Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | CESSÃO DE QUOTA CONTRATO-PROMESSA CONCLUSÃO DO CONTRATO MODO DE PAGAMENTO FALTA DE ACORDO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CULPA IN CONTRAHENDO | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / QUESTÕES A RESOLVER E LIMITES DA CONDENAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Brandão Proença, A resolução do contrato no Direito Civil, Do enquadramento e do regime, Coimbra Editora, 1996. - Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume II, 6ª edição, p. 103. - Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, p. 208. - Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, Lições proferidas no ano lectivo de 1971-1972, Edição dos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, pp. 229-231, 234. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, p. 220. - Romano Martinez, Da cessação, pp. 66 e seguintes e 125 e seguintes. - Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 99º, p. 246. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 227.º, 232.º, 406.º, N.º1, 432.º, N.º1, 801.º, N.º2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC) / 2013: - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 609.º, 639.º, 640.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13/09/2007, PROC. N.º 07B2113 E DE 08/11/2007, PROC. N.º 07B358, AMBOS EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - O acordo, como substrato do contrato, só existe quando haja concordância das partes relativamente a todas as questões essenciais, que se tenham suscitado, para a sua conclusão. II - Tendo as partes acordado que o preço – devido pelo contrato de cedência de quotas – seria realizado parte antes da escritura de cessão e o restante em moldes a acordar pelas partes na data da escritura da cessão, resulta patente que esta questão – atinente ao pagamento do remanescente do preço – era determinante para a conclusão do contrato, não só para a autora, como também para os réus. III - Não se pode considerar concluído o contrato quando é manifesto o dissenso entre as partes relativamente a uma cláusula que as partes consideraram essencial. IV - A resolução contratual, prevista no art. 432.º e ss. do CC, consiste na extinção da relação contratual por declaração unilateral de um dos contraentes, baseada num fundamento, ocorrido posteriormente à celebração do veículo, que autorize o seu exercício. V - Não existindo acordo sobre a cláusula que determinou a não realização da escritura não se pode falar de incumprimento do contrato e, consequentemente, de resolução do mesmo. VI - É insuficiente para demonstrar uma vontade irredutível dos réus em acertarem os termos do acordo, que permita lançar mão da responsabilidade pré-contratual, a circunstância de ter resultado provado que «na data e hora designadas para a escritura os réus compareceram no respectivo local mas não deram o seu acordo à modalidade de pagamento, pelo que a escritura não foi realizada». VII- Tendo a autora pedido, exclusivamente, a declaração de resolução do contrato-promessa, sem que subsidiariamente tivesse pedido indemnização pelos eventuais danos negativos causados, sempre estaria o tribunal inibido de conhecer desta questão e de condenar em conformidade – arts. 608.º, n.º 2, e 609.º, do NCPC (2013). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, Ldª, com sede em …, intentou a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra BB, CC e DD, todos residentes em Mem Martins, pedindo que seja declarado resolvido o contrato-promessa celebrado e, em consequência, os Réus BB e mulher sejam condenados a pagar a quantia de € 285.000 e o Réu DD seja condenado a pagar a quantia de € 15.000, sendo ambas as quantias acrescidas de juros desde a citação e até integral pagamento. Fundamenta o pedido na celebração entre as partes de um contrato promessa de venda de quotas sociais. Na entrega pela Autora do montante de € 300.000 aos Réus como antecipação do preço a pagar e no não cumprimento pelos Réus das obrigações contratuais assumidas com a consequente perda de interesse em contratar. Os Réus, citados, defenderam-se por excepção, invocando a incompetência territorial do Tribunal