Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P467
Nº Convencional: JSTJ00038558
Relator: DIAS GIRÃO
Descritores: TENTATIVA
DESISTÊNCIA
Nº do Documento: SJ199906170004673
Data do Acordão: 06/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ANGRA HEROÍSMO
Processo no Tribunal Recurso: 154/98
Data: 02/10/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 24 N1.
Sumário : I - Para que a desistência da tentativa seja relevante, de harmonia com a norma do artigo 24, n. 1, do Código Penal, torna-se necessária a verificação de uma desistência espontânea ou seja aquela que se verifica quando o agente desiste, apesar de poder prosseguir na execução do crime.
II - A desistência não é, contudo, penalmente relevante se o agente desiste apenas por e depois de constatar que a situação ilícita que desencadeou e de que é autor se não pode produzir por factos a ele estranhos e que surgiram após o início da execução dos primeiros actos constitutivos do tipo legal de crime.
III - A relevância da desistência afere-se, pois, pela voluntariedade do agente nos casos em que, podendo consumar o crime, demonstra não querer alcançar essa consumação.
Decisão Texto Integral: