Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4354/07.0TBGDM.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALVES VELHO
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
INTEGRAÇÃO DO NEGÓCIO
REGIME APLICÁVEL
Data do Acordão: 01/14/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS.
DIREITO DO CONSUMO - CONTRATOS DE CRÉDITO AO CONSUMO.
Doutrina:
- F. GRAVATO MORAIS, União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo, p.399.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 239.º, 406.º, 882.º, N.º2,
DL N.º 359/91, DE 21-09: - ARTIGOS 6.º, 12.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 20/3/2012, PROC. N.º 1577/05.5TBPTL.L1 E DE 26/9/2013, PROC. N.º 1735/06.0 TBFLG.B.G1.S1.
Sumário :
I - O art. 12.º do DL n.º 359/91, de 21-09, consagra uma união de contratos – compra e venda e mútuo –, em que se estabelece que o direito do comprador-consumidor a demandar o financiador-credor está dependente da verificação do incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda pelo vendedor.

II - Para que o incumprimento do contrato de compra e venda se possa repercutir na execução do contrato de mútuo, é necessário que este tenha sido celebrado no contexto de uma relação com carácter de exclusividade, previamente estabelecida, entre o vendedor e o financiador, o que não sucede no caso dos autos.

III - Se o contrato de crédito, reduzido a escrito, não fornece qualquer elemento ou referência quanto ao sujeito onerado com a obrigação de promover a inscrição no registo, obtenção e entrega do título de registo de propriedade e reserva, nem se pode recorrer ao contrato de compra e venda, verbalmente celebrado, o regime legal supletivo do art. 882.º, n.º 2, do CC, resolve o problema – sem necessidade de recorrer à integração da relação negocial –, relativamente ao vendedor, ao prever que, na falta de estipulação em contrário, recai sobre este a referida obrigação.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - AA instaurou acção declarativa contra BB e mulher, CC, e “DD…, S.A.”, que terminou com os pedidos de condenação dos Réus:

  “a) Nos termos do artigo 907º, n.º 1, 2 e 3 do C. C., a sanarem a anulabilidade do contrato de compra e venda da viatura automóvel da marca Audi, modelo TT, matrícula NN, mediante expurgação dos ónus existentes, no valor de 20 209,75€ (ou naquele que se vier a apurar), até ao trânsito em julgado da sentença que fixar essa obrigatoriedade, devendo ainda os Réus promover à sua custa o cancelamento de quaisquer ónus, encargos ou limitações que constam do registo automóvel referente ao mesmo;

  b) A pagar a título de indemnização por responsabilidade contratual o valor dos juros referentes ao capital mutuado pela 2ª Ré, relativos ao período decorrido desde a celebração do contrato, até à sentença, que neste momento se contabilizam em 2.846,19€, valor referente a 25 prestações já liquidadas; 1.500,00€ como compensação pela depreciação do veículo e ainda o valor dos juros que se vencerem até à sentença;

  c) A pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 3.000,00€;

  d) Nos termos previstos no artigo 829º-A do Código Civil, a pagar ao Autor e ao Estado em partes iguais, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100,00€ por cada dia de atraso no cumprimento do que for judicialmente determinado.

  e) Mais se requer que seja a 2.ª Ré condenada como responsável a título subsidiário por tudo quanto for condenado o 1.º Réu nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 359/91 de 21/09,

   tudo no montante global de 24.555,94€, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data de citação até integral e efectivo pagamento (…)”.

Alegou ter adquirido ao 1º Réu um veículo automóvel, o qual, para pagamento de parte do preço, lhe sugeriu contraísse um crédito junto da Ré DD Crédito, instituição com quem costumava trabalhar em casos semelhantes. Na sequência do assentimento do A. a essa sugestão, o 1º Réu contactou a Ré DD Crédito, preparando um contrato de crédito, que o autor veio a subscrever a 4 de Outubro de 2005. Nesta data, tal valor foi entregue pela Ré DD Crédito ao Réu BB, tendo sido estabelecidas como garantias de cumprimento o aval dos pais do A. e a constituição de reserva de propriedade do veículo a favor da R. DD Crédito. Nessa altura, foram entregues ao autor as chaves do veículo, mas não a respectiva documentação, invocando o R. BB que o documento único automóvel se encontrava em poder da Ré DD Crédito, para que esta procedesse à inscrição da cláusula de reserva de propriedade no registo. Só meses depois o Réu BB disponibilizou ao A. tal documentação, constatando, então, que sobre o veículo impendia cláusula de reserva de propriedade a favor de outra instituição financeira, registada em data anterior à da aquisição a favor do autor, constituída para garantia do pagamento da quantia global de €20 209,75.

