Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200205020006275 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1084/01 | ||
| Data: | 11/28/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1. OS FACTOS No dia 31Out98, o arguido A (1) (-6Jan77) encontrava-se na cidade do Porto e, cerca das 12 horas, dirigiu-se às bombas de gasolina "Octana", na Rua do Campo Alegre, onde se dirigiu ao funcionário ali em serviço, B e, empunhando uma arma de fogo de calibre 6,35 mm, a distância não superior a 10 cm, disparou um tiro que o atingiu no ouvido esquerdo. Depois, pôs-se em fuga, deixando a vítima prostrada no chão, a esvair-se em sangue. Como consequência directa e necessária do tiro efectuado pelo arguido, resultaram para o visado lesões traumáticas crânio-encefálicas (fls. 285/303), que foram causa directa da sua morte. O arguido não se apoderou de qualquer quantia em dinheiro nem de artigos existentes nas bombas de gasolina. Mais tarde, no início do ano de 1999, o arguido lançou a arma na albufeira da barragem de Queimadela, em Fafe. Agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito, concretizado, de tirar a vida a B (2). Sabia que a sua conduta, para além de censurável, era proibida por lei. Teve uma infância e adolescência com incidência de vectores traumáticos, tais como carências afectivas, ausência de figuras "exemplares" de identificação, clima familiar violento e abandono a si mesmo. Sofre de personalidade imatura e de toxicodependência. Entre 1996 e Julho de 1998, trabalhou como praticante de montador de pneus. Não constam antecedentes criminais (3). 2. A CONDENAÇÃO Em 13Jul01, com base nestes factos, a 2.ª Vara Criminal de Lisboa (4) condenou A, como autor de um crime de homicídio (art. 131.º do CP), na pena de 15 (quinze) anos de prisão e nas indemnizações de 8950 contos, 8350 contos e 3500 contos e respectivos juros moratórios desde 29Ago00: Já relativamente ao arguido A, e face à. factualidade assente, constituiu-se autor material de um crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º. Porém, afigura-se-nos que não se verifica qualquer das alíneas f) e g) do art. 132.º, conforme vem imputado no despacho de pronuncia, a que acresce que, ainda que a sua factualidade se provasse, teria de resultar das mesmas um juízo de especial censurabilidade ou perversidade do agente. Quanto à al. f), não resultou apurada a factualidade que a integra. Relativamente à al. g), a simples circunstância de ser utilizada uma arma de fogo de calibre 6,35 mm na prática do homicídio não constitui em si mesmo um meio particularmente perigoso. É certo que é perigoso, mas em geral são perigosos todos os meios utilizados na prática de um homicídio. Do próprio instrumento utilizado não resulta uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. Do mesmo modo, a utilização da arma de calibre 6,35 mm não permite associá-la à falta de escrúpulo em princípio revelada pela utilização de um meio adequado à produção de um crime de perigo comum. Assente que o arguido incorreu na prática de um crime de homicídio p. e p. pelo art. 131 CP, cabe proceder à determinação da medida da pena. Nos termos do art. 71.º do CP, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes, tendo-se em atenção as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. O grau da ilicitude é muito elevado pois que o arguido atentou contra o valor fundamental que é o direito à vida, o dolo analisa-se na sua :modalidade mais grave (dolo directo). Com ligeiro valor atentivo, é de ponderar que o arguido não tem antecedentes criminais (o que não significa ter bom comportamento, o qual, aliás, não resultou provado ), tinha 21 anos aquando da prática dos factos e foi uma pessoa com uma infância e adolescência com carências afectivas, tendo uma personalidade imatura. Por outro lado, tendo sempre como limite a culpa do agente, é de atender às acentuadas necessidades de prevenção geral positiva que se fazem sentir, enquanto tutela da confiança e das expectativas da comunidade no ordenamento jurídico-penal, dado que estão a tomar-se frequentes situações de homicídio de funcionários de bombas de gasolina; não se pode ainda esquecer as necessidades de prevenção especial ou de reintegração social, sendo certo, porém, que a prevenção geral positiva se apresenta como finalidade primordial a prosseguir, nunca podendo a prevenção especial positiva pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. Tudo ponderado, mostra-se adequada a pena de quinze anos de prisão. 