Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012387 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS GARANTIA BANCARIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198702120745602 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M JULIO POLIS V2 PAG1419. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dada a acessoriedade que caracteriza a fiança, o Banco fiador tem o direito de usar de todos os meios de defesa de que o seu afiançado poder usar - artigo 637, n. 1 do Codigo Civil. II - A adjudicação da obra publica deveria ter sido notificada a concorrente preferida - artigo 95, n. 2 do Decreto-Lei n. 48871, de 19/02/69, o que a Autora, Camara Municipal, não provou, embora requisito indispensavel - artigo 224, n. 1 do Codigo Civil, pelo que a caução provisoria não podia ser declarada perdida a favor da Autora. III - Quanto a outra empreitada apenas se provou que a Autora deliberou seleccionar a empresa afiançada e com ela negociar no que se refere as soluções B1 e B2, e não que tivesse adjudicado a obra, aceitando a proposta do concorrente preferido - artigos 93 e 95, Decreto- -Lei n. 48871 - e não tendo havido adjudicação, não podia declarar-se perdida a caução provisoria - artigo 89 do mesmo diploma. | ||