Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S099
Nº Convencional: JSTJ00033167
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
FALTA
PROCURAÇÃO
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199801280000994
Data do Acordão: 01/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Impedida a caducidade, a que alude a BXXXVIII n. 1 da Lei 2127, de 3 de Agosto, merçê da tempestiva participação do acidente de trabalho ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho, não pode o juiz, na fase contenciosa do processo, julgar extinta a acção e absolver os réus da instância nos termos do artigo 40 n. 2 do CPC67 por não ter sido apresentada com a petição inicial, nem posteriormente no prazo fixado por aquele, procuração a advogado, já que nesse processo, e por não ter sido substituido, sempre ao autor era devido o patrocínio do Ministério Público.
II - Os princípios de interesse e ordem pública subjacentes na reparação de danos emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais tornam inaplicável ao processo especial emergente de acidente de trabalho e de doenças profissionais o preceituado no artigo 285 do CPC67, que a suspensão da instância para além do prazo de um ano leve à interrupção da instância.