Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044044
Nº Convencional: JSTJ00019177
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: EVASÃO
ROUBO
VALOR INSIGNIFICANTE
NEGLIGÊNCIA
DOLO EVENTUAL
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199305120440443
Data do Acordão: 05/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ABRANTES
Processo no Tribunal Recurso: 99/92
Data: 12/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Uma coisa é de valor insignificante quando não tem relevância económica, não só para o arguido como para o ofendido e para a generalidade das pessoas da mesma região e do mesmo estrato social, que vulgarmente se apelida de bagatela ou ninharia.
II - Não é de valor insignificante o roubo de 5000 escudos em dinheiro porque, sendo de valor superior à retribuição de um dia de trabalho para a grande maioria dos portugueses, não pode ser considerado bagatela ou ninharia.