Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301090038827 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Santo Tirso (1º Juízo) "A" requereu a falência de "B - Tecelagem, Tinturaria e Acabamentos, SA" (fls. 229). Praticados os actos processuais necessários, e depois de oposição da credora "C - Tinturaria e Acabamentos Têxteis, L.da", veio a ser proferida sentença que declarou a requerida em estado de falência (fls. 387). Entretanto, nos autos, foi requerida pelo "Banco ....., SA" a justificação do seu crédito de 220.788.603$00 sobre a falida (fls. 246). Vieram, então, "D - ", a falida "B - Tecelagem, Tinturaria e Acabamentos, L.da" e a credora "C - Tinturaria e Acabamentos Têxteis, L.da" (fls. 338) deduzir embargos à falência, invocando, antes de mais, a excepção de litispendência entre a presente acção de falência e o processo de recuperação de empresa nº 70/2000, a correr termos pelo 4º Juízo do mesmo tribunal, sustentando também que a falida tem viabilidade económica, dado que nunca suspendeu os pagamentos dos seus débitos, goza de crédito e grande parte dos seus débitos foram já pagos pela segunda embargante, sendo certo que o seu activo é muito superior ao passivo. Em oposição aos embargos, a requerente da falência, "A" defendeu não ocorrer a litispendência invocada por o processo de recuperação estar há muito findo, e não terem sido alegados factos económico-financeiros inequivocamente demonstrativos da recuperabilidade da falida, solicitando, ainda, a condenação das embargantes como litigantes de má fé. Nesses autos de embargos foi, a final, em 12 de Dezembro de 2002, proferida sentença que julgou improcedente a arguida excepção de litispendência, bem como os embargos, mantendo, assim, a requerida em estado de falência (fls. 364). Dessa sentença recorreram as embargantes B e C, bem como, subordinadamente, a requerente da falência, A. Recebidos os recursos como de apelação, foram objecto de julgamento pelo Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 15 de Abril de 2002 (fls. 404), tendo este decidido julgar improcedentes quer os recursos principais quer o recurso subordinado, mantendo a sentença recorrida. Inconformadas interpuseram todas as apelantes recurso de revista, subordinadamente a A, pugnando nas respectivas alegações: - as primeiras pela revogação do acórdão recorrido, com todas as suas consequências, assim como por que seja ordenada a prossecução dos autos como processo de recuperação de empresa; - a última igualmente pela revogação do acórdão recorrido, que deve ser substituído por outro que condene as embargantes como litigantes de má fé. Contra-alegou, ainda, a A, sustentando, quanto à impugnação das embargantes, a bondade do acórdão recorrido e impetrando a condenação das demais recorrentes como litigantes de má fé, requerendo, ainda, nos termos e para os efeitos do art. 455º do C.Proc.Civil, seja oficiada a Ordem dos Advogados. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir. Sendo, em princípio, pelo conteúdo das alegações de recurso que se delimitam as questões a apreciar (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil), enunciaremos, antes de mais, as conclusões por cada uma delas formuladas: Recorrentes B e C: 1. O acórdão recorrido não cumpriu o tratamento de favor ou prioritário da defesa da empresa, conforme dispõe o nº 2 do art. 1º do CPEREF. 2. Equivocou-se igualmente sobre a aplicação das regras do ónus da prova, quando decidiu que às embargantes competia provar a viabilidade económica da empresa. 3. De resto, as decisões de 1ª e 2ª instâncias não atentaram devidamente nas possibilidades de os credores da B virem a aprovar uma medida de recuperação desta, porventura com contornos do tipo dos referidos em 8 e 9. 4. Acresce que, dos credores da empresa 2ª recorrente, só a requerente da falência (com menos de 8% do valor dos créditos) e o ...defendem essa declaração. 5. E o Banco ..... não é credor da requerida mas apenas beneficiário de uma garantia hipotecária sobre 3 prédios da devedora, garantia essa dada a dívida de terceiro. 6. A decisão de falência assentou, assim, em pressupostos errados - crédito inexistente do ... (270.000.000$00) e confusão quanto a outra empresa com o nome parecido da que foi declarada falida . 7. E, na economia do CPEREF, para ser decretada a falência de uma empresa é necessário demonstrar, sem margem para dúvidas, que aquela é economicamente inviável ou que não é possível a sua recuperação financeira. 