da Comarca de Setúbal, a ilegitimidade da autora para demandar por falta de requisitos formais e bem assim impugnaram os fundamentos da causa. Por despacho de fls. 218/220, o Tribunal da Comarca de Setúbal foi julgado incompetente, em razão do território, decidindo-se que o Tribunal da Comarca de Sintra era o competente para esta acção, tendo esta decisão transitado em julgado. Os autos prosseguiram, tendo sido proferida a sentença, julgando-se a acção procedente e, em consequência, decidiu-se declarar resolvido o contrato promessa de cedência de quotas celebrado entre a autora e os réus e condená-los a pagarem à autora a quantia de € 300.000 (trezentos mil euros), sendo o réu BB condenado no pagamento da quantia de € 285.000 (duzentos e oitenta e cinco mil euros) e o réu DD no pagamento da quantia de € 15.000 (quinze mil euros), acrescidas de juros de mora que se vencerem até efectivo pagamento, a contar da data da citação desta acção. Desta sentença apelaram os Réus, tendo o Tribunal da Relação, por acórdão de 9 de Julho de 2014, na procedência da apelação, revogado a sentença, absolvendo os Réus do pedido formulado. Inconformada, veio agora a Autora recorrer de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Foi celebrado um contrato promessa de quotas entre recorrente e recorridos pelo valor de € 1.000.000. 2ª - A título de sinal, a recorrente pagou aos recorridos € 300.000. 3ª - O preço de € 1.000.000 era exorbitante e irrealista, mas de qualquer forma € 700.000 apenas teriam de ser pagos pela sociedade (ou seja, também pelos próprios recorridos) sob a forma de suprimentos e no período que fosse acordado entre os outorgantes. 4ª - Desde a celebração do contrato até à data da segunda marcação da escritura de venda mediaram mais de 3 anos, sem que as partes acordassem na forma de pagamento dos suprimentos. 5ª - Segundo o Acórdão recorrido, este acordo era essencial ao contrato, que sem ele não existia. 6ª - Mas se esta tese for correcta, daí resultaria a obrigação de restituir à Autora o sinal entregue, no valor de € 300.000. 7ª - É que está mais do que comprovado, pelos documentos juntos aos autos e pelas afirmações feitas nos articulados, que não houve acordo entre recorrente e recorridos e que as respectivas posições são inconciliáveis. 8ª - Houve uma deliberação da sociedade recorrente, de que faziam parte como sócios os recorridos, que definiu os termos em que a sociedade poderia pagar os suprimentos (20 prestações anuais). 9ª - Tal deliberação nunca foi impugnada; 10ª - A falta de acordo sobre a forma de pagamento do preço que permaneceria na sociedade a título de suprimentos está mais que comprovada, com a assinatura por ambos do documento de 11 de Junho de 2008. 11ª - Sucede que nos parece incorrecta a conceituação feita pelo Tribunal sobre a não conclusão do contrato, que o tornaria imperfeito e inexistente. 12ª - O contrato ficou perfeito pois foram acordadas as respectivas cláusulas e foi assinado pelas partes. 13ª - Apenas sucede que tinha uma cláusula, que podemos considerar em branco, que fazia depender a escritura de venda da forma por que seriam pagos aos recorridos os € 850.000 dos € 700.000 que emprestavam à sociedade. 14ª - Se as partes não chegaram a acordo quanto à definição da forma de pagamento, não é por isso que o contrato promessa deixa de estar perfeito. 15ª - Não chegando a acordo, como estava previsto na promessa, o contrato promessa existe, não sendo possível celebrar o contrato definitivo por falta desse acordo que as partes estipularam. 16ª - O que significa que o contrato definitivo não é incumprido por qualquer das partes, ficando, porém, sem efeito (resolvido), com a obrigação de restituição do sinal entregue à recorrente. 17ª - Esse acordo futuro era uma condição do contrato, ilícita e por isso nula, nos termos do artigo 271º do Código Civil. 18ª - Foram violados, por erro de interpretação, os artigos 271º, 432º, 790º, 808º e 830º do Código Civil. Os Recorridos contra – alegaram, defendendo a confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 2. As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1º - Os Réus eram os únicos sócios de EE, Lda, sociedade com sede em Monte …, Ferreira do Alentejo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Ferreira do Alentejo sob o n.