Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081532
Nº Convencional: JSTJ00015563
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REVISÃO FORMAL
DIVORCIO LITIGIOSO
CONVERSÃO DO DIVORCIO LITIGIOSO EM DIVORCIO POR MUTUO CONSENTIMENTO
Nº do Documento: SJ199203050815321
Data do Acordão: 03/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24805/89
Data: 02/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR INT PRIV. DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I Não deve ser confirmada a sentença proferida em tribunal estrangeiro se ela for totalmente omissa quanto a fundamentação e não referir quaisquer factos.
II - Embora nas hipoteses de divorcio por mutuo consentimento os conjuges tenham o direito de não revelarem a causa do divorcio (artigo 1775 n. 2 do Codigo Civil e artigo 1407 n. 3 do Codigo do Processo Civil), a não contestação do requerido quer da acção de divorcio, quer do pedido de revisão da sentença não significa uma clara manifestação de vontade no sentido de querer o divorcio e como divorcio por mutuo consentimento.