Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | JOÃO CURA MARIANO | ||
Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
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Data do Acordão: | 11/30/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
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Sumário : | I. A impugnação do despacho proferido pelo Relator no Tribunal da Relação, que decida não admitir o recurso para ele interposto, de decisão proferida na 1.ª instância, não deve ser efetuada através de reclamação dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, mas sim através de reclamação para a Conferência, conforme resulta do disposto no artigo 652.º, n.º 1, b), e n.º 3, do Código de Processo Civil. II. A ressalva feita ao disposto no artigo 641.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, no início do n.º 3, do artigo 652.º, do mesmo diploma, não visa as decisões de não admissão do recurso proferidas pelo relator no tribunal de recurso, mas sim as decisões de rejeição do recurso proferidas no tribunal recorrido, conforme resulta do referido n.º 6 se encontrar incluído num artigo que tem apenas por objeto o despacho proferido no tribunal recorrido sobre a admissibilidade do recurso. | ||
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Decisão Texto Integral: | Requerente: Associação Humanitária de Bombeiros da Parede “Amadeu Duarte”
Requeridos: AA e outros
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I – Relatório A Requerente propôs procedimento cautelar não especificado contra os Requeridos no Juízo Central Cível de ..., do Tribunal Judicial da ....
Nesse procedimento cautelar foi proferido despacho em que aquele tribunal se declarou incompetente em razão do valor, determinando a remessa dos autos para o Juízo Local Cível de ....
A Requerente interpôs recurso desse despacho para o Tribunal da Relação que, por decisão da Desembargadora Relatora, não conheceu do recurso.
Desta decisão a Requerente reclamou para a Conferência.
A Desembargadora Relatora indeferiu a reclamação, referindo que à luz do artigo 643.º, n.º 1, CPC, o meio processual a acionar é a reclamação contra o indeferimento.
Deste despacho, a Requerente interpôs reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, requerendo a admissão do recurso interposto.
A Reclamação foi indeferida, por decisão do Relator, com a seguinte fundamentação:
Dispõem os números 1 e 3, do artigo 643.º, do Código de Processo Civil: 1. Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão. ... 3. A reclamação dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido... A reclamação prevista nestes dispositivos é, pois, um meio de impugnação de uma decisão de não conhecimento de recurso proferida pelo tribunal recorrido, sendo dirigida e apreciada pelo tribunal para o qual se recorreu. Ora, neste caso, não foi o tribunal recorrido (o tribunal da 1.ª instância) que negou a admissibilidade de recurso, mas sim o próprio tribunal de recurso (o Tribunal da Relação) que decidiu dele não conhecer. Deste despacho não há reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, mas sim reclamação para a conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Quando este artigo exceciona o disposto no artigo 641.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, refere-se às situações em que o relator no Tribunal da Relação não admite o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e não quando aquele relator não admite o recurso para o Tribunal da Relação. Se é certo que a Requerente reclamou para a Conferência e viu esse requerimento indeferido pela Desembargadora Relatora, a forma de impugnar esse despacho de indeferimento também não é a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, a qual só cabe das decisões que não admitem um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por estas razões não pode a reclamação deduzida ser conhecida.
A Requerente requereu a intervenção da Conferência, discordando da interpretação feita do disposto nos artigos 652.º, n.º 3 e 641.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, e defendendo que, a seguir-se essa interpretação, utilizando a faculdade prevista no artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o processo deveria ter sido remetido para a Relação de Lisboa apreciar o requerimento em conferência.
* II – Da inadmissibilidade da Reclamação A Requerente discorda da interpretação da leitura conjugada dos artigos 652.º, n.º 3 e 641.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, sobre o modo de impugnar as decisões dos Tribunais da Relação que recusem o conhecimento de recurso para eles interposto. Conforme se explica na decisão reclamada, a impugnação do despacho proferido pelo Relator no Tribunal da Relação, que decida não admitir o recurso para ele interposto, de decisão proferida na 1.ª instância, não deve ser efetuada através de reclamação dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, mas sim através de reclamação para a Conferência, conforme resulta do disposto no artigo 652.º, n.º 1, b), e n.º 3, do Código de Processo Civil [1]. A ressalva feita ao disposto no artigo 641.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, no início do n.º 3, do artigo 652.º, do mesmo diploma, não visa as decisões de não admissão do recurso proferidas pelo relator no tribunal de recurso, mas sim as decisões de rejeição do recurso proferidas no tribunal recorrido, conforme resulta, com evidência, do referido n.º 6 se encontrar incluído num artigo que tem apenas por objeto o despacho proferido no tribunal recorrido sobre a admissibilidade do recurso. Daí que se confirme a interpretação destes normativos efetuada pela decisão reclamada. Alega ainda a Requerente que, caso se admita a interpretação enunciada pela decisão reclamada, a consequência não deveria ser a da rejeição da reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, mas sim a sua conversão numa reclamação para a Conferência no Tribunal da Relação, nos termos do artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, devolvendo-se o processo ao Tribunal da Relação. A pretendida conversão não é possível, neste caso, uma vez que a Requerente deixou transitar em julgado o despacho da Desembargadora Relatora que não admitiu a reclamação para a Conferência da decisão de não admissão do recurso, não o impugnando. Existindo uma decisão, com força de caso julgado formal intraprocessual sobre a inadmissibilidade da reclamação para a Conferência no Tribunal da Relação, não pode este tribunal proceder à referida conversão, a qual, a efetuar-se, constituiria um desrespeito pela força daquele caso julgado. Por estas razões deve a reclamação apresentada ser indeferida.
* Decisão Pelo exposto, acorda-se em indeferir a reclamação para a Conferência deduzida pela Requerente, confirmando-se o despacho reclamado.
* Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em ½ UC.
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Lisboa 30 de novembro de 2021
João Cura Mariano (relator)
Fernando Baptista
Vieira e Cunha ______ [1] Neste sentido, ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Almedina, 2020, pág. 301. |