Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VIRGÍLIO OLIVEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301150037663 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 224/00 | ||
| Data: | 12/18/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No 1º. Juízo Criminal de Santa Maria da Feira foi julgado pelo Tribunal Colectivo o arguido A, com identificação nos autos, sob acusação do Ministério Público, tendo sido condenado: 1.1- Pela autoria material de um crime de violação de domicílio p. e p. pelo art. 190º, nºs. 1 e 3 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; 1.2- Pela autoria material de um crime de ameaças p. e p. pelo art. 153º, nºs. 1 e 2 do C. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 1.3- Pela autoria material de um crime de dano p. e p. pelo art. 212º, nº. 1 do C. Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 1.4- Pela autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, nº. 1 do C. Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 1.5- Em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos de prisão. 2. Não se conformando com a decisão, recorre o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: 2.1- O acórdão sofre de vício de insuficiência de fundamentação, tendo violado o disposto no art. 410º do C. Penal, devendo, em consequência, ser anulado e o arguido novamente julgado; 2.2- A medida da pena é exagerada: o crime de dano deveria ser punido com pena de multa, os outros crimes com metade das penas aplicadas e a pena única suspensa na sua execução. 3. Na resposta, a Exma. Procuradora-Adjunta concluiu, em síntese: 3.1- A referência pelo tribunal de que o arguido não aceita a separação da sua ex-mulher é inócua para a motivação da prática criminosa; 3.2- A menção pelo tribunal do "estado de embriaguez" do arguido como ligado à prática dos factos, circunstância apontada como agravante geral, por não encontrar elencada nos factos provados, constitui erro de julgamento na aplicação do direito, com correcção a efectuar pelo tribunal de recurso; 3.3- As condições pessoais do arguido dadas como provadas devem ser consideradas como circunstâncias atenuantes gerais; 3.4- As penas não privativas da liberdade, atentas as circunstâncias, mostram-se desprovidas de eficácia; 3.5- Não se encontram verificados os pressupostos para aplicar a suspensão da execução da pena, atento o circunstancialismo que rodeou a prática dos crimes, a personalidade do arguido revelada nos mesmos e a sua conduta anterior (de condenações similares, recorrendo-se aí à suspensão da execução da pena); 3.6- Deve ser mantido o acórdão recorrido, embora com as correcções apontadas. 4. No Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Procuradora Geral Adjunta promoveu a designação de dia para audiência. Com os vistos legais, realizada a audiência, cumpre decidir. 5. O Tribunal Colectivo julgou provados e não provados os factos seguintes com a respectiva motivação (transcrição): 2.1. Os Factos 2.1.1- Com um plano previamente delineado e projectado para ser executado de forma reiterada e sucedida de forma regular no tempo, o arguido, tendo em vista a perturbação da privacidade domiciliária da ofendida, sua ex-sogra e com quem vivem a sua ex-mulher e filhos, a limitação da ofendida na sua liberdade pessoal através de um permanente estado por parte da mesma de temor pela sua própria vida e dos seus familiares mais próximos e a destruição ou danificação de objectos pessoais da ofendida, no dia 18 de Abril de 2000, pelas 23 horas e 55 m, no pátio pertencente à residência da queixosa o arguido partiu o vidro da porta da cozinha da habitação com um murro e, de seguida, permanecendo já em espaço anexo à habitação sem autorização para o efeito, proferiu as seguintes palavras dirigidas directamente à queixosa e seus familiares "hei-de-vos matar a todos aí dentro". Em face de tal comportamento a ofendida solicitou telefonicamente à G.N.R. local a presença de uma força daquela polícia no local a fim de afastar o arguido da área da sua residência, o que veio a ser concretizado trinta minutos depois. 