º …, com o capital social de 5.000 € (Alínea A). 2º - O primeiro Réu, BB, era titular de duas quotas na referida sociedade, uma no valor nominal de 3.000 € e outra no valor nominal de 1.750 € e o segundo Réu, seu filho, era titular, por sua vez, de uma quota com o valor nominal de 250 € (Alínea B). 3º - A Ré CC é casada com BB no regime de comunhão de bens adquiridos, desde data anterior a 2005 (Alínea C). 4º - Por contrato celebrado em 23 de Agosto de 2005, o primeiro e segundo Réus prometeram vender à Autora, AA, ou a quem esta indicasse, e aquela prometeu adquirir as quotas que detinham na Sociedade EE (quesito 1º). 5º - Ficou, expressamente, acordado que o contrato seria celebrado logo que a Autora o pretendesse, comunicando para o efeito a data da celebração da escritura de cessão (Artigo 2º). 6º - Foi convencionado que o preço de venda da posição do primeiro Réu era de € 950.000 e do segundo Réu de € 150.000, a pagar de acordo com o seguinte plano: a) -No dia 21 de Julho de 2005, 35.000 €, pagamento que já havia sido feito na data do contrato; b) - A segunda prestação, no valor de 100.000 €, seria efectuada no dia 27 de Julho de 2005; c) – A terceira prestação, no valor de 65.000 €, seria efectuada no dia 20 de Agosto de 2005; d) - A quarta prestação, no valor de 100.000 €, seria efectuada no dia 20 de Setembro de 2005, dos quais 12.500 € não seriam entregues e se destinavam a pagar a quantia correspondente a 25% do capital da sociedade AA, L.da; e) – E o pagamento restante, no valor de 700.000 €, a acordar na data da escritura de cessão (quesito 3º). 7º - A quantia de 850.000 € paga ou a pagar aos Réus, entraria na sociedade, como crédito por suprimento de BB (quesito 4º). 8º - Este crédito de BB sobre a AA seria pago em período a acordar entre BB e a AA (quesito 5º). 9º - O primeiro Réu, BB, FF, GG e HH haviam acordado constituir uma sociedade AA, L.da, que veio a ser formalizada no dia 25 de Agosto de 2005, com o capital social de 50.000 €, distribuído por quatro quotas de igual montante, cujo objecto era a consultoria e formação, produção e comercialização de produtos orgânicos (quesito 7º). 10º - Foi convencionado que o 1º e 2º Réus se obrigavam a reembolsar a quantia recebida, acrescida de uma sanção no valor de 100% em caso de não realização do objecto constante do ponto 1º do contrato, por qualquer impedimento da responsabilidade dos primeiro e segundo Réus (quesito 8º). 11º - Foram entregues aos Réus, a título de sinal, as quantias de 35.000 € em 21 de Julho de 2005; 100.000 € em 27 de Julho de 2005 e 65.000 € em 20 de Agosto de 2005 e 100.000 € em 25 de Setembro de 2005 (quesito 9º). 12º - Antes da constituição da sociedade AA, HH, FF, GG e BB haviam acordado no objecto de um protocolo de acordo, cujas obrigações constam das respectivas cláusulas, designadamente: a) - Aquisição da sociedade (EE) e do respectivo know how, com experiência e tecnologia desenvolvida nas áreas de compostagem e vermicompostagem. b) – A empresa a constituir ter como objecto principal a gestão de todo o negócio relativo à consultoria, formação, produção, comercialização de produtos resultante do processo de compostagem e vermi - compostagem. c) - Desenvolver, em regime de exclusividade mútua, todas as potencialidades e esforços comuns, não podendo entrar em acordo com qualquer outra empresa a respeito de assuntos relacionados com o âmbito deste acordo. d) - Não empreender, directa ou indirectamente, qualquer actividade relacionada com a deste acordo, sob pena de responder pelos prejuízos e danos. e) - Guardar sigilo sobre o objecto do presente acordo (quesito 11º). 13º - Por força do contrato os Réus haviam-se obrigado a: a) - Não praticar acto que vinculasse a sociedade sem o prévio conhecimento e autorização do segundo outorgante. b) - Comunicar à terceira outorgante a realização de qualquer assembleia geral, conferindo lhe poderes de representação através de procuração notarial (quesito 12º). 14º - BB era quem exercia a gestão efectiva da sociedade EE (quesito 13º). 