Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22/18.5PFALM.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 06/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA.
Sumário :
Concorde-se ou não com a fundamentação apresentada, não existe qualquer omissão de pronúncia deste STJ que respondeu às questões apresentadas, pelo que não procede a arguição de nulidade com base em omissão de pronúncia.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 22/18.5PFALM.L1. S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório

1. Após prolação de acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, a 07.04.2022, veio o arguido AA reclamar arguindo a nulidade daquele acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (CPP), com os seguintes fundamentos:

«1 – Foi determinado por Ac. proferido pelo Supremo Tribunal que os autos baixassem ao Tribunal da Relação para que se suprisse as nulidades decorrentes da omissão de pronúncia uma vez que não havia sido apreciado pelo Tribunal da Relação o Recurso do arguido recorrente AA, após realizar a audiência requerida.

2 – O Tribunal da Relação, não obstante o que lhe foi ordenado pelo Supremo Tribunal, não realizou a audiência e omitiu pronuncia relativamente à matéria de facto impugnada, recusando-se também a apreciar os pontos devidamente alegados pelo recorrente na sua motivação e conclusões de recurso.

3 – Vem agora o supremo Tribunal de Justiça afirmar que, não ordenou a realização de audiência, apenas se pronunciou sobre a questão da omissão por parte do Tribunal da Relação quanto ao facto de não ter realizado a audiência requerida.

4 — Continuamos a insistir que uma vez que não foi cumprido, com a extensão exigida, o ordenado pelo Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, vem o arguido, ora recorrente, arguir a nulidade do acórdão proferido por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379º nº 1 al. c) do CPP.

5 – O Supremo Tribunal de Justiça na Decisão que ora se reclama, entende que, uma vez que O Tribunal da Relação, desta vez, se dignou no Acórdão proferido a explicar que, não obstante o Supremo Tribunal de Justiça ter ordenado a realização da audiência, conforme foi requerido pelo recorrente, não ser de a realizar porquanto entendeu que o recorrente não indicou os pontos da motivação de recurso que pretendia ver debatidos, indeferindo o pretendido, por considerar “existir uma formulação deficiente porque, não havendo lugar, a qualquer necessidade de reenvio, a audiência nos casos em questão se mostra, como já supra dito, absolutamente inútil.”

6 – Tal posição é incorrecta e o acto de não efectuar a audiência após a sua realização ter sido ordenada pelo Supremo Tribunal de Justiça, e foi efectivamente ordenada a sua realização, e quanto a esta matéria tem o Supremo de fazer cumprir o que ordenou por Douto Acórdão.

7 – Tal falta, consubstancia não uma irregularidade, mas uma nulidade que aqui vai devidamente arguida com todas as legais consequências.

8 – Conforme supra se referiu, determinou o Supremo Tribunal de Justiça a fls. 78 a 81 do Douto Acórdão

 “E verifica-se também que, apesar de dois dos recorrentes terem requerido a audiência, esta não ocorreu, como se constata pela ata da sessão em conferência de 26.11.2020 no Tribunal da Relação de Lisboa (cf. ref. 16353970).

O pedido de audiência em fase de julgamento revela que esta constitui, perante o Código de Processo Penal atual, uma exceção, exigindo que o interessado manifeste expressamente a sua vontade. E “pode fazê-lo em dois casos: quando, no requerimento de interposição do recurso, pede que a audiência se realize, indicando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos (artigo 411º, nº 5), ou quando, na motivação de recurso, pede a renovação da prova (artigo 412º, nº 3, al. c). Aquele é um direito discricionário do recorrente: nem o recorrido se pode opor ao pedido, nem o tribunal de recurso pode negar a pretensão do recorrente”’. O que significa que, não só o recorrente não tem que pedir necessariamente a renovação da prova para que se possa considerar que deva ser realizada a audiência, uma vez que a audiência pode apenas ser requerida para debater certos pontos da motivação de recurso (que podem até ser exclusivamente referentes a matéria de direito), como também o Tribunal, seja qual for a razão subjacente ao pedido de realização de audiência, não pode negar esta pretensão do recorrente. E, sendo requerida a audiência, o direito a um processo equitativo determina a necessidade da sua realização para apreciação das questões de facto e de direito alegadas pelos recorrentes’ e a total falta de justificação para a sua não realização constituiu uma violação do art. 6.º, da CEDH‘. Para além disto, sendo requerida a audiência, a composição do tribunal deverá integrar o presidente da secção, o relator e o juiz-adjunto, nos termos do art. 429.º, n.º 1, do CPP (cuja epígrafe é “composição do tribunal em audiência” integrando-se no Capítulo III — do recurso perante as relações — do título I — dos recursos ordinários — do livro ix, do CPP). Temos aqui uma regra clara de composição do Tribunal.

Além disto, nos termos do art. 419º, nº 3, al. c), do CPP, o recurso apenas pode ser julgado em conferência quando não tenha sido requerida a realização da audiência e não seja necessário proceder à renovação de prova nos termos do art. 430º, do CPP. Ou seja, apenas pode ser decidido em conferência se cumulativamente não tiver sido requerida a realização da audiência e se não for necessário proceder a renovação de prova. Ora, sabendo da existência de um pedido para realização de audiência, o Tribunal ter-se-ia que pronunciar (o que não ocorreu aquando da prolação do despacho preliminar — cf. despacho de 01.09.2020. fls. 2853) sobre a admissibilidade ou não daquela, nomeadamente, por considerar que não estavam preenchidos os necessái ios requisitos como, por exemplo, as concretas provas que o recorrente pretendia ver renovadas, ou os concretos pontos que pretendia ver debatidos (sabendo, no entanto, que os recorrentes indicaram os pontos a debater). De outro modo, e não tendo sido rejeitado o recurso nos termos do art. 420º, do CPP, os autos deviam ter sido conclusos ao presidente da seção para marcação da audiência (art. 421º, nº 1, do CPP), devendo ser convocado, entre outros, o defensor (art. 421.º, n.º 2, do CPP); seguir-se-ia a audiência nos termos do art. 423º, do CPP (com a composição do tribunal em audiência nos termos do art. 430º, do CPP), e a deliberação nos termos do art. 424º, do CPP, e 365.º', e ss, do CPP ex vi art. 424º, nº 2, do CPP.

Ora, se por um lado o tribunal não pode negar a pretensão do recorrente quanto ao pedido de realização de audiência e se, por outro Iado, requerida a audiência a composição do tribunal deve ser a referida, a não realização daquela audiência não só constitui urna negação de um pedido do recorrente, como a deliberação de um recurso sem que tivesse sido cumprida a composição do tribunal que deveria ter ocorrido e sem que tivesse sido convocado o defensor’. Tal como quando é requerido o Tribunal de júri necessariamente o tribunal que julgaró a causa deverá ser um tribunal de júri’ e não somente um tribunal coletivo (composto por 3 juízes togados), também neste caso, tendo sido requerida a realização de audiência, e sem que a lei preveja qualquer hipótese ou possibilidade de não admissibilidade desta quando requerida nos termos do art. 411º nº 5, 2.ª parte, do CPP, então necessariamente a composição do Tribunal a decidir deverá ser a imposta pelo disposto no art 429º, n.º 1, do CPP. Acresce que se tivesse sido convocada a audiência teria havido intervenção do defensor que assim não ocorreu. Todavia, as invalidades que ocorreram terão agora oportunidade de serem sanadas.

