Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028905 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA HEROÍNA PREVENÇÃO GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199601170486293 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1996 | ||
| Votação: | MAIRORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 71/95 | ||
| Data: | 07/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro não indica o limite da quantidade da droga, para se considerar a ilicitude do tráfico consideravelmente diminuído, mas elementos de natureza sistemática permitem-nos apelar ao n. 3 do artigo 26 ou ao n. 2 do artigo 40. II - A heroína é uma das drogas duras de mais nefastos efeitos, para a saúde e vida humanas. A taxa de mortalidade dos heroinómanos é elevada. III - As exigências da prevenção geral, relativamente ao tráfico e consumo de estupefacientes, são prementes. | ||