Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | DESPACHO | ||
| Data da Decisão Sumária: | 02/12/2021 | ||
| Votação: | ---- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | DESPACHO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- Dispõe o artigo 671º, nº1 do CPCivil que «Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.», devendo a interpretação deste ínsito deverá ser feita de forma hábil, sob pena de deixar ao critério de cada Relator a admissão ou não admissão da Revista. II- O que se consagra em termos de admissibilidade da impugnação recursória é que dela é objecto qualquer decisão que ponha termo ao processo, quer através de uma decisão de mérito, quer através de uma decisão de forma, que a impeça, mas de onde se extraia a finitude da acção. III- É esta a problemática daqui: a questão de fundo colocada pela Recorrente, aqui Reclamante, aquando da sua motivação suscitada em sede de Apelação não foi considerada pelo Tribunal da Relação, uma vez que aí se entendeu não ter aquela Recorrente dado cumprimento ao ónus de formular conclusões, imposto pelo artigo 639º do CPCivil, tendo-se concluído pela impossibilidade da sua apreciação. IV- Ora, a decisão de recusa do conhecimento do objecto do recurso devido à omissão pela parte de um qualquer ónus que sobre si impenda, equivale a uma decisão a por fim ao pleito, embora dele não conheça de fundo, aferindo antes que existe uma circunstância obstativa ao seu conhecimento, mas finaliza a questão jurisdicional instaurada. V- A decisão assim tomada é, claramente, susceptível de Revista e enquadrável no supra mencionado ínsito legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC 6086/19.7T8STB.E1.S1 6ª SECÇÃO
I AA nos autos de acção comum que move a BB, vem reclamar do despacho do Exº Desembargador Relator do Tribunal da Relação ... que lhe não admitiu o recurso de Revista por si interposto, ao abrigo do disposto no artigo 643º do CPCivil, apresentando as seguintes conclusões: - A Reclamante não se conforma com o despacho que não admite o recurso de revista interposto do Douto Acordão da Relação proferido pela Conferência, não decidir do mérito da causa ou pro termos ao processo. - Ora, o não recebimento do recurso é susceptível de constituir uma privação do direito ao recurso. - Ao abrigo do artigo 671º, nº1 do Código de Processo Civil, é suscetível de recurso de revista o acórdão da Relação que se abstém de apreciar o mérito da apelação com fundamento na falta de apresentação das conclusões, nos termos do artigo 641º, nº 2, al. b) do mesmo código. - O Tribunal da Relação pôs termo ao processo ao rejeitar o recurso de apelação interposto pela ora Reclamante, com fundamento em requisitos formais (falta ou excesso de conclusões). - Não se pode conceder que o destino da acção e respetivo litigio, ficaria exclusivamente na esfera decisória do Tribunal da Relação ..., sem possibilidade de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso de revista, a fim de assegurar o duplo grau de jurisdição relativamente a uma questão formal que apenas surgiu com o recurso de apelação. - O despacho objeto da presente reclamação que não admite o recurso interposto do Acordão da Relação, constitui antes de mais uma violação do disposto no art. 6º, nº 2 do CPC (dever de gestão processual), no art. 411º do CPC (princípio inquisitório), no art. 547º do CPC adequação formal), e no art. 652º, nº1, al. a) do CPC. - E, ainda, viola a regra da proporcionalidade contida no princípio do Estado de Direito e a garantia constitucional do processo equitativo, consagrado no nº 4 do art. 20º da C.R.P.. - Deve, pois, ser a presente reclamação ser julgada procedente e admitido o recurso interposto.
Não foi produzida qualquer resposta.