3. O RECURSO PARA A RELAÇÃO 3.1. Inconformado, o arguido recorreu em 30Jul01 à Relação do Porto, pedindo a absolvição (por não haver «indícios provados, por prova directa, que permitam inferências, com lógica, para a atribuição do homicídio ao recorrente») ou a redução da pena até «muito próximo do mínimo legal abstracto»: Está erradamente julgada a seguinte matéria de facto: - No dia 31/10/98, o arguido A encontrava-se na cidade do Porto. - Cerca das 12 horas, o arguido A dirigiu-se às bombas de gasolina denominadas "Octana", sitas na Rua do Campo Alegre, nesta cidade. Aí chegado, em circunstâncias não concretamente apuradas, dirigiu-se ao funcionário ali em serviço, B e, empunhando uma arma de fogo de calibre 6,35 mm, a distância não superior a 10 cm do dito B, disparou um tiro que o atingiu no ouvido esquerdo. - Após, o arguido A pôs-se em fuga, deixando o B prostrado no chão a esvair-se em sangue. - Como consequência directa e necessária do tiro efectuado pelo arguido A resultaram para o B lesões traumáticas crânio-encefálicas, descritas no relatório de autópsia e que foram causa directa da sua morte. - O arguido A não se apoderou de qualquer quantia em dinheiro nem de artigos existentes nas referidas bombas de gasolina. - Mais tarde, no início do ano de 1999, o arguido A lançou a arma de fogo acima referida na albufeira da barragem de Queimadela, em Fafe. - O arguido A agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito, concretizado, de tirar a vida ao B. - O arguido A sabia que a sua conduta, para além de censurável, era proibida por lei. Tal matéria está erradamente julgada, porquanto: a) vigorando na nossa lei o princípio da presunção da inocência, este é também um princípio de prova, segundo o qual um non liquet na questão da prova deve ser sempre valorado a favor do arguido. De facto, "se o juiz, finda a produção de prova num processo, não consegue superar alguma dúvida, não consegue ter a certeza se o arguido cometeu o crime ou não, ou se os pressupostos de facto de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, ou de uma circunstância agravante ou atenuante, se verificaram realmente, então ele deve decidir a favor do arguido. Esta regra resulta directamente da presunção constitucional de inocência do arguido consagrada no art. 32 da Lei Fundamental. Toda a actividade de produção de prova é, justamente, a tentativa de ilidir essa mesma presunção. É um princípio fundamental do nosso direito processual penal"; b) no caso, não havendo prova directa dos factos atribuídos ao recorrente, a decisão recorrida violou várias regras da lógica e da experiência para afirmar ter o recorrente praticado determinados factos vedados por lei, cuja participação não pode assegurar. Aliás, nem sequer pode afirmar com segurança, terem ocorrido os indícios onde se fundamenta para inferir os proibidos. É que, mesmo aqueles que se pretende terem sido provados directamente, não o foram. As testemunhas, ao falarem sobre os mesmos, ou utilizam um único elemento, que não permite concretizações ("tinha uma cabeça muito aguçada" ou se refugiam no "não tenho a certeza se era este", "não sei dizer a idade e o cabelo, não sei a altura deles, a fisionomia não me chamou a atenção de nada, isto foi uma fracção de segundos" - testemunha C) ou fundamentam o que dizem saber num "parece que era... se não estou em erro ... se não me engano" (testemunha D), ou, por acidente (?), explicam aquilo que a decisão recorrida diz não ter sido clarificado (testemunha E); c) os depoimentos de tais testemunhas encontram-se gravados. Temos, pois, que, ao contrário do que o inferiu a decisão recorrida, a conjugação dos três depoimentos não permite a imputação do facto criminoso ao recorrente. É que não há indícios provados, por prova directa, que permitam inferências, com lógica, para a atribuição do homicídio ao recorrente. Na verdade, com os meios de prova indicados, nem sequer os indícios que se pretendem ter permitido as inferências podem ser dados como apurados, com prova directa: não se pode afirmar, com segurança, que foi o recorrente que pôs os braços sobre o tejadilho da viatura da testemunha C. Quantos cidadãos haverá com cabeça muito aguçada? Que o recorrente nem sequer tem! Com que segurança se pode afirmar que o recorrente alguma vez teve ou vestiu um casaco de couro preto, com uma aba, tipo aba de senhora? Não lhe foi encontrado nenhum! Que credibilidade pode ter um depoimento que se fundamenta num "parece-me que era, ... se não estou em erro,... se não me engano, mmm, parece que era". Com que segurança se poderá afirmar que a pistola que lançou à barragem da Queimadela tem a ver com a utilizada no homicídio? Não há qualquer liame que permita a relação! A decisão recorrida, ao ter entendido de outra forma, violou o disposto no artigo 32.2 da CRP bem como o artigo 127.° do CPP. SEM PRESCINDIR, POR MERA CAUTELA: Face à material idade apurada, entendeu a decisão recorrida que o recorrente tinha cometido um crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131° do CP. A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do n° 1 do artigo 71° do CP, ou seja, em função da culpa, tomando-se em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do n.º 2 daquele preceito, que deponham a favor ou contra o arguido. Nesse âmbito, as exigências de prevenção geral definem o limite mínimo da pena e a culpa o limite máximo criando, assim, a moldura dentro da qual se hão-de fazer sentir as exigências de prevenção especial ou de ressocialização. No caso concreto, atendendo a tais regras, adequa-se pena real muito próximo do mínimo legal abstracto. Ao ter decidido de outra forma, violou a decisão recorrida o artigo 71° do CP. Revogando-se a decisão recorrida nos termos sobreditos, far-se-á justiça. 