E, dado que os restantes pontos que se pretendiam ver discutidos se referem ao homicídio qualificado, fica prejudicado o conhecimento de todas as questões relativas à imputação em coautoria do crime de homicídio qualificado, das questões relativas à determinação das penas, aos diferentes arguidos, quanto ao crime de homicídio qualificado e das relativas à determinação das penas únicas.”

9 - Face ao exposto é notório que o Supremo Tribunal ordenou que o Tribunal da Relação realizasse audiência de julgamento requerida, pelo que o Acordão da Relação proferido, em desconformidade com o ordenado pelo Supremo com preterição da Audiência é nulo, nos termos supra identificados pelo Supremo, nãon podendo o Supremo Tribunal de Justiça vir agora afirmar que não ordenou que o Tribunal da Relação realizasse audiência, pelo que deve ter provimento a presente reclamação devendo ser determinado à relação que cumpra o que lhe foi ordenado.

10– mais, a indicação/remissão para os pontos constantes das alegações e conclusões de recurso, ao contrário do que afirma o Tribunal da Relação é adequado e suficiente para preencher o requisito legal constante do artigo 411.º n.º 5 do CPP, entendimento divergente do ora exposto para além de violar os preceitos supra identificados, mormente o artº 6º da CEDH, viola a nossa lei fundamental, concretamente artigos 2º 18º nº 2 e 32º nºs 1 e 3 da CRP, inconstitucionalidade essa que desde já se argui com todos os efeitos e consequências legais.

11 – Pelo que a presente reclamação deve proceder e ser declarada a nulidade do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, por omissão de pronuncia nos termos do disposto do artigo 379º nº 1 al. c) do CPP, por não ter apreciado, com a amplitude requerida pelo recorrente e ordenada pelo Supremo Tribunal de Justiça o recurso da matéria facto interposto pelo arguido AA.

12- O Tribunal da Relação, mais uma vez não conheceu da impugnação da matéria de facto, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça vem agora afirmar que não pode conhecer, com a extensão peticionada pelo recorrente da matéria de facto por este impugnada, cumprindo os requisitos impostos pela Lei, tendo sido reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça a fls. 65, 73 e 74 do Douto Acórdão anteriormente proferido que

 “Tendo em conta as alegações apresentadas, é clara a impugnação de parte da matéria de facto pelo arguido AA (com pedido de realização de audiência) e com cumprimento do ónus de impugnação.

Ora, do exposto é evidente a omissão de pronúncia sobre qualquer uma das questões referidas supra e alegadas nos recursos interpostos por AA e BB. (...)

Não cabe a este Tribunal conhecer da impugnação da matéria de facto, uma vez que não se integra nos seus poderes de cognição. Cabe apenas ao Supremo Tribunal de Justiça verificar se, perante o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, este se pronunciou sobre o que devia pronunciar-se, no caso, sobre a matéria de facto impugnada. Esta impugnação, no que diz respeito ao recorrente AA, cumpriu o ónus imposto pelo art. 412º, do CPP. Não só invocou expressamente o concreto ponto de facto que pretende ver discutido o problema da identificação do arguido nos factos julgados no âmbito do proc. n.’ 22/18... —, como apresentou a prova testemunhal que considerou relevante para fundamentar a sua alegação indicando, expressa e claramente, a parte do depoimento que entendeu como pertinente para o alegado. Tendo sido cumprido o ónus que se impunha, caberia a Tribunal da Relação pronunciar-se, não sem antes realizar a audiência requerida, (também) pelo arguido AA, nos termos do art. 411º, do CPP.”

13 – Ora não obstante o ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça entendeu o Tribunal da Relação que o recorrente não cumpriu os requisitos impostos por Lei, pelo que apenas apreciaria nos termos do artigo 410º do CPP, ou seja desde que resultasse do texto do acórdão proferido em 1.ª Instância, omitindo pronuncia do que foi requerido e ordenado pelo Tribunal Superior, culminando a decisão agora proferida de nulidade por omissão de pronuncia artº 379º nº 1, al. c), pelo que deve o processo ser novamente remetido para novo julgamento, devendo o Tribunal da Relação, conforme ordenado apreciar o recurso com a amplitude requerida pelo recorrente e não pode o Supremo Tribunal escudar-se no facto de apenas conhecer de matéria de Direito, uma vez que os vícios do artigo 410º do CPP são de conhecimento oficioso, podendo e devendo o Supremo Tribunal conhecer o requerido pelo arguido no seu requerimento de interposição de recurso.

Face a todo exposto deve a presente reclamação proceder e o processo serv reenviado para o Venerando Tribunal da Relação, para que este, no cumprimento do que já havia sido ordenado por V. Exas., realize audiência e analise o recurso na dimensão e com a amplitude requerida pelo recorrente e ordenada por V. Exas., como é de JUSTIÇA.»

2. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça considerou que: «(...) o arguido tem todo o direito de discordar da decisão prolatada, mas o certo é que esta se pronunciou expressamente sobre o que vinha invocado; tal como exaustivamente resulta das respectivas fls. 49 a 58.

Assim, não podendo concluir-se que o Tribunal se não tenha pronunciado sobre questões que devesse apreciar, parece-nos dever ser indeferida a reclamação apresentada.».

3. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

Fundamentação

O pedido agora apresentado constitui uma nova arguição contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.04.2022, e reedita dois dos pontos já analisados aquando do acórdão prolatado anteriormente.

O recorrente alega, em súmula apertada, que o anterior acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça é nulo por omissão de pronúncia por este Supremo Tribunal não ter decidido no sentido de ordenar ao Tribunal da Relação que realizasse a audiência, considerando, além disso, que o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa é nulo por não ter procedido à referida audiência e por omissão de pronúncia, pois, segundo o recorrente, não se pronunciou sobre a matéria de facto tal como havia sido ordenado por este Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão prolatado a 19.05.2021. Acresce que parece considerar que o acórdão sob reclamação do Supremo Tribunal de Justiça de 07.04.2022 é nulo por omissão de pronúncia, porque se “escudou” na apreciação da matéria de direito.

Recordemos que no recurso interposto pelo arguido AA, na base do qual está a decisão deste Supremo Tribunal de Justiça do passado mês de abril, foram apresentadas as seguintes questões:

«- nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia [nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (CPP], por não ter sido realizada a audiência requerida pelo arguido e por não ter apreciado os pontos alegados no recurso interposto para o Tribunal da Relação;

- entende que “não se pode afirmar que foi o arguido quem cometeu os factos”, “discorda(ndo) das presunções efectuadas” [*];

- considera que devia ter sido aplicado o regime da atenuação especial das penas para jovens delinquentes.» (cf. ac. de 07.04.2022).