8. Pelo que, com o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao manter a falência. 9. O acórdão recorrido violou ou alheou-se das várias disposições do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aplicáveis ao caso, muito especialmente os citados nestas alegações; para além disso não aplicou correctamente o princípio do ónus da prova, previsto no art. 342º do Código Civil. Recorrente subordinada, A: 1. As embargantes nas respectivas peças processuais não fizeram qualquer refutação crítica da sentença. 2. Cada uma das embargantes sabia e sabe que a falida não tem viabilidade económica não exercendo qualquer actividade susceptível de gerar qualquer fonte de rendimento. 3. Os mandatários da falida nas alegações apresentadas no processo nº 70/00, 4º Juízo, do Tribunal de Santo Tirso, em sede de recurso de agravo sobre o apoio judiciário que lhe foi negado, sustentaram a inviabilidade económica da falida. 4. É, em múltiplas sedes, manifestamente improcedente a excepção de litispendência invocada pelas embargantes. 5. Na sequência da pretensão formulada pela falida no Proc. nº 70/00 o M.mo Juiz do processo considerou que a respectiva instância estava há muito extinta e condenou a falida como litigante de má fé. 6. As embargantes apenas pretendem protelar o trânsito em julgado da sentença que decretou a falência da requerida B. 7. Deduzindo embargos e recursos cuja falta de fundamentação não ignoravam nem podiam ignorar, alterando conscientemente a verdade dos factos deles bem sabida e omitindo outros essenciais, fazendo deste processo um uso manifestamente ilegal e reprovável. 8. Pelo exposto, as embargantes, litigando de má fé, deverão ser condenadas nos presentes autos em multa e indemnização exemplar - arts. 456º e 457º do C.Proc.Civil. 9. Para os efeitos previstos no art. 459º do C.Proc.Civil, reconhecendo-se a eventual responsabilidade de qualquer um dos mandatários na litigância de má fé que se verifica nos presentes autos deverá ser dado conhecimento à Ordem dos Advogados dos factos supra relatados. 10. No acórdão recorrido, a par da decisão da 1ªinstância, reconheceu-se que era de meridiana clareza que não se verificava a litispendência alegada pelas embargantes; que estas não dirigiram nenhuma critica à sentença que decretou a falência; que a falida já não existia no mercado; que os objectivos dos embargos pareciam ter sido outros que não a refutação da sentença; que existe prova cabal e irrefutável sobre a inviabilidade da falida e do seu destino: a falência; que, perante a prova produzida, resultou e resulta manifesta a situação de insolvência da falida, a sua inviabilidade económica, a sua incapacidade de gerar rendimentos e satisfazer os seus compromissos financeiros; que, finalmente, é incontroversa a impossibilidade da sua recuperação financeira. 11. Impunha-se, por isso, que o acórdão recorrido, em consonância com as considerações por si produzidas e aceites, condenasse as embargantes como litigantes de má fé. 12. Na decisão recorrida violaram-se as disposições legais supra citadas. Cumprindo, neste momento, expor os factos assentes nos autos, na medida em que relevem para o conhecimento dos recursos, impõe-se, previamente, delimitar o objecto daqueles, como se disse em função da conclusões formuladas nas alegações. Ora, resulta claro das conclusões apresentadas pelas recorrentes principais (ocorre total omissão desse problema), que não vem impugnado o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente a excepção de litispendência invocada nos embargos à falência. Assim, porque se tem que considerar que, nessa parte, aquele acórdão transitou em julgado, não há necessidade de enunciar a matéria de facto em que tal acórdão se fundamentou. Ora, tendo em conta os factos já constantes do relatório acima elaborado, mostram-se ainda provados os seguintes: a) - a requerente (da falência) dedica-se ao fabrico, comercialização e reparação de todo o tipo de máquinas têxteis; b) - na prossecução do seu objecto social, a requerente celebrou com a requerida (B) dois contratos de compra e venda a prestações de diversa maquinaria têxtil; c) - assim, em Outubro de 1997, a requerente vendeu à requerida uma máquina de tingir Jusaflow AT-Junior, uma máquina de tingir Jusaflow AT/2-A, uma