3.2. Todavia, a Relação do Porto (5), em 28Nov01, negou provimento ao recurso: Não se pode pretender isolar, do conjunto dos depoimentos e da restante prova adquirida, certos passos de depoimentos procurando-se por esse modo impressionar e infirmar a matéria que foi dada como provada. É que as provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas elas. A prova, como resultado, é nas palavras do Prof. Germano Marques da Silva, "a convicção formada pela entidade decidente de que os factos existiram ou não existiram, isto é que ocorreram ou não". E acrescenta ainda o referido autor: "é clássica a distinção entre prova directa e prova indirecta. Aquela refere-se imediatamente aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. Assim, se o facto probatório (meio de prova) se refere imediatamente ao facto probando, fala-se de prova directa, se, porém, se refere a outro do qual se infere o facto probando, fala-se em prova indirecta ou indiciária. A palavra indício usa-se também para designar não só o facto indiciante, mas também o facto indiciado e acontece ainda que o facto indiciante pode por sua vez ser indiciado por outro. O indício não tem apenas uma relação necessária com o facto probando, pois pode ter várias causas ou efeitos, por isso que o seu valor probatório seja extremamente variável. Um indício revela o facto probando e revela-o com tanto mais segurança quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. Quando um facto não possa ser atribuído senão a uma causa, o indício diz-se necessário e o seu valor probatório aproxima-se do da prova directa. Quando o facto pode ser atribuído a várias causas, a prova de um facto que constitui uma dessas causas é também somente um indício provável ou possível. Para dar consistência à prova será então necessário afastar toda a espécie de condicionamento possível do facto probando menos um. A prova só se obterá, assim, excluindo, por meio de provas complementares, hipóteses eventuais e divergentes conciliáveis com a existência do facto indiciante. Por meio destas investigações se poderá transformar a mera possibilidade, que o indício revela, em necessidade. Na valoração da prova indiciária devem distinguir-se claramente a prova dos indícios, por uma parte, e a dedução lógica, o juízo de relação necessária que há-de estabelecer-se entre o indício e os factos que constituem elementos ou circunstâncias do crime e que relevam para efeitos de determinação da responsabilidade penal do arguido e responsabilidade civil dos civilmente responsáveis, por outra". Por outro lado, e salvo quando a lei dispuser em contrário, não estando o valor dos meios de prova preestabelecido, devem elas ser apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. Como diz o Prof. Figueiredo Dias, essa "livre" ou "íntima" convicção do juiz, é uma convicção objectivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros. "Uma tal convicção existirá quando e só quando parece-nos este um critério adequado, de que se tem servido com êxito a jurisprudência anglo-americana o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará pois, na "convicção" de uma mera opção "voluntarista" pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse". Chegados aqui, diremos que o depoimento prestado pela testemunha C, motorista de taxi que se encontrava junto do Hotel Ipanema e próximo das bombas de gasolina, que abordou o arguido quando este, juntamente com outros, estava encostado ao seu táxi com vista a perguntar-lhes se precisavam de carro, reconheceu-o como, vestindo na altura um casaco de couro preto, sendo um dos que, momentos depois e juntamente com os restantes, se puseram em fuga em sentido contrário ao das bombas. Merece-nos pois toda a credibilidade o depoimento da testemunha C, relativamente à identificação do arguido A. Por outro lado, a testemunha D, que chegava ao local e ouviu uns barulhos que lhe pareceram tiros, e que, após viu duas pessoas a correr, igualmente refere que lhe pareceu que um dos fugitivos vestia um casaco de couro preto. Finalmente a testemunha E, amigo dos arguidos, foi igualmente determinante para a descoberta da verdade material, atento o facto de ter sido ele que recebeu do recorrente a arma 6,35 mm, quando em finais de 1998 este foi para a Alemanha (recorde-se que a acção que determinou a morte do gasolineiro ocorre no último dia de Outubro de 1998) e que, no seu regresso da Alemanha, a testemunha lha devolveu, tendo ambos ido deitá-la na barragem da Queimadela, em Fafe. Releva igualmente o facto de, depois de terem feito desaparecer a arma, terem bebido champanhe. Ora, da conjugação de tais depoimentos, do facto da vítima ter sido baleada com uma arma 6,35 mm, bem como da restante prova produzida, resulta estarmos completamente de acordo com a convicção expressa pelo tribunal colectivo na fundamentação da matéria de facto que foi dada como provada e, como tal se conclui que os factos ocorreram nos termos que foram dados como provados no acórdão recorrido e assim sendo, que foi o arguido A quem disparou a referida arma sobre a vítima, se pôs em fuga e, mais tarde, aquando do seu regresso da Alemanha, procurou desfazer-se da mesma, lançando-a à barragem, para, desse modo, "não haver hipótese de a mesma ser relacionada com a arma do crime". Assim sendo, concluindo-se que a matéria de facto se encontra correctamente julgada pelo tribunal colectivo, improcede o recurso quanto a este ponto. Por outro lado analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que a mesma não padece de qualquer dos vícios ou nulidade de conhecimento oficioso a que alude o art. 410º, n.