissibilidade de recurso de acórdão da Relação, quando o fundamento do recurso seja uma das situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, não constitui uma lacuna, porque o regime de (in)admissibilidade de recurso em processo penal, na sua completude, é diverso e autónomo do regime de (in)admissibilidade de recurso em processo civil;
«d) Logo, a norma do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, não tem aplicação subsidiária.
«9. Como resulta da Decisão Reclamada, o tema aqui em discussão é controverso, tanto na doutrina, como na jurisprudência, em especial, no seio do próprio Supremo Tribunal de Justiça.
«10. Mas salvo o devido respeito, deve entender-se que o recurso é legal e processualmente admissível, não assistindo razão à Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora.
«Senão vejamos:
«B) Do erro de interpretação e aplicação do direito constante da Decisão Reclamada e da consequente admissibilidade do recurso
«B.1) Enquadramento
«11. A questão que se coloca no âmbito da presente Reclamação é a de saber se, não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 75.º do RGCO (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro), é admissível o recurso interposto pela aqui Reclamante para o Tribunal superior (no caso, para o Supremo Tribunal de Justiça) com fundamento, entre outros, na violação de caso julgado.
«12. Por ora, nada mais está em causa.

«B.2)  Da separabilidade das decisões constantes do Acórdão

«13. Importa referir que o Acórdão recorrido contém, como é patente na sua parte decisória, três decisões essenciais, a saber:
«a. Indeferir a reclamação apresentada pela arguida do despacho proferido pelo relator em 6 de Fevereiro de 2015;
«b. Julgar improcedente o recurso interposto pela arguida da sentença proferida na 1.ª instância;
«c. Recusar a aplicação da norma que se extrai do artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que estabelece o limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação prevista nos artigos 11.º e 68.º, n.º 1´, alínea a), desse diploma.
«14. A decisão identificada na alínea a) no número 13 supra é totalmente distinta e separável das restantes.
«15. Materialmente, é separável, porque o que está em causa naquela decisão é a garantia da confidencialidade de documentos e informações juntas ao processo e como tal classificadas anteriormente, matéria que não foi abordada, nem na sentença proferida em 1.ª instância, nem no recurso interposto desta.
«16. Juridicamente, é totalmente separável, porque alicerçada em normas cuja aplicação não foi colocada em causa, nem na sentença proferida em 1.ª instância, nem no recurso interposto desta.
«17. Finalmente, decisoriamente, as decisões são totalmente separáveis, na medida em que o motivo pelo qual as mesmas se encontram vertidas no mesmo documento – o Acórdão – encontra-se relacionado com a conveniência – legalmente prevista e imposta – de junção formal das decisões.
«18. Apesar de o Exmo. Juiz Desembargador Relator, em contradição com um seu despacho anterior datado de 15/04/2015, ter depois entendido, por despacho de 20/04/2015, que as decisões não eram separáveis, o Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência e na sequência de reclamação dos dois referidos despachos apresentada pela aqui Reclamante, deliberou que as mesmas eram de facto separáveis (Acórdão de 13/05/2015).
19. Ora, sendo as decisões identificadas no número 13 supra totalmente separáveis, o artigo 403.º, n.º 1, do CPP, prevê a admissibilidade de limitação do recurso a uma parte da decisão.
«20. E foi isso o que a Arguida fez.
«21. Sobre parte da matéria constante do Acórdão – as decisões referidas nas alíneas b) e c) identificadas no número 13 supra – a Arguida recorreu para o Tribunal Constitucional; sobre a restante parte da matéria constante do Acórdão – a decisão referida na alínea a) identificada no número 13 supra – a Arguida recorreu (ordinariamente) para o Supremo Tribunal de Justiça.
«22. Acresce, por último, que, conforme se referiu, o próprio Tribunal da Relação de Lisboa já deliberou, nos presentes autos, que as decisões são totalmente separáveis (Acórdão transitado de 13/05/2015).
«B.3) Da admissibilidade do recurso quando está em causa a violação de caso julgado
«23. A Decisão Reclamado entende, em suma, como supra se referiu, que o recurso interposto pela Arguida não é admissível por força do disposto no artigo 75.º, n.º 1, do RGCO e porque o artigo 629.º, n.º 2, do CPC, não é aplicável ao processo penal.
«24. Salvo o devido respeito, não procedem os fundamentos invocados pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora.
«25. Na verdade, o entendimento defendido pela aqui Reclamante tem sido, também, seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça e foi, inclusivamente, já no âmbito dos presentes autos, sufragado pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
«26. Recorde-se o decidido no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 08/03/2001, no âmbito do processo n.º 01P146:
