Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001256 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CREDITOS TITULO EXECUTIVO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199002130786551 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N394 ANO1990 PAG422 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1584 | ||
| Data: | 05/09/1989 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 869 N2. | ||
| Sumário : | I - Para que um credor reclame em execução pendente, torna-se necessario que disponha de titulo executivo. II - Não dispondo do titulo, tera que propor acção tendente a obtenção de sentença exequivel, podendo obter suspensão de execução relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia. III - Tal acção devera ser proposta contra o exequente e credores interessados. IV - São credores interessados todos aqueles que tiverem garantia nos mesmos bens, independentemente de virem a ser graduados e pagos privilegiadamente, quer em relação aos creditos reclamados por quem recorreu a sentença exequivel, quer aos reclamados pelo exequente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferencia, ao Supremo Tribunal de Justiça: No 5 Juizo Civel da comarca de Lisboa, corre processo de execução que a Caixa Economica de Lisboa, moveu a A e outros - processo 7429. Neste processo foi proferida sentença de verificação de creditos, ficando a graduação a aguardar nos termos do artigo 869, n. 1 do Codigo de Processo Civil. Do assim decidido, com estilo, interpos recurso a Caixa Economica de Lisboa. Novo recurso interposto para este Supremo Tribunal, em que B e outros alegam: A - no prazo de reclamação de creditos veio o M. P. reclamar creditos proveniente de dividas de um dos executados a Segurança Social; B - veio tambem C, reclamar credito provenientes de Contribuição Predial devida pelos executados referentes ao imovel penhorado e vencido nos ultimos tres anos; C - no caso "sub-iudice" os credores reclamantes, Ministerio Publico e C, pela natureza dos creditos que reclamavam e que ja directo nem indirecto, na acção intentada pelos ora recorrentes, com o objectivo de verem reconhecidos os creditos privilegiados que alegam ter sobre o imovel penhorado; D) com efeito aqueles creditos, quer os reclamados pelo Ministerio Publico, quer os reclamados pelo C serão sempre graduados e pagos privilegiadamente quer em relação aos creditos reclamados pelos recorrentes quer aos reclamados pela exequente; E) assim não podem, nem o Ministerio Publico, nem o João Ribas serem considerados como "credores interessados" para efeitos do disposto no n. 2 do artigo 869 do Codigo de Processo Civil; F) "credores interessados" para efeitos do que se dispõe naquele preceito legal serão so aqueles que possam ser afectados com a decisão que vier a ser proferida na acção declarativa intentada para o reconhecimento do credito privilegiado que e invocado; G) foi o requerimento de folhas 26 e a acção declarativa subsequente atempada e correctamente postos, pelo que não se pode deixar de, tal como o decidido em 1 instancia, decretar a suspensão da graduação de creditos; I) ao decidir como decidiu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, violou o preceituado no artigo 869, n. 2 do Codigo Processo Civil. Em contra-alegações, o Sr. Procurador da Republica, junto do Tribunal recorrido e a Caixa Economica de Lisboa defendem a manutenção do julgado. Neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador Geral Adjunto concorda com a posição assumida por aquele Senhor Procurador. Tudo visto. A questão a decidir e se o processo de reclamação, verificados os creditos reclamados, deve ou não ficar a aguardar que os reclamantes Ana Maria e outros obtenham sentença exequivel na acção que intentavam, nos termos do artigo 869 do Codigo de Processo Civil. E isto porque em tal acção não demandavam os credores verificados Estado-Fazenda Nacional e C. Para efeitos de graduação de creditos, que processo de execução pendente, atento o principio de que o concurso se limita aos credores que gozam de garantia real sobre os bens penhorados - artigo 865, n. 1 do Codigo de Processo Civil, necessario se torna que o reclamante disponha de titulo exequivel. Não dispondo deste titulo o credor tera que propor acção propria tendente a obtenção de sentença exequivel. Para tanto no prazo facultado para a reclamação de creditos, podera requerer a