º 2 e 3, CPP, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e, como tal considera-se definitivamente assente a factualidade descrita na sentença recorrida. Refere ainda o recorrente que a pena aplicada é excessiva. Vejamos. Da matéria de facto dada como provada, resulta ter o arguido cometido um crime de homicídio p. e p. pelo art. 131º CP. Apreciemos então a medida concreta da pena. Esta determina-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção geral e especial das penas, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (art. 71º, n.os 1 e 2, CP). E, como escreve Figueiredo Dias, "a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa. A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efectivamente, numa incondicional proibição de excesso; a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. Com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa: de uma ou de outra forma, é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, logo por razões jurídico-constitucionais, inadmissível". Ora, a moldura penal abstracta correspondente ao crime imputado ao arguido é a de prisão de 8 a 16 anos. Assim, será dentro desta moldura que há-de ser encontrado o quantum concreto da pena. Pois bem, considerando o elevado grau de ilicitude dos factos, o dolo directo com que actuou, que é igualmente intenso, a especial censurabilidade tendo em conta o modo como quis abater a vítima (disparo a distância não superior a 10 cm do ouvido esquerdo), reduzindo-lhe todas as possibilidades de defesa, as consequências para os familiares da vítima que já por si eram de humilde situação económica e social; considerando igualmente as condições pessoais do agente e o facto de ser primário; entendemos que a pena que foi aplicada ao arguido 15 anos de prisão se afigura como a adequada a punir a sua criminosa e muito censurável actuação, pelo que não nos merece qualquer censura. Face ao exposto, conclui-se que improcede sob todos os aspectos o recurso do arguido. 4. O RECURSO PARA O SUPREMO 4.1. Mais uma vez inconformado, o arguido (6) recorreu em 19Dez01 ao Supremo Tribunal de Justiça, sustentando, por um lado, que «jamais a prova podia ter ultrapassado o princípio da presunção da inocência» e, por outro, que a pena adequada se haveria de situar «muito próximo do mínimo legal abstracto»: Aceitar que o depoimento de uma testemunha que diz que não pode afirmar que a pessoa que viu é o recorrente, para afirmar que essa testemunha leva à identificação do arguido, é desprezar as regras da lógica e da experiência do homem comum. Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão o art. 127.º do CPP. As exigências de prevenção geral definem o limite mínimo da pena e a culpa o limite máximo, criando, assim, a moldura dentro da qual se hão-de fazer sentir as exigências de prevenção especial ou de ressocialização. A nível conceptual, a culpa traduz-se essencialmente na consciência por parte do agente do carácter proibido da sua conduta. O grau de consciência que o agente tem da positividade ou negatividade da sua actuação determina o grau de culpa que lhe é imputável, na medida da sua capacidade e vontade de atingir aquele fim proibido. A prevenção geral positiva ou de integração é dirigida á satisfação da consciência colectiva, com o objectivo de repor a conformidade para com o direito. Atende, fundamentalmente, ao sentimento que o crime causa na comunidade, tendo em conta diversos índices, designadamente a frequência com que o crime ocorre, o espaço onde ocorrer e o alarme que esteja a provocar na comunidade. Neste âmbito, importa determinar o mínimo da pena, aquele limite absoluto e intransponível que satisfará a consciência colectiva. A prevenção especial ou de ressocialização, por seu lado, serve, essencialmente, o escopo de reintegração do agente na comunidade, tentando evitar a quebra da sua inserção nessa mesma comunidade, o que se traduz, em última análise, na ideia base da ressocialização. Na tarefa de determinação das exigências de prevenção especial, atende-se a diversas variáveis atinentes á conduta do agente, idade, vida familiar e profissional, entre outras. No caso, face ao referido («Teve uma infância e adolescência com incidência de vectores traumáticos, tais como carências afectivas, ausência de figuras "exemplares" de identificação, clima familiar violento e abandono a si mesmo; sofre de personalidade imatura e de toxicodependência; entre 1996 e Jul98, trabalhou como praticante de montador de pneus; não constam antecedentes criminais»), adequava-se pena concreta muito próxima do mínimo legal abstracto. Não tem sentido invocar a prevenção geral para aumentar a medida da pena, porquanto, face à matéria provada, nada há que ligue o caso aos assaltos às gasolineiras. 