2.1.2- No dia 13 de Julho de 2000, pelas 2h e 15m, novamente no interior do pátio da residência da ofendida B, o arguido arrombou a porta do quarto dos seus filhos e já no interior da residência, atingiu a ofendida fisicamente no tronco e puxou-lhe os cabelos, causando-lhe dor. Como consequência necessária e adequada do comportamento do arguido atrás descrito resultou para a ofendida contusão da anca esquerda e cefaleias por estiramento capilar que demandaram para cura dois dias de doença sem incapacidade para o trabalho. Novamente foi solicitada a presença de uma brigada da G.N.R. no local pela ofendida, tendo sido o arguido afastado dessa forma do local. Na mesma ocasião e lugar, por volta das 4 horas, o arguido arrombou a porta de entrada de casa da ofendida e já no interior da habitação verbalizou a intenção de matar a ofendida. De novo foi o arguido afastado da residência da ofendida através da intervenção da força policial. Por volta das 5 horas da manhã o arguido voltou a entrar em casa da queixosa ameaçando-a de novo que a matava e só abandonando o local com a expectativa do regresso da G.N.R. ao local. Pelas 7 horas e 45m do mesmo dia, o arguido voltou a entrar na residência da ofendida dizendo que iria bater na sua ex-mulher e filho. O arguido só abandonou a residência da ofendida cerca das 8 horas da manhã do mesmo dia. 2.1.3- No dia 3 de Agosto de 2000, cerca das 20h e 30m, o arguido entrou no pátio da residência da ofendida e partiu doze vasos de plantas, no valor de 50.000$00 (cinquenta mil escudos). Cerca das 11 horas do mesmo dia, o arguido regressou ao pátio da residência da ofendida e partiu mais quatro vasos de plantas, no valor de 20.000$00 (vinte mil escudos). 2.1.4- No dia 30 de Agosto de 2000, cerca das 2 horas, o arguido entrou na residência da ofendida e aí permaneceu até às 4 horas, falando em voz alta e insultando a ofendida. Cerca das 7 horas do mesmo dia o arguido voltou à residência da ofendida, munido de um pau, tendo abandonado o local após a chegada de uma brigada da G.N.R. 2.1.5- No dia 5 de Setembro de 2000, cerca das 23 horas e 30m, o arguido entrou de novo na residência da ofendida e partiu o vidro da janela do quarto onde dorme um bebé, tendo os pedaços de vidro caído junto à cama do mesmo, embora sem o ferir. Ao mesmo tempo e na mesma ocasião o arguido dirigindo-se à queixosa e aos seus familiares disse-lhes que iria pegar numa garrafa de gasolina e que os queimava a todos. 2.1.6- Por sentença, já transitada em julgado, proferida em 16 de Fevereiro de 2000 no âmbito dos autos de Processo Comum Singular nº. 320199 do 2º. Juízo Criminal foi o arguido condenado como autor material de um crime de dano na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, com a condição de não se aproximar a menos de 500 metros da casa da assistente B. 2.1.7- Em virtude da conduta levada a cabo pelo arguido da forma descrita, ou seja, através de actos que se repetiram de forma regular e persistente no tempo a ofendida deixou de ter direito à privacidade no seu próprio domicílio, sendo certa que era inequívoca para o arguido a proibição da sua parte de que o mesmo se aproximasse ou entrasse na sua residência, passou a temer de forma sistemática pela sua própria vida e dos seus familiares e viu serem destruídos objectos que lhe pertenciam contra a sua vontade e a ser atingida por duas ocasiões distintas na sua integridade física. 2.1.8- O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que os seus vários projectos criminosos que decidiu executar através de vários actos que se sucederam no tempo eram idóneos a entrar e permanecer na residência da ofendida contra a sua vontade, a limitá-la na sua liberdade pessoal e a causar-lhe medo e a causar prejuízo em coisas que sabia não lhe pertencerem e que actuava contra a vontade da legítima proprietária. 2.1.9- Ao atingir fisicamente a ofendida da forma atrás descrita sabia ainda o arguido que era essa conduta susceptível de causar o resultado verificado, sendo esse o seu propósito. 