Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5478/06.6TBSXL-F.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OPOSIÇÃO À PENHORA
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
Data do Acordão: 05/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I – Em conformidade com o disposto no artigo 854.º, CPC, em processo de execução, só é admissível recurso nas três situações ali referidas: procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.

II – Visando-se a admissibilidade de recurso de uma decisão que apreciou a nulidade da penhora e subsequente venda dos bens penhorados, o recurso não é admissível.

III – Inexistindo a alegada contradição de acórdãos é, igualmente, inadmissível o recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça


Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes move Hefesto Stc, Sa., vieram os executados/opoentes AA e BB, já todos identificados nos autos, arguir a nulidade da penhora e da venda efectuadas nos autos principais, com o fundamento, em que, em resumo, se deveria ter aplicado o regime do PERSI, o que não se verificou, o que constitui uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, e cuja arguição e conhecimento não está sujeito ao princípio da preclusão, o que acarreta a extinção da execução e consequente anulação da penhora e subsequente venda.

Pretensão que foi indeferida em 1.º instância, nos seguintes termos:

“- quanto à ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA PENHORA E DA VENDA
DEDUZIDA A 17-01-2024,
a excepção dilatória de falta de integração em PERSI devia ter sido arguida em sede de embargos que, em face do decurso anterior do prazo para a sua dedução, estão precludidos (o fundamento não é superveniente) -arts. 728.°, n.° 1, e 139.°, n.° 3, ambos do CPC; e, podia ter sido conhecida oficiosamente até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, há muito ocorrido (muito antes do requerimento em questão) - art. 734.° do CPC. Pelo que, por intempestiva a arguição ou o conhecimento oficioso de tal excepção, improcede a consequente alegada nulidade da penhora e da venda do imóvel, e condeno os executados no pagamento das custas do incidente, fixando a taxa de justiça em duas unidades de conta - art. 527.°, n.°s. 1 e 2, do CPC.”.

Inconformados com tal decisão, recorreram os mesmos para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por unanimidade e semelhante fundamentação jurídica, julgou improcedente a apelação deduzida e, consequentemente, confirmou a decisão recorrida.

Notificados do Acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, requereram a conferência, reiterando os argumentos anteriormente expostos.

Submetidos os autos à conferência, foi indeferida a reclamação deduzida com o fundamento em que a mesma apenas configurava a discordância contra o decidido.

De novo, inconformados, os mesmos, interpuseram recurso de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, finalizando as respectivas alegações, com as seguintes conclusões:

1.ª

Resulta do Acórdão recorrido que o regime de proteção do mutuário fraco e desfavorecido só pode ser aplicado ou invocado nos processo executivos instaurados após 1 de janeiro de 2013.


Resulta do DL nº133/2009, artº 20º que se verificar a falta do pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito, e ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso com a expressa advertência da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.


Nos termos da Diretiva nº2014/17/EU, aplicável de forma direta e automática a todas as instituições financeiras nacionais diretamente dependentes do Banco de Portugal/Banco Central Europeu, para os benefícios e para as obrigações bancárias, que os contraentes mais fracos e menos protegidos numa acentuada crise económica e financeira devem ser salvaguardados desencadeando-se de imediato os procedimentos vg dispensa de pagamento da prestação com pagamento apenas dos juros durante um período limitado.


As instituições financeiras, por força desse Diretiva, estão obrigadas a acompanhar de forma permanente e sistemática a execução dos contratos de crédito dos seus clientes, com vista a detetar eventuais indícios/riscos de incumprimento cabendo-lhe implementar um plano de reestruturação ou um modelo de negociação, não estando dependente de qualquer pedido formulado pelo mutuário. Alias nos termos da Lei nº60/2012 a penhora dos imóveis ocorre apenas quando inexistem demais bens no património do executado. Parece tratar-se de uma norma de outro planeta!


Termos em que deve o Acórdão recorrido ser revogado por estar em flagrante contradição com o direito constituído em vigor à data da instauração do processo executivo, sendo aplicável o disposto em termos de procedimentos ao processo judiciais pendentes a 1 de Janeiro de 2013, devendo ser proferido Acórdão Uniformizador que consagre o seguinte:


Num processo em que é suscitada a questão da exceção dilatória de preterição do PERSI, ainda que o processo executivo tenha dado entrada em juízo antes de 1 de Janeiro de 2013 desde que a instituição hipotecária não tenha dado cumprimento ao disposto na lei do consumidor nem ao disposto na Diretiva nº2014/17/EU, de aplicação direta e automática às instituições bancárias tuteladas pelo Banco de Portugal que integra o Banco Central Europeu, podendo entender-se que tal questão prévia pode ser objeto de reenvio do o Tribunal de Justiça da União Europeia;


No que respeita à proibição de aplicação do regime do PERSI e diríamos das mesmas garantias antes da inovação dessa designação, o Acórdão recorrido ao defender tal proibição, nessa concreta matéria de direito julga em contradição com:


Contra do disposto no artº 734º do CPC na medida em que de tal artigo não resulta que o Juiz só possa conhecer oficiosamente ou a pedido da parte antes do primeiro ato de transmissão do bem penhorado na medida em que o que poderia ter conhecido até esse momento era do indeferimento liminar ou do aperfeiçoamento do requerimento executivo, mas não foi essa a decisão do Acórdão recorrido.


O que esta em apreço não é o indeferimento liminar nem o aperfeiçoamento do requerimento executivo mas tao só do conhecimento da exceção dilatória e da extinção da instância executiva, naturalmente com consequências na nulidade da adjudicação e/ou da transmissão; estando isso sim em causa aplicar uma sanção à instituição bancária que violou uma norma imperativa, e que não pode, com base na violação ser beneficiada com novas oportunidades dura lex sede lex

10ª

Verifica-se assim uma contradição insanável entre o direito aplicável no Acórdão recorrido também quanto à concreta questão da primeira transmissão do imóvel na medida em que tal proibição não resulta do artº 734º nº 1 do CPC uma vez que não se pode deixar entrar pela janela o que se proibiu entrar pela porta.

11ª

Estando ainda em manifesta contradição com o Ac. TRL proferido no processo 6804/14.0T8ALM-C.1-2, nos termos do qual, designadamente na conclusão IV, do sumário resultar claro que afinal o Tribunal pode, entendemos, deve, por se tratar de uma sanção que tem de ser aplicada à instituição financeira, admitir e prosseguir com o conhecimento da exceção declarando a extinção da instância e o cancelamento da penhora.

12ª

Termos em que se propõe que passe a constar do Acórdão Uniformizador, que o regime de proteção dos mutuários fracos e desfavorecidos é admissível e não pode ser cerceado nem por causa de uma primeira transmissão do imóvel hipotecado nem por via da cessão de créditos que é absolutamente proibida antes da integração no PERSI.

Termos em que deve o presente Recurso ser admitido, julgado procedente por provado revogando-se o acórdão recorrido e proferindo-se Acórdão Uniformizador nos termos sugeridos, se fará JUSTIÇA !

Mais se requer o reenvio a título de questão prejudicial do presente processo para o Tribunal de Justiça da União Europeia para que declare se a diretiva nº2014/17/EU uma vez publicada, teve ou não aplicação direta e automática às instituições financeiras nacionais, sem necessidade de qualquer transposição, vista a sua integração e dependência direta do Banco de Portugal que por sua vez integra a direção do Banco Central Europeu, quanto aos benefícios e quanto às obrigações.

Por se entender que o recurso interposto não era admissível, pelo Relator, foi proferido despacho, nos termos do disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC, alertando as partes para a inadmissibilidade do recurso, nos termos que aí melhor constam e que adiante se reproduzirão.

Na sequência do que a recorrente AA, veio requerer a Conferência, reiterando a mesmíssima argumentação já exposta nas alegações de recurso.

Disso notificada, a recorrida Hefesto, SA, pugna pela inadmissibilidade do recurso, com o fundamento em se verificar a dupla conforme e inexistir a apontada contradição entre os invocados acórdãos.

Obtidos os vistos, cumpre decidir.

Face ao teor das alegações apresentadas pelos recorrentes, a questão a decidir é a de averiguar da admissibilidade do recurso.

A factualidade a ter em consideração é a que consta do relatório que antecede.

Impõe-se, como referido, averiguar da admissibilidade do presente recurso de revista, que, desde já se adianta, não é admissível, no que se passa a reproduzir o já expendido no despacho a que se deu cumprimento ao disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC.

Efectivamente, estamos em face de um processo executivo, no âmbito do qual se procedeu à penhora de bens e se procedeu à venda dos mesmos, perante o que foi arguida a respectiva nulidade, por parte dos ora recorrentes, com fundamento em não terem sido observados os procedimentos/regras do PERSI, que defendem ser aplicáveis in casu.

Em matéria do recurso de revista em processo de execução, rege o disposto nos artigos 852.º e 854.º, ambos do CPC.

Dispõe o primeiro destes preceitos que:

“Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes”.

Estabelecendo-se no citado artigo 854.º que:

“Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.

Ora, os casos em que é sempre admissível recurso para o STJ, são os previstos no artigo 629.º, n.º 2, do CPC, preceito a que os recorrentes apelam, ao alegarem que se verifica a contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão do STJ, de 09/02/2017, Processo n.º 194/13.5TBCMN-A.G1.S1 e o da Relação de Lisboa, de 14/07/2022, Processo n.º 6804/14.0T8ALM-C.L1-2.

A admissibilidade em “termos gerais”, prevista no citado artigo 854.º, refere-se aos casos previstos nos artigos 671.º e 672.º, do CPC.

A admissibilidade da revista normal, ao abrigo do disposto no referido artigo 671.º, está afastada, dada a existência de “dupla conforme”, o que os recorrentes não contestam.

Igualmente afastada está a admissibilidade do recurso de revista excepcional, uma vez que, cf. Artigo 854.º, CPC, em processo de execução, só é admissível recurso nas três situações ali referidas: procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.

Como facilmente se conclui, não está ali incluída a admissibilidade de recurso de uma decisão que apreciou a nulidade da penhora e subsequente venda dos bens penhorados.

Como refere Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição Atualizada, Almedina, 2024, a pág. 709, “Por opção do legislador, ficam excluídos do recurso de revista, em regra (com ressalva, pois, das situações previstas no n.º 2 do art. 629.º), os Acórdãos da Relação proferidos no âmbito do incidente de oposição deduzida contra a penhora, de comunicabilidade das dívidas de cônjuges, de remição e demais incidentes ou procedimentos declarativos não enunciados no preceito”.

Assim, resta averiguar se estamos perante a situação prevista no n.º 2, al. d) do artigo 629.º do CPC, de acordo com o qual:

“Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

(…)

d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.

Conforme Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 93, relativamente à contradição de acórdãos “… pressupõe-se que exista uma efetiva contradição de acórdãos, oposição que deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta; não bastando para o efeito uma qualquer divergência relativamente a questões laterais ou secundárias, a questão de direito deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado que foi alcançado em ambos os acórdãos (ratio decidendi), sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obiter dicta”.

Ora, analisados os acórdãos invocados, conclui-se que as questões fundamentais de direito neles decididas foram as seguintes:

- no acórdão recorrido, a questão apreciada foi a de saber se deve ser declarada a nulidade da venda do imóvel penhorado, por falta de integração dos executados em PERSI e os apelantes absolvidos da instância;

- como do mesmo consta, a apelação foi julgada improcedente, com base em que o regime jurídico do PERSI, criado no nosso ordenamento jurídico pelo DL n.º 227/12, de 25/10, entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2013, cf. seu artigo 40.º, ao passo que os autos de que provém o presente recurso deram entrada em juízo no ano de 2006, pelo que o regime do PERSI não é aplicável ao caso em apreço e ainda que assim se não considerasse, verifica-se a extemporaneidade do requerimento de arguição de nulidade da penhora e subsequente venda dos bens penhorados, porquanto face ao disposto no artigo 734.º do CPC, a questão só poderia ser conhecida oficiosamente até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados e atento o disposto no artigo 839.º, n.º 1 do CPC, que prevê os casos em que a venda fica sem efeito e em que não se prevê a inaplicabilidade das regras do PERSI, quando aplicáveis.

- no acórdão do STJ, de 9/2/2017 (que se analisa dado perfilhar-se a tese ampla na interpretação do n.º 2, al. d), do artigo 629.º do CPC), decidiu-se, no que aqui interessa, que eram aplicáveis as regras do PERSI, porque a acção executiva tinha sido intentada no ano de 2013, isto é, depois da entrada em vigor do citado DL 272/2012;

- no acórdão da Relação de Lisboa, de 14/07/2022, decidiu-se que embora a questão da observância das regras do PERSI seja de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo734.º, n.º 1 do CPC, o tribunal só pode conhecer dessa questão até ao momento da transmissão dos bens penhorados e ainda que a questão da integração dos executados em PERSI tem de estar verificada à data de instauração da acção, pelo que não tem sentido determinar a suspensão dos autos executivos, com vista a proporcionar que fosse viabilizado à exequente proceder – no decurso destes autos – ao desencadear do procedimento do PERSI.

Inexiste, pois, qualquer contradição entre o acórdão recorrido e qualquer um dos outros indicados.

Efectivamente, em todos eles se decidiu que a aplicabilidade do regime do PERSI dependia da instauração da acção executiva em data posterior à da entrada em vigor do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro e que que a questão só poderia ser conhecida oficiosamente até ao momento da transmissão dos bens penhorados.

Ao invés da invocada contradição, verifica-se que os acórdãos em referência perfilharam a mesma solução jurídica, relativamente à (mesma) situação que subjaz a cada um deles.

Concluindo, é inadmissível o presente recurso de revista, que só seria admissível à luz do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. d) do CPC, o que, face ao exposto, não se verifica, o que se declara.

Por último, de referir apenas, quanto ao pretendido reenvio a título de questão prejudicial para o TJUE, que o mesmo não é de deferir em face da não admissão do recurso e porque não se está em face da aplicação de qualquer norma de direito comunitário que tal justifique.

Nestes termos, se decide:

Não admitir o recurso, mantendo-se a decisão reclamada.

Custas, pela requerente.

Lisboa, 15 de Maio de 2025

Arlindo Oliveira (relator)

Ferreira Lopes

Rui Machado e Moura