máquina de tingir Jusaflow AT/1 e uma automatização de máquinas de tingir de alta temperatura, pelo preço global de 38.025.000$00, a liquidar em 18 prestações mensais e sucessivas de 2.112.500$00, cada, vencendo-se a primeira em 31 de Março de 1998; d) - posteriormente, em 29 de Setembro de 1998, a requerente vendeu à requerida pelo preço global de 33.930.000$00, uma máquina Jusaflow AT/5, com sistema TRC, tendo ficado estipulado entre as partes que o mesmo seria liquidado em 18 prestações mensais e sucessivas de 1.885.000$00 cada, vencendo-se a primeira em 23 de Janeiro de 1999; e) - os equipamentos em causa foram montados pela requerente, por instruções da requerida, nas suas instalações fabris; f) - por conta do preço do primeiro contrato, a requerida, até à data, apenas pagou a quantia de 23.237.500$00, correspondente à soma das prestações vencidas até ao dia 31 de Janeiro de 1999, inclusive; g) - e do segundo contrato, só pagou a quantia de 1.885.000$00, correspondente à primeira prestação, vencida em 23 de Janeiro de 1999; h) - a requerida está ser executada pelo Banco .... em acção que corre termos no Tribunal de Santo Tirso (2º Juízo, Proc. nº 433/99); i) - a requerida, por escritura pública celebrada em 12/02/99, no 1º Cartório Notarial de Santo Tirso, em garantia das responsabilidades de uma outra sociedade do grupo - "B, Indústria de Confecções, L.da" - provenientes de livranças e empréstimos de qualquer natureza, juros, despesas judiciais e extrajudiciais, até ao montante de 276.000.000$00, deu em hipoteca àquela instituição três prédios urbanos de que é proprietária; j) - essa outra empresa está encerrada e foi declarada falida no processo nº 715/99, a correr termos no 2º Juízo Cível deste Tribunal (de Santo Tirso); l) - os prédios referidos em i) foram penhorados, no processo executivo aludido em h); m) - segundo informação prestada pelo fiel depositário nomeado na execução acima referida, todo o equipamento da requerida está penhorado à ordem de vários processos e os imóveis também estão penhorados à ordem do Proc. nº 659/99, do 5º Juízo Cível do Tribunal da comarca do Porto; n) - em sede de embargos de executado deduzidos na execução supra referida, a requerida pediu a concessão de apoio judiciário, por atravessar grandes dificuldades económica e financeiras, declarando não ter capacidade económica para suportar o pagamento dos preparos no montante de 109.000$00; o) - a requerida não exerce qualquer actividade; p) - quer as instalações, quer o equipamento da requerida foram arrendados e alugados à empresa C, sociedade essa que é controlada pelo administrador da requerida, E; q) - não se conhecem à requerida quaisquer outros bens, além dos acima identificados, integralmente onerados; r) - a requerida não tem crédito bancário ou de qualquer outra natureza; s) - é a empresa C quem tem pago os salários aos trabalhadores, que antes trabalhavam para a requerida; t) - a requerida tem um elevado passivo; u) - a embargante C adquiriu o crédito da "Somelos" sobre a falida. Quanto ao recurso das embargantes, a questão que se nos coloca é, em suma, a de saber se a matéria de facto provada justifica ou não a declaração de falência da B. Matéria que, no entender das recorrentes, não existe, antes de mais porque se não demonstrou que a requerida é economicamente inviável ou que não é possível a sua recuperação financeira, sendo que a lei - nº 2 do art. 1º do CPEREF (1), opta decididamente, na dúvida, pela providência de recuperação. E porque, ademais, incumbia à requerente da falência, o ónus da prova daquela inviabilidade ou impossibilidade de recuperação, o que manifestamente não fez. Vejamos. Dispõe o art. 1º do CPEREF que "toda a empresa em situação de insolvência pode ser objecto de uma ou mais providências de recuperação ou ser declarada em regime de falência" (nº 1), sendo que "só deve ser decretada a falência da empresa insolvente quando ela se mostre economicamente inviável ou se não considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira" (nº 2). Ora, "é considerada em situação de insolvência a empresa que, por carência de meios próprios e por falta de crédito, se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações" (art. 3º). Donde, "o que verdadeiramente caracteriza a insolvência do devedor é a impossibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu montante, pelo seu significado no conjunto do seu passivo ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade - considerada pela ponderação articulada da quantidade e volume - das obrigações do devedor". (2) Ou, de outra forma, "o que caracteriza a insolvência é a impossibilidade do cumprimento pontual das obrigações da empresa, a insuficiência do seu activo líquido, o que é diverso da insuficiência do activo disponível face ao passivo".