Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00014996 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL CONTRATO DE EXPLORAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO VONTADE DOS CONTRAENTES MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198501080722251 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo-se declarado, no despacho saneador nessa parte não impugnada, que não se verificam nulidades, não pode suscitar-se, em via de recurso, a ininteligibilidade da causa de pedir, circunstância que, envolvendo ineptidão da petição inícial, produziria a nulidade de todo o processo. II - A determinação da intenção, ou vontade real das partes, constitui matéria de facto da exclusiva competência das Instâncias, não podendo o Supremo censurar o que elas hajam decidido a tal respeito. III - Não é havido como arrendamento (e, consequentemente, também como subarrendamento), mas sim como de exploração ou locação de estabelecimento, o contrato pelo qual alguém transfira para outrém, juntamente com a fruição do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado. | ||