4.2. O MP (7), na sua resposta de 15Jan02, pronunciou-se pelo improvimento do recurso: Não vemos como a pena possa diminuir. É mais um homicídio contra um gasolineiro no exercício da sua função. Dada a frequência com que as bombas de gasolina são assaltadas e os perigos que daí resultam, são manifestas as exigências de prevenção geral. Além de que se trata de comportamento preparado com antecedência, para o qual o arguido se munira de arma, o que revela acentuada perigosidade. 5. RECURSO DE REVISTA E DE AGRAVO INTERPOSTO NA 2.ª INSTÂNCIA 5.1. «Pretendendo os interessados solicitar o reexame da matéria de facto fixada em 1.ª instância por decisão final de tribunal colectivo terão que o fazer directamente para a Relação e nunca per saltum para o Supremo, uma vez que este só julga de direito. É que, tendo os recorrentes ao seu dispor o Tribunal da Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo e tendo aquele tribunal mantido tal decisão, vedado lhe está pedir ao Supremo Tribunal uma reapreciação da decisão de facto tomada pelo Tribunal da Relação e, muito menos, directamente do acórdão sobre os factos do tribunal colectivo de 1.ª instância» (8). 5.2. «A competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido» (9). 5.3. O arguido/recorrente, no seu recurso para a Relação, arguiu de «erro na apreciação da prova» a decisão (de facto) do tribunal colectivo (porque, «vigorando na nossa lei o princípio da presunção da inocência, este é também um princípio de prova, segundo o qual um non liquet na questão da prova deve ser sempre valorado a favor do arguido»; ora, «no caso, não havendo prova directa dos factos atribuídos ao recorrente, a decisão recorrida violou várias regras da lógica e da experiência para afirmar ter o recorrente praticado determinados factos vedados por lei, cuja participação não pode assegurar»). A Relação negou esse invocado «erro» («A matéria de facto se encontra correctamente julgada pelo tribunal colectivo») (10), mas o arguido voltou a invocá-lo, agora, no seu recurso para o STJ. Porém, o reexame/revista (por este) exige/subentende a prévia definição (pelas instâncias) dos factos provados (art. 729.1 do CPC). E, no caso, a Relação - avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos impugnados no recursos - manteve-os, em definitivo (11), no rol dos «factos provados». 5.4. A revista alargada ínsita no art. 410.2 e 3 do CPP pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). 5.5. Essa revista alargada (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido em caso de prévio recurso para a Relação quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.s 427.º e 428.1). 5.6. Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça (12) e, se o não visar, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.b). 5.7. Só que, nesta hipótese, o recurso agora, puramente, de revista terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa») (13). 5.8. No entanto, e apesar de a revisão de 1998 do CPP ter pretendido restituir ao STJ a sua função original e primordial de tribunal de revista «isso não significa que se tenha arredado definitiva e irremediavelmente a possibilidade de, neste domínio, se recorrer para o STJ de agravo de 2.ª instância» (14). É que, «sendo o recurso de revista o próprio, também poderá o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva», a violação da lei do processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2 do art. 754.º (...)» (art. 722.1 do CPC). 5.9. Ora, se bem que, em regra, «não seja admitido recurso de agravo do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância (...)» (art. 754.2 do CPC), já o seria quando se tratasse como no caso de «decisão que ponha termo ao processo» (art.s 754.3 e 734.1.a). Daí que, no presente «recurso de revista», apenas devessem admitir-se alegações que versassem a «violação de lei do processo» (art. 722.1), mas não já - como aqui - os invocados «erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa» (salvo se tais «erros» houvessem implicado mas não implicaram «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» art. 722.2 do CPC). 5.10. Alega o recorrente, é certo, que «aceitar que o depoimento de uma testemunha que diz que não pode afirmar que a pessoa que viu é o recorrente, para afirmar que essa testemunha leva à identificação do arguido, é desprezar as regras da lógica e da experiência do homem comum» e que o tribunal recorrido, «ao ter entendido de outra forma, violou a decisão o art. 127.