Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019694 | ||
| Relator: | VICTOR COELHO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO ABANDONO DO LAR VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198201190697611 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, compromete a possibilidade de vida em comum. II - Ou, tendo-se provado apenas que a Ré, em 13 de Abril de 1978, deixou a casa onde vivia com o Autor e passando a dormir e a comer em casa de um filho, não voltando à morada do casal e, desde essa data, não fazer a comida nem lavar a roupa do Autor - violação dos deveres de coabitação e de assistência; não bastam tais factos para se concluir pelo comprometimento da possibilidade da vida em comum, pelo menos com segurança, pairando sobre tal, fundadas dúvidas. III - E as dúvidas sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, neste caso o Autor, pelo que de harmonia com o artigo 516 do Código de Processo Civil e 342 do Código Civil, não pode ter-se esse facto por provado. | ||