suspensão da execução relativamente aos bens, abrangidos pela sua garantia - artigo 869, n. 1, do Codigo de Processo Civil. Esta acção, segundo o que se dispõe no n. 2 deste artigo, devera ser proposta não so contra o executado, mas tambem contra o exequente e "credores interessados". O nosso labor limitar-se-a a saber o que se entende por "credores interessados". No B.M.J. - n. 124 - pags. 201 -, in observações ao Projecto -, diz-se que "tanto o exequente como os credores interessados (ou sejam, os credores cujos direitos se relacionam com os bens sobre que o autor invoque qualquer garantia) poderão intervir na acção pendente ou a propor contra o executado". O Conselheiro Eurico Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva - 3 edição, pgs. 521, refere que credores interessados são "os credores com garantia real sobre os bens a que a suspensão respeita" ou "que na acção deviam ter tido intervenção, como se disse, aqueles que, para verificação de creditos intervem no concurso" - pags 523. Tambem Anselmo de Castro - Processo Executivo e Recurso - pags. 220 -, diz que a acção devera ser proposta contra o executado, mas na mesma deve ser provocada a intervenção principal do exequente e de todos os credores, reclamantes admitidos. Quando a lei se refere a credor interessado não tem em vista a satisfação de um mero capricho ou de puro interesse subjectivo. Tem sempre em vista um interesse justificado, razoavel ou fundado que determine a intervenção na acção. Castro Mendes - Dir. Proc. Civil, 1980, 2, pagina 187, ao referir-se ao interesse processual, fundamenta este na invocação de um direito que conduza a interesse no objecto do processo e no proprio processo. Ora, verificado num credito em acção executiva pendente, o credor assume, desde logo, numa posição de parte principal no processo - Boletim do Ministerio da Justiça 231 - 210 - ou a sua intervenção orienta-se pela defesa do direito de garantia de que o seu credito goza e e definida em disposições legais - Boletim do Ministerio da Justiça 237 - 146. Assim, compete-lhe impugnar os creditos reclamados - artigo 866 n. 3 do Codigo de Processo Civil-, desde que incidam sobre bens que garantam o seu proprio credito. A concessão deste direito conduz a que o mesmo credor disponha de suficiente interesse em participar na acção em que outrem pretende discutir creditos naquelas condições. E, sobretudo, no presente caso, em que na acção declarativa, os requerentes da suspensão da graduação de creditos não pretendem somente a obtenção de mera sentença exequivel, mas tambem o gozo do direito de retenção sobre o imovel penhorado na execução. A retirar-se ao credor, ainda que melhor garantido do que os que não disponham de sentença ou de titulo exequivel, a possibilidade de intervenção na acção, estar-se-a a retirar-lhe aquele direito de impugnação que a lei lhe atribui e lhe garante. E isto independentemente da sua melhor ou pior colocação na graduação dos creditos. Seria coloca-lo na posição de facto consumado, apos a junção aos autos da certidão da sentença exequivel. Os proprios autores da acção, aqui recorrentes, viram ser necessaria a intervenção dos credores, cujos creditos ja haviam sido verificados, ao afirmarem ir requerer a sua intervenção principal na acção - folhas 71, verso, mas o certo e que não demonstram que o tenham feito. E competia-lhes tal prova, ja que pretendem evitar a sanção que impende. A necessidade da presença dos credores verificados na acção proposta pelos recorrentes fundamenta-se ainda na fiscalização de intenções, nomeadamente, na possivel verificação de conluio entre o executado e os autores da acção, com reflexo em possivel retardamento de pendencia da mesma e de procedencia do credito ou creditos em crise. Sai que "credores interessados" tenham que ser considerados todos aqueles que "tiverem garantia nos mesmos bens" - Anselmo de Castro - A acção executiva, singular, comum e especial-, 3 edição, pagina 268. Como tal quer o Estado - Fazenda Nacional, quer João Filipe Nunes Ribas devam ter que intervir na acção proposta pelos recorrentes. So que o documento de folhas 48 bem comprova a sua não intervenção. Nem se demonstrou a sua posterior chamada. Bem aplicado foi o disposto no n. 2 do artigo 869 do Codigo de Processo Civil. Pelo que, sem mais, se nega provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes. Cura Mariano - Jose Calejo - Jose Domingues. |