Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011819 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTARIO REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO LICITAÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198803150755571 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As partes so devem remeter-se para os meios comuns quando a resolução definitiva se não compadeça com a instrução sumaria do processo de inventario. II - A lei so preve o uso do artigo 729, n. 3 do Codigo do Processo Civil - ampliação da materia de facto - com o regresso a 2 instancia. Na hipotese concreta, impõe-se que isso se faça relativamente a 1 instancia, pois, o formal cumprimento de letra da lei, redundaria numa clamorosa inutilidade processual. Efectivamente, a Relação não dispõe de factos alem dos considerados na primeira instancia; forçosamente, limitar-se-ia a devolver os autos a primeira instancia. Por outras palavras, tudo que ha a fazer ocorre na 1 instancia. III - A licitação, como a arrematação - a estrutura e a mesma - - pode colocar os interessados mais debeis financeiramente na dependencia de outros. Mas, a finalidade da concorrencia (licitar) e, justamente, atribuir os bens a quem de mais (na falta de acordo ou sorteio). E um meio imperfeito, certamente, de preenchimento dos quinhões, mas isso não chega para catalogar o "abuso de direito de licitar". | ||