Ora, perante a reclamação agora apresentada, o arguido vem repristinar o primeiro ponto alegado aquando do recurso e que foi respondido por este Supremo Tribunal de Justiça nos seguintes termos:

«2.1. Vêm os arguidos AA e BB arguir novamente a falta de realização de audiência, tal como haviam requerido no recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Na verdade, pese embora, por despacho de 23.06.2021, se tenha determinado que os autos fossem à Presidente da secção para marcação de audiência[1], tendo sido marcada para o dia 13.07.2021[2], certo é que foi necessário dar sem efeito esta marcação (cf. despacho de 12.07.2021[3]). Porém, a 03.11.2021 foi determinado “Vão os autos aos Vistos e após a Conferência.”, e tendo sido realizada a conferência a 17.11.2021 foi prolatado o acórdão agora recorrido.

Mas, isto não significa que tenha sido ignorado o determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Vejamos o que se disse em acórdão anterior:

- no acórdão anterior do Supremo Tribunal de Justiça foi declarado nulo o acórdão do Tribunal da Relação de novembro de 2020 nos seguintes termos:

«a) por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, na parte em que (não) são apreciados os recursos de ambos os arguidos AA e BB;

b) por omissão de pronúncia (de conhecimento oficioso), na parte em que não analisou se se trata (ou não) de factos conclusivos os factos 78, 79 e 82, a determinar a nulidade do acórdão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP;

c) isto sem prejuízo da existência (ou não) das outras nulidades alegadas (pelos três recorrentes quanto ao acórdão na parte relativa ao proc. n.º 22/18...) cujo conhecimento ficou prejudicado pelo exposto.»

Ou seja, o acórdão então recorrido foi considerado nulo por omissão de pronúncia e foi ainda referido que poderiam existir ou não outras nulidades alegadas. Neste ponto não se concluiu que existiam ou não nulidades, tanto mais que se impunha não condicionar o Tribunal da Relação na decisão que viesse a tomar.

E mesmo quanto à não realização da audiência, não se referiu expressamente tratar-se de um caso de nulidade.

Vejamos, neste ponto, o que foi referido:

«E verifica-se também que, apesar de dois dos recorrentes terem requerido a audiência, esta não ocorreu, como se constata pela ata da sessão em conferência de 26.11.2020 no Tribunal da Relação de Lisboa (cf. ref. 16353970).

O pedido de audiência em fase de julgamento revela que esta constitui, perante o Código de Processo Penal atual, uma exceção, exigindo que o interessado manifeste expressamente a sua vontade. E “pode fazê-lo em dois casos: quando, no requerimento de interposição do recurso, pede que a audiência se realize, indicando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos (artigo 411.º, n.º 5), ou quando, na motivação de recurso, pede a renovação da prova (artigo 412.º, n.º 3, al. c). Aquele é um direito discricionário do recorrente: nem o recorrido se pode opor ao pedido, nem o tribunal de recurso pode negar a pretensão do recorrente”[4]. O que significa que, não só o recorrente não tem que pedir necessariamente a renovação da prova para que se possa considerar que deva ser realizada a audiência, uma vez que a audiência pode apenas ser requerida para debater certos pontos da motivação de recurso (que podem até ser exclusivamente referentes a matéria de direito), como também o Tribunal, seja qual for a razão subjacente ao pedido de realização de audiência, não pode negar esta pretensão do recorrente. E, sendo requerida a audiência, o direito a um processo equitativo determina a necessidade da sua realização para apreciação das questões de facto e de direito alegadas pelos recorrentes[5] e a total falta de justificação para a sua não realização constituiu uma violação do art. 6.º, da CEDH[6]. Para além disto, sendo requerida a audiência, a composição do tribunal deverá integrar o presidente da secção, o relator e o juiz-adjunto, nos termos do art. 429.º, n.º 1, do CPP (cuja epígrafe é “composição do tribunal em audiência” integrando-se no Capítulo III — do recurso perante as relações — do título I — dos recursos ordinários — do livro ix, do CPP). Temos aqui uma regra clara de composição do Tribunal.

Além disto, nos termos do art. 419.º, n.º 3, al. c), do CPP, o recurso apenas pode ser julgado em conferência quando não tenha sido requerida a realização da audiência e não seja necessário proceder à renovação de prova nos termos do art. 430.º, do CPP. Ou seja, apenas pode ser decidido em conferência se cumulativamente não tiver sido requerida a realização da audiência e se não for necessário proceder a renovação de prova. Ora, sabendo da existência de um pedido para realização de audiência, o Tribunal ter-se-ia que pronunciar (o que não ocorreu aquando da prolação do despacho preliminar — cf. despacho de 01.09.2020. fls. 2853) sobre a admissibilidade ou não daquela, nomeadamente, por considerar que não estavam preenchidos os necessários requisitos como, por exemplo, as concretas provas que o recorrente pretendia ver renovadas, ou os concretos pontos que pretendia ver debatidos (sabendo, no entanto, que os recorrentes indicaram os pontos a debater). De outro modo, e não tendo sido rejeitado o recurso nos termos do art. 420.º, do CPP, os autos deviam ter sido conclusos ao presidente da seção para marcação da audiência (art. 421.º, n.º 1, do CPP), devendo ser convocado, entre outros, o defensor (art. 421.º, n.º 2, do CPP); seguir-se-ia a audiência nos termos do art. 423.º, do CPP (com a composição do tribunal em audiência nos termos do art. 430.º, do CPP),  e a deliberação nos termos do art. 424.º, do CPP, e 365.º, e ss, do CPP ex vi art. 424.º,  n.º 2, do CPP.

Ora, se por um lado o tribunal não pode negar a pretensão do recorrente quanto ao pedido de realização de audiência e se, por outro lado, requerida a audiência a composição do tribunal deve ser a referida, a não realização daquela audiência não só constitui uma negação de um pedido do recorrente, como a deliberação de um recurso sem que tivesse sido cumprida a composição do tribunal que deveria ter ocorrido e sem que tivesse sido convocado o defensor[7]. Tal como quando é requerido o Tribunal de júri necessariamente o tribunal que julgará a causa deverá ser um tribunal de júri[8] e não somente um tribunal coletivo (composto por 3 juízes togados), também neste caso, tendo sido requerida a realização de audiência, e sem que a lei preveja qualquer hipótese ou possibilidade de não admissibilidade desta quando requerida nos termos do art. 411.º, n.º 5, 2.ª parte, do CPP, então necessariamente a composição do Tribunal a decidir deverá ser a imposta pelo disposto no art 429.º, n.º 1, do CPP. Acresce que se tivesse sido convocada a audiência teria havido intervenção do defensor que assim não ocorreu. Todavia, as invalidades que ocorreram terão agora oportunidade de serem sanadas.» (sublinhado nosso agora)

Começou por se referir que a audiência, para que seja realizada, deve ser requerida, e sendo requerida impõe-se a necessidade da sua realização; todavia, não cabia a este Supremo Tribunal verificar e decidir se os requisitos legais do requerimento da audiência estavam ou não cumpridos; trata-se de decisão do Tribunal da Relação. Referiu-se depois que “a total falta de justificação para a sua não realização constituiu uma violação do art. 6.º, da CEDH” — e no acórdão do Tribunal da Relação, de novembro de 2020, nada se referia quanto ao facto de não ter sido realizada a audiência requerida; o que de todo não é agora o caso, pois, como veremos, o Tribunal da Relação, no acórdão agora recorrido explica de forma pormenorizada porque decidiu não a realizar.