(3) Há, assim, que distinguir entre indisponibilidade financeira e inexistência patrimonial, sendo que o estado de insolvência surge directamente ligado à primeira.(4) Por isso, verificada a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, pode qualquer credor requerer a falência, falência que deve ser requerida, nas mesmas circunstâncias, pela própria devedora, nos 60 dias subsequentes à falta de cumprimento de uma ou mais obrigações (cfr. arts. 8º, nº 3 e 6º do CPEREF). Sustentam as embargantes que não se demonstrou que a requerida é economicamente inviável ou que não é possível a sua recuperação financeira. O certo, porém, é que se demonstrou, além do mais, que a requerida é devedora da requerente, em virtude de relações comerciais entre ambas havidas (equipamentos vendidos pela segunda à primeira e instalados nesta), da quantia de 46.862.500$00, que não solveu na data acordada para o pagamento, nem até hoje; ainda que a requerida está ser executada pelo Banco .... em acção que corre termos no Tribunal de Santo Tirso (2º Juízo, Proc. nº 433/99); que a mesma requerida, por escritura pública celebrada em 12/02/99, no 1º Cartório Notarial de Santo Tirso, em garantia das responsabilidades de uma outra sociedade do grupo - "B, Indústria de Confecções, L.da" - provenientes de livranças e empréstimos de qualquer natureza, juros, despesas judiciais e extrajudiciais, até ao montante de 276.000.000$00, deu em hipoteca àquela instituição três prédios urbanos de que é proprietária; que essa outra empresa está encerrada e foi declarada falida no processo nº 715/99, a correr termos no 2º Juízo Cível deste Tribunal (de Santo Tirso); que os prédios hipotecados foram penhorados no processo executivo a que se aludiu e, segundo informação prestada pelo fiel depositário nomeado nessa execução, todo o equipamento da requerida está penhorado à ordem de vários processos e os imóveis também estão penhorados à ordem do Proc. nº 659/99, do 5º Juízo Cível do Tribunal da comarca do Porto; por sua vez, em sede de embargos de executado deduzidos na execução supra referida, a requerida pediu a concessão de apoio judiciário, por atravessar grandes dificuldades económica e financeiras, declarando não ter capacidade económica para suportar o pagamento dos preparos no montante de 109.000$00; que a requerida não exerce qualquer actividade, e foram arrendados à empresa C, sociedade essa que é controlada pelo administrador da requerida, Jorge Lima, quer as instalações, quer o equipamento da requerida; por último, que não se conhecem à requerida quaisquer outros bens, além dos acima identificados, integralmente onerados, sendo que esta não tem crédito bancário ou de qualquer outra natureza, apresentando um elevado passivo. Ora, esta situação revela claramente a insolvência da embargante (a sua indisponibilidade financeira), fundamentalmente pelo montante em dívida (só nos referimos à dívida à requerente), que, desde 1999, não foi amortizado, e sem dúvida que a quantia em débito se mostra excessivamente elevada para quem não demonstra ter rendimento ou património que permitam a sua satisfação. (5) Demonstrado isto, competia à embargante, para evitar a declaração de falência, provar que possuía meios de solver, num prazo razoável, o passivo por que é responsável. (6) Na verdade, demonstrados pelo credor requerente da falência os pressupostos factuais das situações bem delimitadas pelos nº s 1 e 3 do art. 8º do CPEREF, fica este dispensado de provar a impossibilidade financeira do devedor, antes será a este que incumbe demonstrar que possui bens disponíveis e suficientes para solvência pontual das obrigações em dívida.