Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P587
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FRANCO DE SÁ
Nº do Documento: SJ200205150005873
Data do Acordão: 05/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1ª V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 268/01
Data: 12/07/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça:


A 1.ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa procedeu ao julgamento seguinte:

A - AA, filho de BB e de CC, nascido na Guiné-Bissau, no dia 13 de Novembro de 1984, de nacionalidade Guineense, solteiro, residente (antes de preso) em Bairro do ...., Rua Virgílio Ferreira, ... ..., ...., Chelas, Lisboa, actualmente recluso (preventivamente) no E.P.de Lisboa; B - DD, filho de EE e de FF, nascido na freguesia de S.Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, no dia 31 de Dezembro de 1982, solteiro, residente ( antes de preso) em Rua Virgílio Ferreira, Lote ... ...., Lisboa, actualmente recluso (preventivamente) no E.P. de Caxias.

2 – Fora-lhes imputada a co-autoria comissiva, em 11/06/2001, de um crime de roubo qualificado, ( cf. peça de fls. 73/76 e 124, cujo teor aqui se tem por reproduzido).
3 – Não contestaram.
4 – Mantém-se a regularidade da instância, nada obstando à apreciação do mérito da causa, tendo sido proferida a decisão que segue:
Por tudo exposto, o Tribunal Colectivo delibera:

1 – Condenar o arguido AA; pela co-autoria comissiva, imediata/material, ( com DD), no dia 11 de Junho de 2001, de um crime de roubo qualificado, previsto pelo art. 210º, n.ºs 1 e 2, com referência ao normativo 204º, n.º 1, al. b), do C.Penal, à pena de 4 (quatro) ANOS DE PRISÃO.
2 – Condenar o arguido DD, pela co-autoria comissiva, imediata/material, ( com AA), da mesma infracção criminal, à pena de 3 (três) Anos e 6 (seis) MESES DE PRISÃO.
3 – Condenar cada um dos identificados cidadãos ao pagamento das custas judiciais, pelo seguinte modo:
3.1 – Individualmente: Taxa de justiça normal; 1% dela, a favor do “C.G.T.”; e, DD, os honorários devidos à sua defensora oficiosa, Sra. Dra. AIDA ALMEIDA RODRIGUES ( nomeada em audiência – v. fls. 123), que se fixam no valor resultante do ponto 3.1.1.1.1, e nota 1, da Portaria n.º 1200-C/2000, de 20 de Dezembro, adiantáveis pelo “C.G.T.”, independentemente da efectiva cobrança de custas;
3.2 – Solidariamente: procuradoria normal, e demais encargos, (cfr. arts.: 513º, 514º, n.º 1 e 66º, nº 5, do C. P. Penal; 74.º, 82.º, 85.º, n.º 1, alínea a), 89º, nº 1, e 95.º, todos do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo D.L. n.º 224-A/96, de 26 de Novembro; 13.º, n.º 3, do D.L. n.º 423/91, de 30/10, e 44.º, n.º 4, 47.º, 48.º, n.º 1, 49.º, e 58.º, da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12/2000).

4 – Ordenar:
4.1 – A comunicação ao Registo Criminal.
4.2 – A emissão de mandados de condução de cada um dos arguidos ao Estabelecimento Prisional, com vista ao cumprimento das penas em que ora são condenados, mantendo-se, porém, até ao trânsito em julgado deste aresto o vigente estatuto jurídico-coactivo de prisão preventiva, inalterados que são os respectivos pressupostos, ( cfr. arts. 214.º, n.º 1, al. e); 375.º, n.º 4; 467.º, n.º 1; e 478.º, do C.P. Penal).
4.3 – O envio de certidão deste acórdão, após trânsito em julgado:
4.3.1- Ao Proc. Comum ( Colectivo) n.º 35/01, da 3.ª Secção da 3.ª Vara Criminal de Lisboa;
4.3.2 – Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para os efeitos tidos por convenientes, quando ao arguido AA..

Inconformado com a douta decisão proferida, o arguido AA interpôs recurso cuja motivação concluiu deste modo:

l) Pelo que se conclui que na sentença recorrida se viola o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 71º do C.P., ao não se levar em consideração tal facto.
m) Do exposto resulta, que no caso em apreço deverá operar a atenuação especial da pena, de acordo com o previsto no artigo 4º do Decreto - Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, por se entender que a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º n.ºs 1 e 2 alínea d), do Código Penal.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revendo-se a medida da pena aplicada e, em consequência reduzindo-a a mesma para os limites próximos do mínimo, assim a costumada JUSTIÇA.