Refere-se ainda, em seguida, que aquando da audiência a composição do Tribunal é distinta da que ocorre quando o recurso é decidido em conferência.

E conclui-se:

«sabendo da existência de um pedido para realização de audiência, o Tribunal ter-se-ia que pronunciar (o que não ocorreu aquando da prolação do despacho preliminar — cf. despacho de 01.09.2020. fls. 2853) sobre a admissibilidade ou não daquela, nomeadamente, por considerar que não estavam preenchidos os necessários requisitos como, por exemplo, as concretas provas que o recorrente pretendia ver renovadas, ou os concretos pontos que pretendia ver debatidos (sabendo, no entanto, que os recorrentes indicaram os pontos a debater».

Ou seja, mais uma vez se acentua o facto de o Tribunal da Relação não se ter pronunciado sobre aquele pedido de audiência, reafirmando que o Tribunal se deveria ter pronunciado sobre a admissibilidade da realização da audiência, nomeadamente sobre se estavam ou não preenchidos os necessários requisitos, salientando que os recorrentes indicaram os pontos a debater. Impunha-se, pois, ao Tribunal da Relação verificar se aqueles requisitos estavam preenchidos, nomeadamente, se a indicação dos pontos a debater cumpria os pressupostos inscritos no art. 411.º, n.º 5, do CPP, nomeadamente se os recorrentes apresentaram o requerimento para a realização da audiência “especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.” Mais uma vez não cabia ao Supremo Tribunal de Justiça analisar os requerimentos e verificar se a indicação apresentada cumpria ou não a exigência de especificação imposta por lei no art. 411.º, n.º 5, do CPP.

E porque não se analisou, e porque tal análise cabia ao Tribunal da Relação, também não se analisou que espécie de invalidade existiria quando tivesse sido requerida a audiência com cumprimento dos requisitos legais, e por isso se terminou afirmando “Todavia, as invalidades que ocorreram terão agora oportunidade de serem sanadas”.  

É certo que, na declaração de voto da Senhora Juíza Conselheira Adjunta, se refere:

A não pronúncia, no exame preliminar - cf. despacho de 01.09.2020 a fls. 2853 - sobre o requerimento formulado pelo arguido para a realização de audiência na Relação, não está a definir a composição do tribunal (designadamente pela excussão do reforço de colegialidade decorrente da intervenção do presidente da secção), mas tão só, a omitir pronúncia sobre um requerimento, omissão essa que constitui apenas uma irregularidade, à luz do disposto no artigo 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, a qual, por não ter sido arguida no prazo de 3 dias a contar da notificação do acórdão, se sanou.” (sublinhado nosso agora).

Nesta declaração está a referir-se que a não pronúncia no despacho de exame preliminar sobre o pedido de audiência pelo recorrente constitui uma irregularidade que não foi arguida no prazo legal. Mas também aqui não se analisa se a não realização da audiência constitui uma irregularidade, mas apenas a não pronúncia sobre o requerido; e não se pronuncia sobre a não realização da audiência, pois isso implicaria um juízo sobre os requerimentos que solicitaram a realização da audiência, o que caberia ao Tribunal da Relação.

Concluindo: o que o Supremo Tribunal de Justiça considerou no acórdão anterior foi apenas que existiria uma invalidade decorrente da não realização de audiência quando requerida segundo as exigências legais, sem que se tivesse pronunciado se esta estavam ou não cumpridas.

E compulsado o acórdão do Tribunal da Relação (de novembro de 2021) agora recorrido, verifica-se que, perante os requerimentos para a realização da audiência apresentados por dois recorrentes, tal como se lhe impunha, pronunciou-se sobre a sua não admissibilidade analisando os requerimentos apresentados. Ou seja, em cumprimento do decidido anteriormente pelo Supremo Tribunal de Justiça e colmatando a falta de justificação para a sua não realização decidiu:

«Trataremos desde já o pedido de realização de audiência formulado pelos arguidos AA e BB e pela falta apontada pelo Supremo Tribunal que nos diz:

“Ora, sabendo da existência de um pedido para realização de audiência, o Tribunal ter-se-ia que pronunciar (o que não ocorreu aquando da prolação do despacho preliminar — cf. despacho de 01.09.2020. fls. 2853) sobre a admissibilidade ou não daquela.”

Vieram os mesmos requerer realização de audiência de julgamento ao Tribunal da Relação de Lisboa.

De acordo com o disposto no artº 411º - Interposição e notificação do recurso-

(…)

5 – No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação de recurso, que pretende ver debatidos.

(…).”

Dispõe ainda o artº 419º CPP (…)

3 – O recurso é julgado em conferência quando:

(…)

c) Não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430º.”

Estamos, pois, perante o pedido de realização de audiência pedido esse em que o requerente deve especificar os pontos da motivação de recurso, que pretende ver debatidos.

Os recorrentes requerem a realização de audiência, com o objetivo de discutir “todos os pontos da motivação do presente recurso”, mas não especificam nenhum conforme a lei lhe exige.

Os recorrentes não indicam com precisão/especificadamente, quais os pontos que pretendem discutir em audiência e limitam-se a requerer em termos genéricos a realização da mesma e a remeter para a generalidade das suas motivações.

Ora, não nos parece que seja esta a melhor forma ou a fórmula de elaboração de requerimento para realização de audiência de julgamento uma vez que, a especificação dos factos que pretende ver discutidos ou tratados, é um pressuposto legal da realização da audiência, conforme se afere do disposto artº 411º nº 5 do CPP.

Tanto assim é que o relator elabora sumariamente os pontos que se pretende ver discutidos, mas devem, por força da lei, ser indicados pelo recorrente.

O que se compreende já que a vocação do Tribunal da Relação não é a realização de um novo julgamento.

E como já se decidiu, e também nesta secção,” não podemos considerar que o pedido efetuado de modo algum satisfaz tal requisito, já que remete a globalidade da motivação apresentada, sendo que a sua aceitação, levaria a que o preceito em causa se transformasse em letra morta e desprovido de qualquer eficácia.” – Ac elaborado na 3ª secção Recurso Penal nº 51/15.0YUSTR.L1 – Relator Desembargador Vasco Freitas. Esta secção já decidiu neste sentido várias vezes como se pode ainda ver nos Acórdãos proferidos pela presente relatora e pelo Sr Desembargador Augusto Lourenço de que se dá como exemplo os links colocados.

Assim sendo face ao pedido genérico efetuado, entendemos que não estão reunidos os pressupostos para a realização da audiência.

A haver outro entendimento relativamente a estes pontos, implicaria que o recurso para o Tribunal da Relação deixaria de ser um remédio para suprir deficiências da decisão daquela instância passando a ser um segundo julgamento, um novo julgamento, desvirtuando o regime recursivo em processo penal – ver Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, edição de 2011, página 1180.

“A Lei n.º 48/2007, de 29.8, não só suprimiu as alegações escritas, como abandonou a regra da audiência no tribunal de recurso em processo penal”, tendo o legislador considerado que a supressão da possibilidade de apresentação de alegações escritas se justificava, na medida em que aquelas acabaram por se revelar “«actos processuais supérfluos», pois «a experiência demonstrou constituírem pura repetição das motivações» (ver a motivação da proposta de lei 109/X)”.

Além disso, “com o mesmo objectivo de celeridade processual e ponderando que a audiência já constituía um direito renunciável, o legislador consagrou a audiência no tribunal de recurso como uma excepção” (Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário ao Código de Processo Penal, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2009, p. 1118).

É certo que o artº 419º nº 3 C.P.P. dispõe que o recurso só é julgado em conferência (nomeadamente) quando não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artº 430º CPP, mas, isso não dispensa o requerente de fugir ao estabelecido no artº 411º nº 5 ou seja, não dispensa o recorrente de indicar os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.

Não é, pois, um remeter generalista para o todo das motivações o que, pelas razões já defendidas, o legislador pretende.[9]

Ainda que assim se não entendesse sempre se diria, subscrevendo a declaração de voto da Exª Srª Conselheira adjunta, que a não realização da audiência consubstanciaria uma mera irregularidade que, por não ter sido invocada no prazo de 3 dias, posterior à notificação do acórdão, se encontra sanada (artº 123 nº1 do C.P. Penal).

Só nos resta, pois, indeferir o pretendido por ambos os recorrentes face à formulação deficiente porque, não havendo lugar, como veremos, a qualquer necessidade de reenvio, a audiência nos casos em questão se mostra como já supra dito, absolutamente inútil.»

Pretendem agora os arguidos alegar que há nulidade porque a audiência requerida não foi realizada, assim recorrendo da parte da decisão do Tribunal da Relação aqui transcrita. Mas impõe‑se verificar se esta parte do acórdão é recorrível para este Supremo Tribunal de Justiça.

Nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (...) b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”, e nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, “Não é admissível recurso: (...) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo”. Ora, como já diversas vezes este Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado a decisão sobre o preenchimento (ou não) dos requisitos de que está dependente (por força do art. 411.º, n.º 5, do CPP) a realização de audiência, não constitui uma decisão sobre o objeto do processo. Sabendo que este é demarcado pelos factos sujeitos a julgamento e delimitados pela acusação (e, eventualmente, pelo despacho de pronúncia quando tenha ocorrido a fase de instrução) e que a decisão incidirá sobre se aqueles factos preenchem (ou não) de determinado tipo legal de crime, sobre o juízo de culpabilidade do agente do crime e sobre a determinação da pena a aplicar àquele, a decisão sobre aquele requerimento a pedir a realização da audiência não decide sobre o objeto do processo, pelo que é irrecorrível. Isto não significa que a decisão seja insuscetível de impugnação. Significa apenas que, tal como nas situações em que a existiram nulidades ou irregularidades na parte da decisão relativa a todos os crimes aos quais foi aplicada pena de prisão inferior a 8 anos e confirmada no acórdão da Relação (ou seja, parte da decisão não recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça), estas apenas poderiam ser arguidas no Tribunal da Relação, também aqui a eventual invalidade do acórdão na parte relativa à decisão sobre a não realização de audiência, por não preenchimento dos requisitos legais, somente poderia ter sido arguida para o Tribunal da Relação, nos termos e nos prazos legais[10]

Assim sendo, rejeita-se nesta parte o recurso apresentado pelos arguidos AA e BB

Além disto, entende ainda o recorrente que o Tribunal da Relação se devia ter pronunciado sobre o recurso quanto à matéria de facto tal como havia determinado o Supremo Tribunal de Justiça. O que também foi arguido aquando da interposição do recurso e respondido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão sob reclamação, nos seguintes termos:

«2.2. O recorrente AA alega ainda a nulidade do acórdão recorrido [nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP] por entender que omitiu pronúncia “por não ter apreciado, com a amplitude requerida pelo recorrente e ordenada pelo Supremo Tribunal de Justiça o recurso da matéria de facto interposto pelo arguido AA”, referindo que arguiu, no recurso apresentado no Tribunal da Relação, que os factos 78, 79 e 82 eram conclusivos e ainda impugnou a matéria de facto. 

Porém, também aqui o recorrente não tem razão.

Ora, o Tribunal da Relação de Lisboa analisou exaustivamente ambas as alegações. Especificamente quanto ao arguido AA consta do acórdão recorrido:

«Na motivação parece que o recorrente quer uma análise da prova gravada, mas depois deixa cair o seu intento e formula apenas conclusões. Algumas vagas, outras conclusivas outras suficientes mas nunca com remessa para a prova gravada a não ser com indicação das voltas das gravação, não especificando os pontos que entende derrogarem as provas que o tribunal indicou para fundamentar a sua decisão. (...)

E também não é ao tribunal que cabe individualizar os factos incorretamente julgados tendo em conta o pretendido pelo recorrente. (...)

Há ainda que não esquecer que, á Relação não cumpre proceder a um novo julgamento mas analisar a decisão e emitir o seu juízo sobre a existência ou não de vícios.

O recorrente indicou os factos que impugna por considerar erradamente julgados os factos julgados provados e enumerados apontando alguns depoimentos, poucos que entendeu não poderem levar à fixação de matéria fáctica como a fixada pelo tribunal a quo.

No seu recurso, o recorrente só se refere a parte do depoimento da testemunha CC, esquecendo que os arguidos foram retirados da sala para que esta procedesse ao seu depoimento de forma mais livre.

E, não só depois da retirada da sala de audiências, dos arguidos, a testemunha foi mais espontânea e assumiu reconhecer os mesmos, como a verdade é que o tribunal “a quo” não se quedou pelo seu depoimento para entender que se mostrava demonstrada a autoria dos factos pelo arguido AA.

De facto, o tribunal não deixa de fazer referência à semelhança física que detectou, presencialmente, em julgamento, entre a pessoa filmada e o arguido presente à sua frente, fala no depoimento de CC, explica que o relatório pericial apenas não conseguiu confirmar o 4º ponto (relativo ao queixo), confirmando as coincidências, nos 3 restantes pontos, entre o rosto filmado e o do arguido, sendo certo, para além do mais, tal perícia não detectou uma única discordância de características que pudesse ser excludente da identificação, refere ainda a identificação pericial da marca e modelo dos ténis que o arguido usava, similar à que calça nas imagens do seu facebook e remata fazendo menção dos vestígios biológicos do arguido numa das pontas de cigarro existentes no cinzeiro frontal da viatura ... utilizada no cometimento dos factos.

