Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
74/16.2YREVR.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: EXTRADIÇÃO
NULIDADE
PROVA
Data do Acordão: 10/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO
Decisão: DECLARADO NULO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 120.º, N.º 1 E N.º 2.
LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO (LCJI): - ARTIGOS 23.º, N.º 3, 43.º, 46.º, N.º 3.
Sumário :
Verificando-se omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, na fase judicial do processo de extradição, a mesma configura nulidade, cominada pelo art. 120.º, n.º 1 e n.º 2, do CPP, que o recorrente arguiu, para os devidos efeitos legais perante o tribunal a quo, e que foi indeferida, e que o tribunal superior não pode suprir por contender com a questão de facto ínsita aos fundamentos do pedido de extradição, sendo que a fase judicial é da exclusiva competência do tribunal da relação, conforme o art. 46.º, n.º 3, da LCJI.
Decisão Texto Integral:
       Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

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Como se refere no relatório do acórdão recorrido proferido no processo n.º 74/16.2YREVR – Extradição - do Tribunal da Relação de Évora:

“I – RELATÓRIO

1. No dia 6 de Junho de 2016, foi detido nas instalações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de ..., com vista à extradição, AA, filho de [...] em cumprimento de pedido de detenção emitido pelo Tribunal Distrital de ... da cidade de ..., inserido no sistema da Interpol, com vista à extradição do requerido para efeitos de procedimento criminal pela prática de factos consubstanciadores de um crime de abuso de autoridade, p. e p. pelo artigo 201.º do Código Penal Russo, por, na qualidade de diretor-geral da empresa “...”, ter abusado da sua autoridade, intencionalmente, e com o propósito de obtenção de enriquecimento pessoal, auxiliando um seu subordinado e cúmplice, o diretor-adjunto da mesma empresa, a organizar ações fraudulentas com letras de câmbio e a desviar fundos da empresa, usando a “...” para receber os pagamentos das letras, causando à empresa “...” um prejuízo superior a noventa milhões de rublos.

2. Foi apresentado ao Ministério Público junto deste Tribunal da Relação e procedeu-se à sua audição judicial, aos 07/06/2016, nos termos dos artigos 64.º e 62.º, nº 2, da referida Lei, tendo-lhe sido aplicada a medida de detenção domiciliária com vigilância eletrónica

3. Pela Procuradoria-Geral da Federação Russa foi formulado pedido formal de extradição, em documentação enviada através do Ministério dos Negócios Estrangeiros à Exma. Senhora Procuradora-Geral da República, em que, nos termos da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, solicita às Autoridades da República Portuguesa a entrega, para efeitos de procedimento criminal e com vista a julgamento, a execução do pedido de extradição referente ao requerido, com os seguintes fundamentos que emergem do pedido formal de extradição e documentação anexa e que, em resumo, são os seguintes:

- Corre termos contra o cidadão em causa o processo criminal n.º 50/2575-3/3365, aberto no dia 03-10-2014 pela Secção de Investigação do Ministério do Interior do aeroporto ..., com intervenção judicial do Mmº Juiz do Tribunal Distrital ... sobre Moscovo, correndo termos no Tribunal do Distrito de ..., pela prática de factos puníveis como crime de abuso de autoridade, previsto pela Parte I do artigo 201.º do Código Penal da Federação Russa com pena de prisão máxima de 4 anos.

No dia 6 de Agosto de 2015, durante a investigação deste processo, face à ausência do requerido, o processo-crime n.º 3/109 foi separado do processo 5072575-3/3365 –cf. tradução de fls. 425

- Conforme resulta da decisão judicial de 06 de Novembro de 2015, cuja tradução consta de fls.197 a 206, o extraditando, na sua qualidade de Diretor-Geral da “[...]), também referenciada como ..., era o órgão executivo unipessoal, subordinado ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral dos acionistas da ...

De acordo com os estatutos da sociedade, o Director Geral age sem procuração em nome da ..., exercendo a gestão corrente da atividade da organização de acordo com os objetivos principais da atividade, incluindo: a tomada de decisões relativas à realização de transação ou diversas transações relacionadas, de obtenção ou transferência de bens, cujo valor não seja superior a 10% do valor contabilístico dos ativos da ..., no momento da decisão sobre a realização de tais transações; a nomeação dos seus adjuntos, distribuir as funções entre eles e determinar os seus poderes; emitir ordens e instruções obrigatórias para cumprimento por parte de todos os funcionários da Sociedade; realizar as transações em nome da sociedade, organizando o cumprimento das obrigações assumidas pela Sociedade de acordo com as transações, incluindo os casos prescritos na Lei Federal Sobre as Sociedades Anónimas e pelos Estatutos.

O requerido desempenhava permanentemente as funções de gestão, ou seja as funções da organização e da gerência, bem como as funções administrativas na organização comercial e, por essa razão, era obrigatória a sua assinatura nas decisões da ... que envolvessem a aprovação de transações de grande dimensão.

No período de 09-06-2011 a 25-12-2013, de acordo com o despacho n.º 159-LS, assinado pelo requerido, o Sr. BB foi nomeado Diretor Geral Adjunto no sector económico-comercial da ... em assuntos da atividade económica e financeira, sendo inteiramente responsável por todas as consequências das decisões tomadas, e pelos resultados da atividade económica e financeira;

No período de 27.06.2011 a 11-11-2013, nos termos da decisão n.º2, de 27.06.2011, tomada pelo único sócio da Sociedade de Responsabilidade Limitada “...”, Sr. AA, o BB surgiu como CEO da Limitada, a qual, na realidade, não tinha exercido qualquer tipo de atividade económica.

Numa altura não apurada pela investigação, mas antes de 26-03-2012, devido à falta de meios financeiros necessários para o pagamento dos vencimentos nas contas correntes da Sociedade ..., liderada pelo Sr. BB, este, para obter benefícios e vantagens, deliberadamente decidiu aproveitar-se dos meios monetários da ... “...” para os utilizar nas aquisições posteriores, incluindo títulos, por emissão e venda de letras simples de câmbio, não garantidos pelos ativos da ..., ou seja, no uso de poderes contrários aos interesses legítimos da ....

Em 26-03-2012, por iniciativa do Sr, BB, pela decisão do único membro da ZAO “...” , Sr. AA, foram introduzidas alterações aos Estatutos da ..., de acordo com as quais, o objeto da sociedade é a intermediação financeira, não incluída em outros grupos; investimento em obrigações do tesouro, celebração de swaps, ações e outras transações de bolsa.

Em, data não apurada, mas antes de 09-01-2013, o Sr. BB., prosseguindo um objectivo interesseiro, para realização de intenções criminosas e legitimação dos seus atos ilícitos, bem sabendo que para a realização de uma transação de grande dimensão, da emissão de letra simples de câmbio, precisava da decisão do sócio único da Sociedade de Responsabilidade Limitada, ... – ... – “...” ..., decidiu envolver AA, na realização das suas atividades ilegais.

A 28.12-2012, sabendo que o Sr. AA se encontrava de férias, tendo realizado a sua intenção criminosa, elaborou decisão sem número do sócio da sociedade “...” – da ... “...” que aprovou uma transação de grande dimensão – Contrato n.º ... de 09-01-2013, entre a Sociedade de responsabilidade Limitada “...” (sacador de letra) e a Sociedade Anónima Fechada (SAF) “...” (portador de letra) sobre a transferência, por parte da última, dos meios monetários no valor de 100 000.000,00 de rublos, com juros de 6%, ao sacador da letra, em troca de letra de série ...; o prazo de pagamento da letra é por apresentação da mesma, mas não antes de 31-01-2014. De acordo com essa decisão, o Sr. BB., que tinha um objectivo interesseiro, ficou encarregado de celebrar o contrato n.º ... de 09.01-2014 entre ... e ....