15º - A Autora AA, em 10 de Novembro de 2006, através de cartas registadas com aviso de recepção, comunicou aos réus a data, hora e local de realização da escritura: 5 de Dezembro de 2006, pelas 15h00 no Cartório Notarial da Drª II em Setúbal, (quesito 16º), que não se realizou por falta dos Réus. 16º - Os Autores convocaram de novo os Réus para a realização do contrato de venda de quotas, concedendo ainda um prazo suplementar de 15 dias, para que os Réus vendessem as suas quotas (quesito 19º/A). 17º - Tal convocação foi feita para o dia 11 de Junho de 2008, pelas 15 horas no Cartório Notarial de Setúbal da Dr.ª II, nos termos do documento junto como documento n.º 14 e 15 (quesito 20º). 18º - Na data, hora e local marcados, os Réus compareceram mas não deram o seu acordo à modalidade de pagamento proposto pela Autora, pelo que a escritura não foi celebrada (quesito 21º). 19º - A Ré encontra-se separada de facto do Réu BB, desde Fevereiro de 1999 (quesito 23º). 3. Objecto do processo: São as conclusões que delimitam a matéria a conhecer por este Tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que cumpra apreciar. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, Proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, Proc. n.º 07B358 e artigo 608º, n.º 2, “ex vi” do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma legal e 639º e 640º do NCPC (Lei 41/2013). 3.1. À Relação haviam sido colocadas as seguintes questões: 1ª - Saber se teria havido preterição de tribunal arbitral. 2ª - Saber se existiria falta de legitimidade da autora por ausência de deliberação a conferir-lhe os respectivos poderes para a propositura da presente acção. 3ª - Saber se existiu incumprimento definitivo da ré conducente à resolução contratual. As duas primeiras questões encontram-se decididas e “arrumadas”, porquanto a decisão, nesta parte, mereceu o acordo das partes, havendo transitado. A única questão, em relação à qual existe discordância das partes, é apenas a de saber se existe incumprimento definitivo da ré, conducente à resolução contratual, devendo salientar-se que a este propósito as instâncias decidiram de forma contrária. A resposta a esta questão exige que previamente se indague se houve conclusão do acordo, pois que o incumprimento contratual pressupõe a existência de contrato. 4. 4.1. Se houve conclusão do acordo, concluídas que foram as negociações preliminares: Os réus BB e o filho eram os únicos sócios da sociedade “EE” (vide alíneas A e B). O primeiro réu, BB, conjuntamente com FF; GG e HH haviam acordado constituir uma sociedade, a “AA” (ver quesito 7º) Esta sociedade veio a ser formalizada no dia 25 de Agosto de 2005, com o capital social de € 50.000, distribuído por quatro quotas de igual montante, tituladas pelos sócios atrás referidos (vide quesito7º). Antes da constituição dessa sociedade, acordaram no objecto de um protocolo de acordo (vide quesito 11º), celebrado em 21 de Julho de 2005, em cujo âmbito foi celebrado entre as partes um contrato, que denominaram contrato – promessa de compra e venda de quota, onde os réus prometeram vender à autora (AA), e aquela prometeu adquirir as quotas que estes detinham na Sociedade EE (vide quesito 1º). Ficou, expressamente, acordado que o contrato seria celebrado logo que a Autora o pretendesse, competindo-lhe comunicar para o efeito a data da celebração da escritura de cessão (vide quesito 2º). Foi também convencionado que o preço de venda da posição do primeiro Réu era de € 950.000 e a do segundo Réu era de € 50.000, a pagar de acordo com o plano aí estabelecido, sendo certo que o pagamento desse preço seria efectuado em prestações, parte antes da escritura de cessão e outra parte seria a acordar na data da escritura da cessão (vide resposta ao quesito 3º). Como foram entregues aos Réus, a título de sinal, as quantias de € 35.000 em 21 de Julho de 2005; € 100.000 em 27 de Julho de 2005 e € 65.000 em 20 de Agosto de 2005 e € 100.000 em 25 de Setembro de 2005, a parte do pagamento a acordar no acto da escritura ascendia a € 700.000 (quesito 9º conjugado com o quesito 3º). Para concretizar a celebração da escritura pública de cessão de quotas, a AA interpelou ou réus através de cartas registadas com aviso de recepção: A primeira, em 10 de Novembro de 2006, agendou a escritura para o dia 5 de Dezembro de 2006, pelas 15h00, no Cartório Notarial da Drª II em Setúbal, (quesito 16º), que não se realizou, porque os Réus não compareceram. A segunda, em 20 de Maio de 2008, agendou a escritura para o dia 11 de Junho de 2008, pelas 15 horas, no Cartório Notarial de Setúbal da Dr.