Mais alegou que os Réus tinham conhecimento da situação antes da celebração do contrato com o Autor, ocultando-a deste. Invocou ter desde então receio em circular com o veículo automóvel que adquiriu, temendo pela sua apreensão, vivendo em constante sobressalto.

Contestou apenas a Ré “DD Crédito”.

Impugnou os factos articulados relativamente às suas relações com o 1º Réu, bem como as consequências que o Autor pretende extrair, concluindo pela improcedência da acção.

Após completa tramitação da acção, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus BB e “DD Crédito – …, SA” a:

  a. promoverem o cancelamento das inscrições nº …, … e …, de que são beneficiários EE e FF – ..., SA, constantes do registo automóvel relativamente ao veículo automóvel de marca Audi, matrícula NN;

  b. entregarem ao autor AA a documentação relativa ao veículo automóvel de marca Audi, matrícula NN, sem que dela constem as inscrições referidas em a.;

  c. pagarem ao autor AA a quantia de € 2 000,00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a data de hoje e até integral reembolso;

  d. a título de sanção pecuniária compulsória, pagarem € 50,00 por cada dia que decorra sem cumprimento do decidido em a. e b., passados que estejam 30 dias do trânsito em julgado da presente decisão.

No mais, foi julgada a acção improcedente, nomeadamente se absolvendo a Ré CC da totalidade do pedido contra si formulado.

A Ré apelou, sem sucesso, pois que a Relação confirmou integralmente o sentenciado.

Pede agora revista para insistir na revogação do decidido “na sentença” (que anteriormente também qualifica de nula, apesar de neste recurso não serem cognoscíveis vícios sequenciais, porque formais, dessa peça).

         O Recorrido não apresentou resposta.

         2. - Do que pela Recorrente se apresenta sob a epígrafe “conclusões” da alegação (que, como já notado pela Relação, continua a esquecer o dever de cumprimento do ónus imposto pelo art. 690º-1), pode concluir-se virem colocadas para apreciação as seguintes questões:

 

  - se deve recair sobre a Ré-recorrente, enquanto financiadora e credora do Autor-recorrido, a obrigação de entrega a este dos documentos da viatura que lhe foi vendida pelo co-Réu;

 

  - em caso de resposta afirmativa, se se verifica impossibilidade de cumprimento dessa obrigação pela Recorrente; e,

  - se, para o conhecimento da primeira das questões enunciadas, há necessidade de ampliação da matéria de facto, designadamente para apuramento da “exclusividade” da concessão do crédito

3. - Vem definitivamente assente o quadro factual que segue.

1- No âmbito da sua actividade de instituição financeira autorizada a conceder crédito financiando a aquisição de veículos automóveis e outros bens de consumo, foi celebrado entre o autor e o DD Crédito – ..., SA, um contrato de crédito no valor de € 14 350,00, o qual foi assinado pelo autor no dia 04 de Outubro de 2005.

2- O réu DD Crédito – ..., SA, recebeu uma proposta de financiamento instruída com diversos elementos de identificação do autor, e só depois de analisada a sua capacidade financeira é que o réu contestante aceitou o contrato identificado em 1-.

3- Na data da celebração do contrato de crédito descrito, o réu DD Crédito – ..., SA, entregou ao réu BB o valor mutuado para aquisição da viatura automóvel.

4- Como garantias do cumprimento do contrato de crédito foi previsto, além do mais, o aval dos pais do autor, GG e HH.

5- Nos termos do contrato referido em 1-, o autor comprometeu-se a amortizar o valor mutuado em 72 prestações mensais e sucessivas, a liquidar por transferência bancária, compostas por capital e respectivos juros, obrigação que o autor tem cumprido.

6- De acordo com o ponto 4 das Condições Específicas do negócio, o autor subscreveu uma livrança em branco e respectivo pacto de preenchimento, e constituiu reserva de propriedade sobre o veículo financiado a favor do réu DD Crédito.

7- O réu BB, no exercício da sua actividade comercial de venda de automóveis usados, a 04 de Outubro de 2005, vendeu ao autor a viatura automóvel da marca Audi, modelo TT, matrícula NN, pelo preço de € 19 350,00.