Em data não apurada, mas antes de 09-01-2013, o Sr. AA, agindo deliberadamente e ciente da ilicitude da sua conduta, com o objectivo de obter um rendimento estável por compra e venda de obrigações, bem como para que o Sr. BB., já seu conhecido, poderia receber rendimentos mensais adicionais, concordou com a proposta deste último e assinou-lhe a decisão sem número de 28-12-2012, manifestamente ilegítima, tendo aprovado uma transação de grande dimensão, da transferência por parte da ... “...”, a favor da Sociedade de Responsabilidade Limitada ...”, de uma quantia no valor de 100.000.000,00 de rublos, com juros de 6%, bem sabendo que a última não possuía ativos no valor da obrigação da letra.

A 09-01-2013, o Sr. BB., agindo em nome da ..., e com objectivo interesseiro, continuando as suas condutas ilícitas, e bem sabendo do valor negativo dos ativos da organização comercial que representava, emitiu uma letra simples de Série ..., no valor de 100.000.000,00 de rublos, que, de acordo com o contrato n.º ... de 09-01-2013 e com o ato de entrega – aceitação da letra - , foi entregue pelo Sr. .... ao sr.AA, que agiu em nome da ..., para organização da transferência do referido valor para a conta da ...

Por indicações do Sr. AAA, pela ordem de pagamento n.º 123 de 09-01-2013, para a conta corrente da ... (N.º ...) no Banco Comercial Anónimo “ROSBANK”, da conta corrente da SAF “...” (N.º ...) no Banco Comercial Anónimo “...” foram transferidos os meios monetários no valor de 100.000.00,00 rublos, em pagamento de acordo com o referido contrato de 09-01-2013.

As operações realizadas pela SAF “...”, no âmbito do contrato n.º ... celebrado com a ... afetou negativamente o estado financeiro da SAF, sendo o valor das perdas de 84.990.459,20 rublos.

Antes da celebração do referido contrato, o estado financeiro da organização referida caracterizava-se positivamente, com quase todos os indicadores monitorizados superiores a valores regulamentados, no que respeita à estabilidade financeira da sociedade, a suficiência de meios próprios para as despesas correntes, e a capacidade de responder pela totalidade das suas dívidas caso sejam apresentadas a pagamento por todos os credores em simultâneo.

De acordo, com a carta informativa n.º... de 03-03-2015 da SAF “...”, foi apurado que o valor dos meios monetários não devolvidos pela ... à SAF “...” , nos termos do referido contrato, é de 97.302.787,91 rublos, o que constitui um elevado prejuízo para a última.

Desta forma, AA. abusou do seu poder através das suas atividades, para obtenção de benefício pessoal, o que provocou o dano de direitos e interesses legais da organização que dirigia, perpetrando um crime previsto na parte I do artigo 201.º do Código Penal da Federação Russa.

4. Em 27/07/2016, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal promoveu o cumprimento do pedido de extradição remetido pelas autoridades da Federação Russa relativo ao requerido, pela prática de factos integradores do crime de abuso de autoridade, p. e p. pela parte I do artigo 201.º do Código Penal da Federação Russa e que, segundo o requerente, encontra correspondência no artigo 224.º, n.º1, do Código Penal Português.

5. Foi junto aos autos o despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça de Portugal em que considera admissível o pedido de extradição do requerido para a Federação Russa.

6. Em 5 de Agosto do ano em curso, procedeu-se a nova audição do extraditando, sendo-lhe dado conhecimento dos fundamentos de facto e de direito do pedido de extradição formulado pelas autoridades da Federação Russa, nos seus exatos termos, tendo ele declarado opor-se à extradição e não renunciar à regra da especialidade. Nesse mesmo ato, foi o requerido notificado nos termos do artigo 55.º, n.º1, 2 e 5 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.

7. Em 12 de Agosto, veio o requerido, nos termos do aludido artigo 55.º, apresentar oposição ao pedido de extradição, pugnando pela sua recusa por parte deste Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

· As traduções constantes dos autos padecem de sérios erros gramaticais e de sintaxe, que tornam praticamente impossível a sua análise, tendo em vista a apresentação de uma adequada oposição ao pedido de extradição;

· Mais grave ainda, denotam as mesmas uma falta total de formação jurídica, com todas as consequências nefastas que daí decorrem para o requerido;

· Pese embora estas vicissitudes, procurou-se fundadamente esclarecer esse Venerando Tribunal que o que está em causa, resumidamente, é o seguinte:

a) O Requerido era director de uma empresa;

b) O requerido, actuando como cúmplice do representante legal de outra empresa, acordou em conceder a esta um empréstimo, contra o pagamento de juros;

c) Recebido o valor emprestado, o representante legal dessa segunda empresa, investiu-o em acções que viriam a perder o seu valor, assim o dissipando;

d) Desta forma, viu-se a empresa credora impossibilitada de reaver uma parte do valor em dívida, o que lhe causou um prejuízo patrimonial correspondente ao remanescente, pretendendo-se a extradição do Requerido por ter actuado como cúmplice do sucedido;

· Pretende-se assim no fundo a extradição do Requerido com base na alegação de que, enquanto dirigente da credora, ter autorizado a concessão de um empréstimo que viria a não ser pago, sendo por demais evidente que se trata de factos que não são susceptíveis de consubstanciar qualquer crime à luz do ordenamento jurídico português;

· De resto, não se imputa ao requerido qualquer “grave violação dos deveres que lhe incumbiam” (como se exige no artigo 224.º do CP), e o suposto “abuso de autoridade” que se diz ter ocorrido, e que motiva um pedido de extradição. Reside não na celebração do contrato propriamente dita, ou na aprovação da transferência realizada em favor da empresa devedora (ou seja, nos actos imputados ao Requerido), mas sim na circunstância de, uma vez concluído o empréstimo, ter sido tomada uma decisão por parte do dirigente da empresa devedora que viria a tornar inviável o seu reembolso, consequentemente conduzindo ao cumprimento da dívida, o que explica o facto de se referir que o prejuízo patrimonial sofrido corresponde ao valor ainda não reembolsado;

· Quer isto dizer que os factos que concretamente se imputa ao requerido nem sequer traduzem verdadeiros actos de execução, idóneos a produzir o resultado típico, mas quanto muito actos preparatórios, os quais não são puníveis;

· No limite dos limites, os factos em discussão poderão eventualmente reconduzir-se em abstracto não a um crime de infidelidade, mas sim a um crime de insolvência dolosa, que pune o devedor que, com intenção de prejudicar os seus credores, destrua, inutilize ou faça desaparecer parte do seu património;

· À luz do CP, no entanto, sem a declaração judicial da insolvência tais factos não são puníveis, o que impede também por essa via a concessão da extradição no caso concreto;

· Importa de resto ter em conta que, relativamente ao indivíduo identificado como tendo sido executor dos factos (o tal dirigente da empresa devedora) concluiu entretanto o Tribunal competente da Rússia que para além dos factos não possuírem dignidade penal, a acusação contra o mesmo deduzida nem sequer continha os factos necessários para integrar o preenchimento em abstracto do elemento objectivo do crime de “abuso de autoridade”, à luz do ordenamento jurídico russo, assim decidindo que, relativamente ao mesmo, não havia lugar à submissão a julgamento;

· Certo absolutamente fulcral que se sublinhe, como se comprova pela leitura dessa decisão judicial, que os factos que descritos nessa acusação são precisamente os mesmos que fundamentam o pedido de instrução, formulado desta feita contra o requerido;

· Constatando-se assim que em relação aos factos que constituem condição sine qua non da punibilidade da conduta imputada ao requerido foi proferida uma decisão de não pronúncia, falece pois a possibilidade de conceder a sua extradição, já que inexistindo crime praticado pelo executor, inexiste também cumplicidade, penalmente punível;

· Mas deve ainda notar-se que, caso os argumentos acima não procedam, está em causa a imputação de um crime de natureza semi-pública, desconhecendo-se se, no caso concreto, foi tempestivamente apresentada ou não a queixa necessária à promoção do procedimento criminal na Rússia, não sendo de excluir que a empresa ofendida possa opor-se ao exercício da acção penal;

· Trata-se aliás de uma exigência prevista tanto no ordenamento jurídico português como no russo, conforme decorre do artigo 201.º, n.º2, nota 2 do Código Penal Russo (cuja tradução consta de fls.214), onde se lê que “se o acto neste artigo ou outros artigos deste capítulo, somente prejudicar os interesses da entidade de negócios, que não é instituição estadual ou municipal, o processo criminal é realizado a pedido desta organização ou com o seu consentimento”;

· Por conseguinte, requer-se a esse Venerando Tribunal que dirija um pedido de esclarecimento ao Estado Requerente no sentido de esclarecer se e quando a queixa foi apresentada pela empresa identificada como “...”, em obediência ao disposto no artigo 201.º,n.º2, nota 2 do Código Penal Russo, solicitando o respectivo comprovativo;

· Para além do que vem de se expor, resulta claro que o deferimento do pedido de extradição em causa implicaria, no caso concreto do Requerido, graves consequências quer em termos familiares, quer em termos da sua integridade física;

· De resto, comprova-se que o requerido assume a qualidade de único sustento da sua família, que se encontra toda ela a residir em Portugal, pelo que a ser concedida a extradição acabará a mesma por abarcar não uma. Mas quatro, entre elas um bebé nascido em território português;

· O caso concreto autoriza de resto sérias dúvidas quanto ao acompanhamento médico e tratamento humano de que beneficiará o Requerido, se for concluída a sua entrega ao Estado requerente;

· Na verdade, o Requerido padece de hipertensão arterial crónica, e é sintomático das precárias condições do sistema prisional russo, que, de acordo com a Portaria do Governo da Federação Russa de 14 de Janeiro de 2011, n.º3, seja expressamente proibida a detenção de pessoas que padeçam de doenças dessa natureza, o que significa que a extradição contribuirá necessariamente para a degradação dessa sua condição;

· Acresce que segundo decorre da tradução constante de fls.214, uma das penas previstas para o crime de “abuso de autoridade”, previsto no artigo 201.º, n.º1 do Código Penal Russo, poderá inclusivamente consistir em trabalho correcional até dois anos ou em trabalhos forçados até quatro anos, o que, segundo prescreve o artigo 4.º, n.º2, da Convenção Para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, é totalmente inadmissível;

· Em face do exposto, inexiste pois qualquer garantia de que no processo que se encontra a decorrer contra o Requerido, uma vez concedida a extradição, não se verificará o desrespeito pelas exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, podendo o mesmo ser submetido a tratamento desumano e a trabalhos forçados.

8. O Ministério Público pronunciou-se a fls.558 no sentido de que a extradição deve ser determinada, tendo ainda referido o seguinte:

“No n.º3 do art. 46.º da Lei n.º144/99, de 31 de Agosto, afirma-se que, no âmbito de processos como este, não é admitida qualquer prova sobre os factos imputados ao extraditado”.

Esta determinação torna insusceptível de ser considerada a argumentação da oposição do extraditando que visa conformar os limites do sentido daquela factualidade.

Sendo os factos em concreto, tal como vêm descritos, insusceptíveis de poderem ser verificados, por produção de prova, quanto à sua veracidade, toda delimitação dos seus contornos é neste processo vedada, quer no âmbito da realidade, quer até no âmbito da linguagem vulgar ou jurídica que os descreve, desde que a descrição de tais factos, tal como a apresenta em tradução o Estado que requer a sua extradição, seja suficientemente inequívoca para interpretá-los como sendo puníveis na nossa ordem jurídica. É o que acontece nestes autos.

As razões de saúde invocadas por parte do extraditando na sua oposição também não nos parecem susceptíveis de ser acolhidas, pois que, não vemos razões para que o tratamento de que necessita não possa continuar a ser prestado no Estado que requer a extradição.

Até porque razões de natureza política ou de oportunidade, ou de conveniência, que devem ser ponderadas tendo designadamente em conta as garantias prestadas pelo Estado que pretende a extradição constituem justamente o objecto da autorização de seguimento da extradição por parte da senhora Ministra da Justiça.

A pessoa reclamada é o extraditando. Verificam-se todos os pressupostos da extradição (artigo 55.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto). A extradição deve ser determinada.”

 

9. Por despacho de 19 do corrente mês, a senhora juíza desembargadora de turno proferiu o despacho constante de fls.559 indeferindo a produção de prova que havia sido requerida em sede de oposição ao pedido de extradição.

10. Procedeu-se ao exame do processo e, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir”[…]

E, por acórdão de 25 de Agosto de 2016, o Tribunal da Relação de Évora, proferiu a seguinte:

“III – DECISÃO

Pelo exposto, após conferência, acordam os juízes da Secção Criminal desta Relação de Évora, em:

i) Autorizar a extradição para a Federação Russa do requerido AA para efeitos de procedimento penal pelos indiciados factos integradores do crime previsto e punido pelo artigo 201.º, parte I, do Código Penal da Federação Russa.

ii) Manter a medida de coação já decretada;

Sem tributação.”


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Inconformado, recorreu o extraditando para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando na motivação de recurso, as seguintes:


IV. Conclusões.

A. O presente recurso tem por objecto o acórdão proferido pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, no passado dia 25 de Agosto de 2016, autorizando a extradição do Recorrente para a Federação Russa.

B. O Recorrente não foi porém notificado, nos termos do art.º 56.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, para proceder às alegações, em momento anterior a ter sido proferido o acórdão que autorizou a sua extradição para a Federação Russa, pelo que o acórdão recorrido encontra-se ferido de irregularidade, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 123.º do CPP, a qual foi tempestivamente arguida.

C. O presente pedido de extradição mostra-se deduzido contra o Recorrente pela alegada prática de factos que se alega serem subsumíveis no crime previsto no art.º 201.º, n.º 1 do Código Penal Russo, identificado como abuso de poder.

D. Sendo que o Tribunal a quo concluiu pela prática pelo Recorrente de um crime de infidelidade, com base unicamente na tradução para língua portuguesa do texto do referido art.º 201.º, n.º 1 do Código Penal Russo, que se encontra junta aos autos, o que não deveria ter sucedido.

E. Na realidade, se se analisar ao invés os factos que constam dos documentos que instruem o processo, designadamente que constam das decisões judiciais proferidas pelos tribunais do Estado Requerente, conclui-se que essa qualificação jurídico-penal não se encontra correcta.

F. Alegando contudo que este processo não é o local próprio para se definir os contornos jurídicos das infracções noticiadas, entendeu o Tribunal a quo indeferir todas as diligências probatórias requeridas pelo Recorrente, bem como todos argumentos adiantados pelo mesmo, assim autorizando a extradição tal como se nenhuma oposição escrita tivesse sido apresentada.

G. Ao contrário do que propugna o Tribunal a quo, porém, e com todo o devido respeito, o processo de extradição é o local próprio para se definir os contornos jurídicos das infracções noticiadas, sempre e quando os mesmos, à luz do ordenamento jurídico português, as tornem não puníveis, já que esse é um dos requisitos de que depende a autorização da extradição.

H. É aliás profundamente lamentável que se tenha feito constar no acórdão recorrido que a factualidade alegada pelo Recorrente não se provou, e que no que diz respeito ao alegado quanto ao teor da sentença proferida por Tribunal Russo sobre os factos imputados ao Recorrente, de que “não está certificado que a decisão seja definitiva, pois, como consta da mesma, era passível de recurso para o Tribunal da região de Moscovo”.

I. De facto, uma das diligências probatórias requeridas pelo ora Recorrente na sua oposição era precisamente a de que esse Tribunal Russo fosse oficiado, no sentido de vir aos autos juntar cópia certificada da mesma, bem como para esclarecer se terá sido, ou não, interposto recurso e qual o seu desfecho.

J. Assim, se o Tribunal a quo tinha dúvidas sobre a definitividade da decisão em causa, bem como sobre o seu alcance, não poderia então ter indeferido o que foi requerido pelo Recorrente, sobre a mesma questão.

K. Acresce que logo que chegou à posse do Recorrente a decisão proferida entretanto pelo tribunal de recurso no Estado Requerente, procedeu à junção da mesma aos autos, podendo o Tribunal a quo ter procurado comprovar se a mesma era fidedigna, através de um pedido de esclarecimentos.

L. Nestes termos, a decisão do Tribunal a quo traduz-se numa manifesta omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, encontrando-se ferida de nulidade, cominada pelo art.º 120.º, n.º 1 e n.º 2, al. d) do CPP, a qual já se arguiu, para os devidos efeitos legais, perante o Tribunal a quo.

M. Devendo referir-se a este propósito que a interpretação do disposto na parte final do art.º 46.º, n.º 3 da Lei n.º 144/99, segundo a qual por prova sobre os factos imputados ao extraditando se entende também a prova sobre a qualificação jurídico-penal dos factos imputados ao extraditando e sua punibilidade à luz do ordenamento português, assim se indeferindo a prova requerida quanto a essa matéria sem mais, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio do contraditório, consagrado no art.º 32.º, n.º 1 da CRP.

N. De um ponto de vista meramente de enquadramento jurídico-penal dos factos, e se do que se trata é da imputação de um crime de infidelidade, não se identifica em que trecho dos factos concretamente se refere que o mesmo, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbiam, provocou na empresa que se diz ofendida um prejuízo patrimonial importante.

O. Sendo que se trata de um elemento objectivo do tipo previsto no art.º 224.º, n.º 1 do CP.

P. Ao invés, a factualidade que se imputa ao Recorrente é a de que actuou como cúmplice de um terceiro, representante legal de uma outra empresa.

Q. Mais concretamente, o que se alega é que esse terceiro, de nome BB, promoveu que se concedesse um empréstimo em favor da sua empresa, no valor de 100.000.000,00 de rublos, mais se alegando que, recebido esse valor na conta da empresa, viria o mesmo terceiro a determinar que fosse investido na aquisição de um conjunto de acções, as quais viriam a perder o seu valor, dessa forma se impossibilitando que a empresa que se diz ser ofendida de poder vir a ser ressarcida do valor concedido a título de empréstimo.

R. Devendo notar-se ainda que o suposto “abuso de poder”, que sustenta o pedido de extradição, não reside em nenhum acto alegadamente praticado pelo Recorrente, directa ou indirectamente, mas sim nestes ditos actos, alegadamente levados a cabo pelo terceiro após o empréstimo ter sido concedido, e que consistem na dissipação do património da sociedade devedora e da consequente perda da garantia patrimonial por parte da ofendida.

S. Mas se assim é, e com todo o respeito pelo Tribunal a quo, o que está em causa é pura e simplesmente o não pagamento de uma dívida por parte de um devedor, o que de todo não se enquadra no elemento objectivo correspondente a um crime de infidelidade.

T. De resto, se o crime de infidelidade é um crime específico próprio, que pressupõe uma grave violação de deveres por parte da(s) pessoa(s) a quem tenha sido confiado o encargo de administrar ou fiscalizar interesses patrimoniais alheios, não pode nunca o seu autor ser um terceiro, que actua na qualidade representante legal duma empresa, que não é a ofendida!

U. Os documentos que aliás instruem o processo são claros no sentido de que os factos concretamente imputados ao Recorrente (que se resumem à suposta aprovação de um contrato de empréstimo) nem sequer constituem em si mesmo actos de execução, mas antes actos preparatórios (os quais não são puníveis, à luz do art.º 21.º do CP), porquanto dos mesmos decorre que o prejuízo patrimonial, que se diz ter sido alegadamente causado corresponde não ao valor do crédito total concedido, mas sim ao “valor dos meios monetários não devolvidos pela Sociedade de Responsabilidade Limitada “...” à Sociedade Anónima Fechada “..., nos termos do Contracto ... de 09.01.2013”, e que se estimam ascender a 97.302.787,91 rublos.

V. Nada referiu o Tribunal a quo quanto esta alegação, verificando-se uma manifesta nulidade por omissão de pronúncia.

W. Assim, no limite dos limites, conclui-se que o que está em causa é o facto de se ter dissipado o património da sociedade devedora, impedindo-se o reembolso do empréstimo, o que em abstracto corresponderá não a um crime de infidelidade, mas sim a um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art.º 227.º, n.º 1, al. a) do CP, por via do qual se pune o devedor que, com intenção de prejudicar os seus credores, destrua, danifique, inutilize ou faça desaparecer parte do seu património.

X. No entanto, se não consta dos autos a informação de que a insolvência da empresa em apreço tenha sido judicialmente declarada, então os factos imputados ao Recorrente não são puníveis à luz da lei penal portuguesa, pelo que a extradição não poderia ter sido concedida.

Y. Com todo o devido respeito, será irrelevante este tipo de argumentação no âmbito de um pedido de extradição? Encontrando-se o Recorrente há mais de três meses em obrigação de permanência de habitação, e estando prestes a ser entregue à Federação Russa para se ver separado da sua família e da sua vida em Portugal, é indiferente que procure argumentar que, de um ponto de vista abstracto, a qualificação jurídica que se adoptou não se encontra correcta?

Z. Sendo que também quanto a esta matéria referiu o Tribunal a quo quanto esta qualificação jurídica defendida pelo Recorrente, verificando-se novamente uma manifesta nulidade por omissão de pronúncia.

AA. Mas deve ainda assim notar-se que, em todo o caso, o crime de infidelidade assume natureza semi-pública, desconhecendo-se se no caso concreto foi ou não tempestivamente apresentada a queixa necessária à promoção do procedimento criminal na Rússia, não sendo de excluir que a empresa ofendida possa opor-se ao exercício da acção penal, o que impede a autorização da extradição.

BB. Requerido porém o esclarecimento dessa questão, no sentido de se apurar junto do Estado Requerente se a ofendida se opõe ou não ao processo, novamente o Tribunal a quo o indeferiu, desconhecendo-se a razão, muito embora resulte expressamente do art.º 12.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, que nenhuma reacção criminal pode ser imposta ou executada em Portugal no caso de oposição do titular do direito de queixa.

CC. Acresce que, como se referiu, já foi entretanto proferida uma decisão judicial, no âmbito do processo criminal instaurado contra o alegado executor dos mesmos factos (e em relação aos quais o Recorrente é cúmplice), que rejeitou a acusação deduzida, por entender que os mesmos não se mostravam suficientes para consubstanciar qualquer crime, tornando, também por esse motivo, os factos não puníveis, à luz do direito português.

DD. Contrapôs o Tribunal a quo que se desconhece se esta decisão judicial é definitiva, para além de que não é certo que o que resulta da mesma é a inexistência de um crime.

EE. Precisamente para esclarecer as dúvidas que surgissem quanto à definitividade da decisão é que requereu o Recorrente na sua oposição que fosse oficiado o Tribunal do Estado Requerente para o esclarecer, o que vem ainda conferir mais força ao argumento de ter sido cometida, no caso concreto, uma omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

FF. Sucede que o Recorrente requereu em tempo a junção aos autos da decisão proferida pelo Tribunal de Recurso do Estado Requerente e, se bem se atentar no seu teor, as violações que se diz terem sido cometidas, e que motivaram nesse processo a rejeição da acusação, não se resumem a simples detalhes, mas sim à constatação de que a acusação se encontrava manifestamente infundada, por não conter todos os elementos referentes ao elemento objectivo do crime previsto no art.º 201.º do Código Penal Russo.

GG. Ou seja: se se defende que num processo referente a um pedido de extradição não se pode entrar na análise do mérito da causa, a verdade é que para rejeitar a acusação no Estado Requerente também não se mostrou necessário fazê-la.

HH. O que sucedeu foi na verdade uma situação que se encontra também prevista no ordenamento jurídico português, quando se refere no art.º 311.º, n.º 3, als. c) e d) do CPP que o juiz de julgamento pode rejeitar a acusação se os factos não constituírem crime.

II. Assim, e se bem se atentar, a decisão proferida em sede de recurso pelo Tribunal da região de Moscovo é clara quando aí se diz que “no documento de acusação não consta quais eram as circunstâncias concretas, disposições legais, normas e regulamentação da Sociedade, de acordo com as quais a actividade de BB., que não gerou lucro a ..., poderia ser considerada actividade criminal premeditada” (realce nosso).

JJ. Os tribunais russos concluíram pois que os factos, tal como descritos na acusação deduzida contra o alegado executor dos factos, não são típicos.

KK. O Recorrente nunca pretendeu portanto fazer prova sobre os factos, no sentido de discutir se praticou ou não as referidas condutas, mas sim que se constata que em relação aos factos que constituem condição sine qua non da punibilidade da conduta que lhe é imputada, a título de mero cúmplice, foi considerado que os mesmos não eram subsumíveis em abstracto no crime que motiva o pedido de extradição pelo Estado Requerente, o que impõe a sua rejeição.


LL. Deve em todo o caso chamar-se a atenção que, contrariamente à posição do Tribunal a quo, importa ainda atender às circunstâncias concretas do caso, designadamente à vida do Recorrente e sua família no nosso país, implicando a extradição graves consequências quer em termos familiares, quer em termos da integridade física do Recorrente.

MM. E, manifestamente, em parte alguma da decisão recorrida se tecem quaisquer considerações sobre as vantagens e desvantagens da extradição.

NN. É que o que se pede é uma extradição para efeitos de simples procedimento criminal, e o Recorrente assume neste momento a qualidade de único sustento da sua família, que se encontra toda ela a residir em Portugal, pelo que a ser concedida a extradição acabará a mesma por abarcar não uma pessoa, mas quatro, entre elas um bebé nascido em território português.

OO. Acresce que o Recorrente possui problemas de saúde originados pela hipertensão arterial, que necessita de acompanhamento médico regular, de terapêutica farmacológica crónica e, bem assim, de cuidados alimentares específicos.

PP. Sendo a esse propósito revelador das precárias condições do sistema prisional russo que, de acordo com Portaria do Governo da Federação Russa, de 14 de Janeiro de 2011, n.º 3, seja expressamente proibida a detenção de pessoas que padeçam de doenças dessa natureza, o que significa que a extradição contribuirá necessariamente para a degradação dessa sua condição.

QQ. O acórdão recorrido, tendo ignorado tais circunstâncias desrespeitou o disposto no art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, que, enquanto cláusula humanitária, deve ser atendido e fundamentar a recusa da extradição.

RR.  Acresce que não se percebe como pode ter sido ignorado que, segundo decorre dos elementos juntos aos autos, uma das penas previstas para o crime de abuso de autoridade, previsto no art.º 201.º, n.º 1 do Código Penal Russo, poderá consistir em trabalho correccional até dois anos ou em trabalhos forçados até quatro anos.

SS. Sendo que segundo prescreve expressamente o art.º 4.º, n.º 2 da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais que “ninguém pode ser constrangido a realizar um trabalho forçado ou obrigatório.”

TT. Não podem assim considerar-se sem mais bastantes as garantias formais de não se verificarem determinadas situações gravosas previstas em Convenções e Tratados, com base em elementos fornecidos pela Federação Russa, quando não há garantias nenhumas de que esta pena não venha a ser aplicada no caso concreto e sobretudo quando este Estado reiteradamente viola os direitos constantes da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

UU. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, deve de facto ser tido em conta o tratamento a que, com elevado grau de probabilidade, o Recorrente será sujeito na Rússia, sob pena de violação do disposto no art.º 1.º, al. b), do número 3 da Resolução da Assembleia da República que aprovou a Convenção Europeia de Extradição, bem como no art.º 6.º, al. a) da Lei 144/99.

VV. O processo de extradição não pode traduzir-se num processo praticamente automático, mas sim mas sim num processo no qual é feita uma cuidada equação das circunstâncias do caso concreto.

Nestes termos, e por todas as razões supra expostas, requer-se a V. Exas. que se dignem conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, determinem a revogação do acórdão do Tribunal da Relação de Évora e assim rejeitando a extradição do ora Recorrente para a Federação Russa, como é de JUSTIÇA!

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Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando “as seguintes conclusões:

1ª - O presente recurso, deve ser julgado improcedente - improcedendo as alegadas nulidades do despacho e do Acórdão, bem como a alegada irregularidade por falta de notificação para alegações, - já que inexiste vício ou erro de julgamento nem o recorrente sustenta validamente a pretensa interpretação contra a Constituição, no acórdão recorrido, das normas constitucionais e de direito convencional aplicadas.

2ª - Não se verifica, no caso, nenhuma situação que corporize fundamento de recusa do pedido de extradição, pois, aquele destina-se a permitir o procedimento criminal por factos que são crime quer no pais requerente quer em Portugal, como país requerido, puníveis com pena de prisão de duração máxima não inferior a um ano.

3ª - O pedido respeita os requisitos gerais da cooperação internacional (artigo 6°, da lei n.º 144/99),

4ª - A natureza do crime por cuja prática o extraditando está acusado e que fundamentam o pedido de extradição não constitui fundamento de recusa (idem, artigo 7°), e

5ª - O procedimento não se acha extinto (idem, artigo 8°) nem ocorre nenhuma situação que exclua a extradição (idem, artigo 32°).

6ª - Também não ocorre a causa de recusa facultativa a que alude o n.º 2 do artigo 18° da lei n.º 144/99, pois que a «desagregação» familiar não constitui, no caso, obstáculo ao pedido de extradição.

7ª - Não foi alegado nem resultou provado nenhum facto concreto que permita concluir, para lá de qualquer dúvida, que o deferimento do pedido de extradição do recorrente para a Federação Russa não satisfaz/não respeita as exigências da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou de qualquer outro instrumento de direito internacional que Portugal haja ratificado, pelo que o requisito geral negativo inscrito na alínea a) do n.º 1 do artigo 6° da lei n.º 144/99 se tem por não verificado.

8ª - A decisão recorrida não viola nenhum preceito legal nem ofende qualquer normativo constitucional ou de direito convencional de aplicação directa, designadamente, os apontados pelo recorrente, pelo que deve ser confirmada e mantida.

Vossas Excelências, porém, decidirão como for de Justiça!”


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Subiram os autos a este Supremo, e remeteu-se o processo a conferência, após os vistos legais,


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Consta do acórdão sub judicio

“II – FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Encontram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão:

1) O Senhor Procurador Geral da Federação Russa requereu a detenção e extradição do seu cidadão AA, melhor identificado supra, por estar incurso na prática de um crime, p. e p. pelo artigo 201.º, parte I, do Código Penal da Federação Russa, porquanto, usando dos seus poderes, enquanto ocupou o cargo com funções de gestão numa organização comercial, zelando pelos interesses contrários aos interesses legítimos da organização, a fim de colher os benefícios e vantagens para si ou para outras pessoas, envolvendo essas acções a inflição de danos substanciais perante os direitos e interesses legítimos da organização, remetendo para os factos que constam da acusação e da decisão judicial, cuja tradução consta de fls.184 a 189 e 198 a 206, factos ocorridos no período compreendido entre cujo teor aqui se dá por reproduzido, e que, em resumo e na parte essencial, se fizeram constar do ponto 3. do Relatório.

2) O requerido é nacional da Federação Russa e é casado com AA

3) Adquiriu em Setembro de 2008 uma casa em Portugal, tendo, em Julho de 2009, constituído uma sociedade por quotas, com a denominação CC– MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA, com sede em Albufeira, cujo objeto social é a mediação imobiliária e a administração de imóveis por conta de outrem, posteriormente transformada em sociedade anónima.

4. Em 29 de Agosto de 2014, o requerido adquiriu uma segunda casa, onde atualmente tem a sua residência.

5. Com o requerido vivem a sua mãe, a esposa e um filho do casal, nascido em 4 de Fevereiro de 2015,

6. O agregado familiar do requerido, incluindo este, tem autorização de residência emitida pelo SEF.

7. O requerido tem vindo a dedicar-se à atividade imobiliária com os seus sócios e encontra-se a desenvolver um projeto denominado ...

8. O requerido encontra-se socialmente inserido, tendo a sua vida familiar e profissional centrada e estabilizada em Portugal, vivendo com desafogo económico, encontrando-se a esposa inativa.

9. O requerido sofre de hipertensão arterial, o que requer acompanhamento médico regular, terapêutica farmacológica e cuidados alimentares específicos, bem como tem uma úlcera duodenal em remição incompleta, radiculopatia L5-S1 e cálculo urinário, para além do colapso nervoso que lhe foi causado em 2015.

10. O arguido foi detido em 6 de Junho de 2016 e no dia 18 do mesmo mês passou a ficar sujeito à obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

11. O Senhor Procurador Geral Adjunto da Federação Russa, que subscreve o pedido de fls. assegura na correspondência dirigida à Senhora Procuradora Geral da República Portuguesa que o pedido de extradição não tem como finalidade a perseguição por motivos políticos, religião, raça, nacionalidade ou opiniões politicas e que serão dadas ao requerido AA todas as oportunidades de defesa, incluindo a assistência de advogados, não será submetido a tortura, tratamento degradante desumano ou castigo cruel (artigo 3.º da Convenção Sobre a Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, bem como a Convenção da Organização das Nações Unidas, o Conselho da Europa e dos seus protocolos.

A data limite para o procedimento criminal de AA não expirou, não possuindo qualquer imunidade perante a responsabilidade penal.

AA não foi previamente condenado ou absolvido de um crime igual ao especificado no pedido de extradição.

A Procuradoria-Geral da Federação Russa garante que, com base no exposto, guiado pelos artigo14.º da Convenção Europeia de Extradição de 13-12-57, que AA será processado apenas pelo crime por que é pedida a extradição, e após o término da acusação ou julgamento, e, no caso de uma condenação, poderá deixar o território da Rússia, depois de cumprir a sua sentença.

Em caso de extradição de AA para a Rússia, AA será mantido numa instituição, que leva em conta as normas estabelecidas na proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de 1950/11/04 e cumpre as regras das penitenciárias europeias em 2006/11/01. Os funcionários da Embaixada de Portugal na Rússia poderão, a qualquer momento, visitá-lo com a finalidade de controlar o cumprimento das garantias acima referidas.

Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão, designadamente:

a) Que presentemente o requerido não possua nenhum laço familiar na Rússia;

b) Que as prisões russas não possam assegurar ao requerido os cuidados de saúde e alimentares adequados às doenças de que padece.

A convicção deste Tribunal quanto aos factos provados, formou-se nos seguintes termos:

Quanto ao mencionado no ponto 1), na documentação enviada pelas autoridades russas com o pedido formal de extradição e que se mostra traduzida a fls.184 a 206, cotejada com a tradução junta pelo requerido a fls.425 e ss, pois, como salientou o requerido na sua oposição, as traduções que instruíram o pedido de extradição patenteiam erros gramaticais e de sintaxe, para além de conceitos jurídicos inadequados, típico de que terá sido utilizado um programa de tradução não adequado ao português europeu e que os tradutores não dominavam os termos jurídicos usados nos documentos originais.

  No que tange aos factos vertidos nos pontos 2 a 9 foi relevante a documentação junta aos autos pelo requerido e a informação de fls.50 a 52, elaborada pela GRSP com vista à sujeição do requerido ao regime de permanência na habitação.

O facto referido em 10 resulta do auto de notícia de fls.17 e do documento de fls.82.

O referido em 11 resulta do documento de fls.165 e 166.

 No que à factualidade que como não provada foi considerada, resulta da ausência de prova em sentido afirmativo que convencesse este Tribunal da sua veracidade.

De resto há garantias prestadas por parte do Procurador-Geral Adjunto da Federação Russa que asseguram ao requerido, em caso de extradição, um tratamento condigno e a possibilidade dessa comprovação pela Embaixada de Portugal na Rússia.”


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Cumpre apreciar e decidir


           Consta do acórdão recorrido que:

Corre termos contra o cidadão em causa o processo criminal n.º 50/2575-3/3365, aberto no dia 03-10-2014 pela Secção de Investigação do Ministério do Interior do aeroporto ... com intervenção judicial do Mmº Juiz do Tribunal Distrital ... sobre Moscovo, correndo termos no Tribunal do Distrito de ... pela prática de factos puníveis como crime de abuso de autoridade, previsto pela Parte I do artigo 201.º do Código Penal da Federação Russa com pena de prisão máxima de 4 anos.

No dia 6 de Agosto de 2015, durante a investigação deste processo, face à ausência do requerido, o processo-crime n.º 3/109 foi separado do processo ... –cf. tradução de fls. 425

 Conforme resulta da decisão judicial de 06 de Novembro de 2015, cuja tradução consta de fls.197 a 206, o extraditando, na sua qualidade de Diretor-Geral da “...."

De acordo com os estatutos da sociedade, o Director Geral age sem procuração em nome da SAF, exercendo a gestão corrente da atividade da organização de acordo com os objetivos principais da atividade, incluindo: a tomada de decisões relativas à realização de transação ou diversas transações relacionadas, de obtenção ou transferência de bens, cujo valor não seja superior a 10% do valor contabilístico dos ativos da SAF, no momento da decisão sobre a realização de tais transações; a nomeação dos seus adjuntos, distribuir as funções entre eles e determinar os seus poderes; emitir ordens e instruções obrigatórias para cumprimento por parte de todos os funcionários da Sociedade; realizar as transações em nome da sociedade, organizando o cumprimento das obrigações assumidas pela Sociedade de acordo com as transações, incluindo os casos prescritos na Lei Federal Sobre as Sociedades Anónimas e pelos Estatutos.

O requerido desempenhava permanentemente as funções de gestão, ou seja as funções da organização e da gerência, bem como as funções administrativas na organização comercial e, por essa razão, era obrigatória a sua assinatura nas decisões da SAF que envolvessem a aprovação de transações de grande dimensão.

No período de 09-06-2011 a 25-12-2013, de acordo com o despacho n.º ..., assinado pelo requerido, o Sr. BB. foi nomeado Diretor Geral Adjunto no sector económico-comercial da ZAO em assuntos da atividade económica e financeira, sendo inteiramente responsável por todas as consequências das decisões tomadas, e pelos resultados da atividade económica e financeira;

No período de 27.06.2011 a 11-11-2013, nos termos da decisão n.º2, de 27.06.2011, tomada pelo único sócio da Sociedade de Responsabilidade Limitada “...”, Sr. AA, o BB. surgiu como CEO da Limitada, a qual, na realidade, não tinha exercido qualquer tipo de atividade económica.

Numa altura não apurada pela investigação, mas antes de 26-03-2012, devido à falta de meios financeiros necessários para o pagamento dos vencimentos nas contas correntes da Sociedade ..., liderada pelo Sr. BB., este, para obter benefícios e vantagens, deliberadamente decidiu aproveitar-se dos meios monetários da SAF “...” para os utilizar nas aquisições posteriores, incluindo títulos, por emissão e venda de letras simples de câmbio, não garantidos pelos ativos da ..., ou seja, no uso de poderes contrários aos interesses legítimos da SAF.

Em 26-03-2012, por iniciativa do Sr, BB., pela decisão do único membro da ZAO “... , Sr. AA, foram introduzidas alterações aos Estatutos da ..., de acordo com as quais, o objeto da sociedade é a intermediação financeira, não incluída em outros grupos; investimento em obrigações do tesouro, celebração de swaps, ações e outras transações de bolsa.

Em, data não apurada, mas antes de 09-01-2013, o Sr. BB., prosseguindo um objectivo interesseiro, para realização de intenções criminosas e legitimação dos seus atos ilícitos, bem sabendo que para a realização de uma transação de grande dimensão, da emissão de letra simples de câmbio, precisava da decisão do sócio único da Sociedade de Responsabilidade Limitada, ... – “...” SAF, decidiu envolver AA na realização das suas atividades ilegais.

Em data não apurada, mas antes de 09-01-2013, o Sr. AA agindo deliberadamente e ciente da ilicitude da sua conduta, com o objectivo de obter um rendimento estável por compra e venda de obrigações, bem como para que o Sr. BB., já seu conhecido, poderia receber rendimentos mensais adicionais, concordou com a proposta deste último e assinou-lhe a decisão sem número de 28-12-2012, manifestamente ilegítima, tendo aprovado uma transação de grande dimensão, da transferência por parte da SAF “...”, a favor da Sociedade de Responsabilidade Limitada ...”, de uma quantia no valor de 100.000.000,00 de rublos, com juros de 6%, bem sabendo que a última não possuía ativos no valor da obrigação da letra.

A 09-01-2013, o Sr. BB., agindo em nome da ..., Lda, e com objectivo interesseiro, continuando as suas condutas ilícitas, e bem sabendo do valor negativo dos ativos da organização comercial que representava, emitiu uma letra simples de Série ...n.º..., no valor de 100.000.000,00 de rublos, que, de acordo com o contrato n.º ... de 09-01-2013 e com o ato de entrega – aceitação da letra - , foi entregue pelo Sr. BB. ao sr.AA, que agiu em nome da SAF “...”, para organização da transferência do referido valor para a conta da ....

Por indicações do Sr. AA, pela ordem de pagamento n.º 123 de 09-01-2013, para a conta corrente da ... (N.º ...) no Banco Comercial Anónimo “...”, da conta corrente da SAF “..." (N.º ...) no Banco Comercial Anónimo “...” foram transferidos os meios monetários no valor de 100.000.00,00 rublos, em pagamento de acordo com o referido contrato de 09-01-2013.

As operações realizadas pela SAF “...”, no âmbito do contrato n.º ... celebrado com a ... afetou negativamente o estado financeiro da SAF, sendo o valor das perdas de 84.990.459,20 rublos.

Antes da celebração do referido contrato, o estado financeiro da organização referida caracterizava-se positivamente, com quase todos os indicadores monitorizados superiores a valores regulamentados, no que respeita à estabilidade financeira da sociedade, a suficiência de meios próprios para as despesas correntes, e a capacidade de responder pela totalidade das suas dívidas caso sejam apresentadas a pagamento por todos os credores em simultâneo.

De acordo, com a carta informativa n.º... de 03-03-2015 da SAF “...”, foi apurado que o valor dos meios monetários não devolvidos pela ... à SAF “...” , nos termos do referido contrato, é de 97.302.787,91 rublos, o que constitui um elevado prejuízo para a última.

Desta forma, AA A.V. abusou do seu poder através das suas atividades, para obtenção de benefício pessoal, o que provocou o dano de direitos e interesses legais da organização que dirigia, perpetrando um crime previsto na parte I do artigo 201.º do Código Penal da Federação Russa.

De acordo com a decisão cuja tradução foi junta pelo requerido e consta de fls.441 a 444, o tribunal que a proferiu apenas devolveu o processo penal ao Procurador da República para suprir violações cometidas (irregularidades da acusação), tendo mantido as medidas de coação aplicadas ao arguido BB.

Por outro lado, não está certificado que a decisão seja definitiva, pois, como consta da mesma, era passível de recurso para o Tribunal da região de Moscovo.

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 Como alega o recorrente, uma das diligências probatórias requeridas pelo ora Recorrente na sua oposição era a de que esse Tribunal Russo fosse oficiado, no sentido de vir aos autos juntar cópia certificada da mesma, bem como para esclarecer se terá sido, ou não, interposto recurso e qual o seu desfecho.
 Porém, logo que chegou à posse do Recorrente a decisão proferida entretanto pelo tribunal de recurso no Estado Requerente, procedeu à junção da mesma aos autos, podendo o Tribunal a quo ter procurado comprovar se a mesma era fidedigna, através de um pedido de esclarecimentos.
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Foi junto certificado de tradução da língua russa para a língua portuguesa, referente à decisão proferida pelo tribunal de recurso da Federação Russa, o Tribunal Distrital de Moscovo, e dessa decisão consta:

DELIBERAÇÃO SOBRE APELAÇÃO

C. de ... da região de Moscoyo, aos 30 de ,Junho de 2016

Juiz do Tribunal Distrital de Moscovo ...,

 com assistência da secretária ....,

revisou em conferência de tribunal o recurso de apelação do representante do lesado ... A.S., recursos de apelação interpostos pelo acusador pÚblico, ajudante do Procurador Municipal de Moscovo, responsável pela supervisão de cumprimento dos requisitos legais no âmbito dos transportes aéreos e marítimos ... P.A., contra a decisão do Juiz do Tribunal Municipal de ...do distrito de Moscovo de 12 de Maio de 2016, no âmbito do processo~crime contra o cidadão

BB, data de nascimento 3 de Abril de 1973, local de nascimento: e. de DD, da região de ..., cidadão da Federação da Rússia, acusado de acordo com o artigo 201, p. 1 do Código Penal da Federação da Rússia, interposto por eles para o Procurador Interregional de Moscovo, responsável pelos transportes, para corrigir as irregularidades cometidas,

Foi mantida a medida de coação previamente designada aplicada a BB: a obrigação da permanência na habitação sob condição de comportamento adequado.

Após a apresentação das explicações por BB o seu advogado da defesa ¬...., representantes do lesado - ... .. c o parecer emitido pelos procuradores ... V.V. e ... P.A. que apoiaram a interposição do recurso de apelação            .

DELIBEROU:

De acordo com a decisão do juiz o processo-crime contra BB. de acordo com o artigo 201, p. 1 do Código Penal da Federação da Rússia, é remetido ao procurador para corrigir as irregularidades cometidas.

A parte da acusação e representante do lesado não concordaram com a decisão do tribunal.

O acusador público ... P.A. e representante da entidade lesada ... A.S. nos respectivos recursos de apelação solicitam a anulação da decisão do tribunal e a remissão do processo para a investigação da sua essência para o tribunal da primeira instância. Os dois autores consideram que a decisão do tribunal de devolver o processo ao procurador foi errada, porque no âmbito deste processo não houve irregularidades cometidas que pudessem impedir ao tribunal a investigação do caso e a tomada da decisão de acordo com a legislação em vigor.

Após o estudo de todos os materiais referentes ao recurso de apelação, considero a decisão do juiz legal e fundamentada.

... A.V, foi acusado de que sendo vice-director geral de economia e finanças da Sociedade Anónima de Capital Fechado ".. ", abusou das suas funções c poderes contra os interesses legais desta organização e com objectivo da obtenção de lucro pessoal, o que levou ao efeito de causar danos consideráveis aos direitos e interesses legais desta organização. No documento apresentado pela acusação consta que o objetivo da actividade dc ..." constituí a obtenção do lucro como resultado de actividade empresarial.

De acordo com o conteúdo e sentido do parágrafo 1 da pat1e 1 do artigo 237 do Código de Processo Pcnal. o tribunal ,devolve o processo ao procurador ,para .corrigir todas as irregularidades que constItuem Impedimento a sua investlgaçao pelo tribunal, em casos quando a conclusão da acusação, o protocolo de acusação ou a decisão da acusação forem formulados infringindo as normas e exigências do Código de Processo Penal da Federação da Rússia, que impedirem a possibilidade de tomada de decisão final c na sentença do tribunal ou uma outra decisão, tomada a base de mencionados conclusão, protocolo ou deliberação de acusação.

Tomando a decisão sobre a devolução do processo ao procurador, o tribunal justificou a sua decisão com a indicação que consta no documento de acusação que ... Y.A., agindo com premeditação e perseguindo os Se1.1S próprios interesses de receber o valor de 515.000 rublos como remuneração salarial na ..., assim como a obtenção de lucros estáveis mediante a aquisição e venda das ações das organizações comerciais, agia em representação da Sociedade.

O tribunal constata que no texto de acusação se entende que os órgãos de investigação indicaram como culpa de BB Y.A. o facto de receber a remuneração salarial, no entanto a remuneração salarial (de acordo com o tribunal da primeira instância) constitui o objectivo de qualquer actividade remunerada. Realização de actividade comercial também constituía uma das funções e obrigações de BB Y.A., entre as quais a compra das ações com tendência à desvalorização. Além disso, no processo consta que BB Y.A. foi demitido ainda antes da venda das ações de ... (as ações foram vendidas pela Sociedade na altura do mandato do diretor geral ... A.N., passado muito tempo após a demissão de ... V,A ..

Em base de tudo acima mencionado o tribunal chegou à conclusão que em base no texto de acusação não é possível deduzir quais são exactamente os l.ucros e as vantagens pessoais que recebeu BB V.A. agindo contra os interesses das suas funções profissionais, não podendo o tribunal complementar a acusação com esta informação.

O tribunal de apelação concorda com o tribunal da primeira instância sobre a necessidade de correcção das irregularidades no texto c no conteúdo da acusação que representarem falhas e irregularidades podendo constituir impedimento à investigação do processo pelo tribunal. No documento de acusação não consta, quais eram as circunstância concretas, disposições legais, normas e regulamentação da Sociedade, de acordo com as quais a atividade de BB V.A., que não gerou lucro a ZAO ..., poderia ser considerada atividade criminal premeditada.

Com base em tudo acima explicado e de acordo com art. 389.13, 389,20, 389.28, 401.2 do Código do Processo Penal da Federação da Rússia,

DELIBEROU:

Manter sem alterações a decisão do Juiz do Tribunal Municipal de ...do distrito de Moscovo de 12 de Maio de 2016, de acordo com a qual o processo em relação a BB, acusado pelo art. 201 do Código do Processo Penal da Federação da Rússia é remetido ao Procurador Interregional de Moscovo, responsável pelos transportes, para corrigir as irregularidades cometidas, assim como rejeitar o recurso e queixa de apelação.

Juiz assinatura ROPOT V.l.

Carimbo: Cópia corresponde ao original Juiz

Secretário

Assinatura

Carimbo redondo: TRIBUNAL MUNICIPAL DE ... DO DISTRITO DE MOSCOVO Carimbo: nueradas 3 páginas

Juiz

Secretário

Assinatura “


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Significa o exposto que se desconhece em que termos foi a acusação reformulada, ou corrigidas as irregularidades,, pelo Procurador da Federação Russa, a quem foi remetido o processo, nomeadamente se houve alteração em matéria de facto e de direito, que possam eventualmente reflectir-se no pedido de extradição, ou se este se mantém, com referência ao requerido AA.

Daqui resulta que por força da decisão de apelação do Tribunal Distrital de Moscovo que confirmou a decisão da 1ª instância, enquanto não se conhecer em que se concretizou a “correcção das irregularidades no texto c no conteúdo da acusação que representarem falhas e irregularidades podendo constituir impedimento à investigação do processo pelo tribunal”, o presente pedido de extradição mostra-se incompleto enquanto não for acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir.

Pois que o Tribunal Distrital de Moscovo, considerou que “Tomando a decisão sobre a devolução do processo ao procurador, o tribunal justificou a sua decisão com a indicação que consta no documento de acusação que BB Y.A., agindo com premeditação e perseguindo os seus próprios interesses de receber o valor de 515.000 rublos como remuneração salarial na ..., assim como a obtenção de lucros estáveis mediante a aquisição e venda das ações das organizações comerciais, agia em representação da Sociedade.

O tribunal constata que no texto de acusação se entende que os órgãos de investigação indicaram como culpa de BB Y.A. o facto de receber a remuneração salarial, no entanto a remuneração salarial (de acordo com o tribunal da primeira instância) constitui o objectivo de qualquer actividade remunerada. Realização de actividade comercial também constituía uma das funções e obrigações de BB Y.A., entre as quais a compra das ações com tendência à desvalorização. Além disso, no processo consta que BB Y.A. foi demitido ainda antes da venda das ações de ... (as ações foram vendidas pela Sociedade na altura do mandato do diretor geral ... A.N., passado muito tempo após a demissão de BB..

Em base de tudo acima mencionado o tribunal chegou à conclusão que em base no texto de acusação não é possível deduzir quais são exactamente os l.ucros e as vantagens pessoais que recebeu BB V.A. agindo contra os interesses das suas funções profissionais, não podendo o tribunal complementar a acusação com esta informação.

O tribunal de apelação concorda com o tribunal da primeira instância sobre a necessidade de correcção das irregularidades no texto c no conteúdo da acusação que representarem falhas e irregularidades podendo constituir impedimento à investigação do processo pelo tribunal. No documento de acusação não consta, quais eram as circunstância concretas, disposições legais, normas e regulamentação da Sociedade, de acordo com as quais a atividade de BB V.A., que não gerou lucro a ZAO ..., poderia ser considerada atividade criminal premeditada.

Ora, dispõe o artº 43º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, sobre elementos complementares

           I - Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir. observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 23.º. fixando-se prazo para o seu envio, o qual poderá ser prorrogado mediante razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.

2 - A falta dos elementos solicitados nos termos do número anterior poderá determinar o arquivamento do processo no fim do prazo fixado, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apresentados.

A decisão do Tribunal a quo traduziu-se em omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, na fase judicial do processo de extradição, encontrando-se, por isso, ferida de nulidade, cominada pelo art.º 120.º, n.º 1 e n.º 2, al. d) do CPP, a qual o recorrente arguiu, para os devidos efeitos legais, perante o Tribunal a quo. e que foi indeferida, e que o tribunal superior não pode suprir por contender com a questão de facto ínsita aos fundamentos do pedido de extradição, sendo que a fase judicial “é da exclusiva competências do tribunal da Relação” conforme artº 46º nº 3, da Lei n~144/99, de 23 de Agosto.


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            Termos em que, decidindo:

           Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em dar provimento ao recurso quanto à nulidade arguida, e, consequentemente declaram nulo o acórdão recorrido, nos termos do art.º 120.º, n.º 1 e n.º 2, al. d) do CPP, a fim de serem realizadas diligências de recolha de elementos complementares ao pedido de extradição, suficientes para sobre ele se decidir, seguindo-se depois os demais termos legais- artº 41º nº 1, da LEI nº 144/99, de 31 de Agosto.

           Ficam, por conseguinte, prejudicadas as demais questões objecto do recurso.      

Sem custas

Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Outubro de 2016

                                   Elaborado e revisto pelo relator

                                   Pires da Graça

                                   Raul Borges

                                   Santos Cabral