(7) Conforme se afirma no mencionado Ac. STJ de 15/12/98, o nº 3 do art. 8º do CPEREF, "ao permitir que o interessado se legitime a requerer a falência logo que a considere inviável (a empresa) está a dispensá-lo da prova específica da inviabilidade, em face da natural dificuldade que terá em se munir de elementos necessários e suficientes para enquadrar a empresa na situação de inviabilidade". Em consequência, e ao contrário do que pretendem as recorrentes, ao credor requerente da falência apenas compete provar a existência da dívida e da impossibilidade, por parte da requerida, de a solver, tal como à generalidade das demais obrigações, incumbindo, em contrapartida, à devedora a demonstração da sua viabilidade, que o mesmo é dizer da possibilidade de recuperação. Não sendo qualquer eventual possibilidade de recuperação (em abstracto sempre provável, resultante de factos meramente previsíveis ou até da hipótese, em abstracto sempre admissível, de os credores poderem aprovar qualquer medida recuperatória) que a requerida terá que provar. É a viabilidade e recuperabilidade concretas, fundamentadas nos factos provados, que permitirá ao juiz assegurar-se de que deve optar pela recuperação em detrimento da falência. (8) E, embora como ressalta do Preâmbulo do CPEREF, "o presente diploma afirme, em termos categóricos, a prioridade do regime de recuperação sobre o processo de falência conducente à extinção definitiva da empresa", essa prioridade só ocorre, por evidente, nos casos em que a empresa seja objectivamente recuperável. Ora, tendo em conta o elevado passivo da requerida (como se refere no acórdão recorrido, a rondar os 500.000.000$00 - e ainda que se considere que o débito para com o Banco ... não é da requerida, certo é que ela é garante dessa dívida, através da hipoteca de três prédios, que até se mostram penhorados) não pode deixar de se ter como assente o pressuposto da alínea a) do nº 1 do art. 8º do CPEREF: falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revela a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Com efeito, o elevado montante que atingem as dívidas da requerida (e em particular a dívida para com a requerente) não pode ter outro significado que não seja o de que ela não tem possibilidades de solver pontualmente as suas obrigações. Acresce, aliás, que o activo da requerida que ainda existe se encontra penhorado, sendo que tanto as suas instalações como a maior parte da maquinaria que a equipava foi dada de arrendamento e alugada à também recorrente C, empresa que, na realidade e de facto, ocupa o lugar que pertencia à requerida (e não é a recuperação da C que está em causa ou se procura nestes autos). Em suma, a requerida, para além de já não exercer qualquer actividade, não possui significante activo, estando ainda impossibilitada de recorrer ao crédito para solver o seu passivo. Por isso, não se mostrando, sequer indiciariamente, que a requerida seja economicamente viável e estando revelada a sua impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, bem foram os embargos julgados improcedentes, não merecendo qualquer censura, nesta parte, o acórdão impugnado. Apreciaremos, agora, o recurso subordinado. Nestes, a única questão que se nos depara é a de determinar se, como defende a recorrente, as embargantes devem ser condenadas como litigantes de má fé (não só como embargantes - neste aspecto em impugnação do acórdão recorrido - mas ainda, ex novo, no âmbito do presente recurso). Referiu-se na decisão da 1ª instância que julgou os embargos à falência que "apesar das pertinentes considerações tecidas pela embargada, dos autos não resultam factos que nos levem a concluir, inequivocamente, que as embargantes tivessem agido com negligência grosseira, na oposição que deduziram". Por seu turno, entendeu o acórdão recorrido "não haver elementos suficientes que nos levassem a concluir que as recorrentes tivessem litigado com negligência grosseira". Diz-se no art. 456º, nº 2, do C.Proc.Civil que litiga de má fé "quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão". Ora, é por demais evidente que, no caso em apreço, as embargantes se defenderam de forma tenaz e persistente, por vezes exasperante, mas não ocultaram verdadeiramente factos decisivos para a decisão do litígio nem alteraram a verdade dos factos, se bem que lhes tenham dado uma conotação e interpretação diferente da que veio a ser entendida pelos tribunais. Todavia, "para a condenação como litigante de má fé não basta o fundamento da persistência do litigante em reclamar. É necessário, ainda, demonstrar que as reclamações eram absurdas ou infundadas, de tal sorte, que o reclamante não podia deixar