8- Como parte do preço de aquisição do veículo automóvel da marca Audi, modelo TT, matrícula NN, o autor entregou ao co-réu BB um cheque no valor de € 750,00, um veículo automóvel da marca Peugeot, modelo 106, matrícula -EU, e um motociclo da marca ..., modelo CBR 600, matrícula -LB, acordando o autor e o co-réu BB que para completar o preço da compra (€ 19 350,00) o primeiro teria ainda de entregar a quantia de € 14 350,00.

9- Em finais de Setembro de 2005, com vista ao pagamento do remanescente do preço da compra (€ 14 350,00), e mediante indicação do réu co-réu BB, o autor decidiu recorrer a financiamento pessoal junto do co-réu DD Crédito – ..., SA, na sequência do que, em inícios de Outubro de 2005, o co-réu BB apresentou a proposta de financiamento ao co-réu DD Crédito.

10- Na data da celebração do contrato de compra e venda e do contrato de crédito, pelo réu BB “foi entregue” ao autor as chaves da viatura automóvel.

11- Mas a documentação referente ao veículo não foi nessa data entregue ao autor.

12- Vários meses após o momento referido em 10-, o co-réu BB entregou ao autor o certificado de matrícula relativo ao veículo automóvel referido em 7-.

13- Através da análise do certificado de matrícula relativo ao veículo automóvel referido em 7- entregue pelo co-réu BB, o autor constatou que tal veículo estava onerado com inscrição de reserva de propriedade a favor de FF – ..., SA, inscrita no registo antes de registada a aquisição pelo autor.

14- No momento em que teve conhecimento que era de cerca € 20 000,00 o valor da dívida que originou a constituição da cláusula de reserva de propriedade a favor da sociedade FF – ..., SA, o autor ficou assustado.

15- Face a toda esta situação, o autor sentiu-se ultrajado.

16- O autor procurou saber junto do réu BB se este já tinha expurgado a referida cláusula de reserva de propriedade a favor da sociedade FF – ..., SA, ao que aquele respondeu negativamente, justificando a situação com a falta de dinheiro para o fazer.

17- O autor tem agora, e desde então, receio em circular com o veículo automóvel, por ter medo que este lhe seja apreendido, vivendo constantemente em sobressalto – só de imaginar que isso lhe pode efectivamente suceder.

18- O co-réu BB deixou de estar contactável, tendo encerrado o “stand” de vendas de veículos automóveis que explorava, e onde o autor adquiriu o veículo automóvel referido em 7-.

19- No momento da celebração do negócio referido em 7-, o autor supôs que o veículo automóvel da marca Audi, modelo TT, matrícula NN, apenas ficaria onerado com reserva de propriedade a favor do co-réu DD Crédito – ..., SA, constituída no âmbito desse negócio.

20- O co-réu BB escondeu do autor a constituição de cláusula de reserva de propriedade a favor da sociedade FF – ..., SA, a onerar o veículo automóvel referido em 7-.

21- O autor, se tivesse tido conhecimento que sobre o veículo automóvel referido em 7- iria ser constituída a reserva de propriedade referida em 13-, recusaria contratar com os réus.

22- O autor tem perdido tempo ao tentar encontrar solução para este problema, o que lhe causou desgaste psicológico e sentimento de indignação e de desrespeito.

23- O autor sofreu transtornos com toda esta situação, tanto a nível pessoal como patrimonial.

24- Com a celebração e cumprimento do contrato referido em 1-, o autor suportou encargos e despesas de valor não inferior a € 5 859,50, suportando a depreciação do veículo (de valor não concretamente apurado) por até esta data não lhe estar aberta a venda daquele.

25- A subscrição da livrança identificada em 6- foi efectuada no momento da celebração do contrato.

26- Apenas após a subscrição pelo autor do documento cuja cópia consta de fls 165 e 166 este deveria ser subscrito pelo réu co-réu DD Crédito – ..., SA.

27- Os documentos cujas cópias constam de fls 164 a 169 foram remetidos pelo co-réu BB ao co-réu DD Crédito – ..., SA.

28- O co-réu DD Crédito – ..., SA, subscreveu os documentos cujas cópias constam de fls 164 a 169 e devolveu-os ao co-réu BB.

29- O DD Crédito – ..., SA, nunca recebeu os originais dos documentos da viatura ...