Da conjugação destes factores, aliado ao facto de ser o arguido AA amigo do arguido BB (pertencendo a viatura usada à namorada deste, não tendo a mesma sido arrombada e negando a dita namorada ter alguma vez emprestado a viatura ao dito arguido BB), concluiu que existia acervo probatório bastante para, analisado conjugada e criticamente à luz das regras da experiência e segundo juízos de normalidade, asseverar a presença do arguido AA no local dos factos, na data em que os mesmos ocorreram.

É o que também conclui este Tribunal e resulta, da fundamentação da decisão recorrida: (...)

Assim, não só o recorrente não apresenta qualquer argumento crítico no que se refere à totalidade do acervo probatório a que o tribunal “a quo” faz referência e em que funda a sua convicção, como a verdade é que esta última se mostra estruturada de acordo com as regras consignadas no artº 127 do C.P. Penal, pelo que não se impõe qualquer alteração à matéria factual alcançada pelo tribunal “a quo”.

Acresce que, não existem dúvidas que possam funcionar a favor do recorrente, daí o tribunal não ter feito uso do princípio in dubio pro reo, no que se refere à matéria de facto dada como provada (na verdade, e adequadamente, tal princípio foi usado pelo tribunal “a quo” não fixação da matéria de facto não provada).

Além do mais a convicção do tribunal tanto pode assentar em prova direta do facto como em prova indiciária ou indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções. (...)

Como já dissemos atrás, na apreciação e valoração da prova, a lei admite o recurso pelo juiz, a regras da experiência ou presunções judiciárias, em ordem a extrair de factos conhecidos um outro ou outros sobre os quais se não fez prova directa – art. 127 do CPP.

Se a testemunha CC, a qual prestou depoimento em sede de audiência de Julgamento, se sentiria mais à vontade em prestar o seu depoimento sem a presença dos arguidos, pelo que os mesmos foram removidos da sala de audiências, é porque os reconheceu e tanto assim é que o identificou. Acresce que foi ela que filmou os acontecimentos após ouvir o disparo agarrou o telemóvel e tentou tirar informação que sabia que poderia ser útil, tendo filmado os sujeitos a correr e a entrar no carro, além do condutor eram mais 4 pessoas, sendo 5 pessoas ao todo, com capuchos na cabeça, 1 com um casaco de ganga, 1 com 1 casaco preto, o 3.º de casaco preto, mas que não era de tecido, não viu o 4.º passar, o rapaz ao lado do condutor tinha cara de muito miúdo, o que achou estranho por estar num carro topo de gama, questionada se reconhece o rapaz que estava ao lado do condutor, se consegue lembrar-se de algum pormenor, ou de descrever o rosto, refere que o que estava ao lado do condutor, o pendura, não se lembra da cara muito, muito bem, mas que tinha uma coisa, ou tinha o cabelo loiro ou tinha o cabelo pintado oxigenado, que esse rapaz foi uma das pessoas que filmou na fuga, que era o rapaz que ia a correr no segundo lugar com o casaco preto. Que não viu arma, mas quando falou com a polícia ficou com a impressão de que o rapaz do pendura ou tinha dinheiro, ou tinha arma porque o rapaz estava a correr e nunca tirou a mão do bolso.

Após ter sido confrontada com as fls. 48 e ss dos autos, diz que o mais parecido com o rapaz que filmou é o AA. (minutos 16:07)

Reconhecendo naquela data que o individuo que se encontrava sentado em 2.º lugar na sala de audiência (AA) é aquele que diz ter visto ao lado do pendura com um rosto de menino (minutos 20:30 a 22:37)

Ou seja, que o mais parecido com a fotografia que foi confrontada em sede de audiência de julgamento era (do universo dos arguidos que ali se encontravam na sala), o que estava sentado em segundo lugar na sala de audiência, lugar ocupado pelo arguido AA, ora recorrente (minutos 30:10 a 31:10).

Acresce a esta prova ao auto de visionamento de imagens de fls. 45 a 56 e correspondente CD junto a fls. 57, por ser visível nos fotogramas de fls. 50 e v.º e 51 v.º a semelhança física entre a pessoa aí retratada e o arguido presente em audiência de julgamento, não só nos traços faciais, como em toda a estrutura física; procedeu-se a um ensaio de comparação simples em imagem, do qual resultou que numa análise de quatro pontos, três deles apresentaram coincidências, designadamente a cor da tez, os cortes nas sobrancelhas e a junção da aleta direita com a face bastante vincada e a forma geral do nariz semelhante, ocorrendo apenas dúvidas sobre se a forma da ponta do queixo é ou não semelhante, o que conduziu a um resultado inconclusivo. Será, contudo, de salientar, por referência à escala de conclusões de fls. 1511, que no ensaio não foi assinalada uma única discordância de características (que pudesse ser excludente da identificação).

- ao relatório pericial de fls. 1531 a 1535 – de comparação das imagens captadas a fls. 45 a 56 (e CD de fls. 57), com o perfil do Facebook do arguido AA (fls. 201), do qual resulta que muito embora não tivesse sido possível a comparação dos objectos em questão para efeitos de individualização dos mesmos, foi possível concluir pela identificação da marca e modelo dos ténis que o mesmo usava.

- aos exames periciais de fls. 156 a 169, 1046 a 1047 e 2308 a 2310, dos quais resulta, de acordo com a 4.ª conclusão deste último, que foram encontrados vestígios biológicos do arguido AA numa das pontas de cigarro existentes no cinzeiro frontal da viatura ... utilizada no cometimento dos factos.

Será de referir, que se é certo que os exames periciais de comparação de imagem não permitiram concluir por uma identificação (na escala apresentada), e que a testemunha DD afirmou que seria possível que o arguido AA ter em alguma ocasião apagado um cigarro no cinzeiro do seu carro, por conviverem em saídas à noite, a análise conjugada de todos os elementos probatórios supra elencados permitiram ao tribunal firmar uma convicção segura quanto à autoria do arguido nos factos em apreço. Efectivamente, sendo evidente a semelhança física (facial e de constituição corporal) entre o indivíduo que surge nas imagens juntas aos autos e o arguido, o uso de ténis da mesma marca e modelo dos que o arguido possui e que são visíveis no seu perfil de Facebook, a presença de vestígios biológicos na viatura utilizada e a própria circunstância de este ser amigo e conviver regularmente com o arguido BB (co-autor dos factos), conforme afirma a testemunha DD, namorada deste último, resultando ainda dos perfis de Facebook dos arguidos EE, FF e BB (fls. 196 a 199), que também estes convivem entre si e com o BB, constituem acervo probatório bastante para, analisado conjugada e criticamente à luz das regras da experiência e segundo juízos de normalidade, asseverar a presença do arguido AA no local dos factos, na data em que os mesmos ocorreram.

Não há como afastar, ignorar ou ludibriar a prova. Até porque se quem tem de fazer a prova é o MP, o arguido pode contrariar os elementos de prova apresentados, mas nada apresenta, a não ser a negação dos factos.

Todas as provas trazidas ao processo são importantes e produzem efeitos arrumando os factos nos provados e nos não provados. Mas essa “arrumação” é feita pelo tribunal após apurar e apreciar a prova, decantando os factos que lhe são trazidos e a forma como o são.