2.1.10- Ao actuar da forma descrita sabia ainda o arguido que agia de modo proibido e punido por lei. 2.1.11- Mais se provou: O arguido vive com uma companheira, ocupa-se na afinação de máquinas e compra e venda de cortiça, auferindo cerca de 120 a 130.000$00/mês. Habita em casa arrendada. Os seus antecedentes criminais são os que constam do CRC de fls. 135 a 140. Factos não provados: Não se provou que o arguido agredisse a ofendida outra vez para além do que ocorreu no dia 13/7/00. Não existem quaisquer outros factos a considerar como não provados. Motivação. O arguido negou a acusação. A convicção do tribunal assentou nos depoimentos de B, mãe da ex-mulher do arguido; C ex-mulher deste; D, irmã desta e E, pai destas e marido da ofendida; os quais, de forma isenta, clara e sincera, descreveram como o arguido se dirigia para a casa onde todos habitam e praticava os actos que estão dados como provados. Na sua qualidade de ex-familiares deste e de "ofendidos", transmitiram de maneira credível e esclarecedora as investidas que o arguido, por inúmeras vezes, faz à residência e com as descritas consequências. Para além destes depoimentos, que de per si já sustentavam a matéria de facto, o Tribunal valoriza ainda os de F, G, H, e I, todos militares da GNR, o primeiro já reformado, os quais também disseram ao Tribunal como acorreram a diversas chamadas da ofendida, sendo estas sempre motivadas pela presença do arguido a provocar danos, a ameaçar e a agredir as referidas pessoas, sendo que, inclusivamente, chegou a insultar e agredir os próprios militares. Da análise de todos estes depoimentos o Tribunal concluiu pela ocorrência dos factos tal como constam da acusação e assim os deu como provados. Os factos não provados resultaram da respectiva ausência de prova. Quanto às condições pessoais do arguido foram levadas em conta as declarações que a este respeito prestou na audiência. Foi também considerado o CRC de fls. 135 e sgs. 6. No acórdão sob recurso considera-se, na parte relativa à medida da pena, como motivo da actuação do arguido, o não ter aceitado a separação da sua ex-mulher e ainda se faz referência à embriaguez do mesmo arguido como estado a que não são alheios os actos praticados. Como esses factos não constam do elenco dos factos provados constantes da parte do acórdão que, em obediência à sua estrutura legal, os devia conter, entende o recorrente que se verifica o vício de "insuficiência de fundamentação" com a consequente violação do disposto no art. 410º do C.P.Penal. É certo que, nos termos do nº. 2 do art. 374º do C.P.Penal, ao relatório "segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição (...) dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão (...)". Em bom rigor, as circunstâncias acima referidas deviam constar da parte relativa, formalmente, a elencar os factos provados e não provados. Não se pode, porém, esquecer que, em processo penal, não há separação entre a decisão de facto, da competência do tribunal colectivo, e a decisão de direito, da competência do Tribunal singular. O acto decisório do tribunal colectivo é único e, portanto, nele intervindo os juízes sobre os factos e o direito, de sorte que se algum facto ainda aparece no acórdão, embora deslocado da sua sede normal, ele se tem de imputar ao resultado probatório da actividade do tribunal da decisão, uma vez que não se apresente em desconformidade com os restantes factos provados e diga directamente respeito à questão da determinação da sanção em benefício do arguido, como é o caso. Pode mesmo dizer-se que é uma inferência dos demais factos provados, pois, segundo as regras da experiência, atento o modo de conduta do arguido, as circunstâncias postas em causa são uma sua explicação, ficando sem sentido e por isso insuficiente na motivação, aquela conduta sem a achega da explicitação factual por parte ainda do mesmo acórdão. Nem se percebe a reacção da recorrente, pois, segundo o nosso entendimento, a adição levada a efeito pelo Tribunal não o pode prejudicar e antes o beneficia por ter como demonstrado um estado de afecto gerador de descontrolo emocional e uma menor consciência na sua intensidade da conduta. 7. Operando o enquadramento jurídico, considerou o Tribunal Colectivo: a entrada no domicílio sem consentimento é p. e p. pelo art. 190º, nºs. 1 e 3, porque feita de noite; as ameaças dirigidas constituem o crime do art. 153, nºs. 1 e 2; a destruição de vidros, portas e vasos com plantas constitui o crime de dano p. e p., pelo artº. 212º, nº. 1; as lesões no corpo da ofendida constituem um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, nº. 1 do C.Penal. 