30- … E das cópias desses documentos resultava que a aquisição do veículo em causa estava registada a favor do anterior proprietário sem qualquer ónus. 

31- Quando o co-réu DD Crédito – ..., SA, tomou conhecimento da reserva de propriedade referida em 13-, efectuou averiguações e apercebeu-se que a reserva de propriedade a favor da sociedade FF – ..., SA, garantia o cumprimento de contrato de financiamento destinado à aquisição do veículo automóvel referido em 1º, ascendendo a cerca de € 20 000,00 o valor em dívida.

4. - Mérito do recurso.

4. 1. - A Recorrente sustenta que é aplicável ao relacionamento contratual estabelecido entre as Partes o regime jurídico do crédito ao consumo, com assento no Dec.-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, pelo que, não tendo o contrato de financiamento sido celebrado, nem o crédito concedido, no âmbito de um contexto de uma colaboração planificada entre si e o Réu vendedor, ou seja, que a Recorrente fosse a única e exclusiva entidade a financiar as aquisições de veículos vendidos no stand do Réu BB, não poderá, por isso, ser-lhe oposto, apenas como credora no contrato de mútuo, qualquer vício que possa ocorrer no contrato de compra e venda. Daí que, conclui, não incorra na obrigação (acessória) de proceder à entrega dos documentos do veículo comprado e por si parcialmente financiado.

No acórdão impugnado, perante idêntica argumentação, entendeu-se não dever “cuidar de interpretar o alcance da norma do n.º 2 do referido art. 12º, como excepção à regra consagrada no n.º 2 do artigo 406º do CC. Antes procurando a vontade hipotética das partes, por referência à peculiaridade da relação contratual complexa, nomeadamente o não poder a documentação do veículo ser imediatamente entregue ao comprador/financiado, para protecção dos interesses da financiadora” (para que esta pudesse registar o seu direito - reserva de propriedade a seu favor). Donde que, “na lógica do concreto contrato unitário de crédito e venda para consumo pactuado, deva recair tanto sobre o vendedor como sobre a entidade financiadora a obrigação de entrega ao autor dos documentos do veículo”.

O dever de cumprir a cargo da financiadora decorrerá, no silêncio do contrato, da integração desse ponto omisso (lacuna) mediante ponderação dos aludidos interesses das Partes e da complexidade da base negocial (art. 239º C. C.).

4. 2. - Como se vê, a Relação, sem pôr em causa dever o complexo negocial celebrado integrar-se no regime contratual do crédito ao consumo, regulado pelo Dec.-Lei n.º 359/91, faz incluir, por via integrativa, no contrato de financiamento, e apenas nele, a cláusula de estipulação de impender sobre a Financiadora o dever de diligenciar pela inscrição registral da reserva de propriedade, obtenção da documentação actualizada e sucessiva entrega ao Comprador, assim preenchendo a detectada “falha na regulamentação contratual”.

A ser assim, isto é, do entendimento segundo o qual o Contrato de financiamento enferma de uma lacuna que deve, desde logo, ser preenchida de harmonia com o comando do art. 239º C. Civil, nos termos em que vem admitido, resulta, como deve reconhecer-se, completamente desinteressante a doutrina do n.º 2 do art. 12º, cuja aplicação a Recorrente reclama.

Nesse caso, a obrigação desta resultará directamente do Contrato de financiamento, irrelevando o quadro negocial trilateral emergente da união de contratos e o regime jurídico que o legislador entendeu dever estabelecer relativamente às relações entre o comprador-consumidor, por um lado, e o vendedor e financiador-credor, por outro, em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda (art. 12º-2).      

4. 3. - Este artigo 12º consagra, como é entendimento geralmente aceite, uma união de contratos em que se estabelece que o direito do comprador a demandar o credor está dependente da não obtenção do cumprimento do contrato de compra e venda pelo vendedor.

Trata-se, como escreve F. GRAVATO MORAIS (“União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo”, pp.399), de uma condição ex lege a que está sujeito o contrato de crédito, condição imprópria em que “o preenchimento da condição – a não satisfação do direito ao exacto cumprimento – legitima o exercício das correlativas pretensões por parte do consumidor no tocante ao contrato de crédito. A verificação da condição faz. Deste modo, operar uma ligação entre os dois contratos”.    

 Os contratos de compra e venda e de mútuo, embora distintos, revelam-se funcionalmente ligados, sendo, cada um deles, causal e suporte negocial do outro, apresentando-se como reciprocamente dependentes.