ª II (vide quesito 20º). Na data, hora e local marcados, os Réus compareceram mas não deram o seu acordo à modalidade de pagamento proposto pela Autora, pelo que a escritura não foi celebrada (vide quesito 21º). Como os factos transcritos comprovam, as partes estavam interessadas na celebração de um contrato de compra e venda das participações sociais detidas pelos réus na sociedade EE. Com esse objectivo, as partes iniciaram negociações preliminares, estabeleceram mesmo uma carta de princípio ou carta de intenção, que denominaram de protocolo de acordo. No contexto, este protocolo tinha o objectivo de uma das partes declarar à outra que estavam em curso negociações sérias de um contrato, sobre o qual todavia ainda não havia acordo, sem esquecer que “a carta de intenção, que não envolve qualquer vinculação para a parte que a subscreve, pode apresentar grande utilidade para o destinatário, permitindo-lhe, por exemplo, assegurar prioridade em financiamentos concedidos por terceiro e que ele careça para a execução do negócio[1]”.
Como é sabido, as negociações preliminares podem ser mais ou menos demoradas; tudo depende das questões que as partes levantarem e sobre as quais alguma delas entenda não ser adequada a solução constante do regime legal supletivo. Isto levanta a questão de saber quando é que deve considerar-se concluído o acordo. A resposta é dada pelo artigo 232º do Código Civil, segundo o qual “o contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo”. Assim, “desde que uma das partes considere essencial uma das cláusulas, não se conclui o contrato enquanto não houver acordo sobre ela[2]”. Conforme sublinha Vaz Serra[3], “trata-se de uma simples consequência de não ser nenhuma das partes obrigada a contratar, podendo, portanto, tornar dependente de acordo sobre qualquer dos pontos a conclusão do contrato”. Dito de outro modo. O acordo, como substracto do contrato, só existe quando as partes concordaram na solução a dar a todas as questões suscitadas. Como ensina o Prof. Pessoa Jorge[4], “no domínio da legislação anterior, dado o silêncio da lei a tal respeito, chegou a defender-se e a julgar-se no sentido de considerar fechado um contrato, logo que as partes estivessem de acordo quanto aos elementos essenciais específicos, por exemplo quanto à especificação de coisa e à determinação do preço se acaso se tratava de compra e venda”. “Este entendimento”, prossegue, “resultava de uma confusão. Sem dúvida, é possível celebrar um contrato de compra e venda, recaindo o acordo das partes apenas sobre o preço e a coisa, uma vez que a lei supre o seu silêncio nos demais pontos do regime aplicável. Mas isto não significa que não haja necessariamente contrato de compra e venda, logo que as partes tenham chegado àquele acordo, pois pode haver elementos acidentais de tal forma importantes que constituam para as partes, ou para alguma delas, condição sine qua non da contratação, como, por exemplo, os referentes ao prazo de pagamento do preço, ao lugar da entrega da coisa”, etc. “A regra é pois esta: só deve considerar-se fechado o contrato quando as partes concordaram em todas as questões que tenham suscitado, salvo se elas próprias, em relação a alguma, resolverem pura e simplesmente remeter a solução para o regime supletivo da lei[5]”. Reportando-nos aos factos considerados provados, importa realçar, como se referiu, que as partes acordaram que o pagamento do preço das quotas seria realizado em parte antes da escritura da cessão, nos moldes por eles, especificamente, fixados e o restante pagamento seria efectuado nos moldes a acordar pelas partes na data da escritura de cessão. A importância deste elemento para as partes era determinante. As partes tinham-se colocado umas nas mãos das outras, dependendo a forma e o tempo do pagamento da importância relegada para a data da escritura do acordo que viessem a estabelecer