O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório. Essa apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera dúvida gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, obedece sim a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio. Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação.5

Analisando a decisão objecto de recurso concluímos que o julgador decidiu de acordo com as regras da lógica e da experiência. O texto do douto Acórdão recorrido apresenta uma fundamentação coerente, lógica e racional para a fixação da matéria de facto dada como provada relativamente ao recorrente e não só, quer na condenação quer na absolvição.

Em cumprimento do comando previsto no art.º. 374º nº 2 do C.P.P., o Tribunal tem a obrigação (e cumpriu-a), de indicar os elementos que constituem o substrato racional que conduz a que a convicção do Tribunal se forme em determinado sentido. Ocorre o vício invocado quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados.

O Tribunal fundamentou a decisão legitimando-a e da mesma resulta um raciocínio lógico, claro, coerente, demonstrativo de que o a conclusão tomada está de acordo com a análise feita ao percurso seguido pelo recorrente, ao seu querer e à sua vontade e, portanto, à sua intervenção e culpa nos factos.

Não convence a versão apresentada para sua defesa. E não convence quer pelas provas reunidas, quer pela atitude que o recorrente foi tendo ao longo do desenrolar do processo e da audiência.

Vejamos agora do mais que alega em conclusões o recorrente:

Invoca o arguido AA a insuficiência da matéria de facto para o enquadramento em Roubo e Homicídio devendo em sua opinião ser o mesmo enquadrado no crime de roubo agravado pelo resultado, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 3 do Código Penal.

Vejamos:

Do acórdão recorrido e proferido em primeira instância resulta o seguinte quanto ao enquadramento dos factos relativos ao assalto que veio a terminar num homicídio: (...)

Não podemos concluir de forma diferente da que veio a concluir o tribunal a quo.

Na verdade, tudo indica, pelo decurso desta ação que os arguidos agiram de descrever de forma livre, voluntária e consciente, em execução de plano previamente delineado entre todos e em comunhão de esforços e de intentos.

Assim não seria se, perante o disparo para a parede logo ao entrarem, se tivessem afastado do percurso iniciado.

Mas não, prosseguem ainda com mais segurança, sabendo que estão a intimidar as vítimas e sendo impossível não preverem que pudessem ter lugar novos disparos e pudessem vir a ser atingidas algumas das pessoas dentro do estabelecimento.

Na verdade, quem empunhava a arma, o AA ora recorrente, não era perito em armamento, não era militar de carreira nem tinha licença de uso e porte de arma.

E, diz-se isto para se fazer entender que, com uma arma na mão não havia de nenhum deles a segurança de que ninguém seria atingido e daí resultasse o ser morto ou ferido.

Não é credível que assim pensassem e muito menos que não soubessem da existência da arma, porque, mesmo que não soubesse, ouviram disparar uma primeira vez e dentro do estabelecimento assaltado.

É inegável que o recorrente agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que, ao disparar a arma nas circunstâncias referidas, com a vítima a agarrá-lo pelo braço, e tão próximo fisicamente, tinha consciência de que poderia causar a morte desta.

E, é também inegável, que os arguidos BB, FF e EE agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a utilização pelo arguido AA da arma de fogo, que se encontrava devidamente municiada, para intimidar as vítimas ou obstar a que oferecessem resistência para encetarem a fuga do local, poderia causar a morte de qualquer uma das pessoas na direção da qual fosse efetuado um disparo, resultado que representaram, com o qual se conformaram e que se concretizou.

Acresce que a arma em causa tendo em conta o projétil encontrado no corpo da vítima era           de calibre.32 ... tipo revólver, o que significa que estava necessariamente municiada no tambor e não tinha a patilha de segurança acionada pois que o arguido recorrente disparou para a parede assim que entrou.

Estamos de acordo com o Tribunal a quo quando escreve que está preenchida a circunstância qualificativa prevista na alínea g) do n.º 2 do artº 132.º do Código Penal, que constitui indício da especial censurabilidade ou perversidade da actuação dos agentes, a qual, no caso, não resulta afastada por qualquer outro elemento, na medida em que o disparo ocorre, efetivamente, de forma desproporcionada relativamente à resistência que a vítima poderia, na prática, opor, atenta a sua idade e o gesto que esboçou, por confronto com a superioridade que o número de arguidos e a potencialidade de intimidação da arma de fogo representavam.

Não há como afastar o dolo da actuação do AA e a adesão à sua actuação por parte dos restantes arguidos.

Se o primeiro disparo não tivesse tido lugar ainda poderíamos pensar que os restantes arguidos não sabiam se a arma estava municiada, se a arma estava com a patilha de segurança colocada ou se mesmo, o AA tinha arma ou não como já se quis fazer crer.

Sabiam ao que iam, o que levavam e o risco que corriam e faziam correr e, mesmo assim, actuaram conformando-se com os resultados possíveis e previsíveis até mesmo pela forma de actuar do AA.»

Ora, do transcrito facilmente se constata que o Tribunal da Relação respondeu de forma exaustiva e devidamente fundamentada à impugnação da matéria de facto do recorrente, tendo cumprido de forma exemplar o determinado pelo Supremo Tribunal e Justiça. E ainda completa o raciocínio apresentado com a seguinte fundamentação:

«Vejamos no que se refere aos factos que os arguidos dizem ser conclusivos:

78. Os arguidos agiram nas circunstâncias vindas de descrever de forma livre, voluntária e consciente, em execução de plano previamente delineado entre todos e em comunhão de esforços e de intentos, colocando os ofendidos na impossibilidade de resistir e constrangendo-os mediante a exibição de uma arma de fogo, com o propósito de se apoderarem de quantias monetárias que sabiam não lhes pertencerem e que atuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários, causando-lhes, assim, um prejuízo patrimonial, resultado que representaram e que concretizaram.

79. Os arguidos BB, FF e EE agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a utilização pelo arguido AA da arma de fogo, que se encontrava devidamente municiada, para constrangerem os ofendidos e, caso fosse necessário, para obstar a que oferecessem resistência e para encetarem a fuga do local, poderia causar a morte de qualquer uma das pessoas na direção da qual fosse efetuado um disparo, resultado que representaram e com o qual se conformaram, e que se concretizou.

82. Os arguidos BB, AA, FF, EE sabiam que todas as condutas descritas de 1. a 81., praticadas por cada um deles como autores ou coautores, eram proibidas e punidas pela lei penal.

Como concluímos os factos vertidos são os que correspondem ao dolo. Para o encontrarmos ou lhe darmos forma, temos de voltar á factualidade vertida na matéria de facto provada, ou seja, à narração da factualidade, que se mostra clara e não conclusiva. Da mesma retira-se o preenchimento de todos os mencionados elementos do tipo legal do crime em causa, nomeadamente, o elemento subjetivo do crime.

Na verdade, voltando a ler a actuação, ou atuações, encontramos o dolo na forma livre (e não diremos destemida) e agressiva de agir, no empunhar a arma, disparar a arma no estabelecimento alvo do roubo, na presença de pessoas, cobrindo a actuação dos outros arguidos e mostrando-se disposto a disparar sobre que, se interpusesse entre a actuação e o objetivo dessa actuação.

