Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017260 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE VIABILIZAÇÃO EMPRESA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO ÓNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199211030800751 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23749/88 | ||
| Data: | 04/03/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a empresa autora celebrado com os bancos réus um contrato de arrendamento financeiro e tendo os bancos cumprido as suas obrigações de financiamento, não se pode imputar responsabilidade a esses bancos na inviabilização da autora, quando se provou, pelo contrário, que foi a autora quem não cumpriu o contrato. II - O ónus da prova do cumprimento do contrato pelos réus incumbe a estes. III - Tendo os réus provado esse cumprimento, a presunção de culpas desligada do não cumprimento (que não houve), não pode gerar responsabilidade contratual em relação aos réus (artigo 798 do Código Civil). IV - A responsabilidade pré-contratual existe tanto no caso de se interromperem as negociações, como no caso do contrato se realizar. V - Não pode ser imputada responsabilidade dessa natureza aos réus quando foi a autora que repudiou a celebração do contrato de arrendamento e que foi informada das cláusulas do contrato e que além disso, não procurou rentabilizar a sua gestão como lhe foi sugerido pelos bancos que aderiram ao contrato de viabilização. VI - Dado o incumprimento por parte da autora, os bancos réus podiam resolver (como resolveram) o contrato, porque essa resolução estava convencionada no acordo celebrado entre as partes (artigo 432 do Código Civil). | ||