«“1 - Deverá ser sempre admitido para o STJ o recurso de decisão da Relação, quando o respectivo fundamento for a ofensa ou violação do caso julgado, por aplicação subsidiária das regras do processo civil (art. 678º, n.º 2 do CPC) por força do art. 4.º do CPP87 e por aplicação dos princípios próprios do processo penal.
«2 - Os interesses protegidos pelas normas que permitem o recurso em caso de violação de caso julgado são de ordem pública, totalmente transponíveis para o processo penal, onde se impõem por maioria de razão, tanto mais que aqui se busca, com especial força, a verdade material (cfr. n.º 1 do art. 340.º do CPP) que não consente a manutenção de decisões judiciais transitadas em julgado contraditórias, antes de esgotada a possibilidade da sua redução por via do recurso”.
«27. No mesmo sentido, no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/06/2011, proferido no âmbito do processo n.º 505/02.9TAESP.P1.S1, decidiu-se o seguinte:
«“I - A violação de caso julgado não está expressamente prevista no processo penal como fundamento de recurso, diversamente do que sucede no processo civil onde, por força do art. 678.º, n.º 2, al. a), do CPC, é sempre admissível recurso com fundamento em violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou por violação de caso julgado.
«II - Perante a lacuna de regulamentação, tem o STJ entendido, embora de modo não uniforme, que esta última norma tem aplicação no processo penal por força do disposto no art. 4.º do CPP.
«28. E na decisão proferida pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 8 de Julho de 2015, no âmbito dos presentes autos, é afirmado o seguinte:
«“3- tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que a violação do caso julgado (formal ou material), como fundamento do recurso, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do NCPC, é compatível com a disciplina e o regime do processo penal, sendo-lhe aplicável nos termos do artigo 4.º do CPP.
«Com efeito, constitui um motivo excepcional de admissibilidade de recurso fora de todos os pressupostos típicos e comuns de recorribilidade; com esta natureza, constitui solução que responde a um princípio geral – respeito pelo caso julgado. (…)
«(…) o legislador no Regime Geral do Ilícito de Mera ordenação Social [apelou] (…) para a aplicação subsidiária do direito penal, e, nos aspectos adjectivos, do processo penal como, respectivamente, resulta dos artigos 32.º e41.º do RGIMOS.
«Assim sendo, poderá proceder-se à aplicação subsidiária em segundo grau do Código de Processo Civil, sob pena de se deparar com uma lacuna insuprível.
«Como acima se disse, a violação do caso julgado garante a sempre a recorribilidade das decisões, assim excepcionando qualquer regra de inadmissibilidade de recurso.
«Ademais o artigo 678.º (artigo 629.º do actual CPC) vêm sendo unanimemente considerados como excepcionando toda e qualquer norma limitativa ou impeditiva de recurso (v.g., dupla conforme), que não apenas da alçada e da sucumbência (…).”
«29. Acresce que a jurisprudência referida é absolutamente justificada.
«30. Efectivamente, é juridicamente inadmissível que uma decisão inovatória que contraria decisões já transitadas em julgado não possa ser objecto de recurso.
«31. Em especial, tratando-se de matéria que sempre foi pacífica para as partes no processo e que o Exmo. Juiz Desembargador Relator, sem nada que o justificasse, oficiosamente, em sede de recurso jurisdicional sobre outras matérias, decidiu tratar.
«32. A ordem pública, a verdade material e as garantias de processo penal (constitucionalmente consagradas no artigo 32.º da CRP) não se coadunam com a manutenção na ordem jurídica e no mesmo processo de duas decisões contraditórias entre si.
«33. No presente caso, atendendo a que não se encontra assegurado o duplo grau de jurisdição sobre a parte do Acórdão objecto do recurso (porque o mesmo, extravasando o objecto do recurso da decisão adoptada em primeira instância, delimitado nas respectivas alegações, alterou decisões transitadas adoptadas em primeira instância) e por existirem decisões contraditórias, a decisão da Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, a manter-se, é inconstitucional, por violação do artigo 32.º da CRP.
«B.4) Da urgência e relevância da presente decisão
«34. A Arguida tem consciência que alguns dos efeitos da parte do Acórdão objecto do recurso já se produziram, na medida em que o Tribunal da Relação de Lisboa – antes mesmo de a Arguida ser notificada de que o iria fazer – já concedeu, por despacho de 15/04/2015, numa inusitada e zelosa execução da decisão constante do Acórdão proferido nestes autos, cópia da versão confidencial da Sentença e do Acórdão à Cogeco Cable Systems Inc e ao Observatório da Concorrência.
«35. Contudo, os danos poderão ainda vir a ser limitados, seja pela não disponibilização de versões confidenciais a outros terceiros eventualmente interessados, seja pela próprio dever de reserva que uma decisão favorável às pretensões da Recorrente imporia junto dos terceiros a quem foi precipitada e indevidamente dado acesso àquelas versões confidenciais.
«36. É esse o propósito que fundamenta o recurso que se pretende, com a presente reclamação, que seja admitido.»

14. Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência.

Da mesma procede o presente acórdão.


II
            A) A decisão sumária proferida pela relatora é do seguinte teor:
            «1. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, em processo penal, é definida pelo artigo 432.º do CPP, nos seguintes termos:
«”1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
«”a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância;
«”b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º
«”c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
«”d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
«”2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º”
«2. A decisão recorrida foi proferida pela relação em recurso de decisão proferida em recurso de impugnação de decisão da autoridade administrativa, ou seja, no âmbito de um processo contra-ordenacional, cujo regime é definido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
«Diferentemente do que acontece no processo penal, no processo contra-ordenacional não está prevista, nunca, em nenhum caso, a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da relação. Nos termos do artigo 75.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei n.º 433/82, não cabe recurso das decisões da 2.ª instância.
«3. Para fundamentar recorribilidade do segmento do acórdão da relação que indeferiu a reclamação apresentada do despacho do relator de 06/02/2015, socorreu-se a recorrente da norma do artigo 629.º, n.º 1, alínea a), do CPC, sustentando a sua aplicação ao processo penal e, por via deste, também ao processo contra-ordenacional, entendimento sufragado na decisão da reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso.
«Nos termos daquele artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC:
«”2 – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
«”a) Com fundamento em violação das regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia ou que ofendam o caso julgado.”
«3.1. A aplicação dessa norma implica e pressupõe que se reconheça que a falta de previsão, no processo penal, dos casos excepcionais de recorribilidade previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º constitui uma lacuna.
«O problema das lacunas não é apenas ou fundamentalmente o problema do seu preenchimento mas prioritariamente o problema da sua determinação ou descoberta[1].
«Uma lacuna é sempre uma incompletude, uma falha ou falta contrária ao plano do direito vigente.
«Sendo liminarmente de afastar a existência de lacuna da lei ou de regulamentação ou de lacuna resultante de contradição normativa uma vez que nem o artigo 400.º do CPP nem o artigo 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-ordenações carecem de integração nem entram em contradição com qualquer outra norma do ordenamento processual penal, a questão fica delimitada à existência de uma lacuna teleológica.
 «A lacuna teleológica será latente ou oculta quando a lei contém uma regra aplicável a certa categoria de casos mas por modo tal que, olhando ao próprio sentido ou finalidade da lei se verifica que essa categoria abrange uma subcategoria cuja particularidade ou especialidade valorativamente relevante não foi considerada. A lacuna traduzir-se-ia aqui na ausência de uma disposição excepcional ou de uma disposição especial para essa subcategoria de casos.
«Ora, o regime de recursos em processo penal, com o CPP de 1987, deixou de ser tributário e dependente do regime de recursos em processo civil, como antes – no CPP de 1929 – acontecia, tendo sido construído numa perspectiva de autonomia processual, que o legislador quis própria do processo penal.
«Como se escreveu no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 9/2005, de 11/10/2005[2], “a autonomia do modelo e das soluções processuais que contempla coloca-o a par dos regimes de recurso de outras modalidades de processo, independente e com vocação de completude, com soluções que pretendem responder, por inteiro e sem espaços vazios, às diversas hipótese que prevê”.
«Nesta compreensão, tal como a relatora já sustentou na decisão sumária de 08/10/2015, no processo n.º 147/13.3TELSB-C.L1.S1, a falta de previsão de excepções às regras de inadmissibilidade de recurso de acórdão da relação quando o fundamento do recurso seja uma das situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPP não constitui uma lacuna porque o regime de (in)admissibilidade de recurso em processo penal, na sua completude, é diverso e autónomo do regime de (in)admissibilidade de recurso, em processo civil.
«3.2. Embora se detectem divergências, na matéria, adere-se, por conseguinte, à corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça que entende que, em caso de irrecorribilidade da decisão, segundo as regras básicas e universais em matéria de admissibilidade de recurso em processo penal [artigos 399.º e 400.º do CPP] – e acrescentamos, agora, nós, também segundo a regra do artigo 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-ordenações –, a norma do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil não tem aplicação subsidiária.
«Neste sentido, v. g., o acórdão de 15-11-2006 Proc. n.º 3180/06, extraindo-se do respectivo sumário o seguinte:
«”(…)