Ora, é justamente esta concreta e particular dependência ou relação subordinação que vai facultar ao comprador demandar o financiador, que não é parte no contrato de compra e venda, opondo-lhe o incumprimento do vendedor, superando a regra do eficácia relativa dos contratos, princípio acolhido no art. 406º C. Civil, nos termos previstos na lei. 

         Dispõe, a este propósito, o mencionado nº 2 do art. 12º:

2 - O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por forçado qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último;

b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior.”.

         Assim, por expressa exigência consagrada na transcrita alínea a), para que o incumprimento do contrato de compra e venda se possa repercutir na execução do contrato de crédito é necessário que este tenha sido celebrado no contexto de uma relação com carácter de exclusividade, previamente estabelecida, entre o vendedor e o financiador.

         É, na verdade, jurisprudência constante deste Tribunal que a repercussão daquele incumprimento sobre o contrato de crédito está dependente de um acordo prévio de exclusividade, por via do qual o vendedor se obriga a direccionar os seus clientes para um determinado financiador com vista à concessão do crédito necessário à aquisição dos bens que ele, vendedor, fornece e que o mútuo tenha lugar na vigência do referenciado acordo (cfr., vg., os acs. de 20/3/2012 - proc. 1577/05.5TBPTL.L1 e de 26/9/2013 – proc. 1735/06.0 TBFLG.B.G1.S1).

         Ora, no caso sob apreciação não há qualquer dúvida que o referido pressuposto exclusividade não se verifica, nem sequer foi alegada uma relação susceptível de ser qualificada com tal natureza.

        

         Afastado, portanto, com o fundamento admitido no art. 12º do Dec-Lei n.º 359/91, o direito de acção do Autor contra a Recorrente, com a consequente impossibilidade de lhe imputar o incumprimento da obrigação e as consequências de um tal incumprimento.

         4. 4. - Resta saber se se está perante uma lacuna na regulamentação do contrato de crédito, a preencher mediante inclusão da obrigação de entrega dos documentos ao Recorrido pela Recorrente, como já enunciado.

          

         A Recorrente sustenta não existir na factualidade alegada ou provada o menor indício que permita concluir no sentido da “vontade hipotética das partes” considerada pelas Instâncias, não sendo sequer verosímil que a Recorrente quisesse assumir a responsabilidade de entregar algo que não estava na sua disponibilidade, assumindo uma espécie de garantia das obrigações do vendedor.

     

         Prevê o art. 239º C. Civil que “na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o caso omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta”.

         É certo que o contrato de crédito, reduzido a escrito nos termos previsto no art. 6º do DL 359/91, não fornece qualquer elemento ou referência quanto ao sujeito onerado com a obrigação de promover a inscrição no registo, obtenção e entrega do título de registo de propriedade e reserva, tão pouco se podendo recorrer ao contrato de compra e venda, apenas verbalmente celebrado.

         A entrega dos documentos relativos à coisa ou direito alienado constitui obrigação típica do vendedor, expressamente consagrada no n.º 2 do art. 882º C. Civil, como meio de “colocar o comprador em condições de fruir plenamente o seu direito”.

         Deste modo, o regime legal supletivo resolve o problema relativamente ao vendedor, independentemente de qualquer declaração negocial. Na falta de estipulação em contrário, a obrigação recai sobre o vendedor.

        

        

         Porém, quanto ao contrato de concessão de crédito ou de mútuo, semelhante obrigação escapa completamente ao enunciado de “requisitos” com assento no mencionado art. 6º e não apresenta afinidade com o tipo contratual.

         Apesar disso, nada impede que, a coberto do aludido princípio da liberdade contratual (art. 406º C. C.) se inclua uma cláusula estatuindo a obrigação de facere em causa. Constituirá até reforço da protecção do consumidor.

         Mas, aqui chegados, importa saber se realmente se depara com a necessidade de suprir a regulamentação de uma questão não prevista pelas partes ao celebrarem o contrato nos termos em que o outorgaram.

         O A. nada alegou e a Ré rejeita qualquer vontade ou previsão relativa à assunção da obrigação de proceder a qualquer registo ou de entregar documentos cuja detenção nunca teve.