Não podemos raciocinar de forma a pensar que a arma só servia para intimidar, porque na verdade a arma que se provou que foi, não é uma arma que dispare se tiver a patilha de segurança acionada, ou, nem estiver municiada. Mas estava municiada, foi disparada, empunhada, e usada para os fins que já descrevemos. Todos sabiam ao que iam, todos sabiam o que queriam, todos sabiam da arma e todos a ouviram disparar. É impossível, tendo em conta as regras da experiência e da lógica, que assim não seja.

Agiram sempre de comum acordo e em união de esforços, de forma livre, deliberada e conscientemente, sabedores de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, é impossível assim não ser face à matéria de facto dada como provada.

O tribunal não deixou de descrever os factos, ou seja, os elementos em que se analisa o dolo, concretamente o elemento emocional, traduzido na atitude de indiferença, ou sobreposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma, o que costuma ser expresso por uma fórmula em que se imputa ao agente, o ter atuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o “dever-ser” jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude).

Não há factos conclusivos, há uma descrição do dolo, da vontade enquadrada a final para que se encontre o elemento subjetivo que ganhou já forma na factualidade que se pode ler supra. Quem se conforma com a prática de um homicídio, agindo com dolo eventual, revela que a morte de outra pessoa é, para si, um risco aceitável e não constitui um obstáculo à sua decisão de agir. Numa tal situação, o agente do crime utiliza uma lógica de eficácia quase empresarial. Não é, pois, de um retrato da mente que se trata mas antes da compreensão da lógica inerente ao agir.

Como nos diz a Professora GG “Não é possível traçar um retrato da mente do arguido. Apenas se pode clarificar a lógica da sua acção.

A lei impõe – e bem – que se julgue o facto criminoso tal como ele foi vivenciado na experiência psíquica do arguido. De outro modo, a culpa seria apenas uma ficção. Todavia, isso não nos obriga a acreditar que é possível traçar um retrato da mente do arguido. Tem de se proceder, isso sim, a uma clarificação da lógica da conduta criminosa, através dos meios de prova que o tribunal pode apreciar. E foi o que o tribunal a quo fez.»

Assim sendo, improcede também neste ponto o recurso do arguido AA

Concorde-se ou não com a fundamentação apresentada, não existe qualquer omissão de pronúncia deste Supremo Tribunal de Justiça que respondeu às questões apresentadas, pelo que não procede a arguição de nulidade com base em omissão de pronúncia.

III

Conclusão

Nos termos expostos, decidem os Juízes Conselheiros, em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente a reclamação apresentada.

Supremo Tribunal de Justiça, 02 de junho de 2022

Os Juízes Conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)

António Gama

Eduardo Loureiro

 

_________________________________________________


* Quanto a este ponto o anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.04.2022 rejeitou o recurso interposto: “E também o arguido AA vem referir que não se pode afirmar que foi o arguido quem cometeu os factos considerando que são inadmissíveis as presunções efetuadas (cf. conclusão 8). Também aqui estamos perante uma impugnação da matéria de facto provado foram do âmbito de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça, pelo que se impõe a rejeição do recurso nesta parte.”
[1] “Em conformidade com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, apresente os autos à Exm.a Senhora Juíza Desembargadora Presidente da Secção a fim de marcar a requerida audiência.”
[2] “Para a audiência requerida pelos arguidos AA e BB, e que fora omitida, designo o dia 13 de Julho de 2021 pelas 14h30. Notifique.”
[3] “Tendo sido informada do impedimento do Sr Juiz-Relator para comparecer amanhã à audiência designada, dou a mesma sem efeito, adiando-a para data a definir oportunamente.
Informe pelos meios mais expeditos os Exmos Srs Advogados e Exm.o Sr PGA deste facto, conforme já foi comunicado por mim, telefonicamente, à secção de processos, de modo a evitar o incómodo da sua deslocação.
Averigue-se junto dos Srs advogados da sua disponibilidade para eventual remarcação da audiência para o dia 7 de Setembro de 2021 pelas 14h30.
Atendendo à natureza urgente do processo comunique-se este facto à Exm.a Sra Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa para os fins que tiver por convenientes e uma vez que se desconhece se o impedimento do Exm.a Sr Juiz Relator será, ou não, prolongado.
Proceda no processo à indicação dos casos em que houve lugar a informação telefónica e de qual a posição assumida pelos Srs Advogados que a Secção conseguiu contactar por essa via.”
[4] [nota 4 no original] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed., Lisboa: UCP; 2011, art. 411.º, nm. 22, p. 1141.
[5] [nota 5 no original] Sobre a jurisprudência do TEDH quanto a esta matéria cf. Sandra Oliveira e Silva As alterações em matéria de recursos, em especial a restrição de acesso à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça — garantias de defesa em perigo?, As alterações de 2013 aos Códigos Penal e de Processo Penal: uma reforma «cirúrgica»?, Org.: André Lamas Leite, Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 257 e ss e da mesma Autora, Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal, Comentário da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos Protocolos Adicionais, Org.: Paulo Pinto de Albuquerque, vol. III, Lisboa: UCP, 2020, p. 2372 e ss.
[6] [nota 6 no original] Cf. CASE OF EKBATANI v. SWEDEN, (Application no. 10563/83), de 26.05.1988, em particular, n. º 33,  in http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57477 e AFFAIRE DONDARINI c. SAINT-MARIN, (Requête no 50545/99), de 06.07.2044, em particular n.ºs 22 e ss, in http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-66424
[7] [nota 7 no original] Cf. quanto a isto o art. 119.º, n.º 1, al.c), do CPP.
[8] [nota 8 no original] “[C]omo decorre do artigo 119.º, alínea a) do CPP, constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, a falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição” — Marcos Gonçalves, O tribunal do júri: seleção e procedimento, Julgar, n.º 30 (2016), p. 178.
[9] [Nota 3 no original] No mesmo sentido Acórdão nº 163/11 de 24/03 do Tribunal Constitucional em que se. plasmou- o seguinte entendimento: «Julga-se pois que a interpretação normativa do nº 5 do artigo 411º do cód. proc. penal, segundo a qual “o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objecto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação deve requerê-lo aquando da interposição do recurso e indicar quais os pontos da motivação de recurso que pretende ver debatidos, sob pena de indeferimento da sua pretensão” não é contrária à Constituição, seja por violação do direito de assistência por advogado (artigo 32º, nº 3, da CRP), seja por violação do direito de recurso penal (artigo 32º, nº 1, da CRP), seja por violação de quaisquer outros princípios ou normas constitucionais, designadamente dos princípios do Estado de Direito (artigo 2º, da CRP), da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da CRP) ou do direito ao contraditório em processo penal (artigo 32º, nº 1, da CRP)».
[10] Cf. Oliveira Mendes, art. 379.º, nota 4, Código de Processo Penal – comentário, Henriques Gaspar e outros, Coimbra: Almedina, 2021, 3.º ed., p. 1157-1158.