nessa data. As mais das vezes, o contrato – promessa surge quando, concluídas as negociações preliminares e tendo os interessados chegado a acordo sobre o conteúdo do contrato que vinham preparando, eles não se encontram todavia em condições de o celebrar imediatamente, mas querem desde logo vincular-se a essa celebração. Ora, no caso concreto, quando o denominado contrato – promessa surgiu, as negociações preliminares não tinham ainda conduzido a um acordo sobre o contrato que vinham preparando. Este entendimento sai reforçado se tivermos em devida conta que a quantia de 850.000 €, paga ou a pagar aos Réus, entraria na sociedade, como crédito por suprimento de BB (vide quesito 4º) e este crédito de BB sobre a AA seria pago em período a acordar entre BB e a AA (vide quesito 5º). Lendo o enunciado da cláusula 5ª do denominado “contrato promessa de compra e venda de quota”, as alíneas a) a e) reportam-se ao tempo do cumprimento da obrigação do preço devido pela cessão de quotas, ao passo que a alínea f) se reporta não só ao tempo mas também à forma de cumprimento de tal obrigação, cujos termos seriam a acordar na data da escritura. Deste modo, ao contrário do que é pretendido pela Recorrente, este acordo a estabelecer no acto da escritura era determinante não só para a Autora como também para os Réus, pois apenas a partir daí se poderia aferir do bom cumprimento das obrigações alegadamente assumidas pelos Réus. O que se mostra a este título essencial é saber qual o tempo de cumprimento de tal obrigação e se o mesmo se mostrava determinado ou se a sua determinação seria feita por alguma das partes, o que nos convoca para a interpretação das cláusulas que integram o denominado contrato – promessa. Interpretar um contrato não é mais senão determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir em conformidade com essas declarações. Assim, e em virtude dos princípios da protecção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, dá-se prioridade ao ponto de vista do declaratário, como salientaram os recorridos. Mas a lei não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia. “Há que imaginar uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratário, e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo, sendo que o declaratário normal corresponde ao «bonus pater familias» equilibrado e de bom senso, pessoa de qualidades médias, de instrução, inteligência e diligência normais[6]”. Não se nos oferece dúvidas que a hermenêutica subjacente à expressão utilizada naquela mencionada cláusula – “a acordar” – evidencia a necessidade de existência de acordo entre as partes a esse respeito, ou seja, um consenso entre a vontade dos contraentes. Se a voluntas pertencesse somente a uma parte ter-se-ia redigido a cláusula noutros moldes, porventura da seguinte forma: “e) – O restante pagamento será feito quando convir à (AA) terceira contraente”, ou mesmo, “e) – A terceira contraente imporá as suas condições de pagamento do remanescente do preço aquando da celebração da escritura da cessão”. Não foi isso o que as partes acordaram. Segundo o que estabeleceram, o equilíbrio económico das prestações não podia ser obra unilateral de um dos contraentes, devia resultar do concurso de ambos. Ora, como já salientamos, flui do disposto no artigo 232º do Código Civil que, se as partes em negociação não chegarem a acordo sobre uma das questões sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo, o contrato não se concluiu. No caso, é manifesto o dissenso entre as partes sobre uma cláusula em relação à qual ambas julgaram necessário o acordo. Enquanto subsistir o dissenso não se dá a conclusão do contrato. O contrato não existe. 