De notar que, dada a ligação dos contratos, as Partes sabiam, ou tinham obrigação de saber, que já se inseria no conjunto das obrigações típicas da compra e venda a da entrega dos documentos pelo vendedor    

         Tal como conheciam ou deviam conhecer em que termos a lei consagrava o regime da coligação de contratos, estabelecendo as obrigações dos intervenientes em cada um dos contratos, a sua repercussão sobre o outro e respectiva execução contratual, bem como suas consequências quanto ao incumprimento ou cumprimento inexacto, conforme se deixou expendido.

         Assim, ao menos a nosso ver, com os elementos disponíveis não se poderá afirmar estar-se perante uma questão não prevista pelas Partes outorgantes no contrato de crédito, e, por isso, por elas não regulada, pois que, como tudo parece indicar, a começar pelos próprios fundamentos convocados na acção e pedidos sobre eles formulados, o que se revela é a posição de todos os intervenientes no sentido de que o contraente faltoso foi o Réu vendedor, que responderia – subsidiariamente, como foi peticionado - nos termos do n.º 2 do art. 12º.      

         Foi, portanto, desta norma supletiva (o problema cai fora do campo de imperatividade do preceito) ou “disposição especial” que o A. lançou mão, sem que, em momento algum, tivesse imputado à Recorrente, ao menos directamente, a violação da obrigação de entrega dos documentos ou outra que a pressupusesse, designadamente de promoção do registo.

         Esta posição não só é consentânea com a matéria de facto provada, como, ao que se sabe, correspondente aos usos na execução de programas contratuais deste tipo. 

         Com efeito, como vem provado nos pontos 27 a 29, o Réu vendedor, BB, nunca largou mão dos documentos da viatura, disponibilizando-os à Recorrente “DD”, tendo-lhe enviado, apenas, para assinatura, os requerimentos para apresentação dos pedidos de registo – um deles para registo de propriedade (por compra) a favor da financiadora “DD” (certamente para justificar a constituição da reserva a seu favor, assim contornando a possível nulidade dessa garantia resultante da falta da qualidade de proprietário) e o outro para inscrição da propriedade a favor do A., com a dita reserva -, documentos que o “DD” lhe devolveu, sem que o R. BB lhes tenha dado o devido encaminhamento, formalizando os pedidos perante a Conservatória.

         Neste contexto factual, pensa-se que, a omissão de regulamentação do contrato, a preencher com a estipulação da obrigação de entrega dos documentos pela Recorrente reclamaria, em anterioridade sequencial, uma outra no sentido de vincular o R. vendedor a fazer entrega à instituição de crédito dos documentos originais, necessários à sua substituição pelos novos com as pertinentes actualizações, ficando a cargo desta a actividade que o Réu BB iniciou, mas interrompeu, sem realizar os registos quer a favor do A. quer a favor da Recorrente.

         Nessa perspectiva, que é a que se julga normativa e juridicamente adequada, por convergente com os termos em que foi estruturada a acção, considera-se não haver lugar à integração da declaração negocial que vem admitida, relativamente ao contrato de crédito, antes se tendo a questão por coberta pelo regime do contrato típico de compra e venda (art. 882º-2 C.C.) na complexidade da sua relação de coligação ou união (imperativa) com o mútuo, como acolhido e regulado, quanto à extensão de efeitos contratuais, pelo art. 12º.     

           

         Nesta conformidade, sendo direitos invocáveis pelo Autor contra a Ré-recorrente os que lhe são conferidos pelo n.º 2 do art. 12º e não concorrendo, como se deixou dito, os respectivos pressupostos, as pretensões que formulou contra esta não estão em condições de proceder.

         4. 5. - A resposta dada à primeira das questões colocadas, no sentido de não ser possível fazer recair sobre a Ré-recorrente, enquanto financiadora e credora do Autor-recorrido, a obrigação de entrega a este dos documentos da viatura que lhe foi vendida pelo co-Réu, deixa prejudicado o conhecimento, por inútil, das demais questões colocadas no recurso (art. 660º-2 CPC).

 

         5. - Decisão.

         De harmonia com o exposto, acorda-se em:

         - Conceder a revista;

         - Revogar o acórdão impugnado na parte em que confirmou a condenação da Ré “DD Crédito, S.A.”;

         - Absolver esta Ré dos pedidos formulados pelo Autor; e,

         - Condenar o A. nas custas do recurso.

    Lisboa, 14 Janeiro 2014

    Alves Velho (relator)

     Paulo Sá

     Garcia Calejo