Ao Recorrente respondeu o digno Procurador da República nos termos que se seguem:
Não é pouco comum que, tal como na Motivação a que ora se responde, se tragam à colação factos novos (não dados como provados) e, por isso, insindicáveis.
Na verdade, quando se conclui, como faz o Recorrente, que “o seu agregado familiar não é de molde a estimular a prática de qualquer crime”, consigna-se um juízo de valor sobre o (des)enquadramento familiar do Arguido que não decorre dos factos assentes no Acórdão. O que neste se consigna é, tão só - para além da factualidade atinente ao cometimento do crime pelo qual veio a ser condenado -, que o Arguido estava “inserido em agregado familiar constituído pela progenitora, “padrasto”, irmão germano e irmã uterina, desde os sete anos de idade” e que frequentara, em Portugal, “ a escolaridade básica, com absentismo e fraco aproveitamento, até ao 5º ano (que não fez).”.
De onde retirar a prognose favorável a que se alude na Motivação?
Acresce que, como se salienta no Acórdão, o Arguido negou a prática dos factos pelos veio a ser condenado, inviabilizando, assim, a possibilidade de revelar/manifestar arrependimento.
Daí que bem andado o Tribunal ao consignar que não vislumbrou qualquer motivo pelo qual devesse decidir-se pela aplicação do regime decorrente do DL 401/82, de 23 de Setembro.
Por todo o exposto entende-se que a pena aplicada ao Arguido/Recorrente é adequada, devendo, em consequência, ser negado provimento ao Recurso mantendo-se o Acórdão recorrido nos seus precisos termos.

É a seguinte a matéria de facto apurada e assente.
1 - No dia 11 de Junho de 2001, cerca das 18:horas, os cidadãos ora arguidos entre si retirar, pela força, ao transeunte GG (melhor id. a fls. 38), que então se encaminhava para a Estação de “Metropolitano” de Bela Vista, em Lisboa, os bens que então possuísse, designadamente o dinheiro ( notas) que lhe haviam visto no bolso da camisa que então envergava, (decidiram “assaltá-lo”), e para tanto o seguiram, de perto.
2 – Quando este se encontrava já no átrio da referida estação, atacaram-no a soco e pontapé, impedindo-o de resistir aos seus propósitos apropriativos, em razão da surpresa e superioridade física).
3 – No acto, o arguido DD retirou-lhe do dito bolso da camisa a importância pecuniária de Esc. 40.000$00 (quarenta mil escudos) em dinheiro português corrente (em notas), e fugiu, enquanto AA continuava a bater-lhe.
4 – Alertados por gritos/pedidos de socorro, de imediato compareceram no local vários agentes policiais (da PSP), que detiveram AA e perseguiram DD até ao Bairro do ...., onde se refugiou, sendo mais tarde localizado ( cerca das 21h:00), ainda com Esc. 17.000$00 do que havia subtraído - quantia então apreendida e nessa data devolvida ao dono.
5 – Todos os descritos procedimentos foram partilhados e desenvolvidos por ambos os arguidos, em concertada actuação, movidos por comum propósito apropriativo - realizado - do referido dinheiro, que sabiam alheio, em imposição à vontade do dono/possuidor, daquela forma cerceada, cientes da superioridade física e surpresa relativamente ao visado.
6 – A tudo se determinaram livre e conscientemente, com conhecimento da proibição legal dos seus comportamentos.
7 – AA havia já sido detido em Janeiro de 2001, por idênticos comportamentos ( um crime de furto e quatro de roubo, indiciariamente cometidos em 16/11/2000, 24/11/2000), porém mais tarde libertado provisoriamente, e sujeito à medida coactiva ( romântica) de obrigação de permanência na habitação ( prevista no art. 201.º, do C. P. Penal), (3) então vigente.
8 – Inserido em agregado familiar constituído pela progenitora, “padrasto”(4), irmão germano e irmã uterina, desde os sete anos de idade, o arguido AA frequentou - em Portugal - a escolaridade básica, com absentismo e fraco aproveitamento, até ao 5º ano (que não fez).
9 – DD declarou em audiência de julgamento ( a consignação desta asserção não é equivalente à prova da realidade declarada, sendo, pois, tão-só-isso: mera afirmação do sujeito arguido):
9.1 – Ser progenitor de criança ( do sexo masculino) de tenra idade (1 ano e meio), com/à respectiva mãe convivente/confiado;
9.2 – Ser/estar desempregado.
9.3 – Viver com os pais.
9.4 – Haver frequentado a escolaridade básica só até ao 5º ano, sem aproveitamento.
10 – Não foram antes condenados criminalmente. (5)
11 – AA tem pendente de julgamento, na 3.ª Secção da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, processo criminal, com o n.º 35/01 ( englobante dos inquéritos com o “ nuipc” 475/ 00.0SYLSB, 308/00.5PLLSB, 310/00. 7PLLSB, 344/00. 1PLLSB, e 75/01.5POLSB), onde está acusado pela autoria de um crime de furto e quatro de roubo, indiciariamente cometidos em 16/11/2000 e 24/11/2000.