º do CPP». No entanto, só se imporia às instâncias que tivessem lançado mão do «in dubio pro reo» - corolário do princípio constitucional da presunção de inocência - se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, tivesse conduzido - e as instâncias (designadamente a Relação, que, em recurso sobre a matéria de facto, decide definitivamente) insistem que não - «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto». O "in dubio pro reo", com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador». Ora, se «verificar cada um dos enunciados factuais pertinentes para a apreciação e decisão da causa é o que se chama a prova, o processo probatório»; se «para levar a cabo essa tarefa, o tribunal está munido de uma racionalidade própria, em parte comum só a ela e que apelidaremos de razoável»; se «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»; se «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador-juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível»; se «não é qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável ("a doubt for which reasons can be given")»; se «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida»; se «pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais»; e se «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir ‘pro reo’, tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal», então, nos casos em que as regras da experiência, a razoabilidade (««a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade») e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação (suscitando, a propósito, «uma firme certeza do julgador», sem que concomitantemente «subsista no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto»), não há - seguramente - lugar à intervenção dessa «contraface de que a «face» é a «livre convicção» da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o "in dubio pro reo" (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização») - cfr. Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997. 6. A MEDIDA DA PENA 6.1. No âmbito de uma pena abstracta de 8 a 16 anos de prisão, o tribunal colectivo - apoiado pela Relação - alçou a pena concreta (fixando-a em 15 anos de prisão) quase até ao tecto. 6.2. Cederam as instâncias, quase exclusivamente, às exigências de prevenção geral: É de atender às acentuadas necessidades de prevenção geral positiva que se fazem sentir, enquanto tutela da confiança e das expectativas da comunidade no ordenamento jurídico-penal, dado que estão a tomar-se frequentes situações de homicídio de funcionários de bombas de gasolina; não se pode ainda esquecer as necessidades de prevenção especial ou de reintegração social, sendo certo, porém, que a prevenção geral positiva se apresenta como finalidade primordial a prosseguir, nunca podendo a prevenção especial positiva pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. 6.3. Mas não tiveram em conta que «a determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei» se faz não só «em função das exigências de prevenção», mas, sobretudo, «em função da culpa do agente» (art. 71.1 do CPP). Pois que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (art. 40.2). Aliás, não se vê por que é que, no caso, «o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada» haveria de coincidir com (praticamente) o limite máximo da pena abstractamente aplicável. 6.4. «Há decerto uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias: medida, pois, que não pode ser excedida em nome de considerações de qualquer tipo» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 305). Mas, mesmo que se concedesse cifrar-se essa «medida óptima», no caso, nos tais «15 anos de prisão», não poderia desprezar-se que «abaixo desse ponto óptimo, outros existiriam em que aquela tutela seria ainda efectiva e consistente e onde, portanto, a medida da pena poderia ainda situar-se sem que esta perdesse a sua função primordial» (ibidem). 6.5. Nesta perspectiva, «12 anos de prisão» constituiria o «limiar mínimo, abaixo do qual já não seria comunitariamente suportável a fixação da pena sem que se pusesse irremediavelmente em causa a sua função tutelar» (ibidem). 6.6. Ora, se essa moldura de prevenção se pode, assim, delimitar, no caso, entre um mínimo de 12 e um máximo de 15 anos de prisão - sendo certo que «é a prevenção geral positiva, ela sim (e não a culpa), que fornece um "espaço de liberdade ou de indeterminação", uma "moldura de prevenção", dentro dos quais podem e devem actuar considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização» (ob. cit., § 306) -, nada impedirá que, «dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração» (15), possam e devam actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização» e que «sejam eles que determinem, em último termo, a medida da pena» (ob. cit., § 309). Para que «esta deva, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade» (ibidem). Pois que «só desse modo e por essa via se alcançará uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos» (ibidem). 