Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019177 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | EVASÃO ROUBO VALOR INSIGNIFICANTE NEGLIGÊNCIA DOLO EVENTUAL MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199305120440443 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ABRANTES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 99/92 | ||
| Data: | 12/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma coisa é de valor insignificante quando não tem relevância económica, não só para o arguido como para o ofendido e para a generalidade das pessoas da mesma região e do mesmo estrato social, que vulgarmente se apelida de bagatela ou ninharia. II - Não é de valor insignificante o roubo de 5000 escudos em dinheiro porque, sendo de valor superior à retribuição de um dia de trabalho para a grande maioria dos portugueses, não pode ser considerado bagatela ou ninharia. | ||