B – Além dos descritos, com interesse para a decisão da causa, e com a necessária segurança, nenhuns outros elementos factuais se apuraram.

C - Tanto quanto a natureza secreta da deliberação decisória da matéria de facto o permite, ( cfr. arts. 365.º, máxime ns. 3, 4, e 5, e 367.º, do C.P.Penal), consigna-se, em interpretação do art. 374º, n.º 2, do mesmo diploma – adequada às respectivas particularidades do acto deliberativo -, haver o processo motivacional de convicção dos titulares.

Perante a matéria de facto apurada e assente, que todos aceitam o Recorrente fez o seguinte pedido a este Tribunal:
Que fosse revista a medida da pena que lhe foi aplicada e, por via disso, lhe fosse a mesma reduzida para os limites próximos do mínimo.
Com efeito, segundo alega:
O Tribunal a quo não teve em conta as finalidades da punição estabelecidas no art. 40º do C.Penal, por um lado;
Por outro lado, no caso sub judicio, existem condições para se lhe aplicar a atenuação especial da pena, de acordo com o previsto no art. 4.º do Dec. - lei n.º 401/82, de 23-09. Isto porque o Recorrente tem suporte e meio familiar, vivendo com a mãe, o padrasto e os seus dois irmãos, além de que o seu agregado familiar não é de molde a estimular a prática de qualquer crime.
Terá razão o Recorrente com os seus argumentos?

A) Comecemos pela legislação especial de menores.
Nos termos do art. 4.º da legislação penal especial, própria dos jovens dos 16 aos 21 anos de idade, contida no dec.-lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, » se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos art.ºs 73.º e 74.º do C.Penal quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».
Quer dizer: o regime de atenuação especial para jovens « não constitui efeito automático de se ter mais de 16 anos e menos de 21, à data da prática da factualidade típica». Ele decorre, antes, de um juízo de prognose favorável sobre a conduta futura do jovem delinquente por forma a que a atenuação possa representar para este não um amolecimento do sistema mas um incentivo sério para uma conduta posterior conforme com os valores sociais».
Em princípio o que releva para o instituto é a pessoa do delinquente menor, que não o tipo de crime por si cometido, mas entende-se que » não é de fazer uso da atenuação especial prevista no art. 4.º do Dec- Lei n.º 401/82, quando é grande o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e é grave a sua culpa na forma de dolo directo».
Temos pois que, para ter lugar a atenuação especial, têm de haver razões credíveis em relação às vantagens emergentes para a reinserção social do jovem condenado. Não há razões de qualquer grau. Têm de ser razões sérias.