II Mostra-se fixado com interesse para a decisão o seguinte iter processual: - A Reclamante AA notificada que foi da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a acção por si intentada contra BB, dela interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da Relação .... - O Exº Relator por despacho singular, decidiu não conhecer do objecto do recurso, por falta de apresentação das conclusões da motivação impugnatória. - A Conferência, após reclamação da Recorrente, aqui Reclamante, sufragou o despacho singular do Exº Relator do seguinte modo: “Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação ... AA propôs a presente ação contra BB pedindo que fosse: a) Declarado não cumprido e resolvido o contrato promessa de compra e venda por facto imputável ao réu; b) O réu condenado a pagar à autora, a título de indemnização (prevista no artigo 442º do Cód. Civil), o valor de €:60.000,00, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento. O processo seguiu os seus termos e foi proferida sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu o R. dos pedidos. A A. recorreu mas o seu recurso não foi admitido pelo relator por falta de conclusões da sua alegação. A A. requereu agora que sobre o despacho recaísse acórdão da conferência. Neste despacho, escreveu-se o seguinte: «A alegação, depois de uma introdução de 3 páginas, reproduz a sentença recorrida (pág. 4-13). De seguida (nºs 7 e segs.), apresentam-se as alegações propriamente ditas (do nº 7 ao nº 139 pp. 13-34). Por último, seguem-se as conclusões (99, algumas com mais de um parágrafo; pp. 34-52). Por definição, temos as conclusões que devem ser de extensão inferior às alegações. Trata-se de um resumo e não de uma repetição ou desenvolvimento. No nosso caso é o que temos. Naturalmente, teria de haver repetições; o que escusava de haver era uma cópia quase fiel das alegações. Mas é quase o que há. Tudo o que está escrito nas alegações, com uma ou outra alteração de pormenor, é depois repetido nas conclusões. Darei alguns exemplos (para não tornar demasiado extenso este despacho): nº22 corresponde à conclusão R; nº 41 corresponde à conclusão DD, nº 49 corresponde à conclusão NN; nº 54 corresponde à conclusão OO; nº 60 corresponde à conclusão CCC; nº 94 corresponde à conclusão FFF. Por outro lado, não existe uma exposição de Direito nas conclusões que são, pelos raciocínios empregues na argumentação, verdadeiras alegações e nem sequer têm correspondência com o texto das alegações. Por isso, das duas uma: ou estamos perante alegações sem conclusões ou estamos perante conclusões sem alegações. Não se trata, como nota o recorrido, de deficiência ou obscuridade das conclusões; trata-se de absoluta falta de conclusões materiais. Por estes motivos, e nos termos do artº 641º nº2 alínea b) do CPC, rejeito o recurso”. A reclamante não rebate qualquer destes argumentos na sua reclamação: apenas pede a intervenção da conferência. Assim, não vemos como será possível alterar o decidido uma vez que contra ele nada temos. Tal como, aliás, já antes tinha acontecido com a pronúncia da reclamante sobre a questão prévia da admissibilidade do recurso. Assim, nada se altera. Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação. Custas pela reclamante.». - A Recorrente, aqui Reclamante, interpôs recurso de Revista do sobredito Acórdão, que não foi admitida pelo Exº Relator, do seguinte modo: «AA recorreu da sentença que julgou improcedente a acção que havia proposto contra BB. O seu recurso não foi admitido pelo relator A A. requereu que sobre o despacho recaísse acórdão da conferência. O Tribunal da Relação decidiu, em conferência, manter o despacho do relator. A recorrente recorre agora de revista para o Supremo. Este recurso também não é admissível. Permitimo-nos transcrever um trecho do ac. do STJ, de 17 de Dezembro de 2019: «Como tem sido repetidamente afirmado por este Supremo Tribunal (cfr., entre muitas outras, a decisão singular, de 22/06/2016, da presente relatora, proferida no processo n° 769/12.0TBCTB-A.C1-A.S1), a previsão do art. 652°, n° 5, alínea b), do CPC, não confere, por si só, uma faculdade de recorrer. Limita-se a prever tal faculdade nos termos gerais, isto é, nos exactos termos dos arts. 671° e segs. Ora, segundo o art. 671°, n° 1, do CPC "Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da Ia Instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou alguma dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos". «No caso dos autos, não estamos perante acórdão da Relação que conheça do mérito da causa, nem que ponha termo ao processo por absolvição do pedido ou mediante decisão equivalente. Estamos sim perante um acórdão da Relação que confirma o despacho da relatora de indeferimento da reclamação contra o despacho de Juiz da 1ª Instância que não admitiu o recurso de apelação. Não tem tal acórdão cabimento no âmbito da revista, tal como definido pelo art. 671°, n° 1, do CPC». É este, precisamente, o nosso caso. O acórdão da Relação não conheceu do mérito da causa uma vez que apenas decidiu não admitir o recurso de apelação. Por outro lado, e em consequência, não houve qualquer decisão cujo conteúdo tenha sido a absolvição da instância (assim pondo termo ao processo). Os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista não são afastados pela permissão de recorrer conferida pelo art.° 652°, n° 5, alínea b), do Cód. Proc. Civil. Pelo exposto, não admito o recurso de revista.».
Vejamos então.
A questão que aqui se coloca é apenas a de saber se o Acórdão produzido em conferência no Tribunal da Relação ... e que concluiu não conhecer do objecto do recurso de Apelação interposto pela Recorrente, aqui Reclamante, é ou não susceptível de impugnação através de Revista, ou não, tendo em atenção o normativo inserto no artigo 671º, nº1 do CPCivil.
Dispõe aquele segmento normativo que «Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.».
A interpretação deste ínsito deverá ser feita de forma hábil, sob pena de deixar ao critério de cada Relator a admissão ou não admissão da Revista.
O que se consagra em termos de admissibilidade da impugnação recursória é que dela é objecto qualquer decisão que ponha termo ao processo, quer através de uma decisão de mérito, quer através de uma decisão de forma, que impeça aquela, mas de onde se extraia a finitude da acção.
É esta a problemática daqui: a questão de fundo colocada pela Recorrente, aqui Reclamante, aquando da sua motivação suscitada em sede de Apelação não foi considerada pelo Tribunal da Relação, uma vez que aí se entendeu não ter aquela Recorrente dado cumprimento ao ónus de formular conclusões, imposto pelo artigo 639º do CPCivil, tendo-se concluído pela impossibilidade da sua apreciação.
Ora, a decisão de recusa do conhecimento do objecto do recurso devido à omissão pela parte de um qualquer ónus que sobre si impenda, equivale a uma decisão a por fim ao pleito, embora, dele não conheça de fundo, aferindo antes que existe uma circunstância obstativa ao seu conhecimento, mas que finaliza a questão jurisdicional instaurada.
O Acórdão em que o Exº Relator se arrimou para não admitir o recurso de Revista interposto, não tem qualquer cabimento no caso dos autos, porquanto o mesmo incidiu sobre um recurso de revista interposto de um Acórdão produzido em sede de Reclamação nos termos do artigo 643º do CPCivil, Acórdão esse que, como é óbvio, é insusceptível de recurso ordinário, matéria essa extravagante ao dissídio que nos ocupa.
O Acórdão que rejeitou o conhecimento da Apelação interposta pela Recorrente, aqui Reclamante, insere-se sem margem para quaisquer dúvidas, na previsão do disposto no artigo 671º, nº1 do CPCivil, sendo pois passível de Revista, por ter posto fim ao processo, recurso esse que foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 652º, nº5, alínea b), aplicável ex vi do artigo 679º, ambos daquele mesmo diploma e no exercício dos direitos que a Lei confere.
III Destarte, nos termos do artigo 643º, nº6 do CPCivil, defere-se a Reclamação admitindo-se a Revista interposta pela Reclamante, solicitando-se os autos principais ao Tribunal da Relação ....
Custas pelo Reclamado.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2021
Ana Paula Boularot (Relatora)
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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