«”VI - O legislador do CPP87 conferiu ao sistema dos recursos em processo penal «uma tendencial autonomia relativamente ao processo civil. Salvo pormenores de regulamentação que devem procurar-se, por via analógica, no Código de Processo Civil (…), os recursos penais passaram a obedecer a princípios próprios, possuem uma estrutura normativa autónoma e desenvolvem-se segundo critérios a que não é alheia uma opção muito clara sobre a necessidade de valorizar a atitude prudencial do juiz. O Código rompe abertamente com a tradição que, há quase um século, geminou os recursos penais e cíveis» (Cunha Rodrigues, Recursos, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 384). E, confirmando este princípio, o STJ, na fundamentação do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2002 (DR Série I-A, de 21-05-2002), afirmou unanimemente que as regras básicas e universais em matéria de admissibilidade do recurso são as dos arts. 399.º e 400.º do CPP.
«”VII - Por isso se deve entender que o CPP esgota a disciplina da matéria da admissibilidade do recurso, sem hipótese, pois, de apelo às regras do CPC, por não se verificar aí (não ser susceptível de se verificar) qualquer lacuna.
«”VIII - Tem sido esta a orientação maioritária do STJ; mas, mesmo quando tem entendido de forma diferente, tem sublinhado que a violação do caso julgado só constitui fundamento autónomo de recurso em processo penal quando o exigir a garantia do duplo grau de jurisdição - só que, nesse caso, o fundamento do recurso será a necessidade de salvaguardar o duplo grau de jurisdição e não propriamente a violação do caso julgado.
            «”(…)”.
«O mesmo entendimento[3] é defendido por Manuel Lopes Maia Gonçalves (Código de Processo Penal, Anotado, 17.ª Edição, 2009, Almedina, página 913): “(…) até porque não há qualquer lacuna no processo penal dado o texto deste art. 400 e atenta ainda a orientação geral do Código, não funciona em processo penal o normativo do art. 678.º do CPP relativo aos recursos para o STJ baseados em ofensa do caso julgado ou das regras de competência internacional e em razão da matéria ou da hierarquia”.
«4. Resta acrescentar que a decisão da reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso, não vincula o tribunal de recurso (artigo 405.º, n.º 4, segundo segmento, do CPP).» 
B) A presente reclamação é apresentada na expectativa de que a conferência divirja do entendimento da relatora quanto à questão da admissibilidade do recurso, por aplicação da norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.
Ou seja, que a conferência discorde dos fundamentos da decisão sumária a qual, em suma, concluindo que a referida norma do Código de Processo Civil não tem aplicação no processo penal (por inexistência de lacuna a integrar por apelo a tal norma), decidiu pela inadmissibilidade do recurso apresentado, justamente, com fundamento – único – na violação de caso julgado.
Na verdade, a reclamante/recorrente em nenhum momento aludiu à garantia do duplo grau de jurisdição como razão de admissibilidade do recurso, pelo que a inadmissibilidade do recurso não foi abordada, nessa perspectiva, não fazendo sentido que a reclamante/recorrente venha, agora, na reclamação, invocar que a decisão sumária “é inconstitucional, por violação do artigo 32.º da CRP” (sic) tanto mais quanto, entre nós, não se encontra consagrado o chamado recurso de amparo, designadamente, na modalidade do amparo contra decisões jurisdicionais directamente violadoras da Constituição.
Aliás, contrariamente ao que diz, a reclamante/recorrente não pode ter ficado surpreendida com a decisão de não admissão de recurso pois, como bem sabe e todo o processado, a respeito, já o demonstrava – v.g., despacho do relator, na relação, de não admissão do recurso, decisão da reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça –, “o tema aqui em discussão é controverso, tanto na doutrina como na jurisprudência, em especial, no seio do próprio Supremo Tribunal de Justiça” (nas suas próprias palavras, conforme ponto 9. da presente reclamação para a conferência).
C) Contrariamente às expectativas da reclamante/recorrente, a conferência adere aos fundamentos da decisão sumária da relatora de rejeição do recurso por inadmissibilidade em razão de não ser recorrível a decisão da relação de que foi interposto o recurso, muito embora restrito a uma parte da decisão.
A implicar o indeferimento da reclamação apresentada e, consequentemente, que seja mantida a decisão sumária de rejeição do recurso, por inadmissibilidade (artigos 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP).
III

Nos termos expostos, acordam, em conferência, na 5.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a reclamação da decisão sumária da relatora de rejeição do recurso, apresentada por “AA.”
Custas pela reclamante, com 2 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Janeiro de 2016

Isabel Pais Martins (Relatora)
Manuel Braz
Santos Carvalho


[1] Neste ponto, cfr. declaração de voto da relatora, v. g., no acórdão de 14/03/2013 (processo n.º 610/04.7TAPVZ.P1.S1) e doutrina para que remete.
[2] Publicado no Diário da República, I-A Série, de 06/12/2005.
[3] Em sentido divergente, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, anotação 18 ao artigo 400.º, pág. 1049.