Efectivamente, o juízo de prognose a que o tribunal terá de proceder não é arbitrário nem sequer discricionário. Ele enraíza fundamentalmente:
- Na análise e na reflexão sobre a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta ante et post crimen, o circunstancialismo envolvente da infracção;
- Na análise e reflexão sobre o sistema punitivo vigente e sobre a filosofia que lhe subjaz;
Na mundividência do Julgador, com certeza.
Permita-se-nos uma breve comentário sobre o segundo ponto focado, que parece justificar-se pela ideia de que o sistema punitivo, na verdade, constitui um limite objectivo do precitado juízo de prognose.
Quem leia o prólogo do Dec. - Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, fica deveras admirado com a modernidade do legislador.
Afirma ele que:-
A pena de prisão ficava reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam, designadamente a criminalidade violenta e organizada;
Ela é um mal necessário, de efeito pernicioso e desmoralizante, de carácter infamante, por permitir que o delinquente fique sujeito à contaminação do meio prisional, por interromper por completo as suas relações profissionais e sociais, por a reclusão enfraquecer o sentido de orientação social;
Ao consagrar uma série de medidas com o objectivo de limitar, o mais possível, os efeitos criminógenos da prisão;
E, por sobre tudo, por apostar nas penas de substituição, medidas não detentivas onde depositou as melhores esperanças.
E, para anunciar a grandeza de toda esta » revolução» penal, utilizou mesmo uma linguagem de estilo grandiloquente.
Tudo levaria a crer, pois, que a pena de prisão, se não podia ser abolida já, pelo menos iria ser sujeita a um combate sem tréguas.
Afinal de contas, vistas as coisas à luz da fria realidade, a verdade é que « a aplicação de uma pena determinadora da privação da liberdade física persiste em posicionar-se como a reacção criminal ajustada à gravidade de certos crimes e formas de vida criminosa e constitui ainda o meio adequado para dar satisfação à reprovação pública e desaprovação jurídico -social por aquela gerada»;
« Doutra banda, apesar do carácter eminentemente criminógeno da prisão e de esta figurar como última ratio ou mal necessário, o § certo é que não se divisa alternativa eficaz à boa consecução dos fins requeridos, com variantes do sistema punitivo não circunscritos à prisão» - cfr. Anabela Rodrigues, in « A posição jurídica do recluso na execução da pena privativa da liberdade».

Quer dizer, a pena de prisão continua a ser, como sempre foi, a pena principal e de maior relevância no nosso sistema penal. Uma coisa são os pensamentos, outra coisa são as palavras e outra coisa são as obras.
Efectivamente, os propósitos tão generosamente expressos pelo legislador no proémio do Dec.-Lei n.º 400/82, esmoreceram completamente quando se passou das intenções para o direito legislado.
Aqui, sem excepções, a pena aplicada em medida superior a 3 anos é sempre efectiva.
Bem afirmava o legislador no preâmbulo daquele Dec - lei que a pena de prisão ficava reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam, designadamente a criminalidade violenta e organizada. De jure josito, acabou por não dar qualquer hipótese ao julgador para seleccionar os casos. Na verdade, acima dos três anos de prisão, todas as situações da vida sujeitas a julgamento são sempre e indistintamente, situações da maior gravidade e que mais alarme social provocam.
Todavia, não se ficou por aqui o esfriamento do legislador. Seria suposto, por exemplo, o banimento puro e simples das penas curtas de prisão.
Mas não. Basta a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes para tornar efectiva a prisão.
Porém, se basta a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes para tornar efectiva uma pena de 4 meses de prisão, que dizer então das penas de 8 meses, dois anos?
Em suma: A pena de prisão não é assim tão má como o autor do preâmbulo do Dec - Lei n.º 400/82 quis fazer crer.
Tanto assim que a tornou necessariamente efectiva a partir dos 3 anos, tanto assim que permite a execução de prisões inferiores a 6 meses, apesar de lhes ter apontado tão grandes malefícios.
Aliás, diz-se exemplarmente no art. 43.º C.P. que a execução da pena de prisão serve a defesa da sociedade e previne a prática de crimes. E deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

Passemos agora ao estudo da situação concreta do Requerente, no interesse de averiguar se o juízo de prognose lhe é favorável ou não.
Diz-se assim no n.º 7 da descrição fáctica: « AA havia já sido detido em Janeiro de 2001, por idênticos comportamentos ( um crime de furto e quatro de roubo, indiciariamente cometidos em 16-11-2000, 24-11-2000), porém mais tarde libertado provisoriamente, e sujeito à medida coactiva ( romântica) de obrigação de permanência na habitação ( prevista no art. 201º do C.P.Penal), então vigente»;
E no n.º 11 «AA tem pendente de julgamento, na 3.ª Secção da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, o processo criminal com o n.º 35/01 ( englobante de 5 inquéritos), onde está acusado pela autoria de um crime de furto e quatro de roubo, indiciariamente cometidos em 16-11-2000 e 24-11-2000»;
Agora no n.º 1 « No dia 11 de Junho de 2001, cerca das 18 horas, os cidadãos ora arguidos acordaram entre si retirar pela força ao transeunte GG, que então se encaminhava para a Estação do Metropolitano de Bela Vista, em Lisboa, os bens que então possuísse, designadamente o dinheiro que lhe haviam visto no bolso da camisa que então envergava e para tanto o seguiram de perto»;

