Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038558 | ||
| Relator: | DIAS GIRÃO | ||
| Descritores: | TENTATIVA DESISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199906170004673 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ANGRA HEROÍSMO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 154/98 | ||
| Data: | 02/10/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 24 N1. | ||
| Sumário : | I - Para que a desistência da tentativa seja relevante, de harmonia com a norma do artigo 24, n. 1, do Código Penal, torna-se necessária a verificação de uma desistência espontânea ou seja aquela que se verifica quando o agente desiste, apesar de poder prosseguir na execução do crime. II - A desistência não é, contudo, penalmente relevante se o agente desiste apenas por e depois de constatar que a situação ilícita que desencadeou e de que é autor se não pode produzir por factos a ele estranhos e que surgiram após o início da execução dos primeiros actos constitutivos do tipo legal de crime. III - A relevância da desistência afere-se, pois, pela voluntariedade do agente nos casos em que, podendo consumar o crime, demonstra não querer alcançar essa consumação. | ||
| Decisão Texto Integral: |