8. O crime do artigo 190º, nºs. 1 e 3 é punido com prisão até 3 anos ou com pena de multa; o crime de ameaças do art. 150º, nºs. 1 e 2 é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias; o crime de dano é punido com prisão até 3 anos ou multa; o crime do art. 143º, nº. 1 é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa. 9. Como consta de folhas 188, já depois do acórdão do Tribunal Colectivo, o arguido juntou ao autos uma declaração dos ofendidos B e E em que declaram que o arguido, em 10/01/02, entregou a quantia de 70.000$00 para pagamento do dano causado nos 16 vasos. O arguido vive com uma companheira, ocupa-se na afinação de máquinas e compra e venda de cortiça, auferindo cerca de 120 a 130.000$00 por mês. O arguido não confessou os factos e tem antecedentes criminais, mormente uma condenação por dano em bens de B praticado em 25/10/98, tendo sido condenado em pena suspensa "com a condição de não se aproximar a menos de 500 metros da casa de B, casa onde vivem os filhos e sua ex-mulher. 10. Pretende o arguido que o crime de dano seja punido com pena de multa e os outros crimes em metade das penas aplicadas, com pena única suspensa na sua execução. Como no acórdão, entende-se que a pena de multa aplicada ao crime de dano não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 70º C.Penal). O crime de dano por que o arguido foi condenado não cobre apenas os danos nos vasos, mas também os outros danos que por ele foram produzidos, por forma sucessiva. Na determinação da medida da pena em relação a todos os crimes, ter-se-á em atenção o disposto no art. 71º do C.Penal em conexão com as circunstâncias do caso. De ponderar que a ilicitude dos factos, atenta a gravidade pressuposta nas diversas incriminações, não reveste intensidade que ultrapasse a média da gravidade referida. A considerar também que na actuação do arguido exerceu influência o estado emocional provocado pela separação da mulher e filhos. Será também levado em conta, como vem referido na resposta do Ministério Público em 1ª. instância, que o arguido tem actualmente emprego estável e vive em união de facto com uma companheira, em paradeiro certo. Não será também desprezado, até pelo que representa da intenção de conformação com a ordem jurídica, o facto de o arguido ter indemnizado os ofendidos, pelos danos, com a quantia de 70.000$00. 11. Têm-se, pois, por mais ajustadas as seguintes penas: oito meses de prisão pelo crime do art. 190º, nºs. 1 e 3; cinco meses de prisão pelo crime do art. 153º, nºs. 1 e 2; três meses de prisão pelo crime do art. 212º, nº. 1; quatro meses de prisão pelo crime do art. 143º, nº. 1. Considerando que todos os factos se encontram desencadeados por uma mesma motivação emocional, que o arguido deu sinais de conformação com o ordenamento jurídico, considerando ainda que o arguido tem presentemente vida estável, sendo de esperar, seu um juízo de prognose assente naqueles indícios, que, de futuro, envederá, digo, enveredará por comportamento não delituoso, entende-se que em cúmulo jurídico a pena única se deva situar em doze meses de prisão (art. 77º do C.Penal), pena essa que, nos termos do disposto no art. 50º do C.Penal, por se considerar que, no caso, a ameaça de prisão e a simples sentença do facto realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ficará suspensa na sua execução pelo período de quatro anos. 12. Pelo exposto, na procedência parcial do recurso, condenam o arguido pelo crime do art. 190º, nºs. 1 e 3, na pena de oito meses de prisão, pelo crime do art. 153º, nºs. 1 e 2, na pena de cinco meses de prisão, pelo crime do art. 212º, nº. 1, na pena de três meses de prisão e pelo crime do art. 143º, nº. 1, na pena de quatro meses de prisão. Em cúmulo jurídico, fica o arguido condenado na pena única de doze meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos. Custas pelo arguido, com taxa de justiça de 3 UC. Atribui-se ao Exmo. Defensor oficioso 5 UR's de honorários, a adiantar pelos cofres. Lisboa, 15 de Janeiro de 2003 Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço Martins Borges de Pinho |