«Quando este se encontrava já no átrio da referida estação, atacaram-no a soco e a pontapé; impedindo-o de resistir aos seus propósitos apropriativos, em razão da surpresa e superioridade física.
No acto, o arguido DD retirou-lhe do dito bolso da camisa a importância de 40.000$00 e fugiu, enquanto AA continuava a bater-lhe;

Alertados por gritos- pedidos de socorro, de imediato compareceram no local vários agentes policiais…».
Provou-se também que o arguido AA nasceu em 13 de Novembro de 1984. E, assim, foi preventivamente preso e sujeito «a prisão domiciliária», poucos dias depois de atingir 16 anos de idade;
E que vive inserido num agregado familiar constituído pela progenitora, padrasto, irmão germano e irmã uterina. E desde os 7 anos de idade, frequentou em Portugal a escolaridade básica, com absentismo e fraco aproveitamento, até ao 5.º Ano (que não fez).
O arguido não revelou arrependimento, tanto que negou a prática dos factos que levaram à sua condenação.

Pois bem:
O recorrente AA foi detido em Janeiro de 2001 por comportamentos idênticos aos dos autos, mais concretamente, por um crime de furto e quatro de roubo indiciariamente cometidos em 16 e em 24 de Novembro de 2000 - dias depois de ter feito 16 anos de idade;
Porém, mais tarde, foi libertado provisoriamente, para ser sujeito pelo Tribunal da Relação de Lisboa, à medida coactiva do art. 201º do C.P. Penal: obrigação de permanecer na habitação - medida essa que os Srs. Juízes recorridos apodaram de romântica, sem muita elegância, de passagem se refira.
E que fez então o Recorrente AA?
Em vez de aproveitar a situação, como seria normal e próprio da sua idade, para repensar a sua vida e deixar a senda do crime, para ajudar a sua família, para procurar trabalho, com plena violação da medida coactiva a que estava sujeito, foi praticar os factos relatados nestes autos: um crime de roubo ao qual corresponde a penalidade de 3 a 15 anos de prisão.
Quer dizer, «a prisão domiciliária» não produziu nele qualquer efeito inibitório à realização criminógena, não serviu de advertência suficiente para que não voltasse a delinquir.
No que respeita ao crime dos autos, deverá reconhecer-se que ele revela, por parte do arguido, grande temeridade e audácia, sobretudo se se tiver em conta a sua idade.
Pensamos, como os Srs. Juízes da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, que «a comissão de tais ilícitos criminais pressupõe, em regra, especial insensibilidade, e uma vivência delinquente acentuada, necessárias para que o agente delitivo ultrapasse toda uma série de barreiras psicológicas, «racionalmente» presentes aquando da concretização volitiva do projectado ilícito criminal, de natureza marcadamente torpe – características bem patentes nos ora arguidos».
Por outro lado, em relação do roubo, no qual são lesados bens eminentemente pessoais, é já um lugar comum afirmar-se que as exigências de prevenção geral se fazem sentir com grande premência.
Os tribunais têm de tratar com severidade tais casos, pela compreensível e notória sensação de insegurança que geram nas pessoas.
De resto, até foi reconhecido pelo próprio Recorrente que o tipo de crime privado causa um grande alarme social.
Em face de tudo quanto ficou exposto, conclui-se que, não só não existem razões sérias para se acreditar nas vantagens da atenuação especial para o jovem Recorrente, como, pelo contrário, existem sérias dúvidas sobre a sua capacidade para compreender a oportunidade de ressocialização, sobre a sua vontade para se afastar da criminalidade, para atender às solicitações justas e adequadas da ordem jurídica, para se integrar na sociedade.
A reiteração de posturas criminosas, o reduzido período temporal que mediou entre elas, como assim a incapacidade de auto-crítica são alvo de acentuada censura ético-jurídica e exigem uma enérgica medida punitiva. A prisão prefigura-se, assim, como a única medida do sistema punitivo, com força dissuasora suficiente para desmotivar o recorrente de eventuais futuras acções idênticas à dos autos.
Repare-se, não há nenhuma medida de ressocialização autêntica e eficaz que não parta duma relação de confiança entre a instituição tribunal e o delinquente.
Como parte interessada na relação, o delinquente, ainda que menor, tem de contribuir, também, com a sua parte, isto é, tem de revelar-se como pessoa aberta, capaz de se deixar influenciar pelos valores tutelados pela ordem jurídica.
E o tribunal, como a outra parte, tem o dever, nesse caso, que lhe é imposto pelo direito de menores, de assumir o risco prudencial.
Contudo, nada-disto ocorre com o Recorrente, por isso que a prognose não lhe pode ser favorável.
O Tribunal cometeria grave imprudência e agiria mesmo contra legem, se acreditasse, apesar do juízo desfavorável emitido, que, em relação ao Recorrente AA, iria haver êxito reeducativo e ressocializador.
A prisão efectiva é a única via necessária e suficiente para realizar, no caso em estudo, as finalidades da punição, ou seja, para realizar a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade.
Donde que a pretensão do Recorrente não possa proceder, nesta parte.

B) O não cumprimento pelo tribunal a quo das finalidades da punição, estabelecidas no art. 40º do C.Penal.
Em princípio, com o tratamento dado à questão do art. 4º do Dec- Lei n.º 401/82, acabado de expor, resulta já claramente que, também neste aspecto, a pretensão de AA não procede.
Na verdade, os Srs. Juízes da 1.ª Instância tiveram em linha de conta, e com muita ponderação, quer a protecção dos bens jurídicos, quer a reintegração do agente em sociedade.
Disseram eles: «A reacção punitiva de cada um dos identificados cidadãos-arguidos pela referida infracção criminal - roubo qualificado - a encontrar entre os limites de 3 e 15 anos de prisão, há-de reunir adequação bastante ao triplo desiderato legal de reprovação do respectivo comportamento delitivo, de pessoal sensibilização para o acatamento futuro das regras e valores de regular convívio em sociedade( prevenção especial), e de prevenção geral da criminalidade, pelo exemplo e reforço da confiança da comunidade que da condenação tome conhecimento no funcionamento do direito e das instituições, maxime judiciárias ( cfr. art. 40º, n.º 1 e 71º, nº 1, ambos do C. Penal).
Com tais premissas, haverá que ser individualizada em função da culpa pessoal e dos demais critérios previstos no art. 71º, nº 2 do referido C. Penal, com particular atenção ao grau de ilicitude procedimental, modo de execução, gravidade das respectivas consequências…».
Mais: Não podendo ser aplicável o art. 4º da legislação especial de menores, nem por isso os Srs. Juízes deixaram de relevar a menoridade do Recorrente, de tal sorte que, num crime de roubo qualificado, punível com prisão de 3 a 15 anos, acabaram por fixar-lhe a pena em 4 anos, muito próximo mesmo do limite mínimo.
Aliás deverá dizer-se mesmo que pode ser considerada de duvidosa legitimidade a fiscalização, por parte deste Alto Tribunal, da 1.ª Instância, no que tange ao cumprimento dos comandos dos art.ºs 40º e 71º da lei substantiva, quando não for alegada ou não for visível uma notável desproporção entre a medida concreta da pena e os seus pressupostos.
Em resumo: os Mmos Julgadores sindicados cumpriram indubitavelmente os critérios que definem as finalidades da pena.

Pelo exposto
Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, da Secção Criminal, em negar provimento ao recurso interposto por AA e, por via disso, mantêm inalterado o douto acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, fixando-se em 5 UCs a taxa de justiça e em 2 UCs a procuradoria.

Lisboa, 15 de Maio de 2002
Franco de Sá
Armando Leandro
Virgílio Oliveira
Flores Ribeiro
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(3) Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
(4) O pai faleceu quando o arguido era ainda bebé (2 anos).
(5) Atingiram a imputabilidade criminal/penal em 13/11/2000 e 31/12/1998, respectivamente AA e DD.