6.7. Justificar-se-á, assim, que, com vista a (a) minorar a «quebra da inserção social do agente» (um jovem, ao tempo, de 21 anos de idade e, agora, de escassos 25 anos), (b) a «servir a sua reintegração na comunidade» («Atravessou, em Portugal, períodos de desemprego; tudo isso terá facilitado, como é de regra, a integração em pequenos grupos, de que é exemplo aquele que consigo colaborou no assalto») (16) e, desse modo, (c) a alcançar-se «uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos», se fixe a pena do ora recorrente no patamar mínimo da correspondente «moldura de prevenção», ou seja, em «doze anos de prisão». 6.8. Tanto mais que - como já se viu - «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». E, a este respeito, é preciso ter em conta que o ora recorrente (cfr. exame médico-forense de 14Jul02, fls. 602 e ss.): · «nasceu em França, onde os pais se encontravam»; · «sua mãe abandonou o marido quando do seu nascimento»; · «daí para diante o ambiente familiar ter-se-á pautado por alguma anomalia e violência, fruto de conflitos entre a mãe e o padrasto»; · «recebeu assistência psiquiátrica entre os 7 e os 11 anos» ( «Quando não me sentia bem, tinha que despejar ou ir embora»); · «frequentou o ensino francês até aos 20 anos, obtendo, segundo diz, o equivalente ao 11º ano português»; · «começou a trabalhar com a mãe, em feiras, a partir dos 16 anos»; · «sempre viveu com a mãe»; · «regressou de França há cerca de quatro anos, tendo trabalhado dois anos como mecânico e, depois, na construção civil»; · teve o seu «primeiro contacto com haxixe aos 18 anos», tendo «em tempo breve transitado, já em Portugal, para o consumo de heroína e cocaína» · convidado, no exame médico-forense, a relatar a sua versão do acontecido, não se afastou do que, por si, se encontrava exarado nos autos (interrogatório pela PJ, em 03.09.99): participou no assalto e foi ele quem disparou, matando o empregado do posto de abastecimento, comentando, a propósito, que «não foi por causa de droga que fez o assalto», que «precisava de dinheiro» e que «não tinha consumido droga demais». · «aparenta idade coincidente com a real, aspecto físico algo debilitado, biótipo asténico, sofrível compostura pessoal»; · revela uma «consciência lúcida e integralmente orientada, quer auto quer alopsiquicamente»; · o seu «contacto» «capta irradiação ansiosa, humor levemente depressivo, insegurança de si, discreta retracção reservada; atenção captável e normalmente tenaz; funções mnésicas conservadas; funções intelectivas cujo rendimento aponta para uma dotação normal. · é senhor de um «discurso não espontâneo, expresso em português fluente embora com algum sotaque, revelando apreciável riqueza semântica, diferenciação sintáctica, sem qualquer distorção reveladora de vectores psicopatológicos; subjacente um pensamento que, quer na vertente formal quer no curso quer nos conteúdos, não mostra alterações»; · tem «capacidades que lhe permitem situar-se no âmbito normativo, com viva e aparentemente sincera elaboração da culpa»; · e denuncia um «modo de perspectivar o futuro não isento de resignação». 6.9. Em suma, o arguido/recorrente revela: · uma «personalidade nuclearmente imatura: frágil perante a avidez suscitada pelos impulsos polarizados na obtenção do prazer (ou "fuga" à dor) imediato, · «insegurança de si»; · «estrutura ansiosa»; · «maus tratos da existência»: «incidência, na infância e adolescência, de vectores traumáticos (carências afectivas, ausência de figuras exemplares de identificação, clima familiar anómico e violento, abandono a si mesmo) perturbadores de um desenvolvimento que exigiria um mínimo de "harmonia" e de "securização" para se processar adequadamente; · «a acção dos tóxicos psicodislépticos durante anos, resultando, numa dinâmica em "circulo" de causa/efeito/causa, na organização de pautas de conduta desgovernadas». 6.10. E, daí, a «explicação» («típica») do crime: «O crime aparece com uma fisionomia típica: estado de "necessidade", pequeno grupo ligado por esse factor (17), premeditação rápida do assalto, disponibilidade de armas de fogo, deficiente capacidade para prever o que poderia acontecer, pânico perante a primeira complicação (resistência da vitima), "solução" da situação pelo disparo da arma» 6.11. Donde que a (atenuada) «medida da culpa» (18) desde logo não consentisse que, na medida da pena, se pudesse ter ido, ainda que maiores fossem as exigências de prevenção geral, mais além (cfr., supra, 6.5). 7. DECISÃO 7.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, no parcial provimento do recurso, de 19Dez01, do cidadão A, delibera, em audiência, fixar em «doze anos de prisão» a pena correspondente ao seu crime - definido no processo comum colectivo 169/00 da 2.ª Vara Criminal do Porto - de «homicídio». 