Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080075
Nº Convencional: JSTJ00017260
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: CONTRATO DE VIABILIZAÇÃO
EMPRESA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
ÓNUS DA PROVA
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ199211030800751
Data do Acordão: 11/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23749/88
Data: 04/03/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo a empresa autora celebrado com os bancos réus um contrato de arrendamento financeiro e tendo os bancos cumprido as suas obrigações de financiamento, não se pode imputar responsabilidade a esses bancos na inviabilização da autora, quando se provou, pelo contrário, que foi a autora quem não cumpriu o contrato.
II - O ónus da prova do cumprimento do contrato pelos réus incumbe a estes.
III - Tendo os réus provado esse cumprimento, a presunção de culpas desligada do não cumprimento (que não houve), não pode gerar responsabilidade contratual em relação aos réus (artigo 798 do Código Civil).
IV - A responsabilidade pré-contratual existe tanto no caso de se interromperem as negociações, como no caso do contrato se realizar.
V - Não pode ser imputada responsabilidade dessa natureza aos réus quando foi a autora que repudiou a celebração do contrato de arrendamento e que foi informada das cláusulas do contrato e que além disso, não procurou rentabilizar a sua gestão como lhe foi sugerido pelos bancos que aderiram ao contrato de viabilização.
VI - Dado o incumprimento por parte da autora, os bancos réus podiam resolver (como resolveram) o contrato, porque essa resolução estava convencionada no acordo celebrado entre as partes (artigo 432 do Código Civil).