Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075557
Nº Convencional: JSTJ00011819
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: PROCESSO DE INVENTARIO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
LICITAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ198803150755571
Data do Acordão: 03/15/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As partes so devem remeter-se para os meios comuns quando a resolução definitiva se não compadeça com a instrução sumaria do processo de inventario.
II - A lei so preve o uso do artigo 729, n. 3 do Codigo do Processo Civil - ampliação da materia de facto - com o regresso a 2 instancia. Na hipotese concreta, impõe-se que isso se faça relativamente a 1 instancia, pois, o formal cumprimento de letra da lei, redundaria numa clamorosa inutilidade processual. Efectivamente, a Relação não dispõe de factos alem dos considerados na primeira instancia; forçosamente, limitar-se-ia a devolver os autos a primeira instancia. Por outras palavras, tudo que ha a fazer ocorre na 1 instancia.
III - A licitação, como a arrematação - a estrutura e a mesma -
- pode colocar os interessados mais debeis financeiramente na dependencia de outros. Mas, a finalidade da concorrencia (licitar) e, justamente, atribuir os bens a quem de mais (na falta de acordo ou sorteio). E um meio imperfeito, certamente, de preenchimento dos quinhões, mas isso não chega para catalogar o "abuso de direito de licitar".