7.2. O recorrente, porque decaiu em parte, pagará as custas do recurso, com 3 (três) UCs de taxa de justiça e 1 (uma) UC de procuradoria. Lisboa, 2 de Maio de 2002. Carmona da Mota, Pereira Madeira, Simas Santos, Loureiro da Fonseca. --------------------------- (1) Preso preventivamente desde 27Out99. (2) ( «À data da sua morte, tinha 51 anos de idade. Era um profissional competente e cuidadoso. Com o seu ordenado, suportava as despesas do agregado familiar, constituído por si, pela mulher, pela filha .... e pelo filho desta. A sua morte e as circunstâncias em que esta ocorreu lançaram a viúva e as filhas numa situação emocional destroçada, assim como afectou gravemente a situação económica do agregado familiar que sustentava»). (3) ( Se bem que, em 11Out01 e em 13Nov01, tenha sido absolvido, em Felgueiras, da acusação (30/01) de dano qualificado e (168/00) de receptação. Aguarda julgamento, no processo 6/01 (41/01.0TBFLG) do 3.º Juízo de Felgueiras, p. para 9 e 29Abr02.). (4) Juízes Maria Luísa Arantes, Maria do Carmo Saraiva de Menezes e Horácio Correia Pinto. (5) Desembargadores Esteves Marques, Clemente Lima, Tomé Branco e Costa de Morais. (6) Adv. Manuela Neto. (7) P_G Adj. Marinho da Cunha. (8) Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, «O Novo Código e os Novos Recursos», 2001, edição policopiada, ps. 9/10.) (9) Ibidem. (10) «Diremos que o depoimento prestado pela testemunha C, motorista de taxi que se encontrava junto do Hotel Ipanema e próximo das bombas de gasolina, que abordou o arguido quando este, juntamente com outros, estava encostado ao seu táxi com vista a perguntar-lhes se precisavam de carro, reconheceu-o como, vestindo na altura um casaco de couro preto, sendo um dos que, momentos depois e juntamente com os restantes, se puseram em fuga em sentido contrário ao das bombas. Merece-nos pois toda a credibilidade o depoimento da testemunha C, relativamente à identificação do arguido A. Por outro lado, a testemunha D, que chegava ao local e ouviu uns barulhos que lhe pareceram tiros, e que, após viu duas pessoas a correr, igualmente refere que lhe pareceu que um dos fugitivos vestia um casaco de couro preto. Finalmente a testemunha E, amigo dos arguidos, foi igualmente determinante para a descoberta da verdade material, atento o facto de ter sido ele que recebeu do recorrente a arma 6,35 mm, quando em finais de 1998 este foi para a Alemanha (recorde-se que a acção que determinou a morte do gasolineiro ocorre no último dia de Outubro de 1998) e que, no seu regresso da Alemanha, a testemunha lha devolveu, tendo ambos ido deitá-la na barragem da Queimadela, em Fafe. Releva igualmente o facto de, depois de terem feito desaparecer a arma, terem bebido champanhe. Ora, da conjugação de tais depoimentos, do facto da vítima ter sido baleada com uma arma 6,35 mm, bem como da restante prova produzida, resulta estarmos completamente de acordo com a convicção expressa pelo tribunal colectivo na fundamentação da matéria de facto que foi dada como provada e, como tal se conclui que os factos ocorreram nos termos que foram dados como provados no acórdão recorrido e assim sendo, que foi o arguido A quem disparou a referida arma sobre a vítima, se pôs em fuga e, mais tarde, aquando do seu regresso da Alemanha, procurou desfazer-se da mesma, lançando-a à barragem, para, desse modo, - não haver hipótese de a mesma ser relacionada com a arma do crime". (11) Melhor se diria «tendencialmente em definitivo». (12) Ou à Relação, se se entender admissível, nestes casos, a «opção». (13) «Salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (art. 722.2 do CPC). (14) «A meu ver, pretendeu o legislador a aplicação aos recursos penais da disciplina dos agravos de 2.ª instância previstos no CPC, como é permitido pelo art. 4.º do CPP, tanto mais que, pela revisão do CPC de 1995/96, com a redacção do dec. lei 375.A/99 de 20Set, é insusceptível de agravo para o STJ, nos termos do n.º 2 do art. 754.º, o acórdão da Relação proferido sobre decisão interlocutória da 1.ª instância, salvo se se tratar de decisão que ponha termo ao processo (...). Será assim susceptível de recurso para o STJ a decisão tomada pela Relação sobre as regras de direito na apreciação da prova, quando não seja sobre recurso da 1.ª instância (...). Temos, pois , por aplicáveis o processo penal, com as devidas adaptações, as regras dos art. 754.º e 755.º do CPP. E, sendo assim, é também aplicável o disposto no n.º 2 do art. 722.º do CPC, por força do n.º 2 do art. 755.º do mesmo diploma legal» (Declaração de voto, do Conselheiro Simas Santos, no acórdão STJ 1291/01-5 de 21Jun01). (15) Ou seja, «entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos». (16) Cfr. exame médico-forense de fls. 602 e ss. (17) «O problema da delinquência não se apresenta como «manifestação de uma falha num determinado sujeito, mas antes como um momento numa inter-relação difícil, um momento de ruptura que não se pode compreender senão por relação á ligação que o sujeito tem com os outros como com diferentes grupos sociais em que se insere» (Christian Debuyst, Conferência, Universidade Lusófona, Lisboa, 5Mar02). «Os elementos a ter em conta compreendem o grupo enquanto tal, como sendo um dos actores em causa no processo que conduz à passagem ao acto ou reforçam os tipos de atitude que implicam passar ao acto» (idem).) (18) Em cujo contexto o exame médico-forense considerou haver «cabimento para atribuir uma leve atenuante». |