Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048629
Nº Convencional: JSTJ00028905
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
HEROÍNA
PREVENÇÃO GERAL
Nº do Documento: SJ199601170486293
Data do Acordão: 01/17/1996
Votação: MAIRORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 71/95
Data: 07/12/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro não indica o limite da quantidade da droga, para se considerar a ilicitude do tráfico consideravelmente diminuído, mas elementos de natureza sistemática permitem-nos apelar ao n. 3 do artigo 26 ou ao n. 2 do artigo 40.
II - A heroína é uma das drogas duras de mais nefastos efeitos, para a saúde e vida humanas. A taxa de mortalidade dos heroinómanos é elevada.
III - As exigências da prevenção geral, relativamente ao tráfico e consumo de estupefacientes, são prementes.