4.2. Se o assinalado comportamento dos réus é susceptível de integrar o incumprimento definitivo do contrato, permitindo a resolução do contrato promessa de cedência de quotas. A autora/recorrente pede a resolução do contrato que, em seu entender, havia sido celebrado e, consequentemente, a condenação dos réus no pagamento das quantias recebidas. A resolução do contrato[7] vem prevista nos artigos 432º e seguintes do Código Civil e consiste na extinção da relação contratual por declaração unilateral de um dos contraentes, baseada num fundamento ocorrido posteriormente à celebração do vínculo. “Ao contrário da revogação, a resolução processa-se sempre através de um negócio jurídico unilateral. Consequentemente, nesta situação a extinção do contrato ocorre por decisão unilateral de uma das partes, não sujeita ao acordo da outra”[8]. A resolução caracteriza-se ainda por ser normalmente de exercício vinculado (e não discricionário), no sentido de que só pode ocorrer se acaso se verificar um fundamento legal ou convencional que autorize o seu exercício (artigo 432º, n.º 1). Assim, se ocorrer esse fundamento, o contrato pode ser resolvido. Se não ocorrer, a sua resolução não é permitida (artigo 406º, n.º 1). O fundamento legal mais comum para a resolução do contrato é o incumprimento da outra parte (vide artigo 801º, n.º 2). Quanto aos fundamentos contratuais é livre a sua estipulação, através das denominadas cláusulas resolutivas expressas, pelas quais se indicam circunstâncias cuja verificação eventual permite o recurso à resolução do contrato. No caso concreto, lendo a declaração negocial justificativa da não realização da escritura, junta como documento 16º na petição inicial, o motivo da não celebração do denominado contrato – promessa prendeu-se com a alínea e) da cláusula 4ª, ou seja com o temo e forma de pagamento dos € 700.000 «a acordar na data da escritura da cessão». Por outras palavras, não houve acordo quanto ao termo e forma de pagamento que a AA teria de satisfazer aos Réus. Daí que, inexistindo contrato, não poderá falar-se em incumprimento de contrato que não existe, nem, consequentemente, em resolução do mesmo. 4.3. Da responsabilidade pré – contratual dos Réus/Recorridos: Do que ficou exposto, decorre que a situação dos autos tem de ser analisada à luz da responsabilidade pré – contratual, uma vez que a ausência de acordo quanto ao tempo e forma de pagamento da parte restante do preço implica por decorrência expressa do preceituado no artigo 232º do Código Civil a inexistência do contrato. Como é sabido, na fase de preparação e formação do contrato, a ordem jurídica vê-se na necessidade de estabelecer um regime que salvaguarde equilibradamente dois interesses antagónicos: por um lado, a liberdade negocial, que reclama ter cada parte, até ao último momento, liberdade de contratar ou não; por outro, o interesse criado pela confiança no projecto de contrato, quer dizer, a legítima expectativa de contratar que, para cada parte, as próprias negociações vão consolidando, sendo certo que esta expectativa de contratação comporta uma graduação dependente das circunstâncias. É óbvio que esta graduação do segundo interesse faz variar o grau de relevância do primeiro. “Na fase dos preliminares, a lei dá relevância à protecção do primeiro interesse, no sentido de qualquer das partes poder evitar que o contrato se forme, declarando que já não quer celebrá-lo ou omitindo pura e simplesmente a declaração negocial necessária a que este se feche. Mas o segundo interesse, ou seja, o interesse da parte que quereria contratar e vê esta expectativa gorada pela recusa de contratar da outra – recebe também protecção através da responsabilidade civil[9]”, contemplada no artigo 227º do Código Civil. Este preceito consagra uma directriz saudável mas a sua aplicação terá de ser muito cuidadosa. É evidente que deve ser responsabilizado quem inicie negociações com o propósito premeditado de as não levar até ao fim. Mas fora de casos extremos, melhor será, na dúvida, sacrificar o interesse individual daquele que injustamente vê frustrada a sua esperança de contratar, do que atingir o interesse geral da liberdade de contratação. Reportando-nos novamente aos factos provados, resulta manifesto que o dissenso das partes no que concerne ao estabelecimento de um prazo de pagamento do preço devido não foi tomado pela recorrente em qualquer momento até á propositura da acção. E aqui vem fazê-lo como incumprimento contratual por parte dos ora recorridos, nunca tendo aquela manifestado por qualquer forma que o acordo se não celebrava, dado o propósito manifesto dos réus de não querer levar até ao fim as negociações. Estas, aliás, como ficou sobejamente demonstrado, só