Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072225
Nº Convencional: JSTJ00014996
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
CONTRATO DE EXPLORAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
VONTADE DOS CONTRAENTES
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198501080722251
Data do Acordão: 01/08/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo-se declarado, no despacho saneador nessa parte não impugnada, que não se verificam nulidades, não pode suscitar-se, em via de recurso, a ininteligibilidade da causa de pedir, circunstância que, envolvendo ineptidão da petição inícial, produziria a nulidade de todo o processo.
II - A determinação da intenção, ou vontade real das partes, constitui matéria de facto da exclusiva competência das Instâncias, não podendo o Supremo censurar o que elas hajam decidido a tal respeito.
III - Não é havido como arrendamento (e, consequentemente, também como subarrendamento), mas sim como de exploração ou locação de estabelecimento, o contrato pelo qual alguém transfira para outrém, juntamente com a fruição do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado.