Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027607 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | CONTRATO TROCA ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO SISA | ||
| Nº do Documento: | SJ199506220866192 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4645 | ||
| Data: | 05/26/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | C GONÇALVES CONTRAT ESP 1953 PAG293. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de permuta não vem disciplinado no Código Civil, mas dada a sua natureza de contrato oneroso, a regular nos termos das disposições relativas ao contrato de compra e venda, por força do artigo 939 do Código Civil. II - E trata-se de um erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, a que se aplica o regime do artigo 437 do Código Civil - resolução do contrato ou modificação dele segundo juízos de equidade e como não foi pedida a sua resolução, é esta segunda modalidade a adoptar. III - Assim, desde que as partes aceitaram pagar metade da sisa cada uma, a não exceder a diferença do valor dos prédios mil contos, é sobre esta quantia que se liquidará a sisa a pagar pela embargante. | ||