poderiam almejar o seu objectivo, havendo uma conjugação de interesses de cada uma das partes, o que implicava cedências recíprocas. Ora a este respeito, apenas resultou provado que, “na data e hora designados para a escritura, os Réus compareceram no respectivo local mas não deram o seu acordo à modalidade de pagamento proposto pela autora, pelo que a escritura não foi celebrada” (vide quesito 21º). Tais factos são insuficientes para demonstrar uma vontade irredutível dos réus em acertarem os termos do acordo, muito embora tenham decorrido cerca de dezoito meses desde a data da celebração do contrato até á marcação da escritura. Como se assinalou no acórdão recorrido, tal período de tempo é desvalorizável, uma vez que, por razões que se desconhecem, não foi aproveitado para se efectuarem negociações, quanto ao modo e tempo de pagamento, o que seria indispensável, para que a cláusula em causa pudesse ser objecto de consenso e o contrato – promessa ser concluído e simultaneamente, porque tal se acha acordado, ter sido celebrada a escritura pública. Mas, ainda que se viesse a demonstrar, que não demonstrou, que alguma das partes tinha iniciado negociações com o propósito premeditado de as não levar até ao fim, incorrendo em responsabilidade pré – contratual, não se poderia esquecer que a decisão essencial de mérito está sujeita a um princípio fundamental: o da adequação da sentença ao pedido. Cabe às partes determinar o quod decidendum e o juiz deve julgar tudo isso e só isso. Portanto, deve referir-se a todos os pontos do pedido mas não pode condenar ultra ou extra petitum, isto é, para além ou fora do pedido (ver artigos 608º, n.º 2 e 609º CPC). Significa isto que, tendo sido pedida, exclusivamente, a declaração da resolução do contrato – promessa celebrado e, em consequência, condenados os réus a pagarem à autora as quantias recebidas, sem que, subsidiariamente, tivesse sido peticionada a indemnização da autora pelos eventuais danos negativos causados, sempre estaria vedado conhecer desta questão. Com estes fundamentos, não pode deixar de improceder a revista. 5. Sumariando: I - O acordo, como substrato do contrato, só existe quando haja concordância das partes relativamente a todas as questões essenciais, que se tenham suscitado, para a sua conclusão. II - Tendo as partes acordado que o preço – devido pelo contrato de cedência de quotas – seria realizado parte antes da escritura de cessão e o restante em moldes a acordar pelas partes na data da escritura da cessão, resulta patente que esta questão – atinente ao pagamento do remanescente do preço – era determinante para a conclusão do contrato, não só para a autora, como também para os réus. III - Não se pode considerar concluído o contrato quando é manifesto o dissenso entre as partes relativamente a uma cláusula que as partes consideraram essencial. IV - A resolução contratual, prevista no artigo 432º e seguintes do Código Civil, consiste na extinção da relação contratual por declaração unilateral de um dos contraentes, baseada num fundamento, ocorrido posteriormente à celebração do veículo, que autorize o seu exercício. V - Não existindo acordo sobre a cláusula que determinou a não realização da escritura não se pode falar de incumprimento do contrato e, consequentemente, de resolução do mesmo. VI - É insuficiente para demonstrar uma vontade irredutível dos réus em acertarem os termos do acordo, que permita lançar mão da responsabilidade pré-contratual, a circunstância de ter resultado provado que «na data e hora designadas para a escritura os réus compareceram no respectivo local mas não deram o seu acordo à modalidade de pagamento, pelo que a escritura não foi realizada». VII- Tendo a autora pedido, exclusivamente, a declaração de resolução do contrato-promessa, sem que subsidiariamente tivesse pedido indemnização pelos eventuais danos negativos causados, sempre estaria o tribunal inibido de conhecer desta questão e de condenar em conformidade – artigos 608º, n.º 2, e 609º, do NCPC (2013). 6. Na improcedência da revista, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2015 Manuel F. Granja da Fonseca (Relator) António da Silva Gonçalves Fernanda Isabel Pereira ____________ |