Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200302180000797 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 00583/02 | ||
| Data: | 06/25/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Entre Nelson Francisco Lima e mulher, Maria Antónia Mendonça Pereira de Lima, como autores, e Sociedade de Construções Custódio Antunes, Lª, como ré, discute-se o direito de propriedade sobre um terreno de cultura, com valas de rega, açudes, macieiras e várias construções de madeira, área de 1.500 m2, sito em Coimbra, à rua projectada à rua Padre Estevão Cabral, confrontando a norte com Condessa de Fijó, sul com edifícios de João Vieira Lima & Filhos, nascente com alçados posteriores dos prédios da Avenida Fernão de Magalhães, e do poente com A Ideal, Lª; as duas partes invocam, a seu favor, a usucapião, dissentindo quanto à identificação matricial e registral do terreno, e também, quanto à identidade do anterior proprietário. A acção terminou, em 1ª instância, pelo parcial êxito da pretensão da ré, e apenas parcial porque o tribunal entendeu que, sem a presença na causa daquele que vendeu o terreno ao autor, não podia declarar-se, como pedido, a nulidade dessa venda, nem o cancelamento do registo de inscrição predial em favor do vendedor. A Relação confirmou o julgado da 1ª instância. Os autores pediram revista, que fundamentaram assim: - o acórdão recorrido é nulo, nos termos dos artº716º e 668º, nº1, c e d, CPC Código de Processo Civil, porque omitiu pronúncia sobre as questões levantadas nas conclusões II (ponto 13) e III (ponto 20) das alegações, e, também, porque ordenou o cancelamento da inscrição G-2, apesar de, por não estar nos autos a vendedora, não ter julgado nula, como era pedido, a compra e venda que subjaz àquela inscrição, decidindo assim em oposição com os fundamentos; - os autores (ora recorrentes) são partes ilegítimas na instância reconvencional porque desacompanhados da pessoa que lhes vendeu o terreno, sem a presença da qual, além de não poder ser julgada e decidida a questão da nulidade da compra e venda entre eles realizada, tal como já se encontra definitivamente decidido, também nada poderá ser decidido quanto ao registo de inscrição daquele negócio; a decisão teria violado, nestes termos, o disposto nos artº3º, nº1, e 28º, CPC, e 8º e 16º, CRP Código de Registo Predial; - subsistindo a inscrição referida, os autores gozam de uma presunção legal, a do artº7º, CRP, e, deste modo, para além de deverem ser absolvidos da instância reconvencional, devem ser reconhecidos como donos do terreno em litígio, como haviam pedido. A ré não alegou. 2. Os factos provados são os seguintes: - encontra-se registado a favor do autor o seguinte prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº798/060592, com a seguinte designação: "prédio rústico sito à rua projectada à R. Padre Estevão Cabral, terreno de cultura com valas de rega ( açudes ), macieiras e várias construções de madeira, com 1.500 m2 e confrontando do norte com a Condessa de Fijó, sul edifícios de João Vieira Lima & Filhos, nascente com alçados posteriores dos prédios da Av. Fernão de Magalhães e poente com edifícios de A Ideal, Lª, com o valor venal de 3.000.000$00 - na segunda quinzena do mês de Outubro de 1998, a ré limpou o referido terreno com máquinas caterpillar, derrubando árvores lá existentes; - por escritura de compra e venda celebrada em 10/07/92, no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, o autor declarou comprar o referido prédio a Emília Marques de Sousa Silva, que lho declarou vender pelo preço de 3.000.000$00; - a ré pediu à Câmara Municipal de Coimbra um loteamento para várias construções, onde se incluía o terreno descrito; - em 11/03/92, foi lavrada no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, uma escritura de justificação em que interveio, como justificante, Emília Marques de Sousa Silva, viúva, residente no Rego de Benfim, Vila Costa, Caminho Velho, Santo António dos Olivais, Coimbra, que através dela declarou ser dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio rústico aí descrito, rústico, composto de terreno de cultura com valas de rega ( açudes ), macieiras e várias construções de madeira para animais domésticos, com a área de 1.500 m2, sito na R. Projectada à R. Padre Estevão Cabral, sem número, freguesia de Santa Cruz, do concelho de Coimbra, a confrontar do norte com Condessa de Fijó, do sul com edifícios de João Vieira Lima & Filhos, do nascente com alçados posteriores dos prédios da Av. Fernão de Magalhães, do poente com edifícios de A Ideal, L.da, omisso na respectiva matriz predial rústica, mas feita a participação para a sua inscrição em 14 de Fevereiro findo, tendo apresentado, como prova, duplicado da declaração para tal apresentada na 2ª Repartição de Finanças de Coimbra, mais tendo declarado que o prédio não estava descrito na Conservatória do Registo Predial e que lhe atribuiu o valor de 3.000.000$00, por o ter possuído há mais de 20 anos, em termos de adquirir a propriedade do mesmo, sem que tivesse documento que lhe permitisse fazer a prova de tal direito, tudo nos termos da certidão de fls.161 a 165; - a referida Emília Marques de Sousa Silva deu entrada, na 2ª Repartição de Finanças de Coimbra, em 14/02/92, a um requerimento participando ao chefe da repartição nos seguintes termos: "que se acha omisso na matriz, desde a última avaliação geral à propriedade rústica, o prédio a seguir indicado pertencente à signatária: terreno de cultura com valas de rega (açudes), três macieiras e várias construções de madeira para animais domésticos, com a área de 1.500 m2, s/ n, freguesia de Santa Cruz, do concelho de Coimbra, a confrontar do norte com Condessa de Fijó, do sul com edifícios de João Vieira Lima & Filhos, do nascente com alçados posteriores dos prédios da Av. Fernão de Magalhães e do poente com edifícios de A Ideal, L.da. - Valor- 3.000.000$00- conforme doc. de fls.101 a 102; - a área de terreno que Emília Marques de Sousa e Silva foi participar à matriz, como se de um prédio autónomo fosse, com a composição, área e confrontações, mencionadas no requerimento atrás transcrito, deu lugar à descrição nº798 da freguesia de Santa Cruz - conforme doc. de fls. 3 a 6; - conforme certidão de fls.166 a 175, na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, a fls.19vº, do Livro B151, constava a descrição nº58.818 e a fls. 127 do Livro B132, constava a descrição nº51.939, que entretanto deram lugar às descrições nº1270 e 1287; - a referida Emília Marques de Sousa e Silva participou a omissão do prédio nas Finanças, no mesmo dia em que o autor pediu a liquidação do imposto municipal de sisa devido pela compra que iria fazer à mesma Emília do mesmo prédio descrito, pagando-o através do conhecimento de sisa nº126, que na altura foi emitido; - o requerimento para registo a favor de Emília Marques Silva, foi apresentado em 06/05/92, instruído com a escritura de justificação referida; - em 11/07/94, Francisco José Castilho Fernandes Martins, casado no regime de separação de bens com Maria Eugénia Sanches Archer de Carvalho Martins, residente na Quinta das Lages, Santa Clara, Coimbra e outros, intentaram contra a referida Emília, uma acção declarativa, com processo ordinário, que veio a ser distribuída ao 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Coimbra, com o nº372/94, na qual pediam, que o Tribunal: "a) declarasse nula e de nenhum efeito a escritura de justificação referida), assim como qualquer escritura de alienação do mesmo prédio que tenha sido outorgada posteriormente; b) declarasse que a ré (Emília) não é nem nunca foi dona, nem possuidora do prédio identificado na mesma escritura; c) ordenasse o cancelamento de todos os registos eventualmente efectuados com base na mesma escritura"; - tal acção veio a ser julgada parcialmente procedente, tendo sido declarado por sentença, transitada em julgado, que "Emília Marques de Sousa Silva não é nem nunca foi proprietária do prédio rústico identificado na aludida escritura de justificação”; - a ré, através de petição registada sob o nº5.596/98, requereu à Câmara Municipal de Coimbra, uma operação de loteamento, abrangendo os terrenos adiante descritos e demais prédios contíguos aí também descritos - conforme doc. de fls. 213 a 214 e 215 a 237; - em 31/12/97, por escritura pública celebrada no lº Cartório Notarial de Coimbra, iniciada a fls. 101 do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº61-A, a ré declarou comprar, pelo preço de 5.000.000$00, a Francisco José Castilho Fernandes Martins e outros, que declararam vender, um prédio urbano, composto de terreno para construção urbana, com a área de 1.019,25 m2, sito em Coimbra, na Ínsua do Arnado, freguesia de Santa Cruz, a confrontar do norte e poente com herdeiros de Maria da Assunção Soares de Albergaria Tavares, do sul com herdeiros de António José Pimentel e do nascente com Francisco José Castilho Fernandes Martins e outros, à data omisso na matriz predial urbana daquela freguesia, mas descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº58.818 a fls. 19 vº, do Livro B-151 e hoje descrito na referida Conservatória, sob o nº 1270 da freguesia de Santa Cruz, concelho de Coimbra e ali inscrito a favor da ré pela inscrição G-19980209030 - conforme doc. de fls. 150 a 160 e 238 a 243; - na mesma data (31/12/97), por escritura pública igualmente celebrada no 1º Cartório Notarial de Coimbra, iniciada a fls. 97 do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 61-A, a ré declarou comprar, pelo preço de 5.000.000$00, a Francisco José Castilho Fernandes Martins e outros, que declararam vender, um prédio urbano, composto de terreno para construção urbana, com a área de 733,02 m2, sito em Coimbra, na Av. Fernão de Magalhães, Quinta de Santa Margarida, freguesia de Santa Cruz, a confrontar do norte com Manuel Alves Mendes e outros, do sul com herdeiros de António José Pimentel, do nascente com edifícios e do poente com Francisco José Castilho Martins, à data omisso na matriz predial urbana daquela freguesia, mas descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº51.939, a fls.127 do Livro B-132 e hoje descrito na referida Conservatória, sob o nº1287, da mesma freguesia, e ali inscrito a favor da ré pela inscrição G-19980506066 - conforme documentos de fls.166 a 175 e 244 a 251; - conforme o primeiro dos documentos ora referidos, a descrição de tais prédios era a seguinte: nº51.939 - um lote de terreno para efeitos de construção, com a superfície de 1.220 m2, no sítio da Quinta da Margarida, a Fora de Portas, freguesia de Santa Cruz, confronta pelo norte com Teresa de Jesus Raposo Violante, pelo sul com Aníbal Vieira Lima e irmão, pelo nascente com a Av. Fernão de Magalhães e pelo poente com o Conde de Fijó; nº58.818 - prédio rústico composto por um lote de terreno para construção com a área de 5.010 m2, sito na Ínsua do Arnado, freguesia de Santa Cruz, que confronta do norte e poente com Ilharca de Assunção Soares de Albergaria Tavares, sul com João Vieira Lima e Filhos e nascente com a Vala dos Lázaros; - por escritura de compra e venda, celebrada no 1º Cartório Notarial de Coimbra, em 06/02/70, Francisco José Castilho Fernandes Martins, Marieta da Ascensão Sanches de Castilho Martins Pimentel e Domitília Sanches de Castilho Martins Penha declararam comprar a Amândio Gomes Cabedal e mulher Clarinda Mesquita Cabedal, que o declararam vender, o prédio descrito sob a inscrição n.o 51.939, tendo sucedido aos compradores, entretanto, falecidos os respectivos herdeiros - conforme documentos de fls.252 a 264; - o prédio descrito sob o nº58.818, foi adquirido por Francisco José Castilho Fernandes Martins, Marieta da Ascensão Sanches de Castilho Martins Pimentel e por Domitília, em 28/08/63, por sucessão por morte, conforme escritura de partilha, lavrada a fls.86, do livro 201, do Cartório Notarial de Mortágua; - Domitília Sanches de Castilho Martins Penha doou a sua fracção indivisa, em 25/02/77 , a seus filhos Maria Gabriela, Francisco José, Ana Maria, Maria Benedita, José Guilherme e Carlos Alberto de Castilho Martins Penha, através de escritura lavrada a fls.31 do livro A- 77, e rectificada pela escritura de 18/11/77, iniciada a fls.61 vº do livro B-89, ambas do 2º Cartório Notarial de Coimbra; - por escritura de compra e venda efectuada em 28/12/55, os pais dos actuais transmitentes - José Fernandes Martins e mulher Maria Benedita Castilho Fernandes Martins - declararam vender a Manuel de Castro Corte Real, que a declarou comprar, uma terra com a área de mil e quinhentos metros quadrados, que, por ser para construção, fica a formar um prédio distinto na Ínsua do Arnado, em Coimbra, a confinar do nascente com a Vala dos Lázaros, medindo 20 metros, do sul com João Vieira Lima e Filhos, medindo 75 metros, do poente com Maria da Assunção Soares Albergaria, Condessa de Fijó, medindo 20 metros, de norte com os vendedores, medindo 65 metros - conforme documento de fls.109 a 115; - numa das estremas do terreno que o autor comprou a Emília Marques de Sousa Silva, o autor colocou um contentor e vários marcos nas estremas; - a ré derrubou as construções de madeira e todas as árvores lá existentes e, ainda, um dos marcos lá existentes; - a área de terreno que Emília Marques de Sousa Silva foi participar à matriz como prédio autónomo, como atrás, estava abrangida pelas descrições nº51939 e 58818, atrás referidas; - o prédio identificado na escritura de justificação supra referida é formado pela parte sobrante dos dois prédios descritos sob os nº51939 e 58818; - após sucessivas desanexações, esses prédios ficaram com as áreas mencionadas nas escrituras, supra referidas, de 31.12.97, em que a ré interveio como compradora; - fisicamente, os prédios comprados pela ré ocupam o espaço que vai até aos alçados posteriores dos prédios com frente para a Av. Fernão de Magalhães, abarcando mesmo o espaço que tem vindo a ser destinado a rua, conhecido como Rua Projectada; - desde as datas das suas aquisições, e já antes pelos seus antepossuidores, a ré, há mais de 30 anos, vem fruindo os ditos dois prédios, como dona, e na convicção de o ser, cultivando-os e obtendo os produtos das suas colheitas, limpando-os de matos e silvas, cortando os arbustos e as ervas, demarcando-o, nele fazendo estudos de topografia, reagindo contra ocupações abusivas, permitindo a passagem e estacionamento de automóveis nas faixas que bordejam o caminho adjacente, tudo à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja; - esses prédios estiveram arrendados a José da Silva, marido de Emília Marques de Sousa Silva, durante cerca de 30 anos, o qual faleceu em 1981, após o que Emília Marques de Sousa Silva ainda o amanhou alguns anos; a escritura de 28.12.55, em que figuram como vendedores os pais dos que venderam à ré não se refere ao prédio objecto da escritura de 10.07.92, entre Emília Marques de Sousa Silva, como vendedora, e o autor, como comprador; - o autor, quando celebrou essa escritura, estava ciente que Emília Marques de Sousa Silva não era nem nunca havia sido proprietária do terreno vendido; - o autor pagou à vendedora Emília Marques de Sousa Silva a quantia de 5.000.000$00, pela referida compra e venda. 3. Começando, naturalmente, pelo conhecimento das arguidas nulidades, é de dizer que o que consta da conclusão II (ponto 13), das alegações da apelação, não passa de considerações de facto e de direito, de meros argumentos destinados à demonstração de que o terreno em disputa não faz parte do prédio comprado pela ré “à família Martins”. Nessa medida, como mera argumentação, não constitui uma questão do recurso, razão pela qual a alegada omissão do acórdão não constitui nulidade. Também não há nulidade alguma no facto de o acórdão ordenar o cancelamento da inscrição G-2, apesar de, por não estar nos autos a vendedora, não ter julgado nula, como era pedido, a compra e venda que subjaz àquela inscrição. Poderá ser um erro de direito, mas nunca um impossível lógico-jurídico, e só este é que configura o motivo de nulidade prescrito na alínea c, do nº1, do citado artº668º, CPC. Já no que toca à alegada omissão de pronúncia acerca da pretendida modificação da resposta ao quesito 9º, não há que duvidar de que se trata de um silêncio inadvertido sobre uma questão fundamental do recurso. O quesito 9º, e respectiva resposta, encontram-se, para mais, no cerne da resolução do problema fundamental do processo. Existe, pois, a apontada nulidade, prescrita na 1ª parte, da alínea d, do nº1, do mesmo artº668º. - Pese, embora, a existência da nulidade, que levará como consequência a volta do processo à Relação, é oportuno, porque não colide com a decisão que vier a ser proferida sobre a omitida questão e questões subsequentes, é oportuno, dizíamos, conhecer e decidir, desde já, sobre o problema da legitimidade passiva dos autores perante o pedido de cancelamento da inscrição G-2. Dizem os recorrentes que, sem a companhia da pessoa que lhes vendeu o terreno, não poderia ser julgada e decidida a questão do cancelamento do registo da inscrição relativa àquele negócio jurídico, isto porque assim o impõem as disposições dos artº3º, nº1, e 28º, CPC, e 8º e 16º, CRP Código de Registo Predial. Foi dito no acórdão sob recurso que já se encontra decidido, e com trânsito em julgado, desde a 1ª instância, que, sem a presença da pessoa (Emília Marques de Sousa e Silva) que vendeu ao autor, não poderia ser decidida a questão da nulidade dessa venda, tal como a do cancelamento da descrição predial nº798, sobre que a venda incidiu, bem como a do registo de inscrição G-1, a favor da mesma Emília Marques de Sousa e Silva. Mas, os recorrentes insistem em que as razões que impuseram aquela decisão servem, também, para a inscrição G-2 (registo de inscrição a favor do autor), que, todavia, foi mandada cancelar. Não é assim. E não o é porque esse registo de inscrição apenas interessa aos próprios autores. É certo que, para chegar ao pretendido cancelamento, foi preciso passar pela nulidade ou ineficácia, relativamente à ré, da compra e venda realizada entre a justificante e o autor. Na verdade, uma inscrição predial tem como base um facto jurídico relativo a um prédio descrito, e se nada (acordo das partes ou decisão judicial) implica com a existência ou validade desse facto, nada, de igual modo, justifica o cancelamento do respectivo registo. Não existe impedimento, porém, a que, num litígio como o dos autos, em que ambas as partes se arrogam o direito de propriedade sobre determinada unidade predial, se discuta a validade do acto de transmissão para uma das partes sem a presença do transmitente, uma vez que a legitimidade (o interesse directo em agir ou contradizer - artº26º, CPC) se encontra absolutamente garantida por aquele que se arroga o direito discutido. Nada impede, portanto, que o registo de inscrição daquele acto seja objecto de pedido de cancelamento, sem a presença do transmitente. - Resumindo e concluído: os autores são parte legítima quanto ao pedido de cancelamento da inscrição predial G-2, supra referida; - o acórdão recorrido é nulo porque omitiu pronúncia sobre a pretendida alteração da resposta ao quesito 9º. A nulidade apenas afecta a decisão proferida sobre os pontos (todos eles) impugnados da matéria de facto, atenta a sua íntima conexão, e implica nova apreciação do mérito da causa, após a fixação dos factos definitivamente provados. 4. Pelo exposto, na parcial procedência do recurso, anulam o acórdão recorrido na parte em que decidiu sobre os pontos impugnados da matéria de facto e decidiu posteriormente o mérito. Custas assim: metade pelo recorrente; a outra metade, pelo vencido a final. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003. Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros |