Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002131 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SEDUÇÃO MA FE PROCESSUAL FILIAÇÃO LEGITIMA FILIAÇÃO ILEGITIMA DISCRIMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198505280727002 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N347 ANO1985 PAG416 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REFERENCIA A "ANTIGA REDACÇÃO" RELATIVA AO CCIV66 SIGNIFICA A REDACÇÃO ANTERIOR AO DL 496/77 DE 1977/11/25. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR PROC CIV. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de investigação de paternidade pendente antes do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, que introduziu alterações no Codigo Civil, e aplicavel o direito anterior aquele Decreto-Lei. II - No que respeita a idade e ao estado de virgindade, para que se verificasse o condicionalismo exigido pela primeira parte do artigo 1 864 do Codigo Civil (redacção anterior a do Decreto-Lei 496/77) no sentido da relevancia da sedução, não era indispensavel que a mulher tivesse menos de 18 anos no momento da primeira copula. III - Indispensavel era que, sendo ela virgem, o processo de sedução se tivesse iniciado antes de ela ter atingido os 18 anos, muito embora a primeira copula tivesse ocorrido em momento posterior e prolongando-se entretanto aquele processo, sem solução de continuidade, de forma a abranger o periodo legal da concepção. IV - Litiga de ma fe, em acção de investigação de paternidade, o investigado que nega factos pessoais, que vem a provar-se e que ele não podia desconhecer, designadamente os que se relacionam com o trato sexual que manteve com a mãe do investigante. V - O artigo 36 n. 4 da Constituição da Republica, que proibe o uso de quaisquer designações discriminatorias em materia de filiação, e preceito de natureza imperativa que tem de ser obedecido pelo Tribunal. | ||