de ignorar a falta de fundamentação". (9) Sendo, ainda, verdade que, desde o princípio, as embargantes deduziram uma pretensão destinada ao insucesso, por razões jurídicas diversas das que invocaram, que não obtiveram, nessa medida, acolhimento pelas instâncias. Só que uma coisa é a falta de cuidado grosseira na formulação das pretensões e na apreciação dos factos ou do direito, outra a actuação processual que exprima uma dificuldade de pendor exclusivamente jurídico, no campo do direito adjectivo ou substantivo. O operador judiciário que representa a parte, pode estar animado das melhores intenções mas claudicar, de boa fé, no seu ponto de vista jurídico, não se afigurando que a ampliação do conceito de litigância maliciosa, operada pela Reforma de 1995 (Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) vá ao ponto de penalizar a parte por uma concepção jurídica menos acertada do advogado que não previu que com a orientação processual imprimida se podia alcançar um dos fins proibidos pela al. d) do nº 2 do artº 456º da lei adjectiva. É que, sem dúvida, "a apreciação da má fé processual deve ser apreciada tendo em vista a não limitação do direito de defesa". (10) Por isso, a litigância de má fé não pode ser uma mera decorrência, como é o caso, do insucesso da oposição e do correspondente sucesso da acção. A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém, a certeza das verdades reveladas. Com efeito, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico. Assim, haverá sempre de basear-se num convencimento assente em dados irrefutáveis. (11) Nesta medida, e porque considerámos que a actuação das recorrentes não excedeu, mediante grosseira negligência, a conduta que se esperaria de qualquer outro litigante situado na sua posição, não se nos afigura aquela enquadrável na disposição do nº 2 do art. 456º do C.Proc.Civil. Aliás, indo mais longe, até no presente recurso, mantendo é certo uma defesa intransigente das suas razões (sem fundamento, parece-nos) na realidade veio mesmo a facilitar a intervenção da parte contrária e do próprio tribunal quando afastou do âmbito do recurso a questão atinente à excepção de litispendência que deduzira. Em consequência do exposto, temos que concluir que a decisão recorrida não merece, também nesta parte, qualquer censura. Como se não justifica uma condenação dos recorrentes apenas pela conduta que adoptaram no recurso de revista. Nestes termos, decide-se: a) - julgar improcedentes os recursos interpostos, a título principal, pelas embargantes "B - Tecelagem, Tinturaria e Acabamentos, SA" e "C - Tinturaria e Acabamentos Têxteis, L.da" e, a título subsidiário, pela requerente da falência "A" b) - confirmar o acórdão recorrido; c) - condenar as recorrentes nas custas dos respectivos recursos. Lisboa, 9 de Janeiro de 2003 Araújo Barros Oliveira Barros Miranda Gusmão (dispensei o visto) ------------------------- (1) Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (aprovado pelo Dec.lei nº 132/93, de 23 de Abril), que designaremos pela abreviatura acima utilizada. (2) Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in "Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado", Lisboa, 1994, pag. 58. (3) Ac. STJ de 23/11/99, no Proc. 779/99 da 1ª secção (relator Francisco Lourenço). (4) Ac. STJ de 26/10/95, no Proc. 87028 da 2ª secção (relator Pereira da Graça). (5) Cfr. Ac. STJ de 13/05/97, in BMJ nº 467, pag. 518 (relator Herculano Lima). (6) Cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pag.53; Ac. STJ de 27/02/96, no Proc. 88131 da 1ª secção (relator Amâncio Ferreira); Ac. STJ de 13/05/97, in BMJ nº 467, pag. 518 (relator Herculano Lima). (7) Ac. STJ de 15/12/98, in BMJ nº 482, pag. 259 (relator Garcia Marques). (8) Diga-se, a propósito, que o Ac. STJ de 13/04/98, no Proc. 135/98 da 1ª secção (relator Lemos Triunfante), citado pelas recorrentes, foi proferido em contexto completamente diverso - foi a empresa insolvente que se apresentou em tribunal a requerer uma medida de recuperação e protecção - e no domínio de diferente legislação - Decs.lei nº s 177/86, de 2 de Julho e 10/90, de 5 de Janeiro. (9) Ac. STJ de 09/12/99, no Proc. 719/99 da 1ª secção (relator Pais de Sousa) (10) Ac. STJ de 26/06/2001, no Proc. 1245/01 da 1ª secção (relator Pinto Monteiro). (11) Ac. STJ de 19/09/2002, no